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Jurisprudência


TJPA 0000573-07.2011.8.14.0024

Ementa
Apelação Penal. Art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Alegação de erro no tocante à dosimetria da pena. Exacerbação indevida da pena-base. Procedência. Análise injustificada das circunstâncias judiciais. Almejada compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência. Cabimento. Ausência de preponderância de uma sobre a outra. Precedentes do STJ. Isenção da pena de multa. Impossibilidade. Modificação do regime de cumprimento da pena para o semiaberto. Inadmissibilidade. Recurso conhecido e parcialmente provido. Decisão unânime. 1. Analisando-se a r. sentença a quo, verifica-se que algumas circunstâncias judiciais foram indevidamente analisadas pelo magistrado de 1º grau, eis que vazadas de forma lacônica e sem fundamentação, violando o princípio da individualização da pena. Ao se proceder à tal correção, de rigor seria a redução da sanção imposta ao réu ao seu patamar mínimo legal. Contudo, em obediência ao art. 42 da Lei nº 11.343/2006, dada a natureza da droga encontrada e a sua quantidade, que não pode ser tida como ínfima, não há como fixar-se a reprimenda-base no mínimo legal. 2. Recentemente, o STJ pacificou o entendimento daquela Corte no sentido de que é cabível a compensação entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea, visto que inexiste superioridade entre essas circunstâncias, sendo elas igualmente preponderantes, de modo que o acréscimo de um ano feito na segunda etapa da dosimetria deverá ser excluído. 3. Não há como prosperar o pleito de isenção da pena de multa, haja vista se tratar de sanção cumulativa expressamente prevista no CPB, sendo obrigatória a sua aplicação. 4. Deve ser mantido o regime inicialmente fechado para cumprimento da pena, visto que, apesar de o apelante possuir todas as circunstâncias judiciais favoráveis, o mesmo é reincidente, de modo que o regime semiaberto é incompatível, em observância aos parâmetros estabelecidos no art. 33, §2º, alíneas a e b do CPB. (2013.04158095-25, 121.752, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-07-02, Publicado em 2013-07-05)
Decisão
ACÓRDÃO

Data do Julgamento : 02/07/2013
Data da Publicação : 05/07/2013
Órgão Julgador : 1ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a) : VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA
Número do documento : 2013.04158095-25
Tipo de processo : Apelação
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