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Jurisprudência


TJPA 0000573-37.2012.8.14.0039

Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA PRESIDÊNCIA COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS NUGEP PENAL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA PRESIDÊNCIA COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS NUGEP PENAL PROCESSO N. 0000573-37.2012.814.0039 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL RECORRENTE:  SORAYA RIBEIRO CARVALHO RECORRIDO:  MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ          SORAYA RIBEIRO CARVALHO, por intermédio da advogada habilitada à fl. 80 e com escudo no art. 105, III, a, da CF/88, interpôs o Recurso Especial de fls. 193/201, visando à desconstituição dos Acórdãos n. 171.497 e n. 175.467, assim ementados: APELAÇÃO PENAL - TRÁFICO ILICITO DE ENTORPECENTES - ART. 33 DA LEI 11.343/2006 - ABSOLVIÇÃO - INSUFICIENCIA DE PROVAS - INSUSTENTÁVEL - DECLASSIFICAÇÃO DE TRÁFICO PARA USO PRÓPRIO - ART. 28 DA LEI DE DROGAS - INOCORRÊNCIA - DECISUM IRRETOCÁVEL - APELO IMPROVIDO - UNÂNIMIDADE. 1 - A alegação de insuficiência do conjunto probatório no sentido de atribuir a ré o crime de tráfico de entorpecentes, sob a afirmação de que a droga se destinava ao seu próprio consumo, não restou provada, posto que a prática do comércio ilícito de entorpecentes restou cristalina não só pelos depoimentos testemunhais, mas também pela quantidade, e forma do acondicionamento da droga.  2 - Mantém-se a condenação da acusada por tráfico de drogas, quando comprovado que ela praticou as condutas de -transportar e guardar- substâncias entorpecentes para comercialização, descritas no artigo 33, da Lei nº. 11.343 /06, afastando-se a tese absolutória na hipótese; A materialidade resta comprovada de forma inconteste pelo auto de apresentação e apreensão da droga encontrada com a ré, bem como pelo laudo de constatação definitivo, atestando trata-se de duas embalagens composta de fitas adesivas plásticas e uma embalagem composta de porções de sacos plásticos branco contendo material em pedra que totalizaram QUARENTA E SETE gramas de cacaína; 3 - Os policiais civis que efetuaram a prisão da acusada foram claros em afirmar que a ré se encontrava com entorpecente no momento da abordagem, bem como em sua casa. A jurisprudência pátria é uníssona em ratificar a validade dos depoimentos dos policiais que efetuaram a prisão da agente, mormente quando ela é coerente com os demais elementos de convicção presentes no processo. Precedentes do STJ; 4 - Recurso conhecido e improvido. Unânime (2017.00959266-09, 171.497, Rel. ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-03-07, Publicado em 2017-03-14) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO ILICITO DE ENTORPECENTES - PRETENSÃO DE REVISÃO DAS PROVAS E FUNDAMENTOS DO JULGAMENTO - IMPOSSIBILIDADE - VIA IMPRÓPRIA - AUSÊNCIA DE VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 619 DO CPP - EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS - DECISÃO UNÂNIME. I. Conforme previsto no art. 619 do Código de Processo Penal, os Embargos de Declaração consubstanciam-se em instrumento processual destinado a expungir do Julgado ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, entre as suas proposições e razões de decidir; II. Descabe o manejo de Embargos de Declaração com óbvia intenção de induzir a nova análise das questões julgadas; III. Ao Embargante não é permitido impugnar a valoração das provas dos autos, conferindo àqueles o caráter de infringência; IV. O prequestionamento de dispositivos normativos, objetivando a interposição de recurso especial, não configura, por si só, hipótese de cabimento dos embargos de declaração, que somente são admissíveis se evidenciada omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade na decisão embargada. Ademais, os embargos de declaração não se prestam para reexame de matéria já decidida; V - Embargos conhecidos e rejeitados. Decisão unânime (2017.02121657-83, 175.467, Rel. ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-05-16, publicado em 2017-05-25)          Cogita violação dos arts. 14, I, do CP; 155 e 386, VII, ambos do CPP.          Contrarrazões ministeriais presentes às fls. 216/224.          É o relato do necessário. Decido acerca da admissibilidade recursal.          Na hipótese, foram preenchidos os requisitos da tempestividade, da regularidade de representação, da legitimidade da parte e do interesse recursal. Despiciendo o preparo, em razão da natureza pública da ação penal.          Oportuno tempore, assevera-se, no que toca ao juízo de admissibilidade dos recursos de estrito direito, que seu exercício é efetuado de forma provisória pelo juízo a quo (tribunal local), e de maneira definitiva pelo juízo ad quem (instância superior).          E, segundo a jurisprudência da Corte Superior, eis os parâmetros a serem observados por ocasião do juízo de admissibilidade: [...] I - O juízo de admissibilidade do Tribunal a quo não exclui o mesmo juízo pelo Tribunal ad quem, pois cabe a este o juízo final de admissibilidade, já que é o Tribunal competente para o julgamento do mérito do recurso. II - O exame de admissibilidade do recurso especial quanto à alegação de contrariedade ou negativa de vigência à lei federal, ante o disposto na Súmula nº 123 do STJ, deve ser feito no sentido de averiguar, dentre outros requisitos: a) se há razoabilidade e plausibilidade na alegação referida (AgRg no AREsp n. 97.256/PR); b) se foram impugnados especificamente os fundamentos da decisão recorrida (art. 255, § 4º, inciso I, do RISTJ); c) se há deficiência na fundamentação de modo a não se permitir a exata compreensão da controvérsia (aplicação analógica da Súmula nº 284 do STF). III - em relação ao requisito da razoabilidade/plausibilidade, embora seja necessária análise perfunctória quanto à ocorrência de contrariedade ou negativa de vigência à lei federal, tal exame não significa análise do mérito do recurso especial. IV - Não passando as teses alegadas de contrariedade ou negativa de lei federal pelo crivo do exame de admissibilidade, impõe-se inadmitir o Recurso Especial. Agravos Regimentais desprovidos. (AgRg no AREsp 984.803/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017) (negritei).          