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Jurisprudência


TJPA 0000566-79.2009.8.14.0042

Ementa
AUTOS DE APELAÇÃO PENAL ÓRGÃO JULGADOR: 2ª. TURMA DE DIREITO PENAL PROCESSO Nº. 0000566-79.2009.8.14.0042 COMARCA DE PONTA DE PEDRAS (Vara Única) APELANTE: REGINALDO SILVA DE ANDRADE (Def. Púb. Rodrigo Vicente Maia Mendes) APELADA: JUSTIÇA PÚBLICA PROCURADOR DE JUSTIÇA: HAMILTON NOGUEIRA SALAME RELATOR: DES. RONALDO MARQUES VALLE EMENTA APELAÇÃO PENAL. CRIME DE FURTO QUALIFICADO. ANÁLISE DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECONHECIMENTO. EXTENSÃO AO CORRÉU NÃO APELANTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 580 DO C.P.P. APELO PREJUDICADO. 1. Em se tratando de prescrição retroativa, tem-se que esta é calculada pela sua pena in concreto e, restando evidenciada nos autos a fluência do prazo prescricional ocorrido entre o recebimento da denúncia e a prolação da sentença, mister se faz reconhecer a extinção da punibilidade do réu, nos termos do art. 107, IV, c/c art. 110, §1º e art. 109, V, todos do Código Penal. 2. A decisão aproveita ao corréu não apelante, fundada em motivos que não são de caráter exclusivamente pessoal (art. 580, CPP). 2. DECLARAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DE OFÍCIO. APELO PREJUDICADO. R E L A T Ó R I O                 Trata-se de Apelação Penal, interposta por Reginaldo Silva de Andrade, contra a r. sentença prolatada pelo MM. Juízo de direito da Vara Única da Comarca de Ponta de Pedras, que o condenou à pena de 02 (dois) anos de reclusão, pelo delito tipificado no art. 155, § 4º, IV, do C.P.B.                 Narra a exordial acusatória que, na madrugada do dia 31/05/2009, o acusado na companhia de Egon Henrique Ferreira de Castro, corréu nos autos, arrombou a janela do Sindicato dos Trabalhadores Rurais do município, e de lá subtraíram 01 (um) micro computador e 01 (uma) CPU, sendo tal fato descoberto na manhã do dia posterior.                 Com efeito, tem que a materialidade e autoria restaram evidenciadas através dos depoimentos das testemunhas, da confissão dos acusados e do Auto de Apresentação e Apreensão.                 Por tais fatos, o acusado foi denunciado no dia 15/10/2009, pela prática da conduta tipificada no art. 155, § 4º, I e IV, do C.P.B., em 12/11/2009 a denúncia foi recebida (fl. 27).                 Após regular instrução, o juízo a quo julgou parcialmente procedente a denúncia, condenando o réu na sanção ao norte referida.                 Inconformado com a sentença, a defesa do acusado, interpôs o recurso em análise.                 Em suas razões (fls. 80/81), o recorrente requer desta Egrégia Corte o conhecimento e provimento do presente recurso de apelação para reformar a sentença de modo a se reconhecer a prescrição da pretensão punitiva e, consequentemente, declarar extinta a punibilidade do acusado.                 Distribuído o feito à minha relatoria, determinei (fl. 85) a intimação pessoal do Ministério Público para ofertar as contrarrazões e após ao exame e parecer do custos legis.                 Em contrarrazões (fls. 87/91), a Promotora de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e provimento do apelo, sendo reconhecida a prescrição.                 A Procuradora de Justiça Hamilton Nogueira Salame opinou pelo conhecimento do apelo e, no mérito, por seu provimento, ante a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, com a consequente extinção da punibilidade do réu, bem como a extensão dos efeitos da prescrição ao corréu Egon Henrique Ferreira de Castro (fls. 94/97).                 É o relatório.                 Decido.                 Sem a necessidade de maiores delongas, resta imperiosa a análise da extinção de punibilidade do réu, pela ocorrência do instituto da prescrição, visto tratar-se de matéria de ordem pública, que deve ser declarada em qualquer juízo ou grau de jurisdição e cuja ocorrência autoriza o julgamento monocrático do recurso, com base no art. 133, X, do Regimento Interno deste Sodalício.                 Com efeito, o apelante foi condenado pelo delito tipificado no art. 155, § 4º, IV, do C.P.B., à pena de 02 (dois) anos de reclusão, cuja sentença transitou livremente em julgado para a acusação, sendo o presente apelo exclusivo da defesa.                 O fato ocorreu em 31/05/2009.                 Infere-se que a denúncia foi recebida em 12/11/2009 (fl. 27).                 A sentença foi prolatada em 11/11/2015.                 Como não houve recurso da acusação, deve a prescrição ser regulada pela pena aplicada - in concreto - conforme determinam os §§ 1º e 2º do art. 110 do Código Penal, bem como a Súmula 146 do Supremo Tribunal Federal.                 SÚMULA 146 DO STF: ¿A prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação¿.                 Desse modo, à luz do art. 109, inciso V, do CPB, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois, esta prescreve em 04 (quatro) anos.                 Assim, reconheço a prescrição retroativa da pretensão punitiva, já que entre a data do recebimento da denúncia (12/11/2009), e a da prolação da sentença (11/11/2015), ocorreu lapso temporal superior a 04 (quatro) anos.                 Por todo o exposto, com fulcro no art. 1011, I c/c art. 932, III do novo CPC, cuja aplicação é subsidiária (art. 3º do CPP), e no art. 133, X, do Regimento Interno deste Sodalício, julgo monocraticamente o recurso e declaro extinta a punibilidade do réu Reginaldo Silva de Andrade, pela ocorrência da prescrição, nos termos do art. 107, IV, c/c art. 109, V, ambos do Código Penal.                   E ainda, por força do art. 580 do C.P.B. em razão de estarem presentes as mesmas circunstâncias judiciais, a concessão do sursis será também aplicada ao corréu não apelante Egon Henrique Ferreira de Castro.                 À Secretaria, para as providências cabíveis. Belém, 18 de dezembro de 2017. Des. RONALDO MARQUES VALLE Relator RF - 19/09/2017 (2017.05417154-26, Não Informado, Rel. RONALDO MARQUES VALLE, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-02-06, Publicado em 2018-02-06)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 06/02/2018
Data da Publicação : 06/02/2018
Órgão Julgador : 2ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a) : RONALDO MARQUES VALLE
Número do documento : 2017.05417154-26
Tipo de processo : Apelação
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