TJPA 0000573-73.2009.8.14.0401
PROCESSO N.º: 2013.3.007780-6 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: WALLEN DHONATAS MARQUES SOUZA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO WALLEN DHONATAS MARQUES SOUZA, por intermédio de seu Procurador Judicial, com fundamento no artigo 105, III, ¿a¿, da Carta Magna, interpôs o RECURSO ESPECIAL de fls. 285/301, em face do acórdão proferido por este Tribunal de Justiça, assim ementado: Acórdão n.º 142.746: EMENTA: APELAÇÃO PENAL - ART. 157, CAPUT, DO CPB. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INCABÍVEL - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS ¿ PROVAS CORROBORANTES - PALAVRA DA VÍTIMA EM CONSONÂNCIA COM TODO CONJUNTO PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DE PENA BASE NO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS DESAUTORIZAM. APLICAÇÃO DE ATENUANTE DO ART. 65, I, DO CPB. POSSIBILIDADE - RÉU MENOR DE IDADE À ÉPOCA DO CRIME - PENA REDIMENSIONADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1- O pedido de absolvição pautando-se na insuficiência probatória não é cabível, haja vista as provas acostadas aos autos serem suficientemente corroborantes para comprovar a autoria do delito e fundamentar a decisão do Juízo a quo. O fato de as testemunhas serem Policiais Militares não macula a prova testemunhal. Há precedentes. 2- O afastamento da pena base do mínimo legal segue entendimento Jurisprudencial, pois é cediço que se houver circunstâncias desfavoráveis ao Apelante, é lícito fazê-lo. 3- Aplicação de atenuante de menoridade, nos termos do art. 65, I, do CPB, levando a pena ao patamar de 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 80 (oitenta) dias multa. 4- Recurso conhecido e parcialmente provido. (ACÓRDÃO: 142746. BELÉM DATA DE JULGAMENTO: 30/01/2015. PROCESSO: 00005737320098140401 PROCESSO ANTIGO: 201330077806 MAGISTRADO(A)/RELATOR(A): NADJA NARA COBRA MEDA - JUIZA CONVOCADA. CÂMARA: 3ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA). Em recurso especial, sustenta o recorrente que a decisão impugnada violou o disposto no art. 59 do Código Penal e no artigo 93, IX, da Constituição Federal. Contrarrazões às fls. 309/324. Decido sobre a admissibilidade do recurso especial. A decisão judicial é de última instância, o recurso é tempestivo (prazo em dobro para a Defensoria Pública), as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer e a regularidade da representação. O presente recurso especial merece seguimento. A causa de pedir do Recorrente diz respeito à dosimetria da pena, no que concerne a fixação da quantidade da sanção devida, tendo em vista que a exasperação se baseou em circunstâncias judiciais consideradas desfavoráveis, porém, não fundamentadas. No presente caso, o juiz de primeiro grau ao proceder a dosimetria da pena imposta ao recorrente pelo reconhecimento da prática delitiva que lhe foi imputada, realizou a análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, valorando como desfavoráveis quatro das oito vetoriais. Em sede de apelação, a Câmara julgadora manteve parcialmente a sentença condenatória. Ocorre, que as quatro circunstâncias judiciais desvaforáveis foram fundamentadas genericamente, com avaliações subsumidas no próprio tipo penal imputado ao recorrente, dissociadas das circunstâncias concretas dos autos. Não se trata, no presente caso, de reexame do contexto fático-probatório, tendo em vista que a justificativa utilizada para a exasperação, como já foi referido, não utiliza elementos concretos colhidos na instrução processual, e sim abstrações e elementos inerente ao crime pelo qual foi o recorrente condenado. A dosimetria é uma operação lógica, formalmente estruturada, de acordo com o princípio da individualização da pena, cujo procedimento envolve profundo exame das condicionantes fáticas, sendo, em regra, vedado revê-lo em sede de especial. Ocorre que a avaliação de circunstâncias judiciais consideradas desfavoráveis amparadas em remissões genéricas e abstratas, sem a necessidade de entrar no mérito da questão, não é suficiente para exasperar a pena. Nesse sentido o posicionamento so STJ: PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. CORRUPÇÃO ATIVAQ. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. REINCIDÊNCIA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. FUNDAMENTO IDÔNEO (EN. 269/STJ). HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA DE OFÍCIO. (...) III - O aumento de 1 (um) ano e 6 (seis) meses na pena-base em relação às circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, baseado em considerações genéricas e abstrações vagas ou inconclusivas, assim como na utilização de dados integrantes da própria conduta tipificada, configura flagrante ilegalidade na dosimetria da pena. (...) (HC 294.751/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 02/12/2014, DJe 19/12/2014). PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS CONSIDERADAS DESFAVORÁVEIS COMPREENDIDAS NO PRÓPRIO TIPO PENAL. MOTIVAÇÃO GENÉRICA E ABSTRATA. RECONHECIMENTO DE DUAS CAUSAS ESPECIAIS DE AUMENTO DE PENA. ACRÉSCIMO FIXADO EM 1/2. