TJPA 0000558-83.2015.8.14.0000
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO LIMINAR, interposto por BRAZIL TIMBER GROUP LTDA., nos termos dos artigos 522 e seguintes do Código de Processo Civil Brasileiro, contra a decisão do Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Capital que, em sede de AÇÃO SUMÁRIA DE COBRANÇA nº 0005011-62.2013.8.14.0301, ajuizada por CMA - CGM SOCIETÉ ANONYME E CMA CGM DO BRASIL AGÊNCIA MARÍTIMA LTDA., não acolheu a preliminar de inépcia da inicial por falta de representação. Em suas razões, às fls. 03 a 07 dos autos, a agravante aduziu a necessidade de reforma da decisão agravada alegando, em síntese, o seguinte: falta de representação da agravada, falta de assinatura da procuração do substabelecimento, falta de assinatura da petição, falta da procuração da autora nos autos e falta de poderes a quem outorgou a procuração. Requereu o seguinte: a extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do art. 267, IV, CPC, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, em virtude do descumprimento, pela agravada, do disposto no art. 37, do CPC e a suspensão da audiência que seria realizada em 29/01/2015. Juntou os documentos de fls. 08/158 dos autos. Coube-me a relatoria. Vieram-me conclusos os autos. D E C I DO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a apreciá-lo. É cediço que o juiz não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas, ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, porquanto cabe ao magistrado decidir a questão de acordo com o seu livre convencimento, utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso concreto, ao teor do artigo 131 do Código de Processo Civil. Registre-se que, por se tratar o presente recurso de um agravo de instrumento, analisar-se-á exclusivamente a legalidade da decisão agravada. Quanto ao alegado vício de representação entendo que não assiste razão ao agravante, pelo que extrai do exame dos documentos acostados aos autos. Da procuração juntada aos autos (fl. 72/73, 75/76 e 157/158), traduzida por tradutor juramentado, observa-se que a sociedade CMA CGM e sua subsidiária integral, CMA CGM ANTILLES-GUYANE, representadas por RODOLPHE SAADE nomearam e constituíram CMA CGM DO BRASIL para que representasse inclusive judicialmente na tutela de seus direitos. Na mencionada procuração identifica-se claramente o reconhecimento de firma do senhor RODOLPHE SAADE por tabelião em Marselha, França. Ademais, entendo que a arguição de ausência de representação se deu de forma genérica, ao passo que não foram carreados aos autos elementos concretos que pudessem gerar dúvida acerca da representação das autoras pela pessoa mencionada. Nesse sentido: Ementa: PROCESSO CIVIL JULGAMENTO ANTECIPADO DO PEDIDO NULIDADE INOCORRÊNCIA Incumbe ao julgador o exame das provas necessárias e pertinentes ao julgamento na forma do art. 130 do CPC Matéria em discussão que, à vista da prova documental, bem como diante dos fundamentos apresentados pelas partes a respeito do direito alegado, leva à conclusão pela ausência de demonstração da necessidade da produção de provas de outra natureza para o julgamento Preliminar de nulidade rejeitada. PROCESSO CIVIL REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL PESSOA JURÍDICA CONTRATO SOCIAL Não há que se exigir que se prove a regularidade de representação da pessoa jurídica na hipótese de não ser suscitada fundada dúvida sobre a validade quanto à sua representação em Juízo Preliminar rejeitada. PROCESSO CIVIL CAUÇÃO (CPC, ART. 835) EMPRESA ESTRANGEIRA REPRESENTAÇÃO POR EMPRESA CONSTITUÍDA NO PAÍS COM PATRIMÔNIO SUFICIENTE PARA RESPONDER POR VERBAS DA SUCUMBÊNCIA DESNECESSIDADE DA CAUÇÃO (...). Denunciação da lide à Receita Federal, pela mesma razão, não justificada, vez que vedada a intervenção de terceiros quando há introdução de fundamento novo na lide Inadimplemento da obrigação que faz incidir a taxa de sobreestadia Cobrança procedente Recurso não provido.(TJ-SP, Relator: Luiz Arcuri, Data de Julgamento: 07/08/2014, 24ª Câmara de Direito Privado) Além disso, em relação à CMA CGM DO BRASIL AGÊNCIA MARÍTIMA LTDA foi juntado contrato social (fl. 80) e procuração (fl. 23) que afastam a alegação de representação. No que se refere à suscitada ausência de regular representação do patrono CAIO BRITO RIBEIRO - OAB/PA 18.910 - verifico (fl. 138) que o patrono LUIZ FERNANDO MAUÉS OLIVEIRA (OAB/PA 14.802-b) legalmente habilitado nos autos (fl. 22), substabeleceu, com reservas, os poderes àquele advogado, motivo, pela qual deve ser afastada a suposta ilegalidade de representação. Em relação ao pedido de suspensão da audiência que seria realizada em 29/01/2015, destaco que os autos foram redistribuídos a esta relatora, conforme certidão de fl. 162, em data posterior à realização daquela, portanto, resta prejudicado o referido pedido. ANTE O EXPOSTO, com arrimo no art. 557, caput, do CPC, CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E NEGO-LHE SEGUIMENTO, ANTE SUA MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA, mantendo na íntegra a decisão agravada. Tudo nos termos e limites da fundamentação lançada. Belém (PA), 25 de maio de 2015. Juíza Convocada DRª. EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora
(2015.01794261-50, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-05-27, Publicado em 2015-05-27)
Ementa
