TJPA 0000561-38.2015.8.14.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000561-38.2015.814.0000 AGRAVANTES : Elenilson Viana Maia ADVOGADA : Suzy Souza de Oliveira ¿ Def. Pública AGRAVADO : Estado do Pará ADVOGADO : Paulo de Tarso Dias Klautau Filho ¿ Proc. do Estado RELATOR : Des. Ricardo Ferreira Nunes Analisando o recurso interposto, verifica-se, desde logo, o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade , razão pela qual passo a apreciá -lo . Da leitura dos autos, observa-se que o recurso em tela se insurge contra a decisão proferida pelo Juízo monocrático na Ação de Execução Fiscal que rejeitou a Exceção de Pré-Executividade aforada pelo Agravante, feito tramitando na 3ª Vara de Execução Fiscal de Belém (Proc. nº 0013349-77.2007.814.0301). A decisão agravada tem o seguinte comando: ¿Cuida-se de EXCEÇÃO DE PRE-EXECUTIVIDADE apresentada pelo curador de ausente representando ELENILSON VIANA MAIA visando a extinção da presente ação de execução em face da alegação de ausência de diligências para citação pessoal do executado, da prescrição originária, nulidade de CDA e remissão de débito cito fls. 18/26. O Estado do Pará apresentou impugnação, arguindo não procederem as alegações do executado e pugnando pela rejeição da exceção de pré-executividade, fls. 28/39. brevemente relatado, decido : Não pode prosperar a alegação do curador de que não se realizaram diligências para localização do executado, tendo em vista que houve a tentativa de citação do mesmo por aviso de recebimento, conforme se depreende do teor da Certidão de fls.09 , sem êxito, ocorrendo a citação por edital, conforme se verifica às fls. 13. A Lei de Execução Fiscal não exige o esgotamento dos recursos para localização do executado, podendo nos termos do art. 8º, III, proceder-se a citação por edital de forma sucessiva a expedição de carta, quando infrutífera a diligência. Tem-se assim que a citação por edital é válida por ter sido precedida por citação por oficial de justiça. Considerando o princípio da veracidade dos atos administrativos, torna-se irrelevante a questão da CDA não estar autenticada, haja vista que não infringe pela autoridade administrativa, os requisitos essenciais do título executivo, cabendo a parte contrária, ou seja o contribuinte, comprovar os vícios da ilegalidade, conforme art. 334, IV do Código do Processo Civil. Ademais, é importante citar que não há óbice impeditivo que a Execução Fiscal disponha apenas de cópia reprográfica, haja vista o que o art. 6º, § 2º, da Lei de Execução Fiscal concede que ela seja apenas transcrita na inicial: Art. 6º (...) § 2º A petição inicial e a Certidão da Dívida Ativa poderão constituir um único documento, preparado, inclusive por processo eletrônico. Com efeito, não procede alegação levantada pelo Excipiente com relação a prescrição, tendo em vista que o mesmo não ocorreu, pois foi interrompida pelo despacho de citação do magistrado, como previsto no art.174, I do CTN: Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único . A prescrição se interrompe: I ¿ pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; É certo que houve a constituição do crédito tributário por ocasião do lançamento, no entanto, a data inicial para a contagem do prazo prescricional diz respeito à data da constituição definitiva do crédito, como previsto no art.174 do CTN, sendo tal definição gerada a partir da inscrição do crédito fiscal com emissão da Certidão da Dívida Ativa, a qual é referente ao mês de maio de 2007, desta forma, não há que se falar em prescrição originária. Analisados os argumentos a cerca da remissão, constata-se que não assiste razão à Excipiente, uma vez que o valor total da causa da presente execução fiscal é analisada a partir de índice de correção monetária de dívida tributária, portanto necessário que seja feito dilação probatória no sentido de analisar e calcular os índices no respectivo período, devendo ser apreciados após instauração processual com contraditório e ampla defesa, incabíveis no presente procedimento. A jurisprudência já se manifestou no sentido de que as alegações contidas em sede de objeção de pré-executividade devem ser de plano comprovadas pela parte interessada, bem como que somente poderão ser discutidas matérias de ordem pública que possam ser reconhecidas ex officio pelo juiz, conforme o texto abaixo. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃOPROBATÓRIA. SÚMULA 393/STJ. