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Jurisprudência


TJPA 0000561-49.2015.8.14.0061

Ementa
: APELAÇÃO PENAL. CRIME DE DESACATO. CRIME DE DANO QUALIFICADO E CONTRAVENÇÃO PENAL DE PERTUBAÇÃO DO TRABALHO OU DO SOSSEGO ALHEIO. MÉRITO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECURSO CONHECIDO E DE OFÍCIO EXTINTA A PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PREJUDICIAL DE MÉRITO ? PRESCRIÇÃO (RECONHECIDA DE OFÍCIO). Afere-se dos autos que a ora apelante foi condenado às penas definitivas de 01 (um) ano e 03 (três) meses de detenção pela prática do crime tipificado no art. 163, parágrafo único, inciso III c/c art. 331 ambos do CPB e 02 (dois) meses de prisão simples, pela prática da contravenção penal tipificada no art. 42, inciso I, da Lei de Contravenções Penais. Entretanto, de acordo com o que dispõe o art. 119, do Código Penal - "No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente". Dessa forma, impõe-se a verificação da ocorrência da prescrição, analisando-se cada crime individualmente, desconsiderando a somatória pelo concurso material e formal. Vejamos: Crime de desacato (art. 331 do CPB), a pena definitiva fixada pelo juízo a quo foi de 06 (seis) meses de detenção. Crime de Dano Qualificado (art. 163, parágrafo único, inciso III, do CPB), a pena definitiva fixada pelo juízo a quo foi de 07 (sete) meses de detenção. Contravenção Penal de Perturbação do trabalho ou do sossego alheio (art. 42, inciso I, da LCP), a pena fixada foi de 02 (dois) meses de prisão simples. Assim, considerando que as penas definitivas fixadas na sentença condenatória foram inferiores a 01 (um) ano, o prazo prescricional é de 3 (três) anos, com fulcro no art. 109, inciso VI c/c art. 110, do CPB. In casu, constata-se que a denúncia foi recebida no dia 16.03.2015 (fls. 57) (1º MARCO INTERRUPTIVO). Considerando que o primeiro ato do diretor de secretaria ocorreu no dia 05.05.2015 (fls. 90). A causa interruptiva da prescrição do art. 117, IV, do CP opera a partir da publicação da sentença condenatória recorrível em mãos do escrivão (art. 389, 1.ª parte, do CPP), isto é, do instante em que o serventuário a recebe do juiz para dar cumprimento a seus comandos. Esse momento nem sempre coincide com a data da sentença, ou com a da certidão que atesta formalmente a publicação (art. 389, 2.ª parte, do CPP)? (TACRIM-SP ? Ap. ? Rel. Dante Busana ? RT 600/350). (2º MARCO INTERRUPTIVO) A defesa interpôs Recurso de Apelação no dia 24.05.2016, verifica-se que o prazo prescricional de 3 (três) anos expirou no mês de maio de 2018. Assim, o presente feito foi atingido pela prescrição intercorrente, hipótese de aplicação do art. 109, inciso VI c/c 110, § 1º, ambos do Código Penal, quando a condenação já transitou em julgado para a acusação, havendo recurso apenas da defesa. Considerando que a prescrição é matéria de ordem pública que supera toda e qualquer arguição das partes, conheço do recurso e declaro de ofício a extinção da punibilidade quanto aos crimes de desacato (art. 331 do CPB), dano qualificado (art. 163, parágrafo único, inciso III, do CPB) e a contravenção penal de perturbação do trabalho ou do sossego alheio (art. 42, inciso I, da LCP), imputados ao apelante Alamiisie Oliveira de Araújo, nos termos dos artigos 107, inciso IV, 109, inciso VI c/c 110, §1º, todos do Código Penal. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Desembargadores, que integram a 3ª Turma de Direito Penal, deste Egrégio Tribunal de Justiça do estado do Pará, à unanimidade de votos, EM CONHECER E DE OFÍCIO RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, nos termos da fundamentação do voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador - Relator Mairton Marques Carneiro. O julgamento do presente feito foi presido pelo Exmo. Desembargador Raimundo Holanda Reis. (2018.02365485-27, 192.108, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-06-12, Publicado em 2018-06-13)
Decisão
ACÓRDÃO

Data do Julgamento : 12/06/2018
Data da Publicação : 13/06/2018
Órgão Julgador : 3ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a) : MAIRTON MARQUES CARNEIRO
Número do documento : 2018.02365485-27
Tipo de processo : Apelação
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