TJPA 0000562-62.2011.8.14.0000
SECRETARIA JUDICIÁRIA MANDADO DE SEGURANÇA PROCESSO Nº 2011.3.018082-5 IMPETRANTE: EDIMILSON DA CRUZ PEREIRA ADVOGADO: MARIA DA GLORIA DA SILVA MAROJA E OUTROS IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ PROCURADORA DO ESTADO: CARLA N. JORGE MELÉM SOUZA RELATORA: DESA. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET RELATÓRIO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA com pedido de liminar , impetrado por EDIMILSON DA CRUZ PEREIRA , com fundamento no artigo 237, I do Código de Processo Civil, no artigo 5º, LXIX da Constituição Federal e artigo 1º e seguintes da Lei Federal nº 12.016/2009, em face do Governador do Estado do Pará , pelos fatos e fundamentos a seguir expostos: Alega o impetrante que participou do Concurso Público C-149, da Polícia Civil do Estado do Pará, concorrendo a uma das vagas ofertadas no Edital nº 01/2009-SEAD, de 27.07.2009 , para o cargo de Delegado de Polícia Civil, certame realizado em duas etapas, sendo a primeira constituída por 6 (seis) provas, e a segunda por curso técnico-profissional, conforme edital (fls.178/204). Informa que em decorrência do deferimento da concessão de liminar, nos autos do Mandado de Segurança nº 2010.3.006561-4 , o qual obteve decisão liminar deferida pelo Juízo de Direito no exercício do Plantão Judiciário do dia 31/10/2009 e posteriormente revigorados através da Douta Desembargadora Diracy Nunes Alves, conseguiu após processo seletivo a sua aprovação na Primeira Fase do Concurso Público C-149, com nota 17,40 (dezessete vírgula quarenta). Aduz que mesmo aprovado na Primeira Fase do Concurso Público C-149, não foi convocado para realizar a sua Matrícula no curso de Formação Técnico Profissional para o cargo de Delegado, mostrando-se, portanto, a omissão da não convocação do candidato junto ao Curso de Formação Técnico Profissional. Salienta o agravante que diante da não convocação para realizar sua matrícula no curso de Formação Técnico Profissional para o cargo de delegado, impetrou outro mandado de segurança sob o nº 2010.3.012695-3 de minha relatoria, a fim de ser matriculado para a última fase do certame, que consistia na Academia de Polícia promovida pelo IESP, obtendo nova liminar com este intento, de garantir sua inscrição até a decisão definitiva, no curso de formação técnico profissional para o cargo de Delegado de Polícia Civil do Concurso Público C-149, publicado no Diário da Justiça Eletrônico em 04/10/2010. Afirma o impetrante que o supracitado mandado de segurança nº 2010.3.012695-3, foi extinto sem resolução de mérito pela perda do objeto , prevalecendo à decisão do mandado de segurança nº 2010.3.006561-4 de Relatoria da Douta Desembargadora Diracy Nunes Alves, que enfrentou o mérito e denegou a segurança e inconformado com o venerando Acórdão º 90.550 de 08/09/2010, opôs Embargos de Declaração com efeitos modificativos, requerendo o provimento para modificar a decisão que denegou a segurança e revogou a liminar anteriormente deferida. Destarte, o impetrante que no julgamento dos aclaratórios a Douta Desembargadora Diracy Nunes Alves, Assim se manifestou : ¿Portanto, não há interesse recursal do embargante nos presentes aclaratórios e muito menos qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, fatos que atraem o não conhecimento recursal, uma vez, que o ato voluntário praticado pela Administração, de nomear e empossar para exercer o cargo de Delegado da Policia Civil, nos termos do Decreto de 14 de outubro de 2010, não se deu por imposição de decisão judicial, até porque publicado em data posterior ao acórdão embargado. Por tais razões não conheço dos embargos declaratórios¿. Ocasião que transitou em julgado, que por meio do voto reconheceu a presença de ato jurídico perfeito na nomeação, posse e lotação, do delegado, em razão do Estado do Pará ter praticado os atos administrativos de forma voluntária , sem a existência de determinação judicial. Ressalta o impetrante que embora nomeado e empossado, o Governador do Estado do Pará, tornou sem efeito o Decreto datado de 14/10/2010 e publicado no Diário Oficial do Estado em sua Edição de nº 31.774 veiculada em data de 15/10/2010 da lavra da