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Jurisprudência


TJPA 0000570-45.2000.8.14.0061

Ementa
DECISÃO MONOCRÁTICA            Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO DA AMAZONIA S/A, devidamente representado por advogado habilitado nos autos, com fulcro no art. 513 e seguintes do Código de Processo Civil, contra sentença prolatada pelo douto Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Tucuruí (fl.53/55) que, nos autos dos Embargos à Execução nº 0000570-45.2000.8.140061, ajuizada por R. CORTE REAL BARROS E ROGÉRIO CORTE REAL BARROS, julgou procedente os embargos reconhecendo a prescrição da ação de execução em apenso (proc. nº 0000435-41.2000.8.14..0061), extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 269, IV do CPC.            Em síntese, o juízo de primeiro grau acolheu a tese dos embargantes de que o direito de ação do banco apelante estava prescrito, aplicando o prazo prescricional de três anos, nos termos do art. 206, §3º do Código Civil/2002, contados a partir do vencimento da primeira parcela inadimplida.            Em suas razões recursais, o banco embargado alegou em síntese (fls. 94/103): [1] inexistência de prescrição pela aplicação do prazo prescricional de cinco anos (art. 206, §5º, ¿I¿, do CPC); [2] contagem do prazo prescricional a contar do vencimento final da dívida. Requereu ao final, o conhecimento e provimento do recurso.            Não houveram contrarrazões (fls. 111)            Recurso recebido em ambos os efeitos. (fls. 108)            Coube-me a relatoria do feito por distribuição (fl. 114).            Vieram-me conclusos os autos.            É o relatório. DECIDO            Presente os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso e passo a apreciá-lo monocraticamente, nos termos do art. 557, do CPC.            O cerne da questão está no prazo prescricional a ser aplicado no caso de ação de execução amparada em escritura pública de assunção e confissão de dívida.            Friso inicialmente, que o título extrajudicial cobrado na ação de execução foi firmado em 20.01.1997, portanto, sob a égide do código civil de 1916, tendo a inadimplência se dado a partir da parcela vencida em 25/05/1997.             Assim, na hipótese dos autos, o CC de 1916, vigente na época da celebração da escritura pública de confissão de dívida, determinava prescrever em 20 anos o direito de ação do credor (art. 177, CC). O novo Código Civil, passando a regular especificamente a hipótese, em seu art. 206, § 5º, inc. I, reduziu para cinco anos o prazo prescricional da pretensão para cobrança de dívidas constantes de instrumento público ou particular.             O novo Código Civil prevê, no art. 2028, regra de transição, segundo a qual "serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada."             Verifica-se, portanto, a inaplicabilidade do referido dispositivo (artigo 177 do CC/16) ao caso em comento, acarretando, assim, a incidência do prazo prescricional estabelecido no novo diploma civil, qual seja, cinco anos.             No entanto, a doutrina e jurisprudência pátrias, atentas aos princípios da segurança jurídica, do direito adquirido e da irretroatividade da lei, tem entendido que esse novo prazo, reduzido pelo novo Diploma legal, somente deve ser contado da data da entrada em vigor do Código Civil.             Nesse sentido: CIVIL - PROCESSUAL CIVIL - RECURSO ESPECIAL - AÇÃO MONITÓRIA - PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA - PRAZO - NOVO CÓDIGO CIVIL - VIGÊNCIA - TERMO INICIAL. 1 - À luz do novo Código Civil os prazos prescricionais foram reduzidos, estabelecendo o art. 206, § 3º, IV, que prescreve em três anos a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa. Já o art. 2.028 assenta que "serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada". Infere-se, portanto, que tão-somente os prazos em curso que ainda não tenham atingido a metade do prazo da lei anterior (menos de dez anos) estão submetidos ao regime do Código vigente, ou seja, 3 (três) anos. Entretanto, consoante nossa melhor doutrina, atenta aos princípios da segurança jurídica, do direito adquirido e da irretroatividade legal, esses três anos devem ser contados a partir da vigência do novo Código, ou seja, 11 de janeiro de 2003, e não da data da constituição da dívida. 2 - Conclui-se, assim, que, no caso em questão, a pretensão da ora recorrida não se encontra prescrita, pois o ajuizamento da ação ocorreu em 13/02/2003, antes, portanto, do decurso do prazo prescricional de três anos previsto na vigente legislação civil. 3 - Recurso não conhecido. (REsp 813293/Relator: Ministro JORGE SCARTEZZINI; Julgamento: 09/05/2006; Órgão Julgador: Quarta Turma; Publicação DJ 29/05/006)            Ainda: REsp 822914/Humberto; REsp 1230925 RS 2011/0009610-4, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJ 17/06/2015.            No caso vertente, considerando que o novo CC entrou em vigor em 11.01.2003, o prazo prescricional para pretensão de cobrança da dívida findou em 11.01.2008, assim como o banco apelante interpôs a ação de execução em 12/06/2000, não há como reconhecer a ocorrência de prescrição.            Pontuo que no presente caso, não se faz possível o uso da teoria da causa madura, em aplicação extensiva do parágrafo § 3º, art. 515, do CPC, sob pena de supressão de instância e ofensa ao duplo grau de jurisdição, bem como pelo fato de não ter sido hipótese de extinção do processo sem análise do mérito, o que afasta a aplicação do referido artigo.            