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Jurisprudência


TJPA 0000560-43.2009.8.14.0136

Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ  COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS Processo nº.  0000560-43.2009.814.0136 Recurso Especial Recorrente: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA Recorrido: MARILEIDE LOPES DA SILVA                 Trata-se de recurso especial interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ¿a¿, da Constituição Federal, contra o acórdão no 171.705.                 A recorrente, em suas razões recursais alega ofensa aos artigos 188, I, do CC e 11, da lei 9.656/98.                 Sem contrarrazões (certidão de fl. 219).                 É o relatório. Decido.                                   A decisão judicial é de última instância, o reclamo é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer, preparo devidamente recolhido, porém o recurso não reúne condições de seguimento.                 Na análise dos pressupostos indispensáveis à admissibilidade recursal, verificou-se a irregularidade de representação processual do subscritor do recurso especial, Dr. Leonardo Amaral Pinheiro da Silva - OAB/PA Nº 8699, ante a inexistência de procuração ou substabelecimento regular outorgando, ao referido advogado, poderes ad judicia para defender a recorrente na presente lide, razão pela qual foi determinada, à fl. 220, a intimação do causídico para que, no prazo de 05 (cinco) dias, procedesse à regularização de sua representação, conforme determina o art. 932, parágrafo único, do Novo CPC.                 Decorrido o prazo, contudo, não houve a referida regularização processual, conforme certidão de fl. 221, razão pela qual inviável o conhecimento do presente recurso especial, ante o pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciado no óbice do enunciado sumular nº 115 do STJ, segundo o qual: ¿Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos¿. Ilustrativamente, confiram-se os seguintes precedentes: ¿PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CARÁTER INFRINGENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. RECURSO SUBSCRITO E TRANSMITIDO DIGITALMENTE POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS, NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. ART. 104 C/C ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DA REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL, APESAR DA INTIMAÇÃO PARA TANTO. NÃO CONHECIMENTO. SÚMULA 115 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. (...) V. Nos termos do art. 104 do CPC/2015, "o advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente". Por sua vez, o art. 932, parágrafo único, do mesmo Diploma Processual dispõe que, "antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível". VI. Intimada para regularizar a sua representação processual, nos termos do art. 932, parágrafo único, do CPC vigente, a parte agravante deixou transcorrer in albis o prazo para tal. VII. Diante da ausência de correção do vício apontado - apesar de intimada a parte recorrente para tanto -, incide, no caso, a Súmula 115/STJ. Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 902.090/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 21/09/2016; AgInt no AREsp 821.748/MT, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 10/08/2016. VIII. Agravo interno não conhecido, por subscrito por advogado sem procuração ou regular substabelecimento, conforme certidão constante dos autos¿. (AgInt no AREsp 900.405/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 09/05/2017) ¿PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. DECURSO DE PRAZO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 115/STJ. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 no julgamento do Agravo Interno. II - Interposto ao Agravo Interno sem procuração dos autos, no regime do CPC/2015, deve a parte ser intimada para suprir a deficiência, nos termos do art. 932, parágrafo único. Na hipótese, houve transcurso do prazo de cinco dias sem que o causídico apresentasse o instrumento de mandato. III - É entendimento assente neste Tribunal Superior, consolidado inclusive no enunciado sumular n. 115, que: "na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos". IV - Agravo Interno não conhecido¿. (AgInt no REsp 980.452/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 19/12/2016).                 Diante do exposto, ante a incidência do enunciado sumular nº 115, do STJ, nego seguimento ao recurso especial.                 Publique-se e intimem-se.                 Belém,   Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará PRI.M.139  Página de 2 (2017.05181705-19, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-12-06, Publicado em 2017-12-06)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 06/12/2017
Data da Publicação : 06/12/2017
Órgão Julgador : 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a) : MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES
Número do documento : 2017.05181705-19
Tipo de processo : Apelação
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