Exma. Sra. ANA JÚLIA DE VASCONCELOS CAREPA , através do Decreto de 20 de julho de 2011 de lavra do Exmo. Sr. SIMÃO JATENE . Nessa esteira, aduz o impetrante que o Exmo. Sr. SIMÃO JATENE fora induzido a erro ao firmar o Decreto ora objeto da presente ação mandamental, que tornou sem efeito sua nomeação. Saliente ainda o impetrante, a presença do fumus boni iuris e o periculum in mora . Ao final, pede pela concessão de liminar para que seja reintegrado ao cargo de delegado de polícia civil e pela concessão da segurança para tornar sem efeito o Decreto de exoneração. Juntou documentos de fls. 30 a 53. Os autos foram distribuídos ao Desembargador Ricardo Ferreira Nunes (fls. 54), que, após expor as suas razões, concluiu que a distribuição tinha que ser feita por dependência, nos termos do artigo 253, II do CPC (fls.55 a 57). Assim, os autos fora redistribuídos à esta Relatora (fls.58 a 59), que deferiu a liminar pleiteada e determinou a imediata reintegração do impetrante ao serviço público, no exercício do cargo de Delegado de Polícia Civil. O Estado do Pará, pessoa jurídica de direito público interno, representado por sua Procuradoria Geral, Dra. Carla N. Jorge Melém de Souza, interpôs Agravo Interno (fls. 64 a 80). O Estado do Pará, pessoa jurídica de direito público interno, representado por sua Procuradoria Geral, Dra. Carla N. Jorge Melém de Souza, requereu o ingresso na lide ratificando todos os atos praticados pela autoridade apontada como coatora (fls.81) A autoridade tecnicamente coatora prestou informações às fls. 83/101, arguindo a denegação da segurança. O impetrante requereu a juntada de vários documentos (fls. 205 a 211). Houve renúncia do advogado Jânio Souza Nascimento (fls. 216 a 217) e juntada de procuração outorgada à Maria da Glória da Silva Maroja (fls. 218 a 219). O impetrante informou sua nomeação para exercer o cargo em comissão de Titular de Delegacia (fls. 220 a 229). A Associação dos Concursados do Pará ¿ ASCONP requereu cópia integral dos autos do presente mandado de segurança (fls. 230) Em parecer de fls. 250/265, o representante do Ministério Público pronunciou-se pela DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. É o relatório. Decido. Sabido que as condições da ação, verificadas quando da propositura, devem subsistir até o momento da decisão final, sendo defeso ao juízo pronunciar-se acerca da questão de fundo, se ausentes no momento da prolação da sentença. Outrossim, certo é que o interesse de agir "está intimamente associado à utilidade da prestação jurisdicional que se pretende obter com a movimentação da máquina jurisdicional", devendo ser analisado "em abstrato e hipoteticamente", razão pela qual "ter ou não ter razão em suas alegações e pretensões é irrelevante nesse tocante Portanto, para verificar o interesse de agir, a análise do magistrado deve ser restrita a dois aspectos: "a necessidade de obtenção da tutela jurisdicional reclamada e a adequação entre o pedido e a proteção jurisdicional que se pretende obter. Acerca do tema ensina Humberto Theodoro Junior, a saber: O interesse de agir, que é instrumental e secundário, surge da necessidade de obter através do processo a proteção ao interesse substancial. Entende-se, dessa maneira, que há interesse processual "se a parte sofre um prejuízo, não propondo a demanda, e daí resulta que, para evitar esse prejuízo, necessita exatamente da intervenção dos órgãos jurisdicionais". Localiza-se o interesse processual não apenas na utilidade, mas especificamente na necessidade do processo como remédio apto à aplicação do direito objetivo no caso concreto, pois a tutela jurisdicional não é jamais outorgada sem uma necessidade, como adverte Allorio. (in. Curso de Direito Processual Civil - Volume I. Humberto Theodoro Junior. Editora Forense. 