TJPA 0000568-65.2011.8.14.0066
EMENTA: REEXAME NECESSARIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PUBLICO MUNICIPAL. CANDIDATA APROVADA EM 1º LUGAR PARA O CARGO DE NUTRICIONISTA. CONVOCAÇÃO. DIREITO SUBJETIVO PARA NOMEAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não se consegue divisar nos autos a presença dos elementos necessários a? reforma da decisão vergastada, a? vista da expressa convocação da impetrante para apresentar documentação visando a posse no cargo através de Edital de Convocação. 2. Ademais, vale salientar que o Superior Tribunal de Justiça adota entendimento segundo o qual, a regular aprovação em concurso público em posição classificatória compatível com as vagas previstas em edital confere ao candidato direito subjetivo a? nomeação e posse dentro do período de validade do certame. Precedentes. 3. Em consonância ao parecer do Ministério Público de 2º grau, voto pelo conhecimento do Reexame Necessário e confirmo a Sentença que concedeu a segurança pretendida, em todos os seus termos.
(2017.01276240-75, 172.618, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-03-30, Publicado em 2017-03-31)
Ementa
REEXAME NECESSARIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PUBLICO MUNICIPAL. CANDIDATA APROVADA EM 1º LUGAR PARA O CARGO DE NUTRICIONISTA. CONVOCAÇÃO. DIREITO SUBJETIVO PARA NOMEAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não se consegue divisar nos autos a presença dos elementos necessários a? reforma da decisão vergastada, a? vista da expressa convocação da impetrante para apresentar documentação visando a posse no cargo através de Edital de Convocação. 2. Ademais, vale salientar que o Superior Tribunal de Justiça adota entendimento segundo o qual, a regular aprovação em concurso público em posição classificatória compatível com as vagas previstas em edital confere ao candidato direito subjetivo a? nomeação e posse dentro do período de validade do certame. Precedentes. 3. Em consonância ao parecer do Ministério Público de 2º grau, voto pelo conhecimento do Reexame Necessário e confirmo a Sentença que concedeu a segurança pretendida, em todos os seus termos.
(2017.01276240-75, 172.618, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-03-30, Publicado em 2017-03-31)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
30/03/2017
Data da Publicação
:
31/03/2017
Órgão Julgador
:
2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a)
:
NADJA NARA COBRA MEDA
Número do documento
:
2017.01276240-75
Tipo de processo
:
Remessa Necessária
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