TJPA 0000565-53.2006.8.14.0301
SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. JUÍZO DE ORIGEM: 3ª VARA DA FAZENDA DA COMARCA DE BELÉM APELAÇÃO CIVEL: 2011.3.016882-1 APELANTE: ESTADO DO PARÁ - IPASEP ADVOGADO: DIOGO AZEVEDO TRINDADE PROC. DO ESTADO APELADO: JOSE MARIA DA SILVA E OUTROS ADVOGADO: PAULA HELOISA SOUZA DE CARVALHO E OUTROS RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de REEXAME NECESSÁRIO DE SENTENÇA E RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL interposto pelo ESTADO DO PARÁ, por intermédio de seu procurador, com fulcro nos artigos 513 e seguintes do Código de Processo Civil, em face da sentença de fls. 119 a 122, prolatada pelo douto juízo da 3ª Vara de Fazenda da Comarca da Capital que, nos autos da Ação Ordinária de Devolução de Contribuições para Formação de Pecúlio ajuizada por JOSE MARIA DA SILVA E OUTROS, que julgou procedente o pedido formulado na inicial, condenando o Apelante a devolver aos apelados os valores vertidos a título de pecúlio com os acréscimos legais a serem apurados em liquidação de sentença, condenando-o, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Irresignado o apelante, arguiu em suas razões de fls. 123 a 141, preliminarmente, a ocorrência da prescrição trienal da pretensão de ressarcimento, na forma do art. 206, §3º, VI e V do Código Civil, vez que a suposta violação do direito ocorreu em janeiro de 2002, findando-se em janeiro de 2005 ao passo que os apelados somente ingressaram com a ação judicial em janeiro de 2006, após a consumação do prazo prescricional. No mérito, afirma a impossibilidade de manutenção do pecúlio na ordem jurídica vigente e necessidade de adequação da legislação estadual ao teor da lei federal nº 9.717/98, cujo art. 5º foi declarado constitucional pelo STF, além da observância do art. 40 da Constituição Federal. Prossegue aduzindo que, segundo sua natureza jurídica, o pecúlio trata-se de benefício assistencial e não previdenciário, afirmando a impossibilidade de restituição das contribuições efetuadas em face da natureza do benefício enquanto contrato aleatório de seguro, inexistindo previsão do pecúlio previdenciário e de restituição de valores pagos pelos segurados. Entende também que merece reforma a condenação pelo juízo monocrático ao recorrente no que se refere ao pagamento de honorários em 10% do valor da causa e em caso de eventual manutenção da sentença, aduz a necessidade de se delimitar o valor a que os autores fazem jus. Por fim, requereu o conhecimento e provimento do apelo, para reformar a sentença por completo. Apelação recebida no duplo efeito, fl. 143. Sem contrarrazões. O Representante do Ministério Público neste grau de jurisdição ofertou manifestação as fls. 148 a 155, opinando pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença apelada. Coube-me a relatoria do feito por distribuição. É O RELATÓRIO. DECIDO Conheço do reexame necessário, uma vez presentes os requisitos do art. 475 do CPC, e Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, posto que o recurso é tempestivo, adequado e isento de preparo, conheço da apelação cível. 1.1 - PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO Suscita o apelante a aplicação do prazo prescricional e três anos, relativo a reparação civil, constante do art. 206, § 3º do Código Civil, em detrimento do prazo quinquenal previsto no decreto nº 20.910/32. É certo que há entendimento divergente, na doutrina e jurisprudência, acerca do prazo prescricional aplicado contra a Fazenda Pública, vez que o Decreto nº 20.910/32 estabelece, em seu art. 1º, que as dívidas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação, contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Entretanto, a despeito da controvérsia, a jurisprudência do Colendo STJ já se consolidou o entendimento de que o art. 1º, do Decreto n. 20.910/32, deve ser aplicado a todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública. Dessa forma, nota-se que a prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto n.º 20.910/32 deve ser aplicada a todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, seja ela federal, estadual ou municipal, independentemente da natureza da relação jurídica, deve ser afastada do caso concreto a prescrição trienal prevista no art. 206, §3º, do CC. Nesse sentido, segue o entendimento do colendo STJ: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. 1. É de cinco anos o prazo para a pretensão de reparação civil do Estado. 