52ª Edição). No caso em epígrafe, pretende o impetrante tornar sem efeito o Decreto do Governador Simão Jatene que tornou sem efeito a Portaria da lavra da Exma. Sra. Ana Júlia De Vasconcelos Carepa que nomeou ao cargo de delegado . De qualquer sorte, resta prejudicada a análise do presente mandamus, já que em consulta através do Diário Oficial do Estado do Pará (DOEPA), publicado no dia 30 de outubro de 2013, que o Governador do Estado do Pará, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, incisos III e XX, parte final, da Constituição Estadual, e considerando a conclusão do Processo Administrativo Disciplinar instaurado pela Portaria nº 037/2012-DGPC/PAD, de 18 de dezembro de 2012, publicada no Diário Oficial do Estado, de 4 de janeiro de 2013, da Delegacia Geral de Policia Civil, de que trata o Processo nº 2012/419150 e considerando os termos do Parecer nº 0624/2013 da Consultoria Geral do Estado, Resolveu demitir EDIMILSON DA CRUZ PEREIRA, ocupante do cargo de Delegado de Polícia Civil, matrícula nº 57233501/1 por auferir vantagem em proveito pessoal em razão do cargo, incorrendo em procedimento irregular de natureza grave que o incompatibiliza para a função policial, com base no art. 81, incisos VI e XIII, por transgressão ao disposto no art. 74, incisos XXV, XXXIV, XXXV e XXXIX, da Lei Complementar nº 022, de 15 de março de 1994, e suas alterações posteriores. No mais, considerando a demissão do impetrante antes mesmo do julgamento do mérito, torna-se latente o esvaziamento da pretensão aduzida, uma vez que o impetrado fora demitido por razão diversa do objeto da lide, não podendo o poder judiciario interferir no mérito administrativo, importando em significativa alteração do conjunto fático-probatório que embasou a presente impetração. Assim, resta prejudicado o pedido. Nesse sentido já decidiu a Suprema Corte: `(...) MUDANÇA DO QUADRO FÁTICOPROBATÓRIO. MANDADO DE SEGURANÇA PREJUDICADO, POR PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO¿ (MS 28.000/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, Pleno, DJe de 06/06/2013). Com a máxima vênia, é certo que para obter a proteção jurisdicional através de mandado de segurança, o impetrante deverá demonstrar, de plano, com prova pré-constituida, do seu direito líquido e certo. Sem essa comprovação, impõe-se a denegação da segurança, restando ao interessado, se lhe convier, postular a medida através das instâncias ordinárias, nas quais se permite a dilação probatória. Nesse sentido é uníssona jurisprudência: MANDADO DE SEGURANÇA ¿ CONCURSO PÚBLICO ¿ PRESCRIÇÃO ¿ INOCORRÊNCIA ¿ CADASTRO DE RESERVA ¿ EXPECTATIVA DE DIREITO ¿ CONTRATO DE RESERVA ¿ CONTRATAÇÃO IRREGULAR DE OS (ORGANIZAÇÃO SOCIAL) ¿ CONVOLAÇÃO A DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO ¿ AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUIDA ¿ 1. O termo inicial para a contagem do prazo decadencial do mandado de segurança, contra a não nomeação de candidato aprovado em concurso público, mesmo que em cadastro de reserva, é a data do término do prazo de validade do certame. No caso, considerando que a ação mandamental foi impetrada antes de escoado o prazo de 120 dias, estabelecido no art. 23 da lei nº 12.016/2009, não há se falar em decadência do direito invocado pelo impetrante. Precedentes desta corte de justiça. 2 ¿ Em sede de mandado de segurança cabe a comprovação, ab initio litis, da existência do direito líquido e certo, do ato ilegal e da lesão ou do seu potencial lesivo. A ausência de qualquer deles impõem a denegação da segurança . Segurança denegada. (TJGO ¿ MS 2012293846848 ¿ 2ª C.Cív. ¿ Rel. Des. Leobino Valente Chaves ¿ Dje 03.07.2013 ¿ p. 114) (grifamos) Considerando o acima exposto , é forçoso reconhecer a extinção do processo sem resolução de mérito , na forma do art. 267, V I , do CPC, cassando a liminar anteriormente concedida (fls.60), tendo em vista que as condições da ação, verificadas quando da propositura, não subsistiram até o momento da decisão final. Sem honorários, conforme art. 25, da Lei nº 12.016/2009, e das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ. C oncedo os benefícios da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado, arquiva-se com as cautelas legais. Belém, 05 de março de 2015. DESA. MARNEIDE MERABET RELATORA
(2015.00783433-23, Não Informado, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2015-03-11, Publicado em 2015-03-11)
