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Jurisprudência


TJPA 0000574-71.2014.8.14.0000

Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA N.° 2014.3.018527-8 IMPETRANTE: MARIA DE JESUS GONÇALVES DE BRITO ADVOGADO: RENATA DINIZ MONTEIRO CAMARGOS E OUTRO IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ EXPEDIENTE: SECRETARIA JUDICIÁRIA RELATORA: DES.ª MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES EMENTA MANDADO DE SEGURANÇA CONCURSO PÚBLICO REITERAÇÃO DE PEDIDO - CADASTRO DE RESERVA - PRETERIÇÃO DE CANDIDATO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ILEGALIDADE ALEGADA NÃO DEMONSTRAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO, RESTANDO APENAS EXPECTATIVA DE DIREITO À IMPETRANTE - INDEFERIMENTO DA INICIAL DECISÃO MONOCRÁTICA. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc. Tratam os presentes autos de MANDADO DE SEGURANÇA com pedido liminar, impetrado por MARIA DE JESUS GONÇALVES DE BRITO contra ato do EXCELENTISSIMO SENHOR GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ. Alega a impetrante que a autoridade coatora afronta seu direito de ser imediatamente nomeada e empossada no cargo de psicólogo, no Hospital Regional de Cametá/Pa, em razão de sua aprovação no Concurso Público C-153, e mesmo tendo sido aprovada na 1ª colocação no cadastro de reserva, afirma que está sendo preterida por conta da contratação de temporários para exercer o mesmo cargo. Aduz que a própria SESPA forneceu, através de sua Diretoria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde-DGTES, documento solicitando 01 (um) psicólogo para a mesma localidade optada pela impetrante, tendo juntado também memorando nº. 32/2011, solicitando a nomeação de 04 (quatro) psicólogos justificando a necessidade de profissionais para a região. Alega ainda, ofício da Secretaria de Saúde Pública solicitando a substituição de 01 (hum) psicólogo do Hospital Regional de Cametá por um candidato aprovado no concurso C-153, no mesmo cargo, o que demonstra a disponibilidade orçamentário-financeira exigida no item 1.1 do edital C-153. Afirma ser induvidosa a presença da concessão liminar do presente mandado de segurança, restando claro o direito líquido e certo da impetrante, aprovada em concurso público, preterida em função de contratações sem prévia aprovação em concurso. Por fim, requer, liminarmente, a concessão de liminar, a fim de que seja determinada a convocação da impetrante para a localidade em que concorreu, e no mérito, a concessão da ordem , para que seja procedida a convocação e nomeação da impetrante. Junta os documentos de fls. 32-73. Distribuído, coube-me a relatoria do feito (fls. 74). Ab initio, DEFIRO o pedido de Justiça Gratuita formulado pela autora, considerando a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, que é firme no sentido de que para a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa física, basta a simples afirmação da parte de sua pobreza, até prova em contrário (STJ-1ª Turma, REsp 386.684-MG, rel. Min. José Delgado, j. 26/02/2002, deram provimento, v.u, DJU 25/03/2002, p. 211). No mesmo sentido: STF-RT 755/182, STF-Bol. AASP 2.071/697j, RSTJ 7/414, STJ-RF 329/236, STJ-RF 344/322, RT 789/280, Lex-JTA 169/15, RJTJERGS 186/186, JTAERGS 91/194, Bol. AASP 1.622/19). No que tange ao exame propriamente dito do mandamus, observo: Como é cediço, o mandado de segurança é ação civil de cunho documental em que a própria definição de direito líquido e certo relaciona-se com a desnecessidade de dilação probatória para fins de constatação do ato ilegal ou abusivo retratado, presente na petição inicial do writ, a teor do art. 1° da Lei n.° 12.016/2009, consubstanciando-se, como se vê, o Mandado de Segurança em remédio constitucional posto à disposição de pessoa física ou jurídica que visa proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas data ou habeas corpus, em razão da imposição de lesão injusta ou de sua ameaça, por ato de autoridade, nos termos do art. 5º, incisos LXIX e LXX da Constituição Federal. Assim, o direito líquido e certo deve vir hialino e trazer de per si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante, ou seja, inviável a impetração do mandado de segurança se a existência do direito alegado for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada ou se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, exigindo-se, outrossim, o preenchimento no momento da impetração de todos os requisitos para o reconhecimento e exercício do direito, o que não ocorre no caso em exame, como passo a expor: A ora impetrante, embora tenha demonstrado a necessidade da Administração em nomear os candidatos aprovados no Concurso C-153, através dos documentos juntados às fls. 51-60, novamente deixou de comprovar a preterição alegada, não juntando qualquer documento que comprovasse a contratação de temporários para ocupar o mesmo cargo da impetrante. Ademais, como o Concurso C-153 ainda encontra-se vigente, a ilegalidade somente se configuraria, caso a impetrante demonstrasse, através de documentos juntados aos autos, a preterição alegada, o que não ocorreu no presente caso, restando para a autora somente expectativa de direito. A ação de mandado de segurança faz instaurar processo documental que exige produção liminar de provas, fazendo instaurar o processo de caráter eminentemente documental, a significar que a pretensão jurídica deduzida pela parte impetrante há de ser demonstrada mediante produção de provas documentais pré-constituídas, aptas a evidenciar a alegada ofensa a direito líquido e certo supostamente titularizado pelo autor do writ mandamental. Assim, considerando que o mandado de segurança labora em torno de fatos certos - e como tais se entendem aqueles cuja existência resulta de prova documental inequívoca -, sendo imputado ao autor trazê-las com a inicial, verifica-se ausente requisito de procedibilidade para o presente writ, qual seja, prova pré-constituída da ilegalidade apontada. Ante o exposto, ausentes os requisitos legais, sem os quais inadmite-se o processamento do mandado de segurança, com fulcro no art. 10º da Lei nº 12.016/2009, INDEFIRO A INICIAL, extinguindo o processo sem resolução de mérito, nos moldes do art. 267, VI do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Belém (PA), 17 de Julho de 2014. MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES Desembargadora - Relatora (2014.04575560-45, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2014-07-17, Publicado em 2014-07-17)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 17/07/2014
Data da Publicação : 17/07/2014
Órgão Julgador : TRIBUNAL PLENO
Relator(a) : MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES
Número do documento : 2014.04575560-45
Tipo de processo : Mandado de Segurança
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