2. Precedente da Primeira Seção (AgRgREsp nº 1.149.621/PR, Relator Ministro Benedito Gonçalves, in DJe 18/5/2010). 3. Embargos de divergência rejeitados (EREsp 1.081.885/RR, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Primeira Seção, julgado em 13.12.2010, DJe 1°.2.2011.) ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. ART. 1º DO DECRETO 20.910/1932. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Trata-se de ação de indenização por dano moral proposta por pessoa acusada de infundado crime de desobediência. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que a prescrição contra a Fazenda Pública, mesmo em ações indenizatórias, rege-se pelo Decreto 20.910/1932, que disciplina que o direito à reparação econômica prescreve em cinco anos da data da lesão ao patrimônio material ou imaterial. Precedentes: REsp 1.197.876/RR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 02/3/2011; AgRg no Ag 1.349.907/MS, Rel. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 23/2/2011; e REsp 1.100.761/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 23/03/2009. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 7.385/SE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/08/2011, DJe 19/08/2011) (grifos nossos) PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO PRAZO TRIENAL DO ART. 206, § 3º, IV, DO CC. INAPLICABILIDADE. INCIDÊNCIA DO DECRETO 20.910/32. PRAZO DE CINCO ANOS. APLICABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES JÁ RESOLVIDAS NA DECISÃO EMBARGADA. MERO INCONFORMISMO. SIMPLES REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS. NÃO-CABIMENTO. 1. É entendimento desta Corte que a prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto 20.910/32 deve ser aplicada a todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, seja ela federal, estadual ou municipal, independentemente da natureza da relação jurídica estabelecida entre a Administração Pública e o particular. (...) Embargos de declaração acolhidos em parte, sem a concessão de efeitos infringentes. (EDcl no REsp 1.205.626/AC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 22.2.2011, DJe 4.3.2011.) (grifos nossos) Destarte, considerando que foi a LC n.º 39, de 09/01/2002, que extinguiu o pecúlio, foi desse marco temporal que surgiu a violação ao direito dos Recorridos, sendo fulminado pela prescrição, em tese, apenas em 09/01/2007. Assim, considerando que os Recorridos ajuizaram a Ação Ordinária de Devolução de Contribuições para Formação de Pecúlio contra a Fazenda Pública em 12/01/2006, rejeito a prejudicial de mérito da prescrição. 2 - DO MÉRITO Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de restituição das contribuições efetuadas a título de pecúlio, posteriormente, extinto por lei. O pecúlio foi instituído compulsoriamente através da Lei estadual n.º 755, de 31/12/1953, sendo continuamente previsto nas legislações posteriores, permanecendo até a vigência da Lei Estadual 5.011/1981 (art. 24, II, b), que previa o pagamento do benefício somente nos casos de morte ou invalidez do segurado, parcial ou total, consoante redação do artigo 37, caput e parágrafos, deste diploma legal. In verbis: Art. 37 - Além da pensão, o segurado deixará com o seu falecimento um Pecúlio a ser pago na base de quota única a um ou mais beneficiário, que tiver livremente designado. § 1º - O pagamento do Pecúlio ficará sujeito a um prazo de carência inicial de 90 (noventa) dias e seu valor será fixado pelo Conselho Previdenciário. § 2º - O valor do Pecúlio a ser pago, obedecerá aquele estipulado na Resolução vigente à época do falecimento do segurado. § 3º - O pagamento do Pecúlio por invalidez, parcial ou total, do segurado, não elimina a participação de seus beneficiários na ocorrência do evento morte daquele. Como se vê, o servidor contribuía para que, em caso de ocorrência do evento incerto - morte ou invalidez, tivesse direito a perceber o pecúlio. Todavia, no ano de 2002 foi promulgada a LC nº 039/2002, revogando a Lei nº 5.011/81 e, em consequência, o benefício em apreço, que deixou de ter previsão legal, por expressa determinação da Lei federal nº 9.717/98, que versa sobre regras gerais para a organização e o funcionamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos militares dos Estados e do Distrito Federal e dá outras providências. Com o advento da Lei Complementar n.