main-banner

Jurisprudência


TJPA 0000564-75.2013.8.14.0351

Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETENCIA Suscitante: Juízo de Direito da 4ª Vara Criminal de Santarém Suscitado: Juízo de Direito Do Juizado Especial Criminal de Santarem Relatora: Desa. MARIA DE NAZARÉ SILVA GOUVEIA DOS SANTOS Procurador de Justiça: Marcos Antonio Ferreira das Neves Processo n. 2014.3.012639-7 Decisão Monocrática RELATÓRIO Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo juízo de direito da 04ª VARA PENAL DA COMARCA DE SANTARÉM/PA em face do JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL da ULBRA SANTARÉM/PA, nos autos do processo nº. 0000564-75.2013.814.0351. O presente conflito surgiu no momento em que o douto juízo de direito da VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DA ULBRA - COMARCA DE SANTARÉM/PA determinou à fl. 49 fossem encaminhados os autos à justiça comum para o prosseguimento do feito, tendo em vista o fato de o réu não ter sido encontrado para ser intimado da audiência preliminar, não se tendo notícia de seu atual paradeiro. Assim, face à iminência da citação por edital, seria aplicável o art. 66, p. único da Lei n.º 9.099/95, o que tornaria dispensável nova diligência de citação pessoal, eis que certamente resultaria inútil. A referida ação penal, então, foi redistribuída ao juízo de direito da 04ª Vara Penal da Comarca de Santarém, o qual, por sua vez, suscitou o presente conflito negativo de competência a este Tribunal, ao fundamento de que não teria o Juizado Especial Criminal esgotado todas as providências cabíveis e necessárias a fim de citar o réu, o que, afastaria a incidência do aludido art. 66, p. único da Lei n.º 9.099/95 e do Enunciado nº. 64 do FONAJE. Encaminhados os autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça, esta se manifestou pelo conhecimento do conflito e declinação da competência para o Juizado Especial Criminal da ULBRA/Santarém, nos moldes do entendimento jurisprudencial pátrio (fls. 76/80). DECIDO Trata-se, como dito alhures, de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo juízo de direito da 04ª VARA PENAL DA COMARCA DE SANTARÉM/PA em face do JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL da ULBRA SANTARÉM/PA, nos autos do processo nº. 0000564-75.2013.814.0351, com base no art. 66, p. único da Lei n.º 9.099/95 e no Enunciado nº. 64 do FONAJE. Primeiramente, vejamos o que rezam o art. 66, parágrafo único, da Lei nº. 9.099/1995, e os Enunciados n.º 51 e 64 do FONAJE, in verbis: Art. 66. (OMISSIS).PARÁGRAFO ÚNICO. NÃO ENCONTRADO O ACUSADO PARA SER CITADO, O JUIZ ENCAMINHARÁ AS PEÇAS EXISTENTES AO JUÍZO COMUM PARA ADOÇÃO DO PROCEDIMENTO PREVISTO EM LEI.ENUNCIADO 51 - A REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO COMUM, NA HIPÓTESE DO ART. 66, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 9.099/95 (ENUNCIADO 64), EXAURE A COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL, QUE NÃO SE RESTABELECERÁ COM LOCALIZAÇÃO DO ACUSADO (NOVA REDAÇÃO APROVADA NO XXI ENCONTRO - VITÓRIA/ES). ENUNCIADO 64 VERIFICADA A IMPOSSIBILIDADE DE CITAÇÃO PESSOAL, AINDA QUE A CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA SEJA ANTERIOR À DENÚNCIA, OS AUTOS SERÃO REMETIDOS AO JUÍZO COMUM APÓS O OFERECIMENTO DESTA. Contudo, entendo que o Enunciado n.º 64 do FONAJE somente pode ser aplicado se o juízo do juizado especial tomou todas as diligências cabíveis para a citação do acusado, esgotando-as. Compulsando os autos, nota-se que houve apenas uma tentativa de citação do acusado, no endereço fornecido à autoridade policial, antes do recebimento da peça acusatória, para fins de audiência preliminar. Desse modo, não tendo sido encontrado o réu em única tentativa antes de recebida a denúncia, foram os autos de pronto remetidos à redistribuição a uma das varas do juízo singular, sem qualquer tentativa de nova citação ou consulta ao INFOSEG, TRE (Tribunal Regional Eleitoral) ou Receita Federal (RF), acerca de algum endereço alternativo, onde o réu pudesse ser localizado o que poderia ter sido feito pelo juízo especializado. Assim, considerando que não houve o esgotamento de todas as diligências à citação do denunciado, antes da remessa do feito a uma das varas do juízo singular, não é possível afastar-se a competência do juizado especial criminal. Esse é o entendimento de nossa jurisprudência pátria no sentido de que somente serão remetidos os autos à justiça comum quando esgotados todos os meios possíveis para a citação do acusado, o que, reitere-se, não ocorreu no caso em tela, senão vejamos: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PENAL. CRIME DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. TENTATIVA DE CITAÇÃO DO RÉU EM APENAS UM DOS ENDEREÇOS CONSTANTES DOS AUTOS. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS. NÃO CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 66 DA LEI 9.099/95. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. 1. Não resta configurada a hipótese prevista no parágrafo único do art. 66 da Lei nº 9.099/95, pois o Juízo suscitado determinou a citação do réu em apenas um dos endereços constantes dos autos, não esgotando todas as diligências para a realização de referido ato processual. 2. Portanto, indevida a remessa do feito ao Juízo de Direito da Vara Criminal, já que o réu não se encontra em local incerto e não sabido. 3. Conflito conhecido para declarar-se competente o Juízo de Direito do Juizado Especial de Timóteo-MG, o suscitado. (STJ, CC 94412, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 27/05/2009, S3 - TERCEIRA SEÇÃO). GRIFO NOSSO. No mesmo sentido, o precedente de lavra da Desª. VERA ARAUJO DE SOUZA deste Eg. TJE/PA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PENAL. CRIME DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. TENTATIVA DE CITAÇÃO DO RÉU EM APENAS UM DOS ENDEREÇOS CONSTANTES DOS AUTOS. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS. NÃO CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 66 DA LEI 9.099/95. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. PRECEDENTE JURISPRUDENCIAL DO STJ. 1) Não restando provado nos autos o esgotamento de todos os meios para a citação do réu, não há que se falar em aplicação do art. 66, parágrafo único, da Lei nº. 9.099/1995, tampouco do enunciado nº. 51 do FONAJE. 2) Conflito conhecido para declarar como competente a vara do 3º Juizado Especial Criminal de Belém PA. (201330295862, 128326, Rel. VERA ARAUJO DE SOUZA, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 08/01/2014, Publicado em 09/01/2014) GRIFO NOSSO. Ante o exposto, data vênia do parecer ministerial, decido monocraticamente o presente conflito de jurisdição, a fim de declarar como competente o MM Juízo de Direito da Vara do Juizado Especial Criminal da ULBRA Comarca de Santarem. Cumpra-se. Belém, 22 de agosto de 2014. Desª. Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos Relatora (2014.04599450-58, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2014-08-27, Publicado em 2014-08-27)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 27/08/2014
Data da Publicação : 27/08/2014
Órgão Julgador : TRIBUNAL PLENO
Relator(a) : MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS
Número do documento : 2014.04599450-58
Tipo de processo : Conflito de Jurisdição
Mostrar discussão