TJPA 0000573-30.2014.8.14.0051
PROCESSO Nº: 0000573-30.2014.814.0051 APELAÇÃO/ REEXAME NECESSÁRIO COMARCA DE SANTARÉM SENTENCIANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SANTARÉM SENTENCIADO/ APELANTE: ESTADO DO PARÁ Advogado (a): Roberta Helena Bezerra Dorea - Procuradora SENTENCIADOS/APELADO: JÚLIO CÉSAR SILVA NOGUEIRA Advogado: Dr. Dennis Silva Campos OAB/PA. 15.811 RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO. EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. SENTENÇA SEM ASSINATURA. ATO INEXISTENTE. IMPOSSIBILIDADE DE CONVALIDAÇÃO DE ATO NULO. ACOLHIMENTO DE PRELIMINAR DE NULIDADE DE ATO. 1. Sentença apócrifa é ato inexistente, conforme previsto no art. 164 do CPC/73; 2. É dever do magistrado, suscitar as matérias de ordem pública, a qualquer tempo, sentença sem assinatura é ato nulo, que deve ser refeito, não podendo ser convalidado; 3. Recurso a que se nega seguimento, nos termos do art. 557, caput do CPC/1973, os autos deverão ser encaminhados ao juízo de origem para que seja prolatada nova sentença. Fica prejudicado o recurso. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Reexame Necessário e Apelação Cível interpostas pelo ESTADO DO PARÁ (fls. 95-103) prolatada pelo Juízo de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Santarém, que, nos autos da Ação Ordinária proposta por JULIO CESAR SILVA NOGUEIRA contra o ESTADO DO PARÁ (Processo nº 0000573-30.2014.814.0051), julgou procedente em parte o pedido do autor, condenou o Estado ao pagamento integral do adicional de interiorização atual, futuro e dos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação, devidamente atualizado pelo índice de correção da poupança, desde o vencimento até o efetivo pagamento, enquanto o requerente estiver na ativa e exercendo suas atividades no interior. Extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 269, I, do CPC. Condenou o Estado do Pará ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 20, § 4º do Código de Processo Civil. Isentou-o de custas, por tratar-se de Fazenda Pública. O ESTADO DO PARÁ interpôs recurso de apelação (fls. 95-103). Preliminarmente, argui a ocorrência da prescrição bienal por se tratar de verba de natureza eminentemente alimentar, nos termos do art. 206, §2º, do Código Civil. Caso não seja esse entendimento, que a condenação do ente público deva ser limitada às parcelas vencidas no período não atingido pela prescrição bienal. No mérito, alega que já concedia a seus militares a Gratificação de Localidade Especial, prevista na Lei Estadual nº 4.491/73, regulamentada pelo Decreto Estadual nº 1.461/81. Pondera que tal vantagem tem o mesmo fundamento e base legal do adicional de interiorização. Sustenta que a sentença deve ser reformada quanto aos honorários advocatícios, devendo serem considerados como de sucumbência recíproca, eis que tanto autor, quanto réu foram parcialmente vencidos em suas teses. Caso não seja esse entendimento, que a fixação dos honorários de sucumbência seja feita de forma equitativa. Ressalta que o valor dos honorários foi fixado em 10% (dez por cento), que ainda precisa ser liquidada. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar in totum a sentença recorrida. Na própria sentença, o juiz se pronuncia sobre o recebimento do recurso e sobre a remessa necessária (fl. 88-92). Contrarrazões do autor/apelado às fls. 112-114, refutando as alegações recursais e pleiteia o desprovimento do recurso. À fl. 115, consta certidão de tempestividade do recurso. O Ministério Público em parecer (fls.122-129), pugna pelo conhecimento e desprovimento do recurso. RELATADO. DECIDO. Aplicação das normas processuais Consoante o art. 14 da Lei nº 13.105/2015 - CPC/2015 - a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. O recurso deve observar a legislação vigente na data em que foi proferida a decisão recorrida (EREsp 649.526/MG, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/06/2005, DJ 13/02/2006, p. 643). A decisão recorrida foi publicada antes de 18 de março de 2016, data que entrou em vigor o CPC/2015. Nessas circunstâncias, o julgamento deve respeitar os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência do CPC/1973, bem como observar as normas aplicáveis aos recursos previstas no antigo Código de Processo Civil. SENTENÇA INEXISTENTE Constato que em nenhuma das folhas da sentença (88-92) contém a assinatura, tampouco a rubrica do magistrado que a prolatou - Dr. CLEMILTON SALOMÃO DE OLIVEIRA - Juiz de Direito, o que torna o ato juridicamente inexistente, não gerando qualquer efeito. É o que dispõe o art. 164 do Código de Processo Civil/73: Art. 164. Os despachos, decisões, sentenças e acórdãos serão redigidos, datados e