º 039/2002, a qual não trouxe previsão do pecúlio previdenciário, nem determinação de restituição de valores pagos a título desse benefício, houve a extinção das contribuições cessando assim os seus efeitos do contrato e, inexistindo direito adquirido dos segurados em relação aos valores vertidos durante o período de contribuição, mormente, considerando a natureza jurídica do pecúlio. Acerca do conceito de pecúlio este Tribunal já se posicionou em outra oportunidades, dentre as quais cito o acórdão nº 73.143, da relatoria da Exma. Desa. Célia Regina de Lima Pinheiro, que define que: o pecúlio como espécie do gênero seguro, é um contrato de natureza securitária pelo qual o segurador se obriga, mediante cobrança de prêmio, a indenizar o segurado ou quem este estipular pela ocorrência de determinados eventos, como morte, incapacidade etc. Constituindo a proteção econômica que o individuo busca para prevenir-se contra necessidade aleatória, digo, que pode ocorrer ou não. Partindo dessa premissa, não há que se cogitar o enriquecimento sem causa do Estado pelo indeferimento da pretensão, pois, durante o período em que esteve ativo o sistema, com o recolhimento das contribuições dos segurados, o instituto de previdência, à época IPASEP, garantiu a contraprestação pactuada, suportando o risco da cobertura do contrato, afastando o enriquecimento ilícito do Estado. Ainda nessa senda, deve-se ter em mente que, não obstante a inocorrência do fato gerador morte ou invalidez - os apelados, usufruíram da contraprestação do serviço do pecúlio durante todo o período de vigência da Lei estadual nº 5.011/81, pois, reitero que o contrato de pecúlio é de natureza aleatória, logo, as contribuições vertidas serviram ao pagamento das contraprestações devidas aos segurados que implementaram a condição no tempo de sua vigência. Desta feita, o contrato de pecúlio tem natureza aleatória, fazendo nascer obrigações para ambas as partes: a obrigação de efetuar a contribuição e a de, ocorrendo o risco previsto no contrato, pagar a quantia devida, que, no caso, é o pecúlio. Logo, não é da natureza jurídica do pecúlio a restituição dos valores referentes às contribuições pagas ao plano, em razão do seu cancelamento e/ou exclusão, sem que tenha se implementado a condição exigível para o pagamento na vigência do contrato. Ademais, a extinta Lei estadual nº 5.011/81, estabeleceu claramente em seu art. 55, que as contribuições arrecadadas, em caso algum serão restituídas, salvo se se tratar de pagamento indevido. Bem como, este Tribunal já firmou entendimento de que os contribuintes tinham apenas mera expectativa de direito, vez que o pecúlio se trata de contrato público aleatório cuja prestação é incerta e dependente de evento futuro - morte ou aposentadoria. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO ORDINARIA. DEVOLUÇÃO DE VALOR CONTRIBUÍDO A TÍTULO DE PECÚLIO À PREVIDÊNCIA ESTADUAL. INOCORRÊNCIA DO FATO GERADOR. ASSOCIADOS USUFRUIRAM DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, À UNANIMIDADE. Os valores pagos a título de pecúlio por invalidez ou morte não são passíveis de restituição, uma vez que a entidade suportou o risco. Embora não tenha ocorrido o sinistro, nem por isso deixaram os associados de usufruir da prestação do serviço na vigência do contrato, que é, por natureza, oneroso. Destaca-se, ainda, que no período à formação do pecúlio, os servidores estavam abrangidos pela Lei nº 5.011/81; Inclusive não há previsão legal que imponha à Administração Pública a restituição da importância recolhida a esse título. (ACORDÃO Nº 118510 - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 2011.3.025024-8 RELATOR : DES. RICARDO FERREIRA NUNES. PUBLICADO EM 22/04/2013) EMENTA: CONTRIBUIÇÕES À FORMAÇÃO DO PECÚLIO. PREJUDICIAL DE MÉRITO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA: PRESCRIÇÃO. ART. 1º, DO DECRETO Nº 20.910/32. REJEITADA À UNANIMIDADE. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. REJEITADA À UNANIMIDADE. RESTITUIÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES EFETIVADAS AO PECÚLIO. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DO ESTADO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO À UNANIMIDADE. A Primeira Seção do STJ, na assentada de 13.12.2010, no julgamento dos EREsp 1.081.885/RR, consolidou entendimento segundo o qual o art. 1º, do Decreto nº 20.910/32, que trata da prescrição quinquenal, deve ser aplicado a todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública. Por isso, não se aplica a prescrição trienal do art. 206, §3º, do CC ao caso em apreço. O contrato de pecúlio tem natureza aleatória, fazendo nascer obrigações para ambas as partes: a obrigação de efetuar a contribuição e a de, ocorrendo o risco previsto no contrato, pagar a quantia devida, que, no caso, é o pecúlio. Os valores pagos a título de pecúlio por invalidez ou morte não são passíveis de restituição, uma vez que a entidade suportou o risco na vigência do contrato. Embora não tenha ocorrido o sinistro, nem por isso deixaram os associados de usufruir da prestação do serviço quando vigente o contrato, que é, por natureza, aleatório. Não há que se falar em enriquecimento sem causa do Estado caso a pretensão não fosse deferida, levando-se em consideração que, durante o período em que esteve ativo o sistema, com o recolhimento das contribuições dos segurados, o instituto de previdência garantiu a contraprestação pactuada, consistente no risco da cobertura do contrato, espancando, juridicamente, o argumento de enriquecimento ilícito do Estado. Enquanto vigeu o benefício, houve o pagamento de valores àquelas pessoas que se enquadravam nas situações legais acobertadas pelo seguro em caso de verificação do sinistro: morte e invalidez. Recurso de apelação conhecido e provido à unanimidade. (ACORDÃO Nº 118540. REEXAME DE SENTENÇA E APELAÇÃO CÍVEL N.º: 2012.3.015356-6 RELATOR: DES. CLÁUDIO A. MONTALVÃO NEVES. PUBLICADO EM 23/04/2013) Ainda nessa esteira suscito o posicionamento jurisprudencial dos Tribunais pátrios: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. MONTEPIO DOS FUNCIONÁRIOS DO MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE. PECÚLIO. CONTRATO ALEATÓRIO. DEVOLUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES. IMPOSSBILIDADE. O contrato de pecúlio firmado pelos funcionários do Município com o Montepio é de natureza aleatória, porque a prestação é incerta, dependente de acontecimento futuro: a morte do contratante. Neste tipo de relação jurídica, o contratado somente se vê na obrigação de desembolsar valores caso o segurado venha a falecer durante a vigência do contrato. Modo contrário, inexistindo esta situação, não tem o contratante direito de reclamar qualquer contraprestação pecuniária. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte. RECURSO DESPROVIDO. (TJRS, Apelação Cível 70022135966, 2.ª Câmara Cível, Rel. Des. ARNO WERLANG, DJ de 28/04/2009) E ainda, segue-se o posicionamento do Colendo STJ: CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. DESFILIAÇÃO. A desfiliação do associado não implica a devolução dos valores por ele pagos a título de pecúlio por invalidez ou morte tudo porque, enquanto subsistiu a relação, a instituição previdenciária correu o risco, como é próprio dos contratos aleatórios. Agravo regimental não provido. (AgRg no Recurso Especial n.º 617.152, 3.ª T., Rel. Min. ARI PARGENDLER, DJ de 19/09/2005) Os valores pagos a título de pecúlio por invalidez ou morte não são passíveis de restituição, uma vez que a entidade suportou o risco. E, embora não tenha ocorrido o sinistro, nem por isso deixaram os associados de usufruir da prestação do serviço na vigência do contrato, que é, por natureza. (Embargos de Divergência no REsp. n.º 327.419/DF, 2.ª Seção, Rel. Min. CASTRO FILHO, DJ de 01/07/2004) Outrossim, a situação tal como posta permite decisão monocrática, de modo que deve ser aplicada ao caso concreto a hipótese do §1º-A do art. 557, do Código de Processo Civil, em razão da decisão guerreada estar em confronto com jurisprudência dominante não só em tribunal superior, como também por contrariar o entendimento reiterado de nosso Egrégio Tribunal de Justiça, in verbis: Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. § 1o-A Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso. Ante o exposto, com fundamento no art. 557, §1º A do CPC, CONHEÇO DO REEXAME NECESSÁRIO E DA APELAÇÃO CÍVEL PARA, rejeitando a prejudicial de mérito da prescrição e a preliminar suscitada, DAR-LHE PROVIMENTO, para reformar a sentença atacada julgando improcedente o pedido inicial, consistente na restituição de valores pagos pelos apelados a titulo de pecúlio. Sem custas e honorários vez que os apelados são beneficiários da justiça gratuita. Belém, 20 de março de 2014. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DESEMBARGADORA Relatora
(2014.04504858-12, Não Informado, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-03-25, Publicado em 2014-03-25)