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SECRETARIA JUDICIÁRIA MANDADO DE SEGURANÇA PROCESSO Nº 2011.3.018082-5 IMPETRANTE: EDIMILSON DA CRUZ PEREIRA ADVOGADO: MARIA DA GLORIA DA SILVA MAROJA E OUTROS IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ PROCURADORA DO ESTADO: CARLA N. JORGE MELÉM SOUZA RELATORA: DESA. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET RELATÓRIO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA com pedido de liminar , impetrado por EDIMILSON DA CRUZ PEREIRA , com fundamento no artigo 237, I do Código de Processo Civil, no artigo 5º, LXIX da Constituição Federal e artigo 1º e seguintes da Lei Federal nº 12.016/2009, em face do Governador do Estado do Pará , pelos fatos e fundamentos a seguir expostos: Alega o impetrante que participou do Concurso Público C-149, da Polícia Civil do Estado do Pará, concorrendo a uma das vagas ofertadas no Edital nº 01/2009-SEAD, de 27.07.2009 , para o cargo de Delegado de Polícia Civil, certame realizado em duas etapas, sendo a primeira constituída por 6 (seis) provas, e a segunda por curso técnico-profissional, conforme edital (fls.178/204). Informa que em decorrência do deferimento da concessão de liminar, nos autos do Mandado de Segurança nº 2010.3.006561-4 , o qual obteve decisão liminar deferida pelo Juízo de Direito no exercício do Plantão Judiciário do dia 31/10/2009 e posteriormente revigorados através da Douta Desembargadora Diracy Nunes Alves, conseguiu após processo seletivo a sua aprovação na Primeira Fase do Concurso Público C-149, com nota 17,40 (dezessete vírgula quarenta). Aduz que mesmo aprovado na Primeira Fase do Concurso Público C-149, não foi convocado para realizar a sua Matrícula no curso de Formação Técnico Profissional para o cargo de Delegado, mostrando-se, portanto, a omissão da não convocação do candidato junto ao Curso de Formação Técnico Profissional. Salienta o agravante que diante da não convocação para realizar sua matrícula no curso de Formação Técnico Profissional para o cargo de delegado, impetrou outro mandado de segurança sob o nº 2010.3.012695-3 de minha relatoria, a fim de ser matriculado para a última fase do certame, que consistia na Academia de Polícia promovida pelo IESP, obtendo nova liminar com este intento, de garantir sua inscrição até a decisão definitiva, no curso de formação técnico profissional para o cargo de Delegado de Polícia Civil do Concurso Público C-149, publicado no Diário da Justiça Eletrônico em 04/10/2010. Afirma o impetrante que o supracitado mandado de segurança nº 2010.3.012695-3, foi extinto sem resolução de mérito pela perda do objeto , prevalecendo à decisão do mandado de segurança nº 2010.3.006561-4 de Relatoria da Douta Desembargadora Diracy Nunes Alves, que enfrentou o mérito e denegou a segurança e inconformado com o venerando Acórdão º 90.550 de 08/09/2010, opôs Embargos de Declaração com efeitos modificativos, requerendo o provimento para modificar a decisão que denegou a segurança e revogou a liminar anteriormente deferida. Destarte, o impetrante que no julgamento dos aclaratórios a Douta Desembargadora Diracy Nunes Alves, Assim se manifestou : ¿Portanto, não há interesse recursal do embargante nos presentes aclaratórios e muito menos qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, fatos que atraem o não conhecimento recursal, uma vez, que o ato voluntário praticado pela Administração, de nomear e empossar para exercer o cargo de Delegado da Policia Civil, nos termos do Decreto de 14 de outubro de 2010, não se deu por imposição de decisão judicial, até porque publicado em data posterior ao acórdão embargado. Por tais razões não conheço dos embargos declaratórios¿. Ocasião que transitou em julgado, que por meio do voto reconheceu a presença de ato jurídico perfeito na nomeação, posse e lotação, do delegado, em razão do Estado do Pará ter praticado os atos administrativos de forma voluntária , sem a existência de determinação judicial. Ressalta o impetrante que embora nomeado e empossado, o Governador do Estado do Pará, tornou sem efeito o Decreto datado de 14/10/2010 e publicado no Diário Oficial do Estado em sua Edição de nº 31.774 veiculada em data de 15/10/2010 da lavra da Exma. Sra. ANA JÚLIA DE VASCONCELOS CAREPA , através do Decreto de 20 de julho de 2011 de lavra do Exmo. Sr. SIMÃO JATENE . Nessa esteira, aduz o impetrante que o Exmo. Sr. SIMÃO