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM.REVISÃO. INVIABILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. Não ocorre ofensa ao art. 535 do CPC, quando o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe são submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos. 2. "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória" (Súmula 393/STJ). 3. A alteração da conclusão adotada pelo Tribunal de origem, no sentido da impossibilidade de utilização da exceção de pré-executividade, diante da necessidade de dilação probatória, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. Precedente: AgRg no AREsp 486.861/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em27/05/2014, DJe 06/06/2014.4. Agravo regimental a que se nega provimento. Portanto, entendo que a presente exceção de pré-executividade dependeria de dilação probatória, o que não é admitido por este incidente processual, mas em matéria de Embargos à Execução, sendo necessário a garantia do juízo. Diante de todo o exposto, rejeito a presente exceção de pré-executividade, prosseguindo-se a execução em todos os seus termos. Intimem-se após conclusos para penhora via BACENJUD. P.R.I.C.¿ Segundo a melhor doutrina, o instituto da pré-executividade somente poderá versar sobre questões referentes aos pressupostos processuais, condições da ação ou a presença de nulidade ou defeito no título executivo, portanto, em sendo assim, não há que se falar em produção de provas, já que as matérias argüíveis não podem estar ocultas, mas facilmente demonstráveis, pois, caso contrário, seria desnecessária a existência dos embargos à execução que, por sua vez, vem a ser o meio unanimemente considerado pela legislação processual, doutrina e jurisprudência pelo qual o executado faz oposição a ação executiva. É cediço que a exceção de pré-executividade é um instrumento de defesa de origem doutrinária, corroborada pela jurisprudência pátria utilizada pelo executado no processo de execução antes da penhora ou do depósito, ou a qualquer tempo e grau de jurisdição, podendo ser suscitadas matérias que acarretam a carência da ação executiva e, o que é mais importante, devem ser conhecidas inclusive de ofício pelo juiz, uma vez que o alegado deve ser comprovado de plano, sem dilação probatória, pois, havendo necessidade de tal dilação, inadmissível é a exceção de pré-executividade. A motivação do decisum acima transcrito foi o fato de que as alegações expendidas pelo Agravante não puderam ser comprovadas de plano, exigindo dilação probatória, o que não é permitido em sede de exceção de pré-executividade. Aliás, a respeito da matéria aqui suscitada, transcreve-se, abaixo, decisão emanada de nossa mais Alta Corte infraconstitucional. Veja-se: ¿PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. EXAME DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO-CONHECIMENTO. 1. A exceção de pré-executividade constitui instrumento idôneo à argüição da prescrição; contudo há de se restringir a utilização da exceção de pré-executividade às matérias de ordem pública e aos casos em que o reconhecimento da nulidade do título puder ser verificada de plano, sem necessidade de contraditório e dilação probatória. 2. Não é possível, em sede de recurso especial, analisar questão relativa à idoneidade de exceção de pré-executividade para argüição da prescrição se, para tanto, for necessário reexaminar os elementos fáticos-probatórios considerados para o deslinde da controvérsia. Inteligência da Súmula n. 7/STJ. 3. Não se conhece de divergência jurisprudencial quando os julgados dissidentes cuidam de situações fáticas diversas. 4. Recurso especial não-conhecido.¿ STJ ¿ Resp 611824/SP ¿ Rel. Min. João Otávio de Noronha ¿ Segunda Turma ¿ j. 26/09/2006 ¿ Dj 23/10/2006 ¿ p. 288 Assim, estou convencido de ser incensurável a decisão atacada, posto que em consonância com a doutrina e a jurisprudência, conforme acima demonstrado. Pelo exposto, resta cristalinamente prejudicado o presente agravo, razão pela qual, embasado no que leciona o artigo 527, inciso I, do Código de Processo Civil, nego-lhe seguimento. Belém, 09/02/15 Des. Ricardo Ferreira Nunes. Relator
(2015.00432849-04, Não Informado, Rel. RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-02-11, Publicado em 2015-02-11)