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SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. JUÍZO DE ORIGEM: 3ª VARA DA FAZENDA DA COMARCA DE BELÉM APELAÇÃO CIVEL: 2011.3.016882-1 APELANTE: ESTADO DO PARÁ - IPASEP ADVOGADO: DIOGO AZEVEDO TRINDADE PROC. DO ESTADO APELADO: JOSE MARIA DA SILVA E OUTROS ADVOGADO: PAULA HELOISA SOUZA DE CARVALHO E OUTROS RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de REEXAME NECESSÁRIO DE SENTENÇA E RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL interposto pelo ESTADO DO PARÁ, por intermédio de seu procurador, com fulcro nos artigos 513 e seguintes do Código de Processo Civil, em face da sentença de fls. 119 a 122, prolatada pelo douto juízo da 3ª Vara de Fazenda da Comarca da Capital que, nos autos da Ação Ordinária de Devolução de Contribuições para Formação de Pecúlio ajuizada por JOSE MARIA DA SILVA E OUTROS, que julgou procedente o pedido formulado na inicial, condenando o Apelante a devolver aos apelados os valores vertidos a título de pecúlio com os acréscimos legais a serem apurados em liquidação de sentença, condenando-o, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Irresignado o apelante, arguiu em suas razões de fls. 123 a 141, preliminarmente, a ocorrência da prescrição trienal da pretensão de ressarcimento, na forma do art. 206, §3º, VI e V do Código Civil, vez que a suposta violação do direito ocorreu em janeiro de 2002, findando-se em janeiro de 2005 ao passo que os apelados somente ingressaram com a ação judicial em janeiro de 2006, após a consumação do prazo prescricional. No mérito, afirma a impossibilidade de manutenção do pecúlio na ordem jurídica vigente e necessidade de adequação da legislação estadual ao teor da lei federal nº 9.717/98, cujo art. 5º foi declarado constitucional pelo STF, além da observância do art. 40 da Constituição Federal. Prossegue aduzindo que, segundo sua natureza jurídica, o pecúlio trata-se de benefício assistencial e não previdenciário, afirmando a impossibilidade de restituição das contribuições efetuadas em face da natureza do benefício enquanto contrato aleatório de seguro, inexistindo previsão do pecúlio previdenciário e de restituição de valores pagos pelos segurados. Entende também que merece reforma a condenação pelo juízo monocrático ao recorrente no que se refere ao pagamento de honorários em 10% do valor da causa e em caso de eventual manutenção da sentença, aduz a necessidade de se delimitar o valor a que os autores fazem jus. Por fim, requereu o conhecimento e provimento do apelo, para reformar a sentença por completo. Apelação recebida no duplo efeito, fl. 143. Sem contrarrazões. O Representante do Ministério Público neste grau de jurisdição ofertou manifestação as fls. 148 a 155, opinando pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença apelada. Coube-me a relatoria do feito por distribuição. É O RELATÓRIO. DECIDO Conheço do reexame necessário, uma vez presentes os requisitos do art. 475 do CPC, e Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, posto que o recurso é tempestivo, adequado e isento de preparo, conheço da apelação cível. 1.1 - PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO Suscita o apelante a aplicação do prazo prescricional e três anos, relativo a reparação civil, constante do art. 206, § 3º do Código Civil, em detrimento do prazo quinquenal previsto no decreto nº 20.910/32. É certo que há entendimento divergente, na doutrina e jurisprudência, acerca do prazo prescricional aplicado contra a Fazenda Pública, vez que o Decreto nº 20.910/32 estabelece, em seu art. 1º, que as dívidas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação, contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Entretanto, a despeito da controvérsia, a jurisprudência do Colendo STJ já se consolidou o entendimento de que o art. 1º, do Decreto n. 20.910/32, deve ser aplicado a todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública. Dessa forma, nota-se que a prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto n.º 20.910/32 deve ser aplicada a todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, seja ela federal, estadual ou municipal, independentemente da natureza da relação jurídica, deve ser afastada do caso concreto a prescrição trienal prevista no art. 206, §3º, do CC. Nesse sentido, segue o entendimento do colendo STJ: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. 1. É de cinco anos o prazo para a pretensão de reparação civil do Estado. 2. Precedente da Primeira Seção (AgRgREsp nº 1.149.621/PR, Relator Ministro Benedito Gonçalves, in DJe 18/5/2010). 