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS QUE INDIQUEM A NECESSIDADE DE EXASPERAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. (...) 2. A fixação da pena-base acima do mínimo legal deve estar apoiada em elementos concretos que permitam a valoração negativa de, ao menos, alguma das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal. 3. Implica violação ao art. 93, inc. IX, da Constituição Federal, a avaliação de circunstâncias judiciais consideradas desfavoráveis amparadas em remissões genéricas e abstratas, bem como subsumidas no próprio tipo penal imputado ao condenado, sem que esteja fundamentada em dados constantes nos autos. (...) (HC 181.706/ES, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 21/10/2014, DJe 04/11/2014). HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO CONFIRMADA EM SEDE DE APELAÇÃO. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. EXASPERAÇÃO JUSTIFICADA. CULPABILIDADE. CONCEITO ANALÍTICO DE CRIME. MOTIVOS. ELEMENTOS ÍNSITOS AO TIPO PENAL. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. ILEGALIDADE. RECONHECIMENTO. NÃO CONHECIMENTO. CONCESSÃO, DE OFÍCIO. (...) 4. Não foram arrolados dados concretos a justificar o recrudescimento da reprimenda em razão das circunstâncias judiciais referentes à culpabilidade e aos motivos do crime, haja vista que o Juízo de primeiro grau teceu, tão somente, considerações vagas e genéricas, completamente dissociadas das circunstâncias concretas dos autos, valorando a culpabilidade com base no conceito analítico de crime - potencial consciência da ilicitude - e os motivos, com fulcro em elementos ínsitos ao tipo penal em testilha, a saber, o tráfico de drogas - lucro fácil. (...) (HC 298.398/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 20/11/2014, DJe 12/12/2014). Dessa forma, tais circunstâncias não podem ser prejudiciais ao recorrente, pelo fato do fundamento utilizado para o acréscimo da sanção ser indevido e inerente ao próprio tipo penal, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Portanto, o presente recurso especial merece ser admitido pela alínea `a¿ do permissivo constitucional, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Diante do exposto, dou seguimento ao recurso especial. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém , 30/07/2015 Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
(2015.02815292-23, Não Informado, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2015-08-06, Publicado em 2015-08-06)
Ementa
PROCESSO N.º: 2013.3.007780-6 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: WALLEN DHONATAS MARQUES SOUZA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO WALLEN DHONATAS MARQUES SOUZA, por intermédio de seu Procurador Judicial, com fundamento no artigo 105, III, ¿a¿, da Carta Magna, interpôs o RECURSO ESPECIAL de fls. 285/301, em face do acórdão proferido por este Tribunal de Justiça, assim ementado: Acórdão n.º 142.746: APELAÇÃO PENAL - ART. 157, CAPUT, DO CPB. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INCABÍVEL - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS ¿ PROVAS CORROBORANTES - PALAVRA DA VÍTIMA EM CONSONÂNCIA COM TODO CONJUNTO PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DE PENA BASE NO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS DESAUTORIZAM. APLICAÇÃO DE ATENUANTE DO ART. 65, I, DO CPB. POSSIBILIDADE - RÉU MENOR DE IDADE À ÉPOCA DO CRIME - PENA REDIMENSIONADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1- O pedido de absolvição pautando-se na insuficiência probatória não é cabível, haja vista as provas acostadas aos autos serem suficientemente corroborantes para comprovar a autoria do delito e fundamentar a decisão do Juízo a quo. O fato de as testemunhas serem Policiais Militares não macula a prova testemunhal. Há precedentes. 2- O afastamento da pena base do mínimo legal segue entendimento Jurisprudencial, pois é cediço que se houver circunstâncias desfavoráveis ao Apelante, é lícito fazê-lo. 3- Aplicação de atenuante de menoridade, nos termos do art. 65, I, do CPB, levando a pena ao patamar de 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 80 (oitenta) dias multa. 4- Recurso conhecido e parcialmente provido. (ACÓRDÃO: 142746. BELÉM DATA DE JULGAMENTO: 30/01/2015. PROCESSO: 00005737320098140401 PROCESSO ANTIGO: 201330077806 MAGISTRADO(A)/RELATOR(A): NADJA NARA COBRA MEDA - JUIZA CONVOCADA. CÂMARA: 3ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA). Em recurso especial, sustenta o recorrente que a decisão impugnada violou o disposto no art. 59 do Código Penal e no artigo 93, IX, da Constituição Federal. Contrarrazões às fls. 309/324. Decido sobre a admissibilidade do recurso especial. A decisão judicial é de última instância, o recurso é tempestivo (prazo em dobro para a Defensoria Pública), as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer e a regularidade da representação. O presente recurso especial merece seguimento. A causa de pedir do Recorrente diz respeito à dosimetria da pena, no que concerne a fixação da quantidade da sanção devida, tendo em vista que a exasperação se baseou em circunstâncias judiciais consideradas desfavoráveis, porém, não fundamentadas. No presente caso, o