TJPA 0000560-28.2012.8.14.0301
MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORES PÚBLICOS DA POLICIA CIVIL DA ATIVA E INATIVA. DIREITO ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇAO DE ESCOLARIDADE. EMENDA DA INICIAL NÃO CUMPRIDA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. IMPOSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DO MANDAMUS. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA POR DECISÃO MONOCRÁTICA. I - No caso em exame, os impetrantes não carrearam aos autos a prova de ato de negativa da administração à percepção da gratificação de escolaridade, nem a cópia integral dos processo administrativo de aposentadoria dos impetrantes, mesmo após a determinação de emenda (fls. 126), consoante certidão de fls. 127. II - Nesta senda, a pretensão dos impetrantes de ter deferido o pagamento de gratificação de escolaridade não tem condições de prosseguir, pois o mandado de segurança por ter rito célere e documental, cujo requisito mínimo é que o direito violado seja 'líquido e certo' (art. 1º da Lei nº 12.016/09), comprovado de plano, carecendo portanto de prova pré-constituída. III - Hipótese de indeferimento da inicial, a teor do disposto no artigo 10 da Lei nº 12.016/09. Vistos, etc. JOSÉ RAIMUNDO DOS SANTOS E OUTROS impetraram MANDADO DE SEGURANÇA em face do SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ e o PRESIDENTE DO INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DOS ESTADO DO PARÁ - IGEPREV, ambos qualificadas na exordial. Às fls. 126, este determinei que os impetrantes emendassem a inicial, para juntar documentos necessário à compreensão da controvérsia. Até o presente momento o autor não cumpriu a diligência, consoante certidão de fls. 127 É O RELATÓRIO. DECIDO. Os impetrantes ajuizaram o presente mandamus, cujo requisito mínimo é que o direito violado seja 'líquido e certo' (art. 1º da Lei nº 12.016/09), comprovado de plano. Com efeito, conforme o célebre magistério de Pontes de Miranda, constante também no Dicionário de Pereira e Souza, ¿líquido é o que consta ao certo¿, caracterizando como direito líquido e certo ¿aquele que não desperta dúvidas, que está isento de obscuridades, que não precisa ser aclarado com o exame de provas em dilações, que é, de si mesmo, concludente e inconcusso¿. (Comentários à CF de 1946, IV, nº 3, p. 369). Por outro lado, consoante o magistério do saudoso Hely Lopes Meirelles, o direito líquido e certo deveria ser comprovado de plano: ¿Se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver determinada; se o seu exercício depender de situações e fatos não esclarecidos nos autos, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais¿ (Mandado de Segurança e Ação Popular, 2ª Edição, p. 15). No caso em exame, os impetrantes não carrearam aos autos a prova de ato de negativa da administração à percepção da gratificação de escolaridade, nem a cópia integral dos processo administrativo de aposentadoria dos impetrantes, consoante determinado às fls. 126. Nesta senda, convém dizer que o Código de Processo Civil dita que os atos processuais devem ser praticados nos prazos prescritos em lei, sob pena de extinguir o direito de praticá-los, nos moldes dos arts. 177 e 183, do diploma legal. Portanto, não cumprida determinação no prazo legal persiste o vício da inicial, uma vez que o mandamus foi singelamente instruído com cópias dos documentos pessoais e diploma de nível superior, impondo-se o indeferimento da exordial. Neste sentido manifestou-se a boa doutrina de Nelson Nery Junior: "Havendo o juiz dado oportunidade ao autor para emendar a inicial e, depois disso, ainda persistir o vicio, deverá indeferir a exordial, sem determinar a citação do réu.¿ Dessa feita, não verifico condições de procedibilidade do mandado de segurança, na mesma linha de raciocínio já expendida no MS nº 70055873095 julgado pelo Des. Eduardo Delgado, do TJRS, cuja ementa restou assim redigida, in verbis: MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. MAGISTÉRIO ESTADUAL. NULIDADE DAS QUESTÕES. ENTREGA DE TÍTULO E RESULTADO DOS RECURSOS ADMINSTRATIVOS. IMCOMPATIBILIDADE DE PRAZOS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA INCABÍVEL NA VIA ESTREITA DO WRIT. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. Ausentes elementos hábeis a demonstrar a nulidade das questões indigitadas, bem como a alegada incompatibilidade entre os prazos fixados no edital para a publicação dos resultados dos recursos administrativos e o período estabelecido para a entrega de títulos pelos aprovados. Ausência do edital impugnado. Alegações que reclamam dilação probatória, incabível na via estreita do mandado de segurança. Precedentes jurisprudenciais do STJ e deste Tribunal. Segurança denegada. (grifos acrescentados) Assim, diante do exposto, indefiro a petição inicial a teor do disposto no artigo 10 da Lei nº 12.016/09. Defiro por fim, o pedido de AJG, consoante dispõe o art. 4º, caput, da Lei n. 1060/50 c/c a Súmula n. 106, do STJ. Sem honorários, na forma do art. 25 da Lei n.º 12.016/2009. Publique-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado do decisum, arquivem-se os autos. Belém (PA), 14 de agosto de 2015. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2015.02967667-59, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2015-08-20, Publicado em 2015-08-20)