3. Embargos de divergência rejeitados (EREsp 1.081.885/RR, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Primeira Seção, julgado em 13.12.2010, DJe 1°.2.2011.) ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. ART. 1º DO DECRETO 20.910/1932. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Trata-se de ação de indenização por dano moral proposta por pessoa acusada de infundado crime de desobediência. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que a prescrição contra a Fazenda Pública, mesmo em ações indenizatórias, rege-se pelo Decreto 20.910/1932, que disciplina que o direito à reparação econômica prescreve em cinco anos da data da lesão ao patrimônio material ou imaterial. Precedentes: REsp 1.197.876/RR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 02/3/2011; AgRg no Ag 1.349.907/MS, Rel. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 23/2/2011; e REsp 1.100.761/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 23/03/2009. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 7.385/SE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/08/2011, DJe 19/08/2011) (grifos nossos) PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO PRAZO TRIENAL DO ART. 206, § 3º, IV, DO CC. INAPLICABILIDADE. INCIDÊNCIA DO DECRETO 20.910/32. PRAZO DE CINCO ANOS. APLICABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES JÁ RESOLVIDAS NA DECISÃO EMBARGADA. MERO INCONFORMISMO. SIMPLES REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS. NÃO-CABIMENTO. 1. É entendimento desta Corte que a prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto 20.910/32 deve ser aplicada a todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, seja ela federal, estadual ou municipal, independentemente da natureza da relação jurídica estabelecida entre a Administração Pública e o particular. (...) Embargos de declaração acolhidos em parte, sem a concessão de efeitos infringentes. (EDcl no REsp 1.205.626/AC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 22.2.2011, DJe 4.3.2011.) (grifos nossos) Destarte, considerando que foi a LC n.º 39, de 09/01/2002, que extinguiu o pecúlio, foi desse marco temporal que surgiu a violação ao direito dos Recorridos, sendo fulminado pela prescrição, em tese, apenas em 09/01/2007. Assim, considerando que os Recorridos ajuizaram a Ação Ordinária de Devolução de Contribuições para Formação de Pecúlio contra a Fazenda Pública em 12/01/2006, rejeito a prejudicial de mérito da prescrição. 2 - DO MÉRITO Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de restituição das contribuições efetuadas a título de pecúlio, posteriormente, extinto por lei. O pecúlio foi instituído compulsoriamente através da Lei estadual n.º 755, de 31/12/1953, sendo continuamente previsto nas legislações posteriores, permanecendo até a vigência da Lei Estadual 5.011/1981 (art. 24, II, b), que previa o pagamento do benefício somente nos casos de morte ou invalidez do segurado, parcial ou total, consoante redação do artigo 37, caput e parágrafos, deste diploma legal. In verbis: Art. 37 - Além da pensão, o segurado deixará com o seu falecimento um Pecúlio a ser pago na base de quota única a um ou mais beneficiário, que tiver livremente designado. § 1º - O pagamento do Pecúlio ficará sujeito a um prazo de carência inicial de 90 (noventa) dias e seu valor será fixado pelo Conselho Previdenciário. § 2º - O valor do Pecúlio a ser pago, obedecerá aquele estipulado na Resolução vigente à época do falecimento do segurado. § 3º - O pagamento do Pecúlio por invalidez, parcial ou total, do segurado, não elimina a participação de seus beneficiários na ocorrência do evento morte daquele. Como se vê, o servidor contribuía para que, em caso de ocorrência do evento incerto - morte ou invalidez, tivesse direito a perceber o pecúlio. Todavia, no ano de 2002 foi promulgada a LC nº 039/2002, revogando a Lei nº 5.011/81 e, em consequência, o benefício em apreço, que deixou de ter previsão legal, por expressa determinação da Lei federal nº 9.717/98, que versa sobre regras gerais para a organização e o funcionamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos militares dos Estados e do Distrito Federal e dá outras providências. Com o advento da Lei Complementar n.