TJPA 0000559-73.2012.8.14.0000
EMENTA: HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR. DECISÃO QUE MANTEVE A CUSTÓDIA PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. ANÁLISE DOS ATOS DE FORMA GLOBAL. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO QUE JUSTIFICAM O EXCESSO DE PRAZO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E DA CONFIANÇA NO JUÍZO DA CAUSA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. PRECEDENTES. WRIT DENEGADO. UNANIMIDADE DE VOTOS. 1. A custódia preventiva do paciente se encontra suficientemente arrazoada pela decisão singular, sobretudo porque a garantia da ordem pública e a aplicação da lei penal justificam a atuação jurisdicional, sendo ainda justificada pelo magistrado de piso ante a gravidade do crime e a periculosidade potencial do ora paciente. 2. Os julgados atuais são uníssonos em afirmar que para a análise do excesso de prazo, deve a contagem ser examinada de forma global, considerando-se todos os atos e procedimentos até o fim da fase instrutória, e não o lapso temporal estabelecido para cada ato em separado. 3. Dessa feita, não se computa o prazo isoladamente para cada ato processual, devendo ser considerado todo o procedimento, de forma global, e ainda, há que se observar as peculiaridades do feito, pois o prazo à conclusão da instrução processual não está submetido à rígida contagem aritmética, devendo ser avaliado sob o prisma da razoabilidade. 4. Crime tipificado nos artigos 33 e 35 da Lei Nº 11.343/06 (Lei de Drogas), demonstrando circunstâncias que denotam que o feito não poderá ter um trâmite com previsão temporal exata, além da própria complexidade da causa e gravidade do delito. 5. Como versa o princípio da confiança, os magistrados, que se encontram mais próximos à causa, possuem melhores condições de avaliar a necessidade da segregação cautelar, quando confrontada com o caso concreto. 6. Conforme pacífico magistério jurisprudencial, eventuais condições pessoais favoráveis ao paciente tais como primariedade, endereço certo, família constituída ou profissão lícita não garantem o direito à revogação da custódia cautelar, quando presentes os requisitos previstos no artigo 312 do Código Processo Penal. 7. Ordem denegada. 8. Unanimidade.
(2012.03422141-22, 110.156, Rel. VERA ARAUJO DE SOUZA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2012-07-23, Publicado em 2012-07-25)
Ementa
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR. DECISÃO QUE MANTEVE A CUSTÓDIA PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. ANÁLISE DOS ATOS DE FORMA GLOBAL. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO QUE JUSTIFICAM O EXCESSO DE PRAZO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E DA CONFIANÇA NO JUÍZO DA CAUSA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. PRECEDENTES. WRIT DENEGADO. UNANIMIDADE DE VOTOS. 1. A custódia preventiva do paciente se encontra suficientemente arrazoada pela decisão singular, sobretudo porque a garantia da ordem pública e a aplicação da lei penal justificam a atuação jurisdicional, sendo ainda justificada pelo magistrado de piso ante a gravidade do crime e a periculosidade potencial do ora paciente. 2. Os julgados atuais são uníssonos em afirmar que para a análise do excesso de prazo, deve a contagem ser examinada de forma global, considerando-se todos os atos e procedimentos até o fim da fase instrutória, e não o lapso temporal estabelecido para cada ato em separado. 3. Dessa feita, não se computa o prazo isoladamente para cada ato processual, devendo ser considerado todo o procedimento, de forma global, e ainda, há que se observar as peculiaridades do feito, pois o prazo à conclusão da instrução processual não está submetido à rígida contagem aritmética, devendo ser avaliado sob o prisma da razoabilidade. 4. Crime tipificado nos artigos 33 e 35 da Lei Nº 11.343/06 (Lei de Drogas), demonstrando circunstâncias que denotam que o feito não poderá ter um trâmite com previsão temporal exata, além da própria complexidade da causa e gravidade do delito. 5. Como versa o princípio da confiança, os magistrados, que se encontram mais próximos à causa, possuem melhores condições de avaliar a necessidade da segregação cautelar, quando confrontada com o caso concreto. 6. Conforme pacífico magistério jurisprudencial, eventuais condições pessoais favoráveis ao paciente tais como primariedade, endereço certo, família constituída ou profissão lícita não garantem o direito à revogação da custódia cautelar, quando presentes os requisitos previstos no artigo 312 do Código Processo Penal. 7. Ordem denegada. 8. Unanimidade.
(2012.03422141-22, 110.156, Rel. VERA ARAUJO DE SOUZA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2012-07-23, Publicado em 2012-07-25)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
23/07/2012
Data da Publicação
:
25/07/2012
Órgão Julgador
:
SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
VERA ARAUJO DE SOUZA
Número do documento
:
2012.03422141-22
Tipo de processo
:
Habeas Corpus
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