TJPA 0000574-37.2015.8.14.0000
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000574-37.2015.814.0000 AGRAVANTE: MONJOLO VELHO EMP. LTDA AGRAVANTE: CARAJAS AGRO-FLORESTAL S/A AGRAVANTE: GERALDO DE ARRUDA PENTEADO JUNIOR AGRAVADO: HIROSHI TAHIRA RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRA-JUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. I - A tese assente da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça caminha no sentido de que a exceção de pré-executividade é cabível em qualquer tempo e grau de jurisdição, quando a matéria nela invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz e a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória, o que não é o caso dos autos. II - Agravo conhecido e negado seguimento, na forma do art. 557, caput, do CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por MONJOLO VELHO EMP. LTDA, CARAJAS AGRO-FLORESTAL S/A e GERALDO DE ARRUDA PENTEADO JUNIOR em face da decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial da Capital, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0032264-69.2002.814.0301, ajuizada por HIROSHI TAHIRA. A decisão agravada rejeitou exceção de pré-executividade ofertada pelos ora agravantes, ao argumento de que não lograram provar inexigibilidade do título, bem como a inadequação da via eleita, sobretudo porque discussão acerca da exigibilidade da cártula demandaria dilação probatória, inviável em sede de exceção de pré-executividade. Em suas razões recursais, os agravantes sustentam que o título executivo não tem exigibilidade, na medida em que a nota promissória conteria cláusula no sentido de que em caso de inadimplemento, as partes se reuniriam para estabelecer novo prazo para quitação da dívida. Aduzem, ainda, que o título em tela foi objeto de ação anulatória transitada em julgada, motivo pelo qual a execução seria nula. Requerem a concessão do efeito suspensivo para que seja recebida a exceção de pré-executividade. Às fls. 1946/1947, indeferi o pedido de efeito suspensivo. Não foram oferecidas contrarrazões, conforme certidão de fls. 1951. É O RELATÓRIO. DECIDO. Inicialmente convém registrar que o recurso foi instruído com as peças obrigatórios, a saber: cópias da decisão agravada (fls. 17/18), da certidão da respectiva intimação (fls. 19/20) e das procurações outorgadas aos advogados do agravante (fls. 21/24) e do agravado (fls. 25/26). Segundo o entendimento do STJ, admite-se exceção de pré-executividade para discussão de matérias de ordem pública, desde que a comprovação das alegações não demandem dilação probatória. O artigo 614 do CPC define condições específicas da ação de execução. Vejamos: Cumpre ao credor, ao requerer a execução, pedir a citação do devedor e instruir a petição inicial: I - com o título executivo extrajudicial; II - com o demonstrativo do débito atualizado até a data da propositura da ação, quando se tratar de execução por quantia certa; III - com a prova de que se verificou a condição, ou ocorreu o termo (art. 572). Os agravantes sustentam a falta de exigibilidade do título, alegando que trata-se de contrato de gaveta, isto é, simulação, bem como que haveriam acordado com o credor que, em caso de inadimplemento, estipulariam nova data para adimplemento. De plano, percebe-se que a matéria ventilada demanda dilação probatória, sobretudo a prova testemunhal, a fim de elucidar as circunstâncias da celebração da avença. Neste contexto, resta inegável a conclusão de que andou bem o juízo de piso ao rejeitar a exceção de pré-executividade, na medida em que inadequada na espécie, carecendo o recurso da verossimilhança do direito alegado pelos agravantes. Vejamos precedentes deste sobre o tema: EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO ORIGINAL DETERMINANDO A REJEIÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGADO SEGUIMENTO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE ELEMENTO HÁBIL A MOTIVAR A ALTERAÇÃO DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO. ALEGAÇÕES EXPENDIDAS PELO AGRAVANTE NÃO PODEM SER COMPROVADAS DE PLANO, EXIGINDO-SE DILAÇÃO PROBATÓRIA, O QUE NÃO É PERMITIDO EM SEDE DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, À UNANIMIDADE. (2015.02844269-04, 149.355, Rel. RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-08-03, Publicado em 2015-08-10) ¿PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. EXAME DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO-CONHECIMENTO. 1. A exceção de pré-executividade constitui instrumento idôneo à argüição da prescrição; contudo há de se restringir a utilização da exceção de pré-executividade às matérias de ordem pública e aos casos em que o reconhecimento da nulidade do título puder ser verificada de plano, sem necessidade de contraditório e dilação probatória. 