º 039/2002, a qual não trouxe previsão do pecúlio previdenciário, nem determinação de restituição de valores pagos a título desse benefício, houve a extinção das contribuições cessando assim os seus efeitos do contrato e, inexistindo direito adquirido dos segurados em relação aos valores vertidos durante o período de contribuição, mormente, considerando a natureza jurídica do pecúlio. Acerca do conceito de pecúlio este Tribunal já se posicionou em outra oportunidades, dentre as quais cito o acórdão nº 73.143, da relatoria da Exma. Desa. Célia Regina de Lima Pinheiro, que define que: o pecúlio como espécie do gênero seguro, é um contrato de natureza securitária pelo qual o segurador se obriga, mediante cobrança de prêmio, a indenizar o segurado ou quem este estipular pela ocorrência de determinados eventos, como morte, incapacidade etc. Constituindo a proteção econômica que o individuo busca para prevenir-se contra necessidade aleatória, digo, que pode ocorrer ou não. Partindo dessa premissa, não há que se cogitar o enriquecimento sem causa do Estado pelo indeferimento da pretensão, pois, durante o período em que esteve ativo o sistema, com o recolhimento das contribuições dos segurados, o instituto de previdência, à época IPASEP, garantiu a contraprestação pactuada, suportando o risco da cobertura do contrato, afastando o enriquecimento ilícito do Estado. Ainda nessa senda, deve-se ter em mente que, não obstante a inocorrência do fato gerador morte ou invalidez - os apelados, usufruíram da contraprestação do serviço do pecúlio durante todo o período de vigência da Lei estadual nº 5.011/81, pois, reitero que o contrato de pecúlio é de natureza aleatória, logo, as contribuições vertidas serviram ao pagamento das contraprestações devidas aos segurados que implementaram a condição no tempo de sua vigência. Desta feita, o contrato de pecúlio tem natureza aleatória, fazendo nascer obrigações para ambas as partes: a obrigação de efetuar a contribuição e a de, ocorrendo o risco previsto no contrato, pagar a quantia devida, que, no caso, é o pecúlio. Logo, não é da natureza jurídica do pecúlio a restituição dos valores referentes às contribuições pagas ao plano, em razão do seu cancelamento e/ou exclusão, sem que tenha se implementado a condição exigível para o pagamento na vigência do contrato. Ademais, a extinta Lei estadual nº 5.011/81, estabeleceu claramente em seu art. 55, que as contribuições arrecadadas, em caso algum serão restituídas, salvo se se tratar de pagamento indevido. Bem como, este Tribunal já firmou entendimento de que os contribuintes tinham apenas mera expectativa de direito, vez que o pecúlio se trata de contrato público aleatório cuja prestação é incerta e dependente de evento futuro - morte ou aposentadoria. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO ORDINARIA. DEVOLUÇÃO DE VALOR CONTRIBUÍDO A TÍTULO DE PECÚLIO À PREVIDÊNCIA ESTADUAL. INOCORRÊNCIA DO FATO GERADOR. ASSOCIADOS USUFRUIRAM DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, À UNANIMIDADE. Os valores pagos a título de pecúlio por invalidez ou morte não são passíveis de restituição, uma vez que a entidade suportou o risco. Embora não tenha ocorrido o sinistro, nem por isso deixaram os associados de usufruir da prestação do serviço na vigência do contrato, que é, por natureza, oneroso. Destaca-se, ainda, que no período à formação do pecúlio, os servidores estavam abrangidos pela Lei nº 5.011/81; Inclusive não há previsão legal que imponha à Administração Pública a restituição da importância recolhida a esse título. (ACORDÃO Nº 118510 - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 2011.3.025024-8 RELATOR : DES. RICARDO FERREIRA NUNES. PUBLICADO EM 22/04/2013) CONTRIBUIÇÕES À FORMAÇÃO DO PECÚLIO. PREJUDICIAL DE MÉRITO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA: PRESCRIÇÃO. ART. 1º, DO DECRETO Nº 20.910/32. REJEITADA À UNANIMIDADE. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. REJEITADA À UNANIMIDADE. RESTITUIÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES EFETIVADAS AO PECÚLIO. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DO ESTADO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO À UNANIMIDADE. A Primeira Seção do STJ, na assentada de 13.12.2010, no julgamento dos EREsp 1.081.885/RR, consolidou entendimento segundo o qual o art. 1º, do Decreto nº 20.910/32, que trata da prescrição quinquenal, deve ser aplicado a todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública. Por isso, não se aplica a prescrição trienal do art. 206, §3º, do CC ao caso em apreço. O contrato de pecúlio tem natureza aleatória, fazendo nascer obrigações para ambas as partes: a obrigação de efetuar a contribuição e a de, ocorrendo o risco previsto no contrato, pagar a quantia devida, que, no