TJPA 0000565-75.2015.8.14.0000
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA JUÍZO DE ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE CAPITÃO POÇO. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 0000565-75.2015.814.0000 AGRAVANTE: UNIMED BELÉM - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA. Advogados: Dr. José Milton de Lima Sampaio Neto, OAB/PA nº 14.782, e Gustavo Freire da Fonseca, OAB/PA nº 12.724. AGRAVADO: J.V.D.N.S., representado por Luana Rosula Cavalcante do Nascimento. Advogada: Dra. Jedyane Costa de Souza. RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo UNIMED BELÉM - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA. contra decisão interlocutória (fls. 34-35) proferida pelo Juízo da Vara única da Comarca de Capitão Poço que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Rescisão Contratual c/c Obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada (Processo nº 0005927-50.2014.814.0014), ajuizada pelo ora agravado J.V.D.N.S., representado por sua genitora Luana Rosula Cavalcante do Nascimento, deferiu o pedido de antecipação parcial dos efeitos da tutela para determinar que a parte requerida restabeleça o plano de Saúde do autor, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de atraso. Determinou, ainda, que se procedesse a abertura de conta judicial para depósito dos meses em aberto referente ao plano do menor, intimando-se em seguida a parte autora pelo DJE. Insatisfeita com a decisão interlocutória exarada, a agravante interpõe o presente recurso de agravo de instrumento, a fim de revogar a tutela antecipada deferida. Junta documentos às fls.32-141. É o relatório. Decido. Em juízo de admissibilidade recursal, verifico que a Agravante não se desincumbiu do ônus processual imposto pelo art. 525 do Código de Processo Civil, haja vista que deixou de acostar ao instrumento do agravo a cópia completa da decisão agravada, em flagrante desrespeito a norma cogente. Art. 525 - A petição de agravo de instrumento será instruída: I - obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado; II - facultativamente, com outras peças que o agravante entender úteis. - grifo nosso. A respeito dessa matéria, versa a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça: Ementa: AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTO OBRIGATÓRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I - Interpôs o recorrente o presente agravo interno, visando modificar decisão monocrática proferida por esta Relatora que negou seguimento ao seu recurso de agravo de instrumento, ante a ausência de documento obrigatório, tal como cópia integral da decisão recorrida. II - Alega o agravante que a decisão recorrida merece ser reformada, para que seja dado seguimento ao seu recurso, sob a alegação de que juntou cópia integral dos autos principais, além do mandado de citação, que reproduz a decisão agravada. III - A cópia da decisão agravada juntada aos autos pelo agravante está incompleta e inexiste qualquer teor dela no mandado de citação, como ele alega, mas apenas uma cópia também incompleta da decisão, razão pela qual descumprido está o requisito exigido pela lei de juntada de documento obrigatório. A cópia integral da decisão agravada é peça obrigatória para a formação do recurso de agravo de instrumento. V - Não pairam dúvidas, assim, que o recurso de agravo de instrumento deve ter ser seguimento negado em razão da inadmissibilidade do mesmo. Consequentemente, não há o que ser reparado na decisão monocrática que negou seguimento ao recurso de agravo de instrumento. VI - Assim, conheço do presente Agravo Interno, mas nego-lhe provimento. (201430082143, 139836, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 03/11/2014, Publicado em 05/11/2014) - grifo nosso. Há que se registrar que nas duas oportunidades em que a recorrente juntou a cópia da decisão agravada (fls. 34-35 e fls. 116-117) o fez de forma incompleta, conforme se constata da leitura pormenorizada da decisão. Desta feita, evidente a ausência do pressuposto objetivo de admissibilidade do agravo de instrumento consubstanciado na cópia integral da decisão agravada, o que impõe o seu julgamento monocrático, consoante o permissivo do art. 557, caput do CPC, por ser manifestamente inadmissível. Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. - grifo nosso. Ante o acima exposto, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO com base no art. 557, caput, do CPC. Publique-se e intime-se. Belém, 15 de junho de 2015. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Desembargadora Relatora
(2015.02092511-28, Não Informado, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-06-17, Publicado em 2015-06-17)
Ementa