JATENE fora induzido a erro ao firmar o Decreto ora objeto da presente ação mandamental, que tornou sem efeito sua nomeação. Saliente ainda o impetrante, a presença do fumus boni iuris e o periculum in mora . Ao final, pede pela concessão de liminar para que seja reintegrado ao cargo de delegado de polícia civil e pela concessão da segurança para tornar sem efeito o Decreto de exoneração. Juntou documentos de fls. 30 a 53. Os autos foram distribuídos ao Desembargador Ricardo Ferreira Nunes (fls. 54), que, após expor as suas razões, concluiu que a distribuição tinha que ser feita por dependência, nos termos do artigo 253, II do CPC (fls.55 a 57). Assim, os autos fora redistribuídos à esta Relatora (fls.58 a 59), que deferiu a liminar pleiteada e determinou a imediata reintegração do impetrante ao serviço público, no exercício do cargo de Delegado de Polícia Civil. O Estado do Pará, pessoa jurídica de direito público interno, representado por sua Procuradoria Geral, Dra. Carla N. Jorge Melém de Souza, interpôs Agravo Interno (fls. 64 a 80). O Estado do Pará, pessoa jurídica de direito público interno, representado por sua Procuradoria Geral, Dra. Carla N. Jorge Melém de Souza, requereu o ingresso na lide ratificando todos os atos praticados pela autoridade apontada como coatora (fls.81) A autoridade tecnicamente coatora prestou informações às fls. 83/101, arguindo a denegação da segurança. O impetrante requereu a juntada de vários documentos (fls. 205 a 211). Houve renúncia do advogado Jânio Souza Nascimento (fls. 216 a 217) e juntada de procuração outorgada à Maria da Glória da Silva Maroja (fls. 218 a 219). O impetrante informou sua nomeação para exercer o cargo em comissão de Titular de Delegacia (fls. 220 a 229). A Associação dos Concursados do Pará ¿ ASCONP requereu cópia integral dos autos do presente mandado de segurança (fls. 230) Em parecer de fls. 250/265, o representante do Ministério Público pronunciou-se pela DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. É o relatório. Decido. Sabido que as condições da ação, verificadas quando da propositura, devem subsistir até o momento da decisão final, sendo defeso ao juízo pronunciar-se acerca da questão de fundo, se ausentes no momento da prolação da sentença. Outrossim, certo é que o interesse de agir "está intimamente associado à utilidade da prestação jurisdicional que se pretende obter com a movimentação da máquina jurisdicional", devendo ser analisado "em abstrato e hipoteticamente", razão pela qual "ter ou não ter razão em suas alegações e pretensões é irrelevante nesse tocante Portanto, para verificar o interesse de agir, a análise do magistrado deve ser restrita a dois aspectos: "a necessidade de obtenção da tutela jurisdicional reclamada e a adequação entre o pedido e a proteção jurisdicional que se pretende obter. Acerca do tema ensina Humberto Theodoro Junior, a saber: O interesse de agir, que é instrumental e secundário, surge da necessidade de obter através do processo a proteção ao interesse substancial. Entende-se, dessa maneira, que há interesse processual "se a parte sofre um prejuízo, não propondo a demanda, e daí resulta que, para evitar esse prejuízo, necessita exatamente da intervenção dos órgãos jurisdicionais". Localiza-se o interesse processual não apenas na utilidade, mas especificamente na necessidade do processo como remédio apto à aplicação do direito objetivo no caso concreto, pois a tutela jurisdicional não é jamais outorgada sem uma necessidade, como adverte Allorio. (in. Curso de Direito Processual Civil - Volume I. Humberto Theodoro Junior. Editora Forense. 