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000561-38.2015.814.0000 AGRAVANTES : Elenilson Viana Maia ADVOGADA : Suzy Souza de Oliveira ¿ Def. Pública AGRAVADO : Estado do Pará ADVOGADO : Paulo de Tarso Dias Klautau Filho ¿ Proc. do Estado RELATOR : Des. Ricardo Ferreira Nunes Analisando o recurso interposto, verifica-se, desde logo, o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade , razão pela qual passo a apreciá -lo . Da leitura dos autos, observa-se que o recurso em tela se insurge contra a decisão proferida pelo Juízo monocrático na Ação de Execução Fiscal que rejeitou a Exceção de Pré-Executividade aforada pelo Agravante, feito tramitando na 3ª Vara de Execução Fiscal de Belém (Proc. nº 0013349-77.2007.814.0301). A decisão agravada tem o seguinte comando: ¿Cuida-se de EXCEÇÃO DE PRE-EXECUTIVIDADE apresentada pelo curador de ausente representando ELENILSON VIANA MAIA visando a extinção da presente ação de execução em face da alegação de ausência de diligências para citação pessoal do executado, da prescrição originária, nulidade de CDA e remissão de débito cito fls. 18/26. O Estado do Pará apresentou impugnação, arguindo não procederem as alegações do executado e pugnando pela rejeição da exceção de pré-executividade, fls. 28/39. brevemente relatado, decido : Não pode prosperar a alegação do curador de que não se realizaram diligências para localização do executado, tendo em vista que houve a tentativa de citação do mesmo por aviso de recebimento, conforme se depreende do teor da Certidão de fls.09 , sem êxito, ocorrendo a citação por edital, conforme se verifica às fls. 13. A Lei de Execução Fiscal não exige o esgotamento dos recursos para localização do executado, podendo nos termos do art. 8º, III, proceder-se a citação por edital de forma sucessiva a expedição de carta, quando infrutífera a diligência. Tem-se assim que a citação por edital é válida por ter sido precedida por citação por oficial de justiça. Considerando o princípio da veracidade dos atos administrativos, torna-se irrelevante a questão da CDA não estar autenticada, haja vista que não infringe pela autoridade administrativa, os requisitos essenciais do título executivo, cabendo a parte contrária, ou seja o contribuinte, comprovar os vícios da ilegalidade, conforme art. 334, IV do Código do Processo Civil. Ademais, é importante citar que não há óbice impeditivo que a Execução Fiscal disponha apenas de cópia reprográfica, haja vista o que o art. 6º, § 2º, da Lei de Execução Fiscal concede que ela seja apenas transcrita na inicial: Art. 6º (...) § 2º A petição inicial e a Certidão da Dívida Ativa poderão constituir um único documento, preparado, inclusive por processo eletrônico. Com efeito, não procede alegação levantada pelo Excipiente com relação a prescrição, tendo em vista que o mesmo não ocorreu, pois foi interrompida pelo despacho de citação do magistrado, como previsto no art.174, I do CTN: Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único . A prescrição se interrompe: I ¿ pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; É certo que houve a constituição do crédito tributário por ocasião do lançamento, no entanto, a data inicial para a contagem do prazo prescricional diz respeito à data da constituição definitiva do crédito, como previsto no art.174 do CTN, sendo tal definição gerada a partir da inscrição do crédito fiscal com emissão da Certidão da Dívida Ativa, a qual é referente ao mês de maio de 2007, desta forma, não há que se falar em prescrição originária. Analisados os argumentos a cerca da remissão, constata-se que não assiste razão à Excipiente, uma vez que o valor total da causa da presente execução fiscal é analisada a partir de índice de correção monetária de dívida tributária, portanto necessário que seja feito dilação probatória no sentido de analisar e calcular os índices no respectivo período, devendo ser apreciados após instauração processual com contraditório e ampla defesa, incabíveis no presente procedimento. A jurisprudência já se manifestou no sentido de que as alegações contidas em sede de objeção de pré-executividade devem ser de plano comprovadas pela parte interessada, bem como que somente poderão ser discutidas matérias de ordem pública que possam ser reconhecidas ex officio pelo juiz, conforme o texto abaixo. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃOPROBATÓRIA. SÚMULA 393/STJ. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM.REVISÃO. INVIABILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. Não ocorre ofensa ao art. 535 do CPC, quando o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe são submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos. 2. "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória" (Súmula 393/STJ). 