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Jurisprudência


TJPA 0000572-67.2015.8.14.0000

Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000572-67.2015.8.14.0000 AGRAVANTE: OLIVAR SILVA DE MAGALHAES FILHO ADVOGADO: ANDREA NOLETO ALVINO AGRAVADO: SOLANGE MARIA ALVES MOTA SANTOS ADVOGADO: SOLANGE MARIA ALVES MOTA SANTOS RELATORA: DES. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES            Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA RECURSAL interposto contra a decisão do Juízo da 2ª vara cível da comarca de Castanhal-PA que, nos autos da AÇÃO DE ALIMENTOS, Processo nº 0002794-31.2013.814.0015 interposto por Elza da Silveira Magalhães, que determinou que o agravante pague os honorários advocatícios sucumbentes, no montante de R$-5.456,79 (Cinco mil, quatrocentos e cinquenta e seis reais e setenta e nove centavos) correspondente a 20% sobre o valor da causa.            O agravante contra essa decisão interpôs agravo a fim de ver tal reformada, sob o argumento de que é beneficiário da justiça gratuita, não tendo condições de arcar com as despesas processuais, bem como não que não houve modificação em sua situação financeira que ensejasse tal cobrança.            Requer, em seus pedidos, que o recurso seja conhecido e provido a fim de reformar a decisão agravada sendo estendida a justiça gratuita para os honorários sucumbenciais.            É o Relatório.            Decido.            Preenchidos os requisitos de admissibilidade, recebo o presente Agravo, na modalidade de Instrumento.            Analiso o pedido de antecipação da tutela recursal.            Dispõem os artigos 527, III e 558 do CPC: Art. 527. Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti, o relator: III - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso (art. 558), ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Art. 558. O relator poderá, a requerimento do agravante, nos casos de prisão civil, adjudicação, remição de bens, levantamento de dinheiro sem caução idônea e em outros casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara.            É ônus do Agravante, portanto, não somente demonstrar a possibilidade de ocorrência de lesão grave e de difícil reparação, mas também, apresentar relevante fundamentação.            No presente caso, os argumentos e provas trazidas aos autos foram suficientes para formar convencimento contrário ao já tomado na decisão do juízo singular, que determinou que o agravante pague os honorários advocatícios sucumbentes, no montante de R$-5.456,79 (Cinco mil, quatrocentos e cinquenta e seis reais e setenta e nove centavos).            De acordo com a análise dos autos, verifica-se que o agravante é beneficiário da justiça gratuita, sendo tal benesse conferida por magistrado. Mesmo assim, entende-se que é devido o pagamento do ônus de sucumbência, sendo que o juiz dispensa apenas o adiantamento de custas quando do início do processo para permitir o acesso ao Judiciário. Entretanto, a exigência desse pagamento somente ocorrerá quando cessar seu estado de miserabilidade ou esta for extinta. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. PAGAMENTO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. SUSPENSA, TODAVIA, A SUA EXIGIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 12 DA LEI Nº 1.060/50. PEDIDO PARA OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA SEREM REVERTIDOS A FAVOR DOS PROCURADORES AUTÁRQUICOS. IMPOSSIBILIDADE. LEI Nº 9.527/94 E JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1 - A condenação dos beneficiários da justiça gratuita em custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência é possível, todavia, devem ter a sua exigibilidade suspensa até cessar seu estado de miserabilidade ou extinta, diante do lapso prescricional de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 12 da Lei nº 1.060/50. 2 - Por outro lado, as verbas honorárias de sucumbência quando vencedora a Fazenda Pública devem ser revertidas a favor da Administração e não de seus procuradores judiciais, a teor da Lei nº 9.527/94 e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 3 - Recurso de Apelação parcialmente provido. (TJ-PA - APL: 201230097615 PA, Relator: LEONARDO DE NORONHA TAVARES Data de Julgamento: 12/05/2014, 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Data de Publicação: 27/05/2014) A parte beneficiada pela Justiça gratuita, quando sucumbente, pode ser condenada ao pagamento dos honorários advocatícios, mas lhe é assegurada a suspensão do pagamento pelo prazo de cinco anos, se persistir a situação de pobreza, quando, então, a obrigação estará prescrita, se não houver, nesse período, a reversão (Lei 1.060/1950). Precedentes citados: REsp 743.149-MS, DJ 24/10/2005; REsp 874.681-BA, DJ 12/6/2008; REsp 728.133-BA, DJ 30/10/2006; AgRg no Ag 725.605-RJ, DJ 27/3/2006, e REsp 594.131-SP, DJ 9/8/2004. REsp 1.082.376-RN, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 17/2/2009.            Por tais razões, passo a deferir o pedido de tutela antecipada recursal, modificando a decisão do Juizo ¿a quo¿ nos termos acima expostos.            Nos moldes do art. 527, IV e V, do Código de Processo Civil: ·     Comunique-se ao juízo ¿a quo¿ sobre esta decisão, requisitando-lhe as informações de praxe, no prazo de 10 (dez) dias; ·     Intime-se o agravado para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Belém/PA, 21 de maio de 2015. Helena Percila de Azevedo Dornelles Desembargadora Relatora                  (7) AI nº0000572-67.2015.814.0000 (2015.01971465-95, Não Informado, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-06-10, Publicado em 2015-06-10)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 10/06/2015
Data da Publicação : 10/06/2015
Órgão Julgador : 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA
Número do documento : 2015.01971465-95
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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