Assim, com mencionadas balizas, proceder-se-á ao exame de viabilidade recursal.          Como aludido ao norte, as razões do recurso visam à reforma dos acórdãos n. 171.497 e n. 175.467, cujas ementas encontram-se transcritas no relatório da presente decisão.          E, nesse afã, a ré/recorrente cogita violação dos arts. 14, I, do CP; 155 e 386, VII, ambos do CPP, sob o argumento de inexistência de crime consumado, já que se enquadra na condição de usuária de drogas, bem como que a condenação teve por lastro provas colhidas exclusivamente na fase inquisitorial.          Com efeito, acerca da questão de direito controvertida, o Colegiado Ordinário assentou que as provas colhidas em juízo foram contundentes no sentido de que a ré/recorrente praticou o crime pelo qual fora condenada em primeira instância. Assentou, ademais, que o testemunho dos Policiais Militares responsáveis pelo flagrante possui credibilidade, porque coerentes com os demais elementos de convicção. Finalizou, assentando que a Defesa não se desincumbira do ônus de provar a dependência química da insurgente (v. fls. 159/167).          Registra-se que vige na Corte Superior o entendimento de que "o crime de tráfico de drogas é tipo misto alternativo restando consumado quando o agente pratica um dos vários verbos nucleares, inserido no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, sendo a venda prescindível ao seu reconhecimento" (HC 382.306/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 7/2/2017, DJe 10/2/2017).          Registra-se, ademais, o entendimento do Tribunal de Vértice de que lhe descabe, em sede de recurso especial, perquirir sobre a existência ou não de provas suficientes ao édito condenatório, por vedação da Súmula STJ n. 7, senão vejamos. PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PETRECHOS PARA PREPARAÇÃO E FABRICAÇÃO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CONDENAÇÃO. ARTS. 33, 34 E 35, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INVIABILIDADE. ARTS. 33 E 34 DA LEI N. 11.343/2006. CONDUTAS AUTÔNOMAS. PLEITO ABSOLUTÓRIO. COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO PERMANENTE E DURADOURO. MODIFICAÇÃO QUE IMPLICA REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DOSIMETRIA DA PENA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI ANTIDROGAS. APLICAÇÃO. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. De acordo com o contexto em que os agentes preparavam as drogas, o acórdão concluiu que restou caracterizada a autonomia das condutas, de modo que inviável a aplicação do princípio da consunção. 2. Se o Tribunal a quo, com base na análise dos elementos fático-probatórios dos autos, entendeu que a associação não era apenas eventual, ante o vínculo permanente e duradouro dos agentes, resta configurada a conduta prevista no art. 35, caput, da Lei n. 11.343/2006. Inafastável a aplicação do enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça - STJ. 3. A condenação pelo delito previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006 inviabiliza a aplicação da causa de diminuição de pena do § 4º do art. 33 da Lei Antidrogas. Precedentes. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 1181533/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 08/06/2018) (negritei). AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL EM RAZÃO DA DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA. REEXAME FÁTICO E PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PLEITO DE AUMENTO DO QUANTUM DE DIMINUIÇÃO DECORRENTE DA TENTATIVA. ITER CRIMINIS PERCORRIDO. QUANTUM ARBITRADO À REDUÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É assente que cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária, fazer um cotejo fático e probatório a fim de analisar se, por ocasião do julgamento perante o Tribunal Popular, a opção dos jurados encontra ou não ressonância no conjunto probatório dos autos. Óbice do enunciado n.º 7 da Súmula desta Corte Superior de Justiça. [...] 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 1215254/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 03/05/2018, DJe 15/05/2018) (negritei).          Destarte, o recurso aparenta inviabilidade.          Posto isso, ante a incidência da Súmula STJ n. 7, nego seguimento ao recurso especial.          À Secretaria competente para as providências de praxe.          Publique-se. Intimem-se.          Belém / PA, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará PEN.J.REsp 174 PEN.J.REsp.174 (2018.02507663-02, Não Informado, Rel. ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-06-29, Publicado em 2018-06-29)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 29/06/2018
Data da Publicação : 29/06/2018
Órgão Julgador : 2ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a) : ROMULO JOSE FERREIRA NUNES
Número do documento : 2018.02507663-02
Tipo de processo : Apelação
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