2. Não é possível, em sede de recurso especial, analisar questão relativa à idoneidade de exceção de pré-executividade para argüição da prescrição se, para tanto, for necessário reexaminar os elementos fáticos-probatórios considerados para o deslinde da controvérsia. Inteligência da Súmula n. 7/STJ. 3. Não se conhece de divergência jurisprudencial quando os julgados dissidentes cuidam de situações fáticas diversas. 4. Recurso especial não-conhecido.¿ STJ - Resp 611824/SP - Rel. Min. João Otávio de Noronha - Segunda Turma - j. 26/09/2006 - Dj 23/10/2006 - p. 288) ¿EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - CABIMENTO - REQUISITOS - DISCUSSÃO DE QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA E DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - CONHECIMENTO EM QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO - ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL - EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONHECIDOS E PROVIDOS. (...) 2. Mérito. A orientação assente da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça caminha no sentido de que a exceção de pré-executividade é cabível em qualquer tempo e grau de jurisdição, quando a matéria nela invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz e a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 3. Embargos de Divergência conhecidos e providos." (EREsp 905.416/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/10/2013, DJe 20/11/2013) "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. VERIFICAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. NULIDADE DA NOTIFICAÇÃO POR EDITAL. ALEGAÇÃO DE QUE A NOTIFICAÇÃO OCORREU EM CONFORMIDADE COM A LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA 280/STF. 1."A exceção de pré-executividade é admissível na Execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória" (Súmula 393/STJ). (AgRg no REsp 1301928/AL, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/10/2012, DJe 19/10/2012) Ante o exposto, conheço e nego seguimento ao recurso, na forma do art. 557, caput, do CPC. À Secretaria para as devidas providências. Belém, 15 de janeiro de 2016. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2016.00046050-38, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-01-26, Publicado em 2016-01-26)
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SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000574-37.2015.814.0000 AGRAVANTE: MONJOLO VELHO EMP. LTDA AGRAVANTE: CARAJAS AGRO-FLORESTAL S/A AGRAVANTE: GERALDO DE ARRUDA PENTEADO JUNIOR AGRAVADO: HIROSHI TAHIRA RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRA-JUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. I - A tese assente da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça caminha no sentido de que a exceção de pré-executividade é cabível em qualquer tempo e grau de jurisdição, quando a matéria nela invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz e a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória, o que não é o caso dos autos. II - Agravo conhecido e negado seguimento, na forma do art. 557, caput, do CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por MONJOLO VELHO EMP. LTDA, CARAJAS AGRO-FLORESTAL S/A e GERALDO DE ARRUDA PENTEADO JUNIOR em face da decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial da Capital, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0032264-69.2002.814.0301, ajuizada por HIROSHI TAHIRA. A decisão agravada rejeitou exceção de pré-executividade ofertada pelos ora agravantes, ao argumento de que não lograram provar inexigibilidade do título, bem como a inadequação da via eleita, sobretudo porque discussão acerca da exigibilidade da cártula demandaria dilação probatória, inviável em sede de exceção de pré-executividade. Em suas razões recursais, os agravantes sustentam que o título executivo não tem exigibilidade, na medida em que a nota promissória conteria cláusula no sentido de que em caso de inadimplemento, as partes se reuniriam para estabelecer novo prazo para quitação da dívida. Aduzem, ainda, que o título em tela foi objeto de ação anulatória transitada em julgada, motivo pelo qual a execução seria nula. Requerem a concessão do efeito suspensivo para que seja recebida a exceção de pré-executividade. Às fls. 1946/1947, indeferi o pedido de efeito suspensivo. Não foram oferecidas contrarrazões, conforme certidão de fls. 1951. É O RELATÓRIO. DECIDO. Inicialmente convém registrar que o recurso foi instruído com as peças obrigatórios, a saber: cópias da decisão agravada (fls. 17/18), da certidão da respectiva intimação (fls. 19/20) e das procurações outorgadas aos advogados do agravante (fls. 21/24) e do agravado (fls. 25/26). Segundo o entendimento do STJ, admite-se exceção de pré-executividade para discussão de matérias de ordem pública, desde que a comprovação das alegações não demandem