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA JUÍZO DE ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE CAPITÃO POÇO. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 0000565-75.2015.814.0000 AGRAVANTE: UNIMED BELÉM - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA. Advogados: Dr. José Milton de Lima Sampaio Neto, OAB/PA nº 14.782, e Gustavo Freire da Fonseca, OAB/PA nº 12.724. AGRAVADO: J.V.D.N.S., representado por Luana Rosula Cavalcante do Nascimento. Advogada: Dra. Jedyane Costa de Souza. RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo UNIMED BELÉM - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA. contra decisão interlocutória (fls. 34-35) proferida pelo Juízo da Vara única da Comarca de Capitão Poço que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Rescisão Contratual c/c Obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada (Processo nº 0005927-50.2014.814.0014), ajuizada pelo ora agravado J.V.D.N.S., representado por sua genitora Luana Rosula Cavalcante do Nascimento, deferiu o pedido de antecipação parcial dos efeitos da tutela para determinar que a parte requerida restabeleça o plano de Saúde do autor, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de atraso. Determinou, ainda, que se procedesse a abertura de conta judicial para depósito dos meses em aberto referente ao plano do menor, intimando-se em seguida a parte autora pelo DJE. Insatisfeita com a decisão interlocutória exarada, a agravante interpõe o presente recurso de agravo de instrumento, a fim de revogar a tutela antecipada deferida. Junta documentos às fls.32-141. É o relatório. Decido. Em juízo de admissibilidade recursal, verifico que a Agravante não se desincumbiu do ônus processual imposto pelo art. 525 do Código de Processo Civil, haja vista que deixou de acostar ao instrumento do agravo a cópia completa da decisão agravada, em flagrante desrespeito a norma cogente. Art. 525 - A petição de agravo de instrumento será instruída: I - obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado; II - facultativamente, com outras peças que o agravante entender úteis. - grifo nosso. A respeito dessa matéria, versa a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTO OBRIGATÓRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I - Interpôs o recorrente o presente agravo interno, visando modificar decisão monocrática proferida por esta Relatora que negou seguimento ao seu recurso de agravo de instrumento, ante a ausência de documento obrigatório, tal como cópia integral da decisão recorrida. II - Alega o agravante que a decisão recorrida merece ser reformada, para que seja dado seguimento ao seu recurso, sob a alegação de que juntou cópia integral dos autos principais, além do mandado de citação, que reproduz a decisão agravada. III - A cópia da decisão agravada juntada aos autos pelo agravante está incompleta e inexiste qualquer teor dela no mandado de citação, como ele alega, mas apenas uma cópia também incompleta da decisão, razão pela qual descumprido está o requisito exigido pela lei de juntada de documento obrigatório. A cópia integral da decisão agravada é peça obrigatória para a formação do recurso de agravo de instrumento. V - Não pairam dúvidas, assim, que o recurso de agravo de instrumento deve ter ser seguimento negado em razão da inadmissibilidade do mesmo. Consequentemente, não há o que ser reparado na decisão monocrática que negou seguimento ao recurso de agravo de instrumento. VI - Assim, conheço do presente Agravo Interno, mas nego-lhe provimento. (201430082143, 139836, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 03/11/2014, Publicado em 05/11/2014) - grifo nosso. Há que se registrar que nas duas oportunidades em que a recorrente juntou a cópia da decisão agravada (fls. 34-35 e fls. 116-117) o fez de forma incompleta, conforme se constata da leitura pormenorizada da decisão. Desta feita, evidente a ausência do pressuposto objetivo de admissibilidade do agravo de instrumento consubstanciado na cópia integral da decisão agravada, o que impõe o seu julgamento monocrático, consoante o permissivo do art. 557, caput do CPC, por ser manifestamente inadmissível. Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. - grifo nosso. Ante o acima exposto, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO com base no art. 557, caput, do CPC. Publique-se e intime-se. Belém, 15 de junho de 2015. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Desembargadora Relatora
(2015.02092511-28, Não Informado, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-06-17, Publicado em 2015-06-17)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
17/06/2015
Data da Publicação
:
17/06/2015
Órgão Julgador
:
1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO
Número do documento
:
2015.02092511-28
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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