TJPA 0000573-27.2012.8.14.0301
EMENTA: ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE CONCESSÃO DE PAGAMENTO DE GRATIFICAÇÃO DE ESCOLARIDADE. ART. 132, INC. VII E ART. 140, INC. III DA LEI ESTADUAL Nº. 5.810/94. SERVIDORES PÚBLICOS PERTENCENTES A ARCON. ART. 10 DA LEI ESTADUAL Nº. 6.099/97. VEDAÇÃO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DE GRATIFICAÇÃO DE ESCOLARIDADE. NORMA ESPECIAL E POSTERIOR. PRESUNÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE DA LEI. LEGALIDADE. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. INSUBSISTÊNCIA. SÚMULA VINCULANTE Nº. 37 DO STF. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO INTERPOSTAS PELA AUTARQUIA ESTADUAL E PELO MP CONHECIDOS E PROVIDOS. RECURSO DOS AUTORES NÃO PROVIDOS. I. Há expressa vedação legal contida no art. 10 da Lei nº. 6.099/97 quanto a concessão de gratificação de escolaridade aos servidores integrantes do quadro funcional do AGE?NCIA DE REGULAC?A?O E CONTROLE DE SERVIC?OS PU?BLICOS DO ESTADO DO PARA? ? ARCON, sendo que tal dispositivo prevalece em relação ao disposto no art. 140, inc. III da Lei 5.810/94 (RJU), haja vista os critérios de especialidade e cronologia. II. A concessão da gratificação de escolaridade a tais servidores caracteriza, de plano, violação ao princípio da legalidade, ao qual está sempre submetida a Administração Pública, conforme prescreve o art. 37, da CF/88. III. Incabível a concessão da referida gratificação sob o fundamento da isonomia em razão da proibição imposta ao Poder Judiciário de utilizar-se de tal princípio como meio garantidor de aumento de vencimentos de servidores públicos, na esteira do que dispõe a súmula vinculante nº. 37 do STF. IV. Reexame necessário e recurso de apelações da ARCON e do Ministério Público conhecidos e providos. Recurso de apelação dos autores conhecido e não provido.
(2018.02989848-08, 193.776, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-06-27, Publicado em 2018-07-26)
Ementa
ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE CONCESSÃO DE PAGAMENTO DE GRATIFICAÇÃO DE ESCOLARIDADE. ART. 132, INC. VII E ART. 140, INC. III DA LEI ESTADUAL Nº. 5.810/94. SERVIDORES PÚBLICOS PERTENCENTES A ARCON. ART. 10 DA LEI ESTADUAL Nº. 6.099/97. VEDAÇÃO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DE GRATIFICAÇÃO DE ESCOLARIDADE. NORMA ESPECIAL E POSTERIOR. PRESUNÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE DA LEI. LEGALIDADE. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. INSUBSISTÊNCIA. SÚMULA VINCULANTE Nº. 37 DO STF. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO INTERPOSTAS PELA AUTARQUIA ESTADUAL E PELO MP CONHECIDOS E PROVIDOS. RECURSO DOS AUTORES NÃO PROVIDOS. I. Há expressa vedação legal contida no art. 10 da Lei nº. 6.099/97 quanto a concessão de gratificação de escolaridade aos servidores integrantes do quadro funcional do AGE?NCIA DE REGULAC?A?O E CONTROLE DE SERVIC?OS PU?BLICOS DO ESTADO DO PARA? ? ARCON, sendo que tal dispositivo prevalece em relação ao disposto no art. 140, inc. III da Lei 5.810/94 (RJU), haja vista os critérios de especialidade e cronologia. II. A concessão da gratificação de escolaridade a tais servidores caracteriza, de plano, violação ao princípio da legalidade, ao qual está sempre submetida a Administração Pública, conforme prescreve o art. 37, da CF/88. III. Incabível a concessão da referida gratificação sob o fundamento da isonomia em razão da proibição imposta ao Poder Judiciário de utilizar-se de tal princípio como meio garantidor de aumento de vencimentos de servidores públicos, na esteira do que dispõe a súmula vinculante nº. 37 do STF. IV. Reexame necessário e recurso de apelações da ARCON e do Ministério Público conhecidos e providos. Recurso de apelação dos autores conhecido e não provido.
(2018.02989848-08, 193.776, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-06-27, Publicado em 2018-07-26)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
27/06/2018
Data da Publicação
:
26/07/2018
Órgão Julgador
:
2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a)
:
NADJA NARA COBRA MEDA
Número do documento
:
2018.02989848-08
Tipo de processo
:
Apelação / Remessa Necessária
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