Nesse sentido: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - PEDIDOS DE RECONHECIMENTO DA PRÁTICA DE ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA E APLICAÇÃO DAS RESPECTIVAS SANÇÕES E TAMBÉM DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DOS PROCESSOS LICITATÓRIOS, CONTRATOS, EMPENHOS E PAGAMENTOS - SENTENÇA QUE ANALISOU APENAS OS PEDIDOS REFERENTES À PRÁTICA DE ATO ÍMPROBO - OMISSÃO QUANTO AO PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE - DECISÃO CITRA PETITA - IMPOSSIBILIDADE DE CORREÇÃO POR ESTA CORTE, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E VIOLAÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO - JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTE TRIBUNAL QUE AFASTA APLICAÇÃO EXTENSIVA DO ART. 515, § 3º DO CPC AOS CASOS EM QUE A DECISÃO É CITRA/INFRA PETITA - SENTENÇA CASSADA - RETORNO DOS AUTOS AO PRIMEIRO GRAU PARA QUE SEJA PROFERIDA NOVA SENTENÇA - RECURSO (2) DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARCIALMENTE PROVIDO - PREJUDICADO O APELO (1) DE MARIO FORASTIERI.¿A sentença proferida citra petita padece de error in procedendo. Se não suprida a falha mediante embargos de declaração, o caso é de anulação pelo tribunal, com devolução ao órgão a quo, para novo pronunciamento. De modo nenhum se pode entender que o art. 515, §3º, autorize o órgão ad quem, no julgamento da apelação, a 'completar' a sentença de primeiro grau, acrescentando-lhe novo(s) capítulo(s). In casu, não há que se falar em interpretação extensiva ao artigo 515, § 3º, do CPC, quando nem sequer houve, na sentença, extinção do processo sem julgamento do mérito, requisito este essencial à aplicação do artigo 515, § 3º, da Lei Processual Civil.¿ (STJ. REsp 756.844/SC, Rel. Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/09/2005, DJ 17/10/2005, p. 348). (TJPR - 5ª C.Cível - AC - 1013144-3 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Regional de Marialva - Rel.: Rogério Ribas - Unânime - - J. 25.02.2014). PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSOESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ICMS. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃOCONFIGURADA. SENTENÇA PROFERIDA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ARTIGO 515,§ 3º, DO CPC. APLICABILIDADE DA TEORIA DA CAUSA MADURA. 1. Afasta-se a alegada violação do art. 535 do CPC, porquanto nãoviola tal dispositivo, tampouco nega a prestação jurisdicional, oacórdão que adota fundamentação suficiente para decidir de modointegral a controvérsia, conforme ocorreu no acórdão em exame, nãose podendo cogitar sua nulidade. 2. Ademais, consoante entendimento pacífico do STJ, extinto o processo sem julgamento de mérito, o Tribunal pode de imediato julgar o feito, ainda que inexista pedido expresso nesse sentido, caso a controvérsia trate de questão de direito, tese conhecida como teoria da causa madura. 3. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp 1192287 SP 2009/0101676-4, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Julgamento: 03/05/2011; PRIMEIRA TURMA, Publicação: DJe 10/05/2011) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CARÊNCIA DE AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. ESGOTAMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE.SENTENÇA ANULADA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA SEGURADORA RÉ NO PROCESSO. TEORIA DA CAUSA MADURA. NÃO APLICAÇÃO. I. O interesse de agir funda-se na necessidade concreta de buscar a tutela jurisdicional, independentemente de ter ou não o autor o direito material vindicado, de modo que não se sustenta a preliminar de carência da ação por falta de interesse processual. II. Não há necessidade de prévio esgotamento da via administrativa como condição para o beneficiário ingressar em juízo pleiteando o recebimento da indenização relativa ao seguro DPVAT. Precedentes deste Tribunal. III. Ocorrendo a extinção prematura do processo, antes de oportunizar a apresentação da contestação à parte ré, inaplicável ao caso o art. 515, § 3º, do CPC, porque a causa não se encontra madura para julgamento. IV. Apelação provida para anular a sentença a quo e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, para que seja dado regular processamento ao feito. (TJMA - APL 0210642014 MA 0001373-57.2013.8.10.0131, Relator: LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Julgamento: 24/020/2015, Quarta Câmara Cível, Publicação 25/02/2015)            ANTE O EXPOSTO, com fulcro no art. 557, §1º - A, do CPC, CONHEÇO DO RECURSO E DOU-LHE PROVIMENTO, para anular a r. sentença, determinando o retorno dos autos à vara de origem, para que outra seja proferida em seu lugar pelo juízo monocrático, tudo nos termos e limites da fundamentação laçada ao norte que passa a integrar este dispositivo como se nele estivesse transcrita.            Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 - GP.            P.R.I.            Belém (PA), 15 de março de 2016.             Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN               Relatora (2016.00934991-36, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-03-15, Publicado em 2016-03-15)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 15/03/2016
Data da Publicação : 15/03/2016
Órgão Julgador : 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : EZILDA PASTANA MUTRAN
Número do documento : 2016.00934991-36
Tipo de processo : Apelação
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