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Jurisprudência


TJPA 0000558-37.2009.8.14.0027

Ementa
DECISÃO MONOCRÁTICA            Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOSÉ MARIA BRAGA DA SILVA, devidamente representado por procurador habilitado nos autos, com fulcro nos artigos 513 e seguintes do Código de Processo Civil, em face da sentença prolatada pelo douto Juízo da Vara Única da Comarca de Mãe do Rio nos autos da Ação Previdenciária nº 0000558-37.2009.8.14.0027, ajuizada contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, face a ausência de interesse processual (CPC, art. 267, VI).            Em suas razões, às fls. 96/102 dos autos, a apelante refutou os argumentos sentenciais, pleiteando o conhecimento e provimento do seu recurso.            Contrarrazões às fls. 109/111.            Coube-me a relatoria do feito por redistribuição. (fl. 120).            Vieram-me conclusos os autos.            É o relatório.            DECIDO.            Denota-se dos autos que se trata de ação previdenciária movida contra o INSS para fins de reconhecimento de pensão por morte (rural), em favor do ora apelante.            Na hipótese, a justiça estadual funcionou investida de jurisdição federal, já que não existiria na comarca vara federal. O juízo estadual da comarca do domicílio do autor, onde não há sede de vara da justiça federal, é competente para processar e julgar as ações movidas contra a União promovidas pela União ou suas Autarquias. (REsp 242.197/MG, Rel. Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/02/2004, DJ 05/05/2004, p. 125)            Nesse diapasão, verifico que o juízo a quo investiu-se de competência excepcional, prevista no art. 109, I, §3º, da Constituição da República, que prevê a hipótese de processamento e julgamento pela justiça federal de ações, como a do caso em apreço. Por sua vez, o §4º, do mesmo dispositivo constitucional prevê que os recursos interpostos contra decisões proferidas pelo juízo estadual, em jurisdição excepcional, serão dirigidos ao Tribunal Regional Federal da área de jurisdição do juiz de primeiro grau e não ao Tribunal de Justiça do Estado.            Com efeito, é o caminho trilhado pela jurisprudência do Tribunal da Cidadania: ¿AÇ¿O DE REVIS¿O DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. INSS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. A causa subjacente versa sobre matéria de competência da Justiça Federal. Os autos deverão ser remetidos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Regi¿o. Arts. 108, inciso II e 109, inciso I, da Constituição da República. COMPETÊNCIA DECLINADA¿ (TJRS, RN 70033750456, Terceira Câmara Especial Cível, rel. Des. Leonel Pires Ohlweiler, j. em 23/03/2010) AÇ¿O PREVIDENCIÁRIA - PEDIDO DE CONCESS¿O DE ACRÉSCIMO DE 25% EM APOSENTADORIA PREVIDENCIÁRIA POR IDADE - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL - REMESSA DOS AUTOS PARA O TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. "Cogitando a lide de quest¿o exclusivamente previdenciária, a competência para julgamento do recurso é do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Regi¿o, consoante disposiç¿es dos artigos 108, inciso II, e 109, inciso I e parágrafos 3º e 4º, da Constituiç¿o Federal".(¿Processo APL 00048875620148260642 SP 0004887-56.2014.8.26.0642 Órg¿o Julgador 16ª Câmara de Direito Público Publicação 18/03/2016 Julgamento 26 de janeiro de 2016 Relator Luiz De Lorenzi ) APELAÇ¿O CÍVEL. EXCEÇ¿O DE PRE-EXECUTIVIDADE EM EXECUÇ¿O FISCAL DECORRENTE DE VALORES PAGOS A MAIOR EM RAZ¿O DE APOSENTADORIA POR IDADE. COMPETÊNCIA. BENEFÍCIO PREVIDENCIARIO DE COMPETENCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. Ausente na causa originária pleito relativo à acidente de trabalho, sem correlaç¿o com o trabalho, n¿o estando o objeto da aç¿o enquadrado no disposto no artigo 109, I da Constituiç¿o Federal, imp¿e-se declinar da competência para a Egrégia Justiça Federal COMPETÊNCIA RECURSAL DECLINADA.¿ (Agravo de Instrumento Nº 70059827451, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: André Luiz Planella Villarinho, Julgado em 19/05/2014)            Portanto, o juízo apelado, ao apreciar o feito, investiu-se de competência federal, de modo que o presente recurso deve ser julgado pelo Tribunal Regional Federal. Trata-se de regra de competência absoluta, pela qual a competência para conhecer de recurso contra decisão proferida por juiz estadual, no exercício de jurisdição federal, é da Corte Regional Federal.            Ressalte-se que nos termos do art. 113 do CPC, a incompetência absoluta deve ser declarada de ofício e pode ser alegada, em qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de exceção.            ANTE O EXPOSTO, na esteira do parecer ministerial, de ofício, declaro a incompetência deste Tribunal e determino a remessa dos presentes autos ao e. Tribunal Regional Federal da 1ª Região, ao qual compete o julgamento do recurso em tela.            P.R.I.            Belém (Pa), 03 de outubro de 2017. DESEMBARGADORA EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora (2017.04258643-49, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-10-06, Publicado em 2017-10-06)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 06/10/2017
Data da Publicação : 06/10/2017
Órgão Julgador : 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a) : EZILDA PASTANA MUTRAN
Número do documento : 2017.04258643-49
Tipo de processo : Apelação
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