dilação probatória. O artigo 614 do CPC define condições específicas da ação de execução. Vejamos: Cumpre ao credor, ao requerer a execução, pedir a citação do devedor e instruir a petição inicial: I - com o título executivo extrajudicial; II - com o demonstrativo do débito atualizado até a data da propositura da ação, quando se tratar de execução por quantia certa; III - com a prova de que se verificou a condição, ou ocorreu o termo (art. 572). Os agravantes sustentam a falta de exigibilidade do título, alegando que trata-se de contrato de gaveta, isto é, simulação, bem como que haveriam acordado com o credor que, em caso de inadimplemento, estipulariam nova data para adimplemento. De plano, percebe-se que a matéria ventilada demanda dilação probatória, sobretudo a prova testemunhal, a fim de elucidar as circunstâncias da celebração da avença. Neste contexto, resta inegável a conclusão de que andou bem o juízo de piso ao rejeitar a exceção de pré-executividade, na medida em que inadequada na espécie, carecendo o recurso da verossimilhança do direito alegado pelos agravantes. Vejamos precedentes deste sobre o tema: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO ORIGINAL DETERMINANDO A REJEIÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGADO SEGUIMENTO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE ELEMENTO HÁBIL A MOTIVAR A ALTERAÇÃO DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO. ALEGAÇÕES EXPENDIDAS PELO AGRAVANTE NÃO PODEM SER COMPROVADAS DE PLANO, EXIGINDO-SE DILAÇÃO PROBATÓRIA, O QUE NÃO É PERMITIDO EM SEDE DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, À UNANIMIDADE. (2015.02844269-04, 149.355, Rel. RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-08-03, Publicado em 2015-08-10) ¿PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. EXAME DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO-CONHECIMENTO. 1. A exceção de pré-executividade constitui instrumento idôneo à argüição da prescrição; contudo há de se restringir a utilização da exceção de pré-executividade às matérias de ordem pública e aos casos em que o reconhecimento da nulidade do título puder ser verificada de plano, sem necessidade de contraditório e dilação probatória. 2. Não é possível, em sede de recurso especial, analisar questão relativa à idoneidade de exceção de pré-executividade para argüição da prescrição se, para tanto, for necessário reexaminar os elementos fáticos-probatórios considerados para o deslinde da controvérsia. Inteligência da Súmula n. 7/STJ. 3. Não se conhece de divergência jurisprudencial quando os julgados dissidentes cuidam de situações fáticas diversas. 4. Recurso especial não-conhecido.¿ STJ - Resp 611824/SP - Rel. Min. João Otávio de Noronha - Segunda Turma - j. 26/09/2006 - Dj 23/10/2006 - p. 288) ¿EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - CABIMENTO - REQUISITOS - DISCUSSÃO DE QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA E DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - CONHECIMENTO EM QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO - ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL - EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONHECIDOS E PROVIDOS. (...) 2. Mérito. A orientação assente da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça caminha no sentido de que a exceção de pré-executividade é cabível em qualquer tempo e grau de jurisdição, quando a matéria nela invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz e a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 3. Embargos de Divergência conhecidos e providos." (EREsp 905.416/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/10/2013, DJe 20/11/2013) "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. VERIFICAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. NULIDADE DA NOTIFICAÇÃO POR EDITAL. ALEGAÇÃO DE QUE A NOTIFICAÇÃO OCORREU EM CONFORMIDADE COM A LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA 280/STF. 1."A exceção de pré-executividade é admissível na Execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória" (Súmula 393/STJ). (AgRg no REsp 1301928/AL, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/10/2012, DJe 19/10/2012) Ante o exposto, conheço e nego seguimento ao recurso, na forma do art. 557, caput, do CPC. À Secretaria para as devidas providências. Belém, 15 de janeiro de 2016. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2016.00046050-38, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-01-26, Publicado em 2016-01-26)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
26/01/2016
Data da Publicação
:
26/01/2016
Órgão Julgador
:
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE
Número do documento
:
2016.00046050-38
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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