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORES PÚBLICOS DA POLICIA CIVIL DA ATIVA E INATIVA. DIREITO ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇAO DE ESCOLARIDADE. EMENDA DA INICIAL NÃO CUMPRIDA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. IMPOSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DO MANDAMUS. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA POR DECISÃO MONOCRÁTICA. I - No caso em exame, os impetrantes não carrearam aos autos a prova de ato de negativa da administração à percepção da gratificação de escolaridade, nem a cópia integral dos processo administrativo de aposentadoria dos impetrantes, mesmo após a determinação de emenda (fls. 126), consoante certidão de fls. 127. II - Nesta senda, a pretensão dos impetrantes de ter deferido o pagamento de gratificação de escolaridade não tem condições de prosseguir, pois o mandado de segurança por ter rito célere e documental, cujo requisito mínimo é que o direito violado seja 'líquido e certo' (art. 1º da Lei nº 12.016/09), comprovado de plano, carecendo portanto de prova pré-constituída. III - Hipótese de indeferimento da inicial, a teor do disposto no artigo 10 da Lei nº 12.016/09. Vistos, etc. JOSÉ RAIMUNDO DOS SANTOS E OUTROS impetraram MANDADO DE SEGURANÇA em face do SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ e o PRESIDENTE DO INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DOS ESTADO DO PARÁ - IGEPREV, ambos qualificadas na exordial. Às fls. 126, este determinei que os impetrantes emendassem a inicial, para juntar documentos necessário à compreensão da controvérsia. Até o presente momento o autor não cumpriu a diligência, consoante certidão de fls. 127 É O RELATÓRIO. DECIDO. Os impetrantes ajuizaram o presente mandamus, cujo requisito mínimo é que o direito violado seja 'líquido e certo' (art. 1º da Lei nº 12.016/09), comprovado de plano. Com efeito, conforme o célebre magistério de Pontes de Miranda, constante também no Dicionário de Pereira e Souza, ¿líquido é o que consta ao certo¿, caracterizando como direito líquido e certo ¿aquele que não desperta dúvidas, que está isento de obscuridades, que não precisa ser aclarado com o exame de provas em dilações, que é, de si mesmo, concludente e inconcusso¿. (Comentários à CF de 1946, IV, nº 3, p. 369). Por outro lado, consoante o magistério do saudoso Hely Lopes Meirelles, o direito líquido e certo deveria ser comprovado de plano: ¿Se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver determinada; se o seu exercício depender de situações e fatos não esclarecidos nos autos, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais¿ (Mandado de Segurança e Ação Popular, 2ª Edição, p. 15). No caso em exame, os impetrantes não carrearam aos autos a prova de ato de negativa da administração à percepção da gratificação de escolaridade, nem a cópia integral dos processo administrativo de aposentadoria dos impetrantes, consoante determinado às fls. 126. Nesta senda, convém dizer que o Código de Processo Civil dita que os atos processuais devem ser praticados nos prazos prescritos em lei, sob pena de extinguir o direito de praticá-los, nos moldes dos arts. 177 e 183, do diploma legal. Portanto, não cumprida determinação no prazo legal persiste o vício da inicial, uma vez que o mandamus foi singelamente instruído com cópias dos documentos pessoais e diploma de nível superior, impondo-se o indeferimento da exordial. Neste sentido manifestou-se a boa doutrina de Nelson Nery Junior: "Havendo o juiz dado oportunidade ao autor para emendar a inicial e, depois disso, ainda persistir o vicio, deverá indeferir a exordial, sem determinar a citação do réu.¿ Dessa feita, não verifico condições de procedibilidade do mandado de segurança, na mesma linha de raciocínio já expendida no MS nº 70055873095 julgado pelo Des. Eduardo Delgado, do TJRS, cuja ementa restou assim redigida, in verbis: MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. MAGISTÉRIO ESTADUAL. NULIDADE DAS QUESTÕES. ENTREGA DE TÍTULO E RESULTADO DOS RECURSOS ADMINSTRATIVOS. IMCOMPATIBILIDADE DE PRAZOS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA INCABÍVEL NA VIA ESTREITA DO WRIT. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. Ausentes elementos hábeis a demonstrar a nulidade das questões indigitadas, bem como a alegada incompatibilidade entre os prazos fixados no edital para a publicação dos resultados dos recursos administrativos e o período estabelecido para a entrega de títulos pelos aprovados. Ausência do edital impugnado. Alegações que reclamam dilação probatória, incabível na via estreita do mandado de segurança. Precedentes jurisprudenciais do STJ e deste Tribunal. Segurança denegada. (grifos acrescentados) Assim, diante do exposto, indefiro a petição inicial a teor do disposto no artigo 10 da Lei nº 12.016/09. Defiro por fim, o pedido de AJG, consoante dispõe o art. 4º, caput, da Lei n. 1060/50 c/c a Súmula n. 106, do STJ. Sem honorários, na forma do art. 25 da Lei n.º 12.016/2009. Publique-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado do decisum, arquivem-se os autos. Belém (PA), 14 de agosto de 2015. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2015.02967667-59, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2015-08-20, Publicado em 2015-08-20)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
20/08/2015
Data da Publicação
:
20/08/2015
Órgão Julgador
:
CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
Relator(a)
:
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE
Número do documento
:
2015.02967667-59
Tipo de processo
:
Mandado de Segurança
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