TJPA 0000568-27.2011.8.14.0014
PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO Nº 0000568-27.2011.8.14.0014 COMARCA DE ORIGEM: CAPITÃO POÇO APELANTE: JOSÉ MAURICIO DIAS DE ALMEIDA APELANTE: JERRY LUAN COSTA DE SOUZA ADVOGADO: JEDYANE COSTA DE SOUZA OAB 13657 APELADO: NAIRO SANDRO DE LIMA PORTELA ADVOGADO: THIAGO RAMOS DO NASCIMENTO OAB 15502 RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RECUSA NA DEVOLUÇÃO DE CHEQUES APÓS A QUITAÇÃO DO ACORDO EXTRAJUDICIAL. MANUTENÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. OBSERVÂNCIA. 1. A irregularidade processual por ausência de procuração, se trata de vicio sanável a qualquer tempo, e, considerando que somente foi arguido em sede de apelação e o apelado atendeu à intimação juntando aos autos instrumento de mandato, não há que se falar em nulidade processual. 2. Não há nulidade processual por afronta ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, posto que, a sentença descreveu adequadamente o caminho lógico percorrido pelo magistrado para a conclusão a que chegou, havendo inclusive farta contextualização dos dispositivos legais e entendimentos doutrinários com o caso analisado. 3. Os requisitos necessários à configuração da fraude contra credores são: 1 - que a alienação patrimonial tenha ocasionado diminuição patrimonial do devedor e 2 - que este tenha a intenção de provocar sua redução patrimonial. 4. No caso dos autos, a alienação do veículo ocasionou diminuição patrimonial considerável do devedor, e, o fato de a venda ter ocorrido na data em que este recebeu a citação na ação de execução, demonstra que os demandados possuíam ciência da possível insolvência do devedor e do prejuízo ao autor da ação, estando, portanto, preenchidos os requisitos necessários à configuração da fraude contra credores. 5. Recurso conhecido e desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMª. SRª DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de apelações cíveis interpostas por JOSÉ MAURICIO DIAS DE ALMEIDA e JERRY LUAN COSTA DE SOUZA, objetivando a reforma da sentença proferida pelo M.M. Juízo da Vara única da Comarca de Capitão Poço que julgou procedente a Ação Pauliana proposta por NAIRO SANDRO DE LIMA PORTELA. Na origem, às fls. 02/06, o autor requereu a anulação da transferência de um veículo FIAT UNO MILLE EP, Placa JTN-7766 realizada pelo primeiro requerido/apelante ao segundo, visto que o transmitente estava sendo executado pelo autor por dívida representada por título extrajudicial, e com intuito de burlar o pagamento teria transferido o veículo. Em decisão de fls. 13/16 foi deferido o pedido de tutela antecipada para determinar ao Detran-PA que não realize a transferência do veículo até nova decisão. Contestação apresentada pelos requeridos às fls. 20/25 e 48/53, aduzindo, em síntese, que inexiste os requisitos da ação pauliana e que inexiste defeito no negócio jurídico entabulado pelas partes. Realizou-se audiência preliminar (fl. 46) e de instrução e julgamento (fls. 62/66) com o depoimento pessoal das partes e oitiva de testemunhas. Sobreveio sentença às fls. 67-v julgando procedente a ação para declarar ineficaz em relação ao autor a alienação do veículo, além de condenar os réus ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 3.000,00 (três mil reais). Apelação interposta pelo primeiro requerido às fls. 69/82 e pelo segundo às fls. 84/97, ambos aduzindo preliminarmente, a ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação; nulidade por irregularidade de representação e nulidade da sentença por ausência de fundamentação. No mérito, sustentam a inexistência dos pressupostos da ação pauliana, posto que, não houve a demonstração de má-fé do vendedor e do terceiro adquirente; pugnam por fim pela suspensão dos ônus da sucumbência em decorrência do pedido de justiça gratuita. As apelações foram recebidas no duplo efeito (fl. 84). Contrarrazões apresentada pelo apelado às fls. 85/89 refutando a pretensão dos apelantes e requerendo o desprovimento do recurso. Neste Juízo ad quem coube a relatoria do feito ao Des. Constantino Augusto Guerreiro em 13.02.2014 (fl. 91). Redistribuído, posteriormente, coube-me a relatoria em 2017 em decorrência da emenda regimental nº 05/2016. É o relatório. D E C I D O A EXMª. SRª DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Em atenção ao princípio do tempus regit actum e orientação firmada no Enunciado Administrativo nº 2º do STJ, a análise do presente recurso dar-se-á com embasamento do Código Processualista de 1973, a vista de que a decisão guerreada foi publicada para efeito de intimação das partes ainda na vigência do referido Codex. Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores de admissibilidade recursal, conheço do presente Recurso. Passo a apreciá-lo, procedendo ao julgamento na forma monocrática por se tratar de matéria cristalizada no âmbito da jurisprudência pátria e, deste E. Tribunal. Havendo preliminares, passo a analisa-las. Preliminar de ausência de documentos indispensáveis a propositura da ação e ausência de procuração. Os recorrentes sustentam que a ação não foi instruída com documentos indispensáveis, tais como a certidão de citação na ação de execução e documentos que demonstrem a insolvência. Não assiste razão aos recorrentes. Os documentos listados pelo apelante não se tratam de documentos indispensáveis à propositura da ação, mas sim, elementos de prova, o que pode ser demonstrado pelos documentos já existentes nos autos, sendo relevante notar ainda, que não há controvérsia quanto à existência da ação de execução e em relação a data em que o apelante foi citado para pagar o débito. No que tange à alegada nulidade processual por ausência de procuração, é cediço que tal circunstância trata de vicio sanável a qualquer tempo, e considerando que somente foi arguido em sede de apelação e o apelado juntando aos autos instrumento de mandato, não há que se falar em nulidade processual por irregularidade de representação processual. Nesse sentido, é a jurisprudência do STJ: AGRAVO INTERNO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. VÍCIO SANÁVEL NAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. NECESSIDADE DE ABERTURA DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA N. 83/STJ. 1. Nas instâncias ordinárias, a falta de procuração constitui vício sanável, cabendo ao julgador abrir prazo para que seja sanado o defeito, nos termos do art. 13 do Código de Processo Civil de 1973. 2. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" (Súmula n. 83/STJ). 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 438.184/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 18/08/2016) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - INCORPORAÇÃO - SUCESSÃO PROCESSUAL - APELAÇÃO NÃO CONHECIDA PELO TRIBUNAL ESTADUAL POR AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO NOS AUTOS DA INCORPORADORA - NÃO APLICAÇÃO DO ART. 13 DO CPC - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL, CASSANDO O ACÓRDÃO E DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS PARA JULGAMENTO DO APELO. INSURGÊNCIA DO APELADO. 1. A jurisprudência desta Corte é pacífica quanto à aplicabilidade do art. 13 do CPC no segundo grau de jurisdição. 2. Havendo incorporação (art. 227 da Lei nº 6.404/1976), não há que se falar em ilegitimidade ad causam da incorporadora, mas em sucessão processual, sendo imprescindível que o julgador, aplicando o art. 13 do CPC, determine a regularização subjetiva do processo, com a habilitação do sucessor e a consequente correção da representação processual. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1106986/MT, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 04/11/2014, DJe 14/11/2014) No mesmo sentido, a jurisprudência pátria: AGRAVO DE INSTRUMENTO - INTERDITO PROIBITÓRIO -AMEAÇA DE INVASÃO DE PROPRIEDADE RURAL - MST - REQUISITOS PRESENTES - LIMINAR DEFERIDA - MANUTENÇÃO DA DECISÃO - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. - A ausência de capacidade postulatória é vício sanável, a qualquer tempo e grau de jurisdição (art. 13 do CPC), de modo que a juntada de procuração, ainda que extemporânea, confere regularidade à representação processual. - Não é nula a decisão que defere liminar possessória sem a observância estrita do contido na Resolução n.º 438/2004 do TJMG, eis que não se trata de norma cogente, mas mera recomendação. - No interdito proibitório, constitui ônus do autor provar sua posse, seja direta ou indireta, e a iminência da turbação ou esbulho por parte do réu, ex vi do art. 932 do CPC. - Existindo boatos de possível invasão da propriedade rural por "Movimento dos Trabalhadores Sem terra" resta constatada a ameaça de turbação ou esbulho, de modo que imperiosa a concessão da medida liminar, no intuito de resguardar a posse, antes que ocorra a invasão. (TJ-MG - AI: 10024134192616001 MG, Relator: Wanderley Paiva, Data de Julgamento: 07/08/2014, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/08/2014) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS - REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - REGULARIDADE - PRELIMINAR REJEITADA - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS - REVOGAÇÃO DE MANDATO - VALOR DOS HONORÁRIOS - FIXAÇÃO - PROPORCIONALIDADE - MAJORAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO NÃO PROVIDO. - O vício de representação processual consiste em irregularidade sanável a qualquer tempo, conforme jurisprudência pacífica do STJ. Lado outro, juntada aos autos procuração devidamente outorgada pela parte, não há falar em defeito de representação. - Levando em conta que, nos termos do § 2º, do art. 22, da Lei 8.906/94, os honorários do advogado são fixados em remuneração compatível com o trabalho desenvolvido pelo profissional e o valor econômico da questão, se o percentual arbitrado em sentença se afigura razoável e proporcional, tendo em vista que o trabalho desenvolvido pelo autor, no caso limitado à propositura da ação, descabe a majoração pedida. - Preliminar rejeitada. Recurso não provido. (TJ-MG - AC: 10024112922778001 MG, Relator: Márcia De Paoli Balbino, Data de Julgamento: 06/02/2014, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/02/2014) Assim, tendo sido oportunizado ao apelado regularizar a representação processual e tendo o mesmo atendido ao comando judicial com a juntada de procuração, não há como acolher a preliminar e nulidade processual por irregularidade de representação. Por tais razões, rejeito as preliminares de nulidade processual por ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação e irregularidade de representação Preliminar de nulidade processual por ausência de fundamentação Os apelantes requerem a nulidade da sentença aduzindo que o julgado não se encontra fundamentado. A preliminar não merece acolhimento, uma vez que a sentença não padece do vício apontado pelo apelante. A r. sentença objurgada analisou e dirimiu os pontos relevantes para o deslinde da matéria, além de traduzir coerência lógico-jurídica com a parte dispositiva. Não há falar em vício de fundamentação, posto que o julgado descreve adequadamente o caminho lógico percorrido pelo magistrado para a conclusão a que chegou, havendo inclusive coerente contextualização dos dispositivos legais e entendimentos doutrinários com o caso analisado, tendo o julgador de primeiro grau concluído estarem presentes os requisitos que configuram a prática de fraude à execução. Dessa forma, não há afronta ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, como sustenta o recorrente, existe apenas, fundamentação contrária aos interesses da parte, o que não implica em nulidade do julgado. Por tais razões, rejeito a preliminar. Mérito. No mérito, os apelantes sustentam a inexistência dos pressupostos da ação pauliana, posto que, não houve a demonstração de má-fé do vendedor e do terceiro adquirente. Não assiste razão aos apelantes. Registre-se inicialmente que o caso dos autos trata de ação que visa coibir fraude contra credores, também denominada pela doutrina de ação pauliana, por meio da qual o autor visa a anulação do ato jurídico celebrado pelos apelantes. A pretensão do apelado encontra previsão no artigo 171, inciso II do Código Civil de 2002 que dispõe: "Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico: (...) II - por vício resultante de erro, dolo coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores". Para a doutrina os requisitos necessários à configuração da fraude contra credores são: 1 - que a alienação patrimonial tenha ocasionado diminuição patrimonial do devedor e 2 - que este tenha a intenção de provocar sua redução patrimonial. Acerca do tema, Daniel Amorim Assumpção Neves, afirma: ¿Para que se configure a fraude contra credores, dois requisitos são exigidos: um de caráter objetivo, qual seja que a alienação tenha conduzido a uma diminuição patrimonial do devedor que tenha piorado ou criado um estado de insolvência (eventos dammi); e outro de caráter subjetivo, ligado à intenção do devedor de provocar sua redução patrimonial até o estado de insolvência (consilium fraudis). Quanto a esse segundo requisito, quando o ato for praticado a título gratuito, o intuito fraudulento presume-se de forma absoluta. Já nos casos de atos onerosos é preciso demonstrar que o devedor tinha ao menos o potencial conhecimento de que seu ato o levaria à insolvência (não é necessária a intenção deliberada de fraudar) e que o terceiro adquirente tinha conhecimento - efetivo ou presumido - de que a alienação levaria o alienante a esse estado¿ (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. 9. ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2017. P. 1161). No caso em análise, ao contrário dos que sustentam os apelantes, os requisitos necessários à procedência da ação estão demonstrados, uma vez que, a alienação do veículo ocasionou diminuição patrimonial considerável do devedor, e, o fato de a alienação ter ocorrido na data em que o primeiro requerido recebeu a citação na ação de execução, demonstra que os demandados possuíam ciência da possível insolvência do devedor, circunstância que acarretaria na frustração do apelado no tocante à pretensão do recebimento de seu crédito. Ademais, o argumento trazido na contestação pelo primeiro requerido de que já possuía negócios anteriores com o segundo demandado, apenas corrobora o fato de que o terceiro adquirente já possuía conhecimento da situação financeira do primeiro demandado, e que, a venda do veículo possuía a intenção de dilapidar o patrimônio. Dessa forma, estando demonstrados os requisitos necessários a configuração da fraude contra credores, deve ser mantida a procedência da ação pauliana, com a ineficácia da alienação do veículo em relação ao apelado. Nesse sentido, é a jurisprudência pátria: APELAÇÃO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. FRAUDE CONTRA CREDORES. AÇÃO PAULIANA. PRESENÇA DOS REQUISITOS CARACTERIZADORES. INEFICÁCIA. Havendo demonstração do eventus damini e da consilium fraudis, é de se reputar caracterizada a fraude contra credores, reputando-se ineficaz a alienação do bem imóvel perante o credor. (TJ-MG - AC: 10527130005798001 MG, Relator: Tiago Pinto, Data de Julgamento: 06/08/2015, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/08/2015). APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO PAULIANA. NEGÓCIO FRAUDULENTO. COMPROVADOS OS REQUISITOS DO RECONHECIMENTO DA FRAUDE A CREDORES. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. APELO DESPROVIDO.(TJ-RS - AC: 70053718458 RS, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Data de Julgamento: 09/04/2014, Vigésima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 16/04/2014). APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO PAULIANA. CONSILIUM FRAUDIS E EVENTUS DAMNI. REQUISITOS PREENCHIDOS. PROCEDÊNCIA MANTIDA. I. A fraude contra credores traduz a prática de um ato negocial que diminui o patrimônio do devedor, prejudicando credor preexistente. A configuração da fraude pressupõe que a insolvência do devedor seja atual ou iminente, e, tradicionalmente, a configuração do consilium fraudis, caracterizado pela má-fé do devedor (pressuposto subjetivo), e do eventus damni, relativo ao prejuízo ao credor (pressuposto objetivo). II. Caso concreto no qual, diante do parentesco próximo e da transferência do imóvel a título gratuito, sem reserva de bens que poderiam garantir a execução, restou evidente a fraude contra credores. III. Manutenção do julgamento de procedência, com a declaração de nulidade do contrato de doação havido entre os requeridos. RECURSO DESPROVIDO À UNANIMIDADE. (TJ-RS - AC: 70061867438 RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Data de Julgamento: 26/02/2015, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 03/03/2015). Assim, ante a ausência de argumentos suficientes para desconstituir o julgado de primeiro grau, a sentença deve ser mantida em todos os seus termos. Registre-se por fim, que o pleito de concessão dos benefícios da justiça gratuita se encontra prejudicado considerando que após a interposição dos recursos de apelação, o benefício foi concedido aos apelantes, o que por consequência, implica na suspensão da exigibilidade dos ônus da sucumbência a teor do que dispõe o art. 98,§ 3º do CPC/15. ISTO POSTO, CONHEÇO E DESPROVEJO O RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo in totum a sentença objurgada, pelos fundamentos expostos. P.R.I.C. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora e, remetam-se os autos ao Juízo de origem. Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 24 de julho de 2018. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora Assinatura eletrônica
(2018.02964243-96, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-07-27, Publicado em 2018-07-27)
