TJPA 0000575-39.1994.8.14.0401
APELAÇÃO PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DAS RAZÕES SUSCITADA PELO PROMOTOR DE JUSTIÇA. MERA IRREGULARIDADE. NÃO ACOLHIMENTO. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. PROVAS ROBUSTAS E SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. MAJORANTES. EMPREGO DE ARMA AFASTADO PELO JUÍZO. ALEGAÇÃO INÓCUA. CONCURSO DE PESSOAS. CRIME COMPROVADAMENTE PRATICADO EM CONLUIO. RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. O prazo legal para apresentação das razões recursais foi extrapolado, porém, o tempo transcorrido foi justificado pelo Defensor Público que subscreveu a peça defensiva, afigurando-se, conforme jurisprudência maciça dos Tribunais Superiores e deste Tribunal, mera irregularidade que não obsta o conhecimento do apelo. 2. Mostra-se inviável o pleito de absolvição do apelante, pois, ao contrário do que afirma a defesa, há provas robustas e suficientes de autoria e materialidade delitiva, entre elas o reconhecimento seguro feito pelas vítimas, corroborado por suas coerentes declarações prestadas em juízo, que se coadunam com as demais provas do caderno processual, entre elas a confissão extrajudicial do réu, aptas a sustentar a condenação guerreada. 3. O juízo afastou o emprego de arma de fogo da condenação, mostrando-se inócuos os argumentos defensivos a esse respeito. 4. Restou cristalino nos autos, com base nas declarações das vítimas e testemunha, que a ação dos meliantes se deu em conluio, sendo bem descrito que o crime foi cometido por dois sujeitos, que assumiram tarefas cooperativas na empreitada criminosa, mostrando-se acertada a decisão do juízo em condenar o recorrente pelo roubo em sua forma majorada pelo concurso de agentes. 5. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
(2014.04657561-34, 141.481, Rel. RONALDO MARQUES VALLE, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2014-12-02, Publicado em 2014-12-04)
Ementa
APELAÇÃO PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DAS RAZÕES SUSCITADA PELO PROMOTOR DE JUSTIÇA. MERA IRREGULARIDADE. NÃO ACOLHIMENTO. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. PROVAS ROBUSTAS E SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. MAJORANTES. EMPREGO DE ARMA AFASTADO PELO JUÍZO. ALEGAÇÃO INÓCUA. CONCURSO DE PESSOAS. CRIME COMPROVADAMENTE PRATICADO EM CONLUIO. RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. O prazo legal para apresentação das razões recursais foi extrapolado, porém, o tempo transcorrido foi justificado pelo Defensor Público que subscreveu a peça defensiva, afigurando-se, conforme jurisprudência maciça dos Tribