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Jurisprudência


TJPA 0000557-69.2013.8.14.0000

Ementa
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA com pedido de liminar impetrado por Romulo José Santos da Silva contra suposto ato ilegal praticado pelas autoridades apontadas como coatoras SECRETARIA EXECUTIVA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO e BANCA EXAMINADORA DA UEPA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PARÁ. Aduz que prestou concurso público para o cargo de investigador de Polícia Civil do Quadro Permanente do Estado do Pará e que ao sair o gabarito constavam duas questões anuladas. Relata que algumas questões foram impugnadas pelos candidatos, ou porque foram mal formuladas ou porque geraram dúvidas quanto a qual seria a correta. Diz que foi eliminado por apenas dois décimos, mesmo com diversas questões com erros gritantes e que devem ser anuladas. Requer concessão de liminar para realizar os exames faltantes. É o breve relatório. Decido. No caso em voga, não obstante a gravidade da situação do impetrante em face de sua provável eliminações do concurso mencionado, vejo-me diante de um óbice processual ao conhecimento do mandamus nesta instância, qual seja, a ilegitimidade da autoridade indicada como coatora, uma vez que o ato impugnado está restrito ao Presidente da Comissão do Concurso, este executado pela Universidade do Estado do Pará - UEPA, inclusive, competente para apreciação dos recursos interpostos para impugnação de qualquer das fases do certame. Assim, a causa de pedir relaciona-se diretamente com a atuação da entidade contratada para executar as provas, no caso a UEPA, neste primeiro momento; por isso, a ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação da Secretária Executiva de Estado de Administração, circunstância que afasta a competência desta Corte para processar e julgar o presente feito, por força do art. 161, I, a, da Constituição do Estado. Para reforçar o entendimento, cito jurisprudência do C. STJ no mesmo sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO. PROVA OBJETIVA. REVISÃO DE QUESTÕES. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO. ATO DE ATRIBUIÇÃO DA ENTIDADE ORGANIZADORA DO CERTAME. 1. A ação mandamental exige a demonstração, de plano, da existência do ato ilegal ou abusivo atribuído à autoridade impetrada. Na espécie, contudo, a petição inicial não atribui tal prática a qualquer autoridade mencionada no art. 105, inc. I, "b", da Constituição Federal. 2. Autoridade coatora é a pessoa que ordena, executa diretamente ou omite a prática do ato impugnado, não sendo este o caso do Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento em relação à revisão de questões da prova objetiva aplicada no concurso para provimento de cargos de Agente de Inspeção Sanitária e Industrial de Produtos de Origem Animal. 3. A teor da compreensão firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, "a homologação do concurso é mera consequência do seu resultado, de modo que, na verdade, a presente impetração volta-se contra ato de atribuição do CESPE, a quem compete a elaboração, correção da prova e análise dos recursos administrativos, o que acaba por afastar a competência desta Corte para conhecer desta ação mandamental" (AgRg no MS 14.132/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/3/2009, DJe 22/4/2009). 4. Agravo regimental a que se nega provimento AgRg no MS 13735 / DF AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA 2008/0173478-7 Relator(a) Ministro OG FERNANDES (1139) Órgão Julgador S3 - TERCEIRA SEÇÃO Data do Julgamento 22/05/2013 Data da Publicação/Fonte DJe 31/05/2013 "ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AUTORIDADE COATORA. 1 O impetrante insurge-se contra os critérios adotados pela banca examinadora na correção da prova. 2. Estando a causa de pedir relacionada diretamente com a atuação da entidade contratada para executar as provas, exsurge a legitimidade desta para figurar no polo passivo da ação. 3. O ato impugnado constitui ato da atribuição da FUNEMAT, a quem compete a elaboração, correção da prova e análise dos recursos administrativos. 4. Recurso ordinário em mandado de segurança não provido". (STJ - RMS 34623/MT - Segunda Turma - Min. Mauro Campbell Marques - Pub. DJe de 02.02.2012). Assim e tendo em vista que o impetrante também arrolou a banca examinadora no pólo passivo da ação, corrijo de ofício, com base no princípio da instrumentalidade das formas, o pólo passivo do presente mandamus para considerar como autoridade coatora o Presidente da Comissão do Concurso. Ante o exposto, declino da competência, sob o pálio do princípio da economia processual, para o Juízo de 1º Grau competente para processar e julgar o presente feito. (2013.04179106-42, Não Informado, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2013-08-21, Publicado em 2013-08-21)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 21/08/2013
Data da Publicação : 21/08/2013
Órgão Julgador : CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
Relator(a) : JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO
Número do documento : 2013.04179106-42
Tipo de processo : Mandado de Segurança
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