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PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO Nº 0000568-27.2011.8.14.0014 COMARCA DE ORIGEM: CAPITÃO POÇO APELANTE: JOSÉ MAURICIO DIAS DE ALMEIDA APELANTE: JERRY LUAN COSTA DE SOUZA ADVOGADO: JEDYANE COSTA DE SOUZA OAB 13657 APELADO: NAIRO SANDRO DE LIMA PORTELA ADVOGADO: THIAGO RAMOS DO NASCIMENTO OAB 15502 RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RECUSA NA DEVOLUÇÃO DE CHEQUES APÓS A QUITAÇÃO DO ACORDO EXTRAJUDICIAL. MANUTENÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. OBSERVÂNCIA. 1. A irregularidade processual por ausência de procuração, se trata de vicio sanável a qualquer tempo, e, considerando que somente foi arguido em sede de apelação e o apelado atendeu à intimação juntando aos autos instrumento de mandato, não há que se falar em nulidade processual. 2. Não há nulidade processual por afronta ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, posto que, a sentença descreveu adequadamente o caminho lógico percorrido pelo magistrado para a conclusão a que chegou, havendo inclusive farta contextualização dos dispositivos legais e entendimentos doutrinários com o caso analisado. 3. Os requisitos necessários à configuração da fraude contra credores são: 1 - que a alienação patrimonial tenha ocasionado diminuição patrimonial do devedor e 2 - que este tenha a intenção de provocar sua redução patrimonial. 4. No caso dos autos, a alienação do veículo ocasionou diminuição patrimonial considerável do devedor, e, o fato de a venda ter ocorrido na data em que este recebeu a citação na ação de execução, demonstra que os demandados possuíam ciência da possível insolvência do devedor e do prejuízo ao autor da ação, estando, portanto, preenchidos os requisitos necessários à configuração da fraude contra credores. 5. Recurso conhecido e desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMª. SRª DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de apelações cíveis interpostas por JOSÉ MAURICIO DIAS DE ALMEIDA e JERRY LUAN COSTA DE SOUZA, objetivando a reforma da sentença proferida pelo M.M. Juízo da Vara única da Comarca de Capitão Poço que julgou procedente a Ação Pauliana proposta por NAIRO SANDRO DE LIMA PORTELA. Na origem, às fls. 02/06, o autor requereu a anulação da transferência de um veículo FIAT UNO MILLE EP, Placa JTN-7766 realizada pelo primeiro requerido/apelante ao segundo, visto que o transmitente estava sendo executado pelo autor por dívida representada por título extrajudicial, e com intuito de burlar o pagamento teria transferido o veículo. Em decisão de fls. 13/16 foi deferido o pedido de tutela antecipada para determinar ao Detran-PA que não realize a transferência do veículo até nova decisão. Contestação apresentada pelos requeridos às fls. 20/25 e 48/53, aduzindo, em síntese, que inexiste os requisitos da ação pauliana e que inexiste defeito no negócio jurídico entabulado pelas partes. Realizou-se audiência preliminar (fl. 46) e de instrução e julgamento (fls. 62/66) com o depoimento pessoal das partes e oitiva de testemunhas. Sobreveio sentença às fls. 67-v julgando procedente a ação para declarar ineficaz em relação ao autor a alienação do veículo, além de condenar os réus ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 3.000,00 (três mil reais). Apelação interposta pelo primeiro requerido às fls. 69/82 e pelo segundo às fls. 84/97, ambos aduzindo preliminarmente, a ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação; nulidade por irregularidade de representação e nulidade da sentença por ausência de fundamentação. No mérito, sustentam a inexistência dos pressupostos da ação pauliana, posto que, não houve a demonstração de má-fé do vendedor e do terceiro adquirente; pugnam por fim pela suspensão dos ônus da sucumbência em decorrência do pedido de justiça gratuita. As apelações foram recebidas no duplo efeito (fl. 84). Contrarrazões apresentada pelo apelado às fls. 85/89 refutando a pretensão dos apelantes e requerendo o desprovimento do recurso. Neste Juízo ad quem coube a relatoria do feito ao Des. Constantino Augusto Guerreiro em 13.02.2014 (fl. 91). Redistribuído, posteriormente, coube-me a relatoria em 2017 em decorrência da emenda regimental nº 05/2016. É o relatório. D E C I D O A EXMª. SRª DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Em atenção ao princípio do tempus regit actum e orientação firmada no Enunciado Administrativo nº 2º do STJ, a análise do presente recurso dar-se-á com embasamento do Código Processualista de 1973, a vista de que a decisão guerreada foi publicada para efeito de intimação das partes ainda na vigência do referido Codex. Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores de admissibilidade recursal, conheço do presente Recurso. Passo a apreciá-lo, procedendo ao julgamento na forma monocrática por se tratar de matéria cristalizada no âmbito da jurisprudência pátria e, deste E. Tribunal. Havendo preliminares, passo a analisa-las. Preliminar de ausência de documentos indispensáveis a propositura da ação e ausência de procuração. Os recorrentes sustentam que a ação não foi instruída com documentos indispensáveis, tais como a certidão de citação na ação de execução e documentos que demonstrem a insolvência. Não assiste razão aos recorrentes. Os documentos listados pelo apelante não se tratam de documentos indispensáveis à propositura da ação, mas sim, elementos de prova, o que pode ser demonstrado pelos documentos já existentes nos autos, sendo relevante notar ainda, que não há controvérsia quanto à existência da ação de execução e em relação a data em que o apelante foi citado para pagar o débito. No que tange à alegada nulidade processual por ausência de procuração, é cediço que tal circunstância trata de vicio sanável a qualquer tempo, e considerando que somente foi arguido em sede de apelação e o apelado juntando aos autos instrumento de mandato, não há que se falar em nulidade processual por irregularidade de representação processual. Nesse sentido, é a jurisprudência do STJ: AGRAVO INTERNO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. VÍCIO SANÁVEL NAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. NECESSIDADE DE ABERTURA DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA N. 83/STJ. 1. Nas instâncias ordinárias, a falta de procuração constitui vício sanável, cabendo ao julgador abrir prazo para que seja sanado o defeito, nos termos do art. 13 do Código de Processo Civil de 1973. 2. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" (Súmula n. 83/STJ). 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 438.184/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 18/08/2016) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - INCORPORAÇÃO - SUCESSÃO PROCESSUAL - APELAÇÃO NÃO CONHECIDA PELO TRIBUNAL ESTADUAL POR AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO NOS AUTOS DA INCORPORADORA - NÃO APLICAÇÃO DO ART. 13 DO CPC - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL, CASSANDO O ACÓRDÃO E DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS PARA JULGAMENTO DO APELO. INSURGÊNCIA DO APELADO. 1. A jurisprudência desta Corte é pacífica quanto à aplicabilidade do art. 13 do CPC no segundo grau de jurisdição. 2. Havendo incorporação (art. 227 da Lei nº 6.404/1976), não há que se falar em ilegitimidade ad causam da incorporadora, mas em sucessão processual, sendo imprescindível que o julgador, aplicando o art. 13 do CPC, determine a regularização subjetiva do processo, com a habilitação do sucessor e a consequente correção da representação processual. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1106986/MT, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 04/11/2014, DJe 14/11/2014) No mesmo sentido, a jurisprudência pátria: AGRAVO DE INSTRUMENTO - INTERDITO PROIBITÓRIO -AMEAÇA DE INVASÃO DE PROPRIEDADE RURAL - MST - REQUISITOS PRESENTES - LIMINAR DEFERIDA - MANUTENÇÃO DA DECISÃO - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. - A ausência de capacidade postulatória é vício sanável, a qualquer tempo e grau de jurisdição (art. 13 do CPC), de modo que a juntada de procuração, ainda que extemporânea, confere regularidade à representação processual. - Não é nula a decisão que defere liminar possessória sem a observância estrita do contido na Resolução n.º 438/2004 do TJMG, eis que não se trata de norma cogente, mas mera recomendação. - No interdito proibitório, constitui ônus do autor provar sua posse, seja direta ou indireta, e a iminência da turbação ou esbulho por parte do réu, ex vi do art. 932 do CPC. - Existindo boatos de possível invasão da propriedade rural por "Movimento dos Trabalhadores Sem terra" resta constatada a ameaça de turbação ou esbulho, de modo que imperiosa a concessão da medida liminar, no intuito de resguardar a posse, antes que ocorra a invasão. (TJ-MG - AI: 10024134192616001 MG, Relator: Wanderley Paiva, Data de Julgamento: 07/08/2014, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/08/2014) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS - REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - REGULARIDADE - PRELIMINAR REJEITADA - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS - REVOGAÇÃO DE MANDATO - VALOR DOS HONORÁRIOS - FIXAÇÃO - PROPORCIONALIDADE - MAJORAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO NÃO PROVIDO. - O vício de representação processual consiste em irregularidade sanável a qualquer tempo, conforme jurisprudência pacífica do STJ. Lado outro, juntada aos autos procuração devidamente outorgada pela parte, não há falar em defeito de representação. - Levando em conta que, nos termos do § 2º, do art. 22, da Lei 8.906/94, os honorários do advogado são fixados em remuneração compatível com o trabalho desenvolvido pelo profissional e o valor econômico da questão, se o percentual arbitrado em sentença se afigura razoável e proporcional, tendo em vista que o trabalho desenvolvido pelo autor, no caso limitado à propositura da ação, descabe a majoração pedida. - Preliminar rejeitada. Recurso não provido. (TJ-MG - AC: 10024112922778001 MG, Relator: Márcia De Paoli Balbino, Data de Julgamento: 06/02/2014, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/02/2014) Assim, tendo sido oportunizado ao apelado regularizar a representação processual e tendo o mesmo atendido ao comando judicial com a juntada de procuração, não há como acolher a preliminar e nulidade processual por irregularidade de representação. Por tais razões, rejeito as preliminares de nulidade processual por ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação e irregularidade de representação Preliminar de nulidade processual por ausência de fundamentação Os apelantes requerem a nulidade da sentença aduzindo que o julgado não se encontra fundamentado. A preliminar não merece acolhimento, uma vez que a sentença não padece do vício apontado pelo apelante. A r. sentença objurgada analisou e dirimiu os pontos relevantes para o deslinde da matéria, além de traduzir coerência lógico-jurídica com a parte dispositiva. Não há falar em vício de fundamentação, posto que o julgado descreve adequadamente o caminho lógico percorrido pelo magistrado para a conclusão a que chegou, havendo inclusive coerente contextualização dos dispositivos legais e entendimentos doutrinários com o caso analisado, tendo o julgador de primeiro grau concluído estarem presentes os requisitos que configuram a prática de fraude à execução. Dessa forma, não há afronta ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, como sustenta o recorrente, existe apenas, fundamentação contrária aos interesses da parte, o que não implica em nulidade do julgado. Por tais razões, rejeito a preliminar. Mérito. No mérito, os apelantes sustentam a inexistência dos pressupostos da ação pauliana, posto que, não houve a demonstração de má-fé do vendedor e do terceiro adquirente. Não assiste razão aos apelantes. Registre-se inicialmente que o caso dos autos trata de ação que visa coibir fraude contra credores, também denominada pela doutrina de ação pauliana, por meio da qual o autor visa a anulação do ato jurídico celebrado pelos apelantes. A pretensão do apelado encontra previsão no artigo 171, inciso II do Código Civil de 2002 que dispõe: "Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico: (...) II - por vício resultante de erro, dolo coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores". Para a doutrina os requisitos necessários à configuração da fraude contra credores são: 1 - que a alienação patrimonial tenha ocasionado diminuição patrimonial do devedor e 2 - que este tenha a intenção de provocar sua redução patrimonial. Acerca do tema, Daniel Amorim Assumpção Neves, afirma: ¿Para que se configure a fraude contra credores, dois requisitos são exigidos: um de caráter objetivo, qual seja que a alienação tenha conduzido a uma diminuição patrimonial do devedor que tenha piorado ou criado um estado de insolvência (eventos dammi); e outro de caráter subjetivo, ligado à intenção do devedor de provocar sua redução patrimonial até o estado de insolvência (consilium fraudis). Quanto a esse segundo requisito, quando o ato for praticado a título gratuito, o intuito fraudulento presume-se de forma absoluta. Já nos casos de atos onerosos é preciso demonstrar que o devedor tinha ao menos o potencial conhecimento de que seu ato o levaria à insolvência (não é necessária a intenção deliberada de fraudar) e que o terceiro adquirente tinha conhecimento - efetivo ou presumido - de que a alienação levaria o alienante a esse estado¿ (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. 9. ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2017. P. 1161). No caso em análise, ao contrário dos que sustentam os apelantes, os requisitos necessários à procedência da ação estão demonstrados, uma vez que, a alienação do veículo ocasionou diminuição patrimonial considerável do devedor, e, o fato de a alienação ter ocorrido na data em que o primeiro requerido recebeu a citação na ação de execução, demonstra que os demandados possuíam ciência da possível insolvência do devedor, circunstância que acarretaria na frustração do apelado no tocante à pretensão do recebimento de seu crédito. Ademais, o argumento trazido na contestação pelo primeiro requerido de que já possuía negócios anteriores com o segundo demandado, apenas corrobora o fato de que o terceiro adquirente já possuía conhecimento da situação financeira do primeiro demandado, e que, a venda do veículo possuía a intenção de dilapidar o patrimônio. Dessa forma, estando demonstrados os requisitos necessários a configuração da fraude contra credores, deve ser mantida a procedência da ação pauliana, com a ineficácia da alienação do veículo em relação ao apelado. Nesse sentido, é a jurisprudência pátria: APELAÇÃO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. FRAUDE CONTRA CREDORES. AÇÃO PAULIANA. PRESENÇA DOS REQUISITOS CARACTERIZADORES. INEFICÁCIA. Havendo demonstração do eventus damini e da consilium fraudis, é de se reputar caracterizada a fraude contra credores, reputando-se ineficaz a alienação do bem imóvel perante o credor. (TJ-MG - AC: 10527130005798001 MG, Relator: Tiago Pinto, Data de Julgamento: 06/08/2015, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/08/2015). APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO PAULIANA. NEGÓCIO FRAUDULENTO. COMPROVADOS OS REQUISITOS DO RECONHECIMENTO DA FRAUDE A CREDORES. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. APELO DESPROVIDO.(TJ-RS - AC: 70053718458 RS, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Data de Julgamento: 09/04/2014, Vigésima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 16/04/2014). APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO PAULIANA. CONSILIUM FRAUDIS E EVENTUS DAMNI. REQUISITOS PREENCHIDOS. PROCEDÊNCIA MANTIDA. I. A fraude contra credores traduz a prática de um ato negocial que diminui o patrimônio do devedor, prejudicando credor preexistente. A configuração da fraude pressupõe que a insolvência do devedor seja atual ou iminente, e, tradicionalmente, a configuração do consilium fraudis, caracterizado pela má-fé do devedor (pressuposto subjetivo), e do eventus damni, relativo ao prejuízo ao credor (pressuposto objetivo). II. Caso concreto no qual, diante do parentesco próximo e da transferência do imóvel a título gratuito, sem reserva de bens que poderiam garantir a execução, restou evidente a fraude contra credores. III. Manutenção do julgamento de procedência, com a declaração de nulidade do contrato de doação havido entre os requeridos. RECURSO DESPROVIDO À UNANIMIDADE. (TJ-RS - AC: 70061867438 RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Data de Julgamento: 26/02/2015, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 03/03/2015). Assim, ante a ausência de argumentos suficientes para desconstituir o julgado de primeiro grau, a sentença deve ser mantida em todos os seus termos. Registre-se por fim, que o pleito de concessão dos benefícios da justiça gratuita se encontra prejudicado considerando que após a interposição dos recursos de apelação, o benefício foi concedido aos apelantes, o que por consequência, implica na suspensão da exigibilidade dos ônus da sucumbência a teor do que dispõe o art. 98,§ 3º do CPC/15. ISTO POSTO, CONHEÇO E DESPROVEJO O RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo in totum a sentença objurgada, pelos fundamentos expostos. P.R.I.C. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora e, remetam-se os autos ao Juízo de origem. Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 24 de julho de 2018. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora Assinatura eletrônica
(2018.02964243-96, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-07-27, Publicado em 2018-07-27)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
27/07/2018
Data da Publicação
:
27/07/2018
Órgão Julgador
:
2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a)
:
EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento
:
2018.02964243-96
Tipo de processo
:
Apelação
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