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Jurisprudência


TJPA 0000559-87.2008.8.14.0073

Ementa
APELAÇÃO PENAL. ART. 213 e 226, INCISO II (COM REDAÇÃO ANTERIOR À LEI Nº 11.106/05) E ART. 9º DA LEI Nº 8.072/90. PRELIMINAR DE NULIDADE ABSOLUTA. INVERSÃO NA ORDEM DE PERGUNTAS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. TESE REJEITADA. MÉRITO. PRETENDIDA REDUÇÃO DA PENA-BASE E EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 9º DA LEI Nº 8.072/90. LEI 12.015/09. CABIMENTO. RETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA EM SUA INTEGRALIDADE. READEQUAÇÃO DA CONDUTA DO PACIENTE PARA O CRIME DO ART. 217-A DO CPB. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. É cediço que o STJ entende que, em obediência ao art. 212 do CPP, após a edição da Lei nº 11.690/08, as partes devem iniciar a formulação de perguntas às testemunhas, sendo que, apenas posteriormente, o magistrado poderá complementar a inquirição. Contudo, a simples inversão desta ordem não tem o condão de alterar o resultado do julgamento, não se podendo afirmar que se as partes tivessem realizado as perguntas em primeiro lugar, outro seria o desfecho do feito. Poderia, tão somente, gerar nulidade relativa, caso se houvesse comprovado o suposto prejuízo à defesa do réu, o qual, apesar de alegado em razões recursais, não restou demonstrado. 2. O juiz entendeu por condenar o réu nos termos do art. 217-A do CPB, todavia, utilizando-se da pena cominada ao art. 213 c/c o art. 226, inciso II do CPB e art. 9º da Lei nº 8.072/90. Ao agir assim, incorreu o magistrado em equívoco, diante da impossibilidade de combinar o preceito primário da nova lei com o preceito secundário da lei revogada, segundo entendimento do STJ. 3. Isto porque, não só os arts. 214 e 224 do CPB, como também o art. 9º da Lei nº 8.072/90, foram revogados pela Lei nº 12.015/09, a qual criou o tipo específico de estupro de vulnerável (art. 217-A). Esta nova lei, apesar de posterior ao cometimento do crime, é mais benéfica ao réu, devendo ser, então, aplicada aos fatos anteriores à sua vigência. Todavia, deve ser aplicada de forma integral, de modo que o acréscimo do art. 9.º da Lei dos Crimes Hediondos deve, sim, ser excluído do crime em testilha, readequando-o, porém, à conduta do art. 217-A c/c o art. 226, inciso II do CPB, o crime de estupro de vulnerável. 4. Após correção dos equívocos na valoração negativa de alguns critérios do art. 59 do CPB, de rigor é a redução da sanção imposta ao réu, restando a mesma definitivamente fixada em 10 (dez) anos e 06 (seis) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente fechado. 5. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO à unanimidade, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. (2017.01494745-86, 173.425, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-04-11, Publicado em 2017-04-19)
Decisão
ACÓRDÃO

Data do Julgamento : 11/04/2017
Data da Publicação : 19/04/2017
Órgão Julgador : 1ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a) : VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA
Número do documento : 2017.01494745-86
Tipo de processo : Apelação
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