assinados pelos juízes. Quando forem proferidos, verbalmente, o taquígrafo ou o datilógrafo os registrará, submetendo-os aos juízes para revisão e assinatura. Parágrafo único. A assinatura dos juízes, em todos os graus de jurisdição, pode ser feita eletronicamente, na forma da lei. O dispositivo da Lei é cristalino, quanto a obrigatoriedade da assinatura da sentença. Apesar do parágrafo único do artigo supra, prevê a possibilidade da assinatura ser feita eletronicamente, não vislumbro tal hipótese no caso concreto, pois trata-se de um processo de natureza física e não eletrônica. Desse modo, tenho que a sentença é apócrifa, como tal, não gera qualquer efeito no mundo jurídico, tampouco passível de convalidação, pois a assinatura na sentença é elemento vital para a sua existência, é requisito necessário à sua validade. Logo, torna-se premente a necessidade de declarar ex officio a nulidade do ato. Sobre o tema, lecionam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: Falta de assinatura. Sentença sem assinatura é ato inexistente, que não se convalida nem com o silêncio das partes, que deixaram de apontar a falha das razões ou contrarrazões de recurso. Nem mesmo a publicação regular da sentença não assinada lhe imprime força de ato processual (JTACivSP73/355). (Código de Processo Civil comentado e legislação extravagante. 9ª. ed. rev. Atual. e ampl.. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, p.378). Nesse sentido, colaciono julgado de nossos Tribunais superiores: EMENTA: APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO. CONSUMIDOR INTERDITADO. SENTENÇA APÓCRIFA. ATO JURÍDICO INEXISTENTE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRELIMINAR SUSCITADA DE OFÍCIO. RETORNO DOS AUTOS. NOVO PRONUNCIAMENTO JURISDICIONAL. RECURSO PREJUDICADO. 1. As sentenças serão redigidas, datadas e assinadas pelos juízes (artigo 164 do CPC). 2. Configura ato jurídico inexistente a sentença proferida sem assinatura. 3. Por tratar-se de matéria de ordem pública, suscita-se, de ofício, a preliminar de inexistência da sentença e devem os autos retornar ao juízo de origem para novo pronunciamento jurisdicional. 4. Recurso conhecido. Preliminar de inexistência da sentença suscitada de ofício. Apelação prejudicada. (Acórdão n.944231, 20120110204355APC, Relator: ANA MARIA CANTARINO, 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 25/05/2016, Publicado no DJE: 02/06/2016. Pág.: 274/284) Ementa: PROCESSUAL CIVIL. USUCAPIÃO. BENS IMÓVEIS. AUSÊNCIA DE ASSINATURA NA SENTENÇA. ATO INEXISTENTE. NULIDADE ABSOLUTA DO ATO CONHECIDA DE OFÍCIO. PRECEDENTES. Sentença apócrifa é ato inexistente. Inteligência do art. 164, do CPC, que exige a assinatura nos atos processuais praticados pelos juízes. Perspectiva em que conhecida de ofício a nulidade, restando prejudicado o exame de mérito da apelação. NULIDADE CONHECIDA DE OFÍCIO. PREJUDICADA A APELAÇÃO. (Apelação Cível Nº 70065015851, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mylene Maria Michel, Julgado em 03/12/2015). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - SENTENÇA SEM ASSINATURA - ATO INEXISTENTE. A assinatura do juiz é requisito essencial a existência de qualquer ato judicial. A sentença apócrifa equivale à inexistência do ato, já que a assinatura é requisito instrumental do ato judicial (art. 164, CPC). (TJMG - Apelação Cível 1.0525.10.017431-3/001, Relator(a): Des.(a) Marco Aurelio Ferenzini, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/12/2014, publicação da súmula em 16/12/2014) É uníssono tanto pela jurisprudência, quanto pela doutrina, que quando da ausência de assinatura na sentença, não existe outra alternativa que não seja a de declará-la nula. Não estou alheia ao fato da sentença ter sido regularmente publicada (fls.93), bem como contra ela ter sido interposto o recurso de apelação (fls. 95-103), porém diante da essencialidade da assinatura, pois não se trata de processo eletrônico, da impossibilidade de convalidação, por tratar-se de um ato jurídico inexistente, deve ser declarada a nulidade da sentença. Ante o exposto, com fundamento no artigo 557 do Código de Processo Civil/73, reconheço a inexistência da sentença de fls. 88-92, por ausência de assinatura, ficando prejudicado o recurso de apelação interposto. Por consequência, determino o retorno dos autos ao Juízo a quo, para que seja prolatada nova sentença. Publique-se. Intimem-se. Belém/PA, 18 de julho de 2016. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora V
(2016.02885825-29, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-07-25, Publicado em 2016-07-25)
Ementa