52ª Edição). No caso em epígrafe, pretende o impetrante tornar sem efeito o Decreto do Governador Simão Jatene que tornou sem efeito a Portaria da lavra da Exma. Sra. Ana Júlia De Vasconcelos Carepa que nomeou ao cargo de delegado . De qualquer sorte, resta prejudicada a análise do presente mandamus, já que em consulta através do Diário Oficial do Estado do Pará (DOEPA), publicado no dia 30 de outubro de 2013, que o Governador do Estado do Pará, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, incisos III e XX, parte final, da Constituição Estadual, e considerando a conclusão do Processo Administrativo Disciplinar instaurado pela Portaria nº 037/2012-DGPC/PAD, de 18 de dezembro de 2012, publicada no Diário Oficial do Estado, de 4 de janeiro de 2013, da Delegacia Geral de Policia Civil, de que trata o Processo nº 2012/419150 e considerando os termos do Parecer nº 0624/2013 da Consultoria Geral do Estado, Resolveu demitir EDIMILSON DA CRUZ PEREIRA, ocupante do cargo de Delegado de Polícia Civil, matrícula nº 57233501/1 por auferir vantagem em proveito pessoal em razão do cargo, incorrendo em procedimento irregular de natureza grave que o incompatibiliza para a função policial, com base no art. 81, incisos VI e XIII, por transgressão ao disposto no art. 74, incisos XXV, XXXIV, XXXV e XXXIX, da Lei Complementar nº 022, de 15 de março de 1994, e suas alterações posteriores. No mais, considerando a demissão do impetrante antes mesmo do julgamento do mérito, torna-se latente o esvaziamento da pretensão aduzida, uma vez que o impetrado fora demitido por razão diversa do objeto da lide, não podendo o poder judiciario interferir no mérito administrativo, importando em significativa alteração do conjunto fático-probatório que embasou a presente impetração. Assim, resta prejudicado o pedido. Nesse sentido já decidiu a Suprema Corte: `(...) MUDANÇA DO QUADRO FÁTICOPROBATÓRIO. MANDADO DE SEGURANÇA PREJUDICADO, POR PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO¿ (MS 28.000/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, Pleno, DJe de 06/06/2013). Com a máxima vênia, é certo que para obter a proteção jurisdicional através de mandado de segurança, o impetrante deverá demonstrar, de plano, com prova pré-constituida, do seu direito líquido e certo. Sem essa comprovação, impõe-se a denegação da segurança, restando ao interessado, se lhe convier, postular a medida através das instâncias ordinárias, nas quais se permite a dilação probatória. Nesse sentido é uníssona jurisprudência: MANDADO DE SEGURANÇA ¿ CONCURSO PÚBLICO ¿ PRESCRIÇÃO ¿ INOCORRÊNCIA ¿ CADASTRO DE RESERVA ¿ EXPECTATIVA DE DIREITO ¿ CONTRATO DE RESERVA ¿ CONTRATAÇÃO IRREGULAR DE OS (ORGANIZAÇÃO SOCIAL) ¿ CONVOLAÇÃO A DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO ¿ AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUIDA ¿ 1. O termo inicial para a contagem do prazo decadencial do mandado de segurança, contra a não nomeação de candidato aprovado em concurso público, mesmo que em cadastro de reserva, é a data do término do prazo de validade do certame. No caso, considerando que a ação mandamental foi impetrada antes de escoado o prazo de 120 dias, estabelecido no art. 23 da lei nº 12.016/2009, não há se falar em decadência do direito invocado pelo impetrante. Precedentes desta corte de justiça. 2 ¿ Em sede de mandado de segurança cabe a comprovação, ab initio litis, da existência do direito líquido e certo, do ato ilegal e da lesão ou do seu potencial lesivo. A ausência de qualquer deles impõem a denegação da segurança . Segurança denegada. (TJGO ¿ MS 2012293846848 ¿ 2ª C.Cív. ¿ Rel. Des. Leobino Valente Chaves ¿ Dje 03.07.2013 ¿ p. 114) (grifamos) Considerando o acima exposto , é forçoso reconhecer a extinção do processo sem resolução de mérito , na forma do art. 267, V I , do CPC, cassando a liminar anteriormente concedida (fls.60), tendo em vista que as condições da ação, verificadas quando da propositura, não subsistiram até o momento da decisão final. Sem honorários, conforme art. 25, da Lei nº 12.016/2009, e das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ. C oncedo os benefícios da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado, arquiva-se com as cautelas legais. Belém, 05 de março de 2015. DESA. MARNEIDE MERABET RELATORA
(2015.00783433-23, Não Informado, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2015-03-11, Publicado em 2015-03-11)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
11/03/2015
Data da Publicação
:
11/03/2015
Órgão Julgador
:
TRIBUNAL PLENO DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a)
:
MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA
Número do documento
:
2015.00783433-23
Tipo de processo
:
Mandado de Segurança
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