3. A alteração da conclusão adotada pelo Tribunal de origem, no sentido da impossibilidade de utilização da exceção de pré-executividade, diante da necessidade de dilação probatória, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. Precedente: AgRg no AREsp 486.861/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em27/05/2014, DJe 06/06/2014.4. Agravo regimental a que se nega provimento. Portanto, entendo que a presente exceção de pré-executividade dependeria de dilação probatória, o que não é admitido por este incidente processual, mas em matéria de Embargos à Execução, sendo necessário a garantia do juízo. Diante de todo o exposto, rejeito a presente exceção de pré-executividade, prosseguindo-se a execução em todos os seus termos. Intimem-se após conclusos para penhora via BACENJUD. P.R.I.C.¿ Segundo a melhor doutrina, o instituto da pré-executividade somente poderá versar sobre questões referentes aos pressupostos processuais, condições da ação ou a presença de nulidade ou defeito no título executivo, portanto, em sendo assim, não há que se falar em produção de provas, já que as matérias argüíveis não podem estar ocultas, mas facilmente demonstráveis, pois, caso contrário, seria desnecessária a existência dos embargos à execução que, por sua vez, vem a ser o meio unanimemente considerado pela legislação processual, doutrina e jurisprudência pelo qual o executado faz oposição a ação executiva. É cediço que a exceção de pré-executividade é um instrumento de defesa de origem doutrinária, corroborada pela jurisprudência pátria utilizada pelo executado no processo de execução antes da penhora ou do depósito, ou a qualquer tempo e grau de jurisdição, podendo ser suscitadas matérias que acarretam a carência da ação executiva e, o que é mais importante, devem ser conhecidas inclusive de ofício pelo juiz, uma vez que o alegado deve ser comprovado de plano, sem dilação probatória, pois, havendo necessidade de tal dilação, inadmissível é a exceção de pré-executividade. A motivação do decisum acima transcrito foi o fato de que as alegações expendidas pelo Agravante não puderam ser comprovadas de plano, exigindo dilação probatória, o que não é permitido em sede de exceção de pré-executividade. Aliás, a respeito da matéria aqui suscitada, transcreve-se, abaixo, decisão emanada de nossa mais Alta Corte infraconstitucional. Veja-se: ¿PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. EXAME DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO-CONHECIMENTO. 1. A exceção de pré-executividade constitui instrumento idôneo à argüição da prescrição; contudo há de se restringir a utilização da exceção de pré-executividade às matérias de ordem pública e aos casos em que o reconhecimento da nulidade do título puder ser verificada de plano, sem necessidade de contraditório e dilação probatória. 2. Não é possível, em sede de recurso especial, analisar questão relativa à idoneidade de exceção de pré-executividade para argüição da prescrição se, para tanto, for necessário reexaminar os elementos fáticos-probatórios considerados para o deslinde da controvérsia. Inteligência da Súmula n. 7/STJ. 3. Não se conhece de divergência jurisprudencial quando os julgados dissidentes cuidam de situações fáticas diversas. 4. Recurso especial não-conhecido.¿ STJ ¿ Resp 611824/SP ¿ Rel. Min. João Otávio de Noronha ¿ Segunda Turma ¿ j. 26/09/2006 ¿ Dj 23/10/2006 ¿ p. 288 Assim, estou convencido de ser incensurável a decisão atacada, posto que em consonância com a doutrina e a jurisprudência, conforme acima demonstrado. Pelo exposto, resta cristalinamente prejudicado o presente agravo, razão pela qual, embasado no que leciona o artigo 527, inciso I, do Código de Processo Civil, nego-lhe seguimento. Belém, 09/02/15 Des. Ricardo Ferreira Nunes. Relator
(2015.00432849-04, Não Informado, Rel. RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-02-11, Publicado em 2015-02-11)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
11/02/2015
Data da Publicação
:
11/02/2015
Órgão Julgador
:
4ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a)
:
RICARDO FERREIRA NUNES
Número do documento
:
2015.00432849-04
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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