juiz de primeiro grau ao proceder a dosimetria da pena imposta ao recorrente pelo reconhecimento da prática delitiva que lhe foi imputada, realizou a análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, valorando como desfavoráveis quatro das oito vetoriais. Em sede de apelação, a Câmara julgadora manteve parcialmente a sentença condenatória. Ocorre, que as quatro circunstâncias judiciais desvaforáveis foram fundamentadas genericamente, com avaliações subsumidas no próprio tipo penal imputado ao recorrente, dissociadas das circunstâncias concretas dos autos. Não se trata, no presente caso, de reexame do contexto fático-probatório, tendo em vista que a justificativa utilizada para a exasperação, como já foi referido, não utiliza elementos concretos colhidos na instrução processual, e sim abstrações e elementos inerente ao crime pelo qual foi o recorrente condenado. A dosimetria é uma operação lógica, formalmente estruturada, de acordo com o princípio da individualização da pena, cujo procedimento envolve profundo exame das condicionantes fáticas, sendo, em regra, vedado revê-lo em sede de especial. Ocorre que a avaliação de circunstâncias judiciais consideradas desfavoráveis amparadas em remissões genéricas e abstratas, sem a necessidade de entrar no mérito da questão, não é suficiente para exasperar a pena. Nesse sentido o posicionamento so STJ: PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. CORRUPÇÃO ATIVAQ. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. REINCIDÊNCIA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. FUNDAMENTO IDÔNEO (EN. 269/STJ). HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA DE OFÍCIO. (...) III - O aumento de 1 (um) ano e 6 (seis) meses na pena-base em relação às circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, baseado em considerações genéricas e abstrações vagas ou inconclusivas, assim como na utilização de dados integrantes da própria conduta tipificada, configura flagrante ilegalidade na dosimetria da pena. (...) (HC 294.751/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 02/12/2014, DJe 19/12/2014). PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS CONSIDERADAS DESFAVORÁVEIS COMPREENDIDAS NO PRÓPRIO TIPO PENAL. MOTIVAÇÃO GENÉRICA E ABSTRATA. RECONHECIMENTO DE DUAS CAUSAS ESPECIAIS DE AUMENTO DE PENA. ACRÉSCIMO FIXADO EM 1/2. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS QUE INDIQUEM A NECESSIDADE DE EXASPERAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. (...) 2. A fixação da pena-base acima do mínimo legal deve estar apoiada em elementos concretos que permitam a valoração negativa de, ao menos, alguma das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal. 3. Implica violação ao art. 93, inc. IX, da Constituição Federal, a avaliação de circunstâncias judiciais consideradas desfavoráveis amparadas em remissões genéricas e abstratas, bem como subsumidas no próprio tipo penal imputado ao condenado, sem que esteja fundamentada em dados constantes nos autos. (...) (HC 181.706/ES, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 21/10/2014, DJe 04/11/2014). HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO CONFIRMADA EM SEDE DE APELAÇÃO. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. EXASPERAÇÃO JUSTIFICADA. CULPABILIDADE. CONCEITO ANALÍTICO DE CRIME. MOTIVOS. ELEMENTOS ÍNSITOS AO TIPO PENAL. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. ILEGALIDADE. RECONHECIMENTO. NÃO CONHECIMENTO. CONCESSÃO, DE OFÍCIO. (...) 4. Não foram arrolados dados concretos a justificar o recrudescimento da reprimenda em razão das circunstâncias judiciais referentes à culpabilidade e aos motivos do crime, haja vista que o Juízo de primeiro grau teceu, tão somente, considerações vagas e genéricas, completamente dissociadas das circunstâncias concretas dos autos, valorando a culpabilidade com base no conceito analítico de crime - potencial consciência da ilicitude - e os motivos, com fulcro em elementos ínsitos ao tipo penal em testilha, a saber, o tráfico de drogas - lucro fácil. (...) (HC 298.398/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 20/11/2014, DJe 12/12/2014). Dessa forma, tais circunstâncias não podem ser prejudiciais ao recorrente, pelo fato do fundamento utilizado para o acréscimo da sanção ser indevido e inerente ao próprio tipo penal, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Portanto, o presente recurso especial merece ser admitido pela alínea `a¿ do permissivo constitucional, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Diante do exposto, dou seguimento ao recurso especial. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém , 30/07/2015 Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
(2015.02815292-23, Não Informado, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2015-08-06, Publicado em 2015-08-06)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
06/08/2015
Data da Publicação
:
06/08/2015
Órgão Julgador
:
3ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
NADJA NARA COBRA MEDA - JUIZA CONVOCADA
Número do documento
:
2015.02815292-23
Tipo de processo
:
Apelação
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