caso, é o pecúlio. Os valores pagos a título de pecúlio por invalidez ou morte não são passíveis de restituição, uma vez que a entidade suportou o risco na vigência do contrato. Embora não tenha ocorrido o sinistro, nem por isso deixaram os associados de usufruir da prestação do serviço quando vigente o contrato, que é, por natureza, aleatório. Não há que se falar em enriquecimento sem causa do Estado caso a pretensão não fosse deferida, levando-se em consideração que, durante o período em que esteve ativo o sistema, com o recolhimento das contribuições dos segurados, o instituto de previdência garantiu a contraprestação pactuada, consistente no risco da cobertura do contrato, espancando, juridicamente, o argumento de enriquecimento ilícito do Estado. Enquanto vigeu o benefício, houve o pagamento de valores àquelas pessoas que se enquadravam nas situações legais acobertadas pelo seguro em caso de verificação do sinistro: morte e invalidez. Recurso de apelação conhecido e provido à unanimidade. (ACORDÃO Nº 118540. REEXAME DE SENTENÇA E APELAÇÃO CÍVEL N.º: 2012.3.015356-6 RELATOR: DES. CLÁUDIO A. MONTALVÃO NEVES. PUBLICADO EM 23/04/2013) Ainda nessa esteira suscito o posicionamento jurisprudencial dos Tribunais pátrios: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. MONTEPIO DOS FUNCIONÁRIOS DO MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE. PECÚLIO. CONTRATO ALEATÓRIO. DEVOLUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES. IMPOSSBILIDADE. O contrato de pecúlio firmado pelos funcionários do Município com o Montepio é de natureza aleatória, porque a prestação é incerta, dependente de acontecimento futuro: a morte do contratante. Neste tipo de relação jurídica, o contratado somente se vê na obrigação de desembolsar valores caso o segurado venha a falecer durante a vigência do contrato. Modo contrário, inexistindo esta situação, não tem o contratante direito de reclamar qualquer contraprestação pecuniária. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte. RECURSO DESPROVIDO. (TJRS, Apelação Cível 70022135966, 2.ª Câmara Cível, Rel. Des. ARNO WERLANG, DJ de 28/04/2009) E ainda, segue-se o posicionamento do Colendo STJ: CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. DESFILIAÇÃO. A desfiliação do associado não implica a devolução dos valores por ele pagos a título de pecúlio por invalidez ou morte tudo porque, enquanto subsistiu a relação, a instituição previdenciária correu o risco, como é próprio dos contratos aleatórios. Agravo regimental não provido. (AgRg no Recurso Especial n.º 617.152, 3.ª T., Rel. Min. ARI PARGENDLER, DJ de 19/09/2005) Os valores pagos a título de pecúlio por invalidez ou morte não são passíveis de restituição, uma vez que a entidade suportou o risco. E, embora não tenha ocorrido o sinistro, nem por isso deixaram os associados de usufruir da prestação do serviço na vigência do contrato, que é, por natureza. (Embargos de Divergência no REsp. n.º 327.419/DF, 2.ª Seção, Rel. Min. CASTRO FILHO, DJ de 01/07/2004) Outrossim, a situação tal como posta permite decisão monocrática, de modo que deve ser aplicada ao caso concreto a hipótese do §1º-A do art. 557, do Código de Processo Civil, em razão da decisão guerreada estar em confronto com jurisprudência dominante não só em tribunal superior, como também por contrariar o entendimento reiterado de nosso Egrégio Tribunal de Justiça, in verbis: Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. § 1o-A Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso. Ante o exposto, com fundamento no art. 557, §1º A do CPC, CONHEÇO DO REEXAME NECESSÁRIO E DA APELAÇÃO CÍVEL PARA, rejeitando a prejudicial de mérito da prescrição e a preliminar suscitada, DAR-LHE PROVIMENTO, para reformar a sentença atacada julgando improcedente o pedido inicial, consistente na restituição de valores pagos pelos apelados a titulo de pecúlio. Sem custas e honorários vez que os apelados são beneficiários da justiça gratuita. Belém, 20 de março de 2014. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DESEMBARGADORA Relatora
(2014.04504858-12, Não Informado, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-03-25, Publicado em 2014-03-25)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
25/03/2014
Data da Publicação
:
25/03/2014
Órgão Julgador
:
1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO
Número do documento
:
2014.04504858-12
Tipo de processo
:
Apelação / Remessa Necessária
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