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Jurisprudência


TJPA 0000563-49.2007.8.14.0045

Ementa
PROCESSO Nº 2008.3009836-2 APELANTE: FAP AGROPECUÁRIA LTDA (ADVOGADO: IZAIAS FARIA BORGES E OUTROS) APELADO: JOSÉ CAMILO DA COSTA FILHO (ADVOGADO: AFONSO MARIO DINIZ SILVA) RELATOR: DES. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR Vistos. Cuida-se de Apelação interposta por FAP AGROPECUÁRIA LTDA em face de sentença prolatada pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Redenção que rejeitou os embargos do réu nos termos do Código de Processo Civil, art. 1102c, § 3º e julgou procedente a ação monitória constituindo de pleno direito o título executivo no valor de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais). Aduz que o cheque objeto de cobrança havia sido emitido um ano e seis meses antes de sua apresentação e que não foi emitido por preposto ou representante da empresa tornando-se destituído de origem. Pretende prequestionar a matéria constante no art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição da República. A Apelação foi recebida apenas em seu efeito devolutivo. Contrarrazões às fls. 63/68. Não houve remessa dos autos ao Ministério Público. É o relatório. Decido. A questão posta em juízo diz respeito à cobrança de cheque no valor de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) em virtude de suposta venda de novilhos à empresa ora Apelante. Alega que o cheque encontra-se prescrito, uma vez que a Ação Monitória foi proposta apenas em 2007 tendo aquele sido emitido em 2004. Alega ainda que alguns cheques foram sustados, pois haviam sido extraviados. O pedido inicial veio robustecido com o cheque, fl. 05, título de crédito comprobatório do negócio jurídico realizado com a empresa ora Apelante, uma vez que o referido documento foi emitido por esta. Em suas razões recursais, alega a Apelante que jamais houve relação comercial entre eles e que inexiste dívida que pudesse originar tal valor atribuído ao cheque. Afirma que o cheque havia sido extraviado. Entretanto, não se desincumbiu do ônus probatório de suas alegações. Não conseguiu demonstrar o extravio do cheque nem sequer a inexistência de dívida com o Apelado. Limitou-se a juntar aos autos documento de alteração contratual da empresa e declaração do contador desta de que não havia encontrado documento que motivasse a emissão do referido cheque, documento este que não faz prova capaz de rebater as alegações do autor/Apelado. A teor da jurisprudência do STJ, na ação monitória fundada em cheque prescrito, torna-se desnecessária a demonstração da causa de sua emissão, cabendo ao réu o ônus da prova da inexistência do débito, como a seguir colacionada: PROCESSO CIVIL - RECURSO ESPECIAL - AÇÃO MONITÓRIA - INSTRUÇÃO - CHEQUE PRESCRITO - DEMONSTRAÇÃO DA CAUSA DEBENDI - DESNECESSIDADE - RECURSO PROVIDO. 1 - A teor da jurisprudência desta Corte, na ação monitória fundada em cheque prescrito, é desnecessária a demonstração da causa de sua emissão, cabendo ao réu o ônus da prova da inexistência do débito. (...) (REsp 801.715/MS, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUARTA TURMA, julgado em 24/10/2006, DJ 20/11/2006 p. 337) (grifei) "AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. IMPUGNAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. - Na ação monitória fundada em cheque prescrito, é suficiente a juntada do título, sendo do réu o ônus da prova da inexistência do débito. Agravo regimental improvido." (AgRg no Ag 564.892/RS, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO , DJU de 03.10.2005).(grifei) Ademais, dispõe o art. 333 do CPC, in verbis: O ônus da prova incumbe: II- ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Quanto à alegação de que o cheque havia sido extraviado, não juntou o Apelante sequer boletim de ocorrência para fazer prova de tal fato. Ademais, o STJ tem decidido que "sendo documento escrito do débito, o cheque prescrito dá sustentação à ação monitória, pouco importando a causa de sua emissão" (REsp nº 262.657-MG, Relator Ministro Carlos Alberto Menezes Direito). Assim, na linha jurisprudencial firmada por aquele Tribunal, na ação monitória, instruída com cheque prescrito, é desnecessária a demonstração da causa remota de sua emissão (causa debendi). Ante o exposto, com fulcro no art. 557 do CPC, conheço do recurso e nego-lhe provimento para manter a sentença de primeiro grau em todos os seus termos. Publique-se. Belém, 24 de novembro de 2010. Des. Leonam Gondim da Cruz Júnior Relator (2010.02666314-32, Não Informado, Rel. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2011-01-12, Publicado em 2011-01-12)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 12/01/2011
Data da Publicação : 12/01/2011
Órgão Julgador : 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR
Número do documento : 2010.02666314-32
Tipo de processo : APELACAO CIVEL
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