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO LIMINAR, interposto por BRAZIL TIMBER GROUP LTDA., nos termos dos artigos 522 e seguintes do Código de Processo Civil Brasileiro, contra a decisão do Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Capital que, em sede de AÇÃO SUMÁRIA DE COBRANÇA nº 0005011-62.2013.8.14.0301, ajuizada por CMA - CGM SOCIETÉ ANONYME E CMA CGM DO BRASIL AGÊNCIA MARÍTIMA LTDA., não acolheu a preliminar de inépcia da inicial por falta de representação. Em suas razões, às fls. 03 a 07 dos autos, a agravante aduziu a necessidade de reforma da decisão agravada alegando, em síntese, o seguinte: falta de representação da agravada, falta de assinatura da procuração do substabelecimento, falta de assinatura da petição, falta da procuração da autora nos autos e falta de poderes a quem outorgou a procuração. Requereu o seguinte: a extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do art. 267, IV, CPC, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, em virtude do descumprimento, pela agravada, do disposto no art. 37, do CPC e a suspensão da audiência que seria realizada em 29/01/2015. Juntou os documentos de fls. 08/158 dos autos. Coube-me a relatoria. Vieram-me conclusos os autos. D E C I DO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a apreciá-lo. É cediço que o juiz não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas, ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, porquanto cabe ao magistrado decidir a questão de acordo com o seu livre convencimento, utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso concreto, ao teor do artigo 131 do Código de Processo Civil. Registre-se que, por se tratar o presente recurso de um agravo de instrumento, analisar-se-á exclusivamente a legalidade da decisão agravada. Quanto ao alegado vício de representação entendo que não assiste razão ao agravante, pelo que extrai do exame dos documentos acostados aos autos. Da procuração juntada aos autos (fl. 72/73, 75/76 e 157/158), traduzida por tradutor juramentado, observa-se que a sociedade CMA CGM e sua subsidiária integral, CMA CGM ANTILLES-GUYANE, representadas por RODOLPHE SAADE nomearam e constituíram CMA CGM DO BRASIL para que representasse inclusive judicialmente na tutela de seus direitos. Na mencionada procuração identifica-se claramente o reconhecimento de firma do senhor RODOLPHE SAADE por tabelião em Marselha, França. Ademais, entendo que a arguição de ausência de representação se deu de forma genérica, ao passo que não foram carreados aos autos elementos concretos que pudessem gerar dúvida acerca da representação das autoras pela pessoa mencionada. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL JULGAMENTO ANTECIPADO DO PEDIDO NULIDADE INOCORRÊNCIA Incumbe ao julgador o exame das provas necessárias e pertinentes ao julgamento na forma do art. 130 do CPC Matéria em discussão que, à vista da prova documental, bem como diante dos fundamentos apresentados pelas partes a respeito do direito alegado, leva à conclusão pela ausência de demonstração da necessidade da produção de provas de outra natureza para o julgamento Preliminar de nulidade rejeitada. PROCESSO CIVIL REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL PESSOA JURÍDICA CONTRATO SOCIAL Não há que se exigir que se prove a regularidade de representação da pessoa jurídica na hipótese de não ser suscitada fundada dúvida sobre a validade quanto à sua representação em Juízo Preliminar rejeitada. PROCESSO CIVIL CAUÇÃO (CPC, ART. 835) EMPRESA ESTRANGEIRA REPRESENTAÇÃO POR EMPRESA CONSTITUÍDA NO PAÍS COM PATRIMÔNIO SUFICIENTE PARA RESPONDER POR VERBAS DA SUCUMBÊNCIA DESNECESSIDADE DA CAUÇÃO (...). Denunciação da lide à Receita Federal, pela mesma razão, não justificada, vez que vedada a intervenção de terceiros quando há introdução de fundamento novo na lide Inadimplemento da obrigação que faz incidir a taxa de sobreestadia Cobrança procedente Recurso não provido.(TJ-SP, Relator: Luiz Arcuri, Data de Julgamento: 07/08/2014, 24ª Câmara de Direito Privado) Além disso, em relação à CMA CGM DO BRASIL AGÊNCIA MARÍTIMA LTDA foi juntado contrato social (fl. 80) e procuração (fl. 23) que afastam a alegação de representação. No que se refere à suscitada ausência de regular representação do patrono CAIO BRITO RIBEIRO - OAB/PA 18.910 - verifico (fl. 138) que o patrono LUIZ FERNANDO MAUÉS OLIVEIRA (OAB/PA 14.802-b) legalmente habilitado nos autos (fl. 22), substabeleceu, com reservas, os poderes àquele advogado, motivo, pela qual deve ser afastada a suposta ilegalidade de representação. Em relação ao pedido de suspensão da audiência que seria realizada em 29/01/2015, destaco que os autos foram redistribuídos a esta relatora, conforme certidão de fl. 162, em data posterior à realização daquela, portanto, resta prejudicado o referido pedido. ANTE O EXPOSTO, com arrimo no art. 557, caput, do CPC, CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E NEGO-LHE SEGUIMENTO, ANTE SUA MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA, mantendo na íntegra a decisão agravada. Tudo nos termos e limites da fundamentação lançada. Belém (PA), 25 de maio de 2015. Juíza Convocada DRª. EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora
(2015.01794261-50, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-05-27, Publicado em 2015-05-27)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
27/05/2015
Data da Publicação
:
27/05/2015
Órgão Julgador
:
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA
Número do documento
:
2015.01794261-50
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
Mostrar discussão