PROCESSO Nº: 0000573-30.2014.814.0051 APELAÇÃO/ REEXAME NECESSÁRIO COMARCA DE SANTARÉM SENTENCIANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SANTARÉM SENTENCIADO/ APELANTE: ESTADO DO PARÁ Advogado (a): Roberta Helena Bezerra Dorea - Procuradora SENTENCIADOS/APELADO: JÚLIO CÉSAR SILVA NOGUEIRA Advogado: Dr. Dennis Silva Campos OAB/PA. 15.811 RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. SENTENÇA SEM ASSINATURA. ATO INEXISTENTE. IMPOSSIBILIDADE DE CONVALIDAÇÃO DE ATO NULO. ACOLHIMENTO DE PRELIMINAR DE NULIDADE DE ATO. 1. Sentença apócrifa é ato inexistente, conforme previsto no art. 164 do CPC/73; 2. É dever do magistrado, suscitar as matérias de ordem pública, a qualquer tempo, sentença sem assinatura é ato nulo, que deve ser refeito, não podendo ser convalidado; 3. Recurso a que se nega seguimento, nos termos do art. 557, caput do CPC/1973, os autos deverão ser encaminhados ao juízo de origem para que seja prolatada nova sentença. Fica prejudicado o recurso. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Reexame Necessário e Apelação Cível interpostas pelo ESTADO DO PARÁ (fls. 95-103) prolatada pelo Juízo de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Santarém, que, nos autos da Ação Ordinária proposta por JULIO CESAR SILVA NOGUEIRA contra o ESTADO DO PARÁ (Processo nº 0000573-30.2014.814.0051), julgou procedente em parte o pedido do autor, condenou o Estado ao pagamento integral do adicional de interiorização atual, futuro e dos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação, devidamente atualizado pelo índice de correção da poupança, desde o vencimento até o efetivo pagamento, enquanto o requerente estiver na ativa e exercendo suas atividades no interior. Extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 269, I, do CPC. Condenou o Estado do Pará ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 20, § 4º do Código de Processo Civil. Isentou-o de custas, por tratar-se de Fazenda Pública. O ESTADO DO PARÁ interpôs recurso de apelação (fls. 95-103). Preliminarmente, argui a ocorrência da prescrição bienal por se tratar de verba de natureza eminentemente alimentar, nos termos do art. 206, §2º, do Código Civil. Caso não seja esse entendimento, que a condenação do ente público deva ser limitada às parcelas vencidas no período não atingido pela prescrição bienal. No mérito, alega que já concedia a seus militares a Gratificação de Localidade Especial, prevista na Lei Estadual nº 4.491/73, regulamentada pelo Decreto Estadual nº 1.461/81. Pondera que tal vantagem tem o mesmo fundamento e base legal do adicional de interiorização. Sustenta que a sentença deve ser reformada quanto aos honorários advocatícios, devendo serem considerados como de sucumbência recíproca, eis que tanto autor, quanto réu foram parcialmente vencidos em suas teses. Caso não seja esse entendimento, que a fixação dos honorários de sucumbência seja feita de forma equitativa. Ressalta que o valor dos honorários foi fixado em 10% (dez por cento), que ainda precisa ser liquidada. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar in totum a sentença recorrida. Na própria sentença, o juiz se pronuncia sobre o recebimento do recurso e sobre a remessa necessária (fl. 88-92). Contrarrazões do autor/apelado às fls. 112-114, refutando as alegações recursais e pleiteia o desprovimento do recurso. À fl. 115, consta certidão de tempestividade do recurso. O Ministério Público em parecer (fls.122-129), pugna pelo conhecimento e desprovimento do recurso. RELATADO. DECIDO. Aplicação das normas processuais Consoante o art. 14 da Lei nº 13.105/2015 - CPC/2015 - a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. O recurso deve observar a legislação vigente na data em que foi proferida a decisão recorrida (EREsp 649.526/MG, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/06/2005, DJ 13/02/2006, p. 643). A decisão recorrida foi publicada antes de 18 de março de 2016, data que entrou em vigor o CPC/2015. Nessas circunstâncias, o julgamento deve respeitar os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência do CPC/1973, bem como observar as normas aplicáveis aos recursos previstas no antigo Código de Processo Civil. SENTENÇA INEXISTENTE Constato que em nenhuma das folhas da sentença (88-92) contém a assinatura, tampouco a rubrica do magistrado que a prolatou - Dr. CLEMILTON SALOMÃO DE OLIVEIRA - Juiz de Direito, o que torna o ato juridicamente inexistente, não gerando qualquer efeito. É o que dispõe o art. 164 do Código de Processo Civil/73: Art. 164. Os despachos, decisões, sentenças e acórdãos serão redigidos, datados e assinados pelos juízes. Quando forem proferidos, verbalmente, o taquígrafo ou o datilógrafo os registrará, submetendo-os aos juízes para revisão e assinatura. Parágrafo único. A assinatura dos juízes, em todos os graus de jurisdição, pode ser feita eletronicamente, na forma da lei. O dispositivo da Lei é cristalino, quanto a obrigatoriedade da assinatura da sentença. Apesar do parágrafo único do artigo supra, prevê a possibilidade da assinatura ser feita eletronicamente, não vislumbro tal hipótese no caso concreto, pois trata-se de um processo de natureza física e não eletrônica. Desse modo, tenho que a sentença é apócrifa, como tal, não gera qualquer efeito no mundo jurídico, tampouco passível de convalidação, pois a assinatura na sentença é elemento vital para a sua existência, é requisito necessário à sua validade. Logo, torna-se premente a necessidade de declarar ex officio a nulidade do ato. Sobre o tema, lecionam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: Falta de assinatura. Sentença sem assinatura é ato inexistente, que não se convalida nem com o silêncio das partes, que deixaram de apontar a falha das razões ou contrarrazões de recurso. Nem mesmo a publicação regular da sentença não assinada lhe imprime força de ato processual (JTACivSP73/355). (Código de Processo Civil comentado e legislação extravagante. 9ª. ed. rev. Atual. e ampl.. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, p.378). Nesse sentido, colaciono julgado de nossos Tribunais superiores: APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO. CONSUMIDOR INTERDITADO. SENTENÇA APÓCRIFA. ATO JURÍDICO INEXISTENTE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRELIMINAR SUSCITADA DE OFÍCIO. RETORNO DOS AUTOS. NOVO PRONUNCIAMENTO JURISDICIONAL. RECURSO PREJUDICADO. 1. As sentenças serão redigidas, datadas e assinadas pelos juízes (artigo 164 do CPC). 2. Configura ato jurídico inexistente a sentença proferida sem assinatura. 3. Por tratar-se de matéria de ordem pública, suscita-se, de ofício, a preliminar de inexistência da sentença e devem os autos retornar ao juízo de origem para novo pronunciamento jurisdicional. 4. Recurso conhecido. Preliminar de inexistência da sentença suscitada de ofício. Apelação prejudicada. (Acórdão n.944231, 20120110204355APC, Relator: ANA MARIA CANTARINO, 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 25/05/2016, Publicado no DJE: 02/06/2016. Pág.: 274/284) PROCESSUAL CIVIL. USUCAPIÃO. BENS IMÓVEIS. AUSÊNCIA DE ASSINATURA NA SENTENÇA. ATO INEXISTENTE. NULIDADE ABSOLUTA DO ATO CONHECIDA DE OFÍCIO. PRECEDENTES. Sentença apócrifa é ato inexistente. Inteligência do art. 164, do CPC, que exige a assinatura nos atos processuais praticados pelos juízes. Perspectiva em que conhecida de ofício a nulidade, restando prejudicado o exame de mérito da apelação. NULIDADE CONHECIDA DE OFÍCIO. PREJUDICADA A APELAÇÃO. (Apelação Cível Nº 70065015851, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mylene Maria Michel, Julgado em 03/12/2015). APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - SENTENÇA SEM ASSINATURA - ATO INEXISTENTE. A assinatura do juiz é requisito essencial a existência de qualquer ato judicial. A sentença apócrifa equivale à inexistência do ato, já que a assinatura é requisito instrumental do ato judicial (art. 164, CPC). (TJMG - Apelação Cível 1.0525.10.017431-3/001, Relator(a): Des.(a) Marco Aurelio Ferenzini, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/12/2014, publicação da súmula em 16/12/2014) É uníssono tanto pela jurisprudência, quanto pela doutrina, que quando da ausência de assinatura na sentença, não existe outra alternativa que não seja a de declará-la nula. Não estou alheia ao fato da sentença ter sido regularmente publicada (fls.93), bem como contra ela ter sido interposto o recurso de apelação (fls. 95-103), porém diante da essencialidade da assinatura, pois não se trata de processo eletrônico, da impossibilidade de convalidação, por tratar-se de um ato jurídico inexistente, deve ser declarada a nulidade da sentença. Ante o exposto, com fundamento no artigo 557 do Código de Processo Civil/73, reconheço a inexistência da sentença de fls. 88-92, por ausência de assinatura, ficando prejudicado o recurso de apelação interposto. Por consequência, determino o retorno dos autos ao Juízo a quo, para que seja prolatada nova sentença. Publique-se. Intimem-se. Belém/PA, 18 de julho de 2016. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora V
(2016.02885825-29, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-07-25, Publicado em 2016-07-25)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
25/07/2016
Data da Publicação
:
25/07/2016
Órgão Julgador
:
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO
Número do documento
:
2016.02885825-29
Tipo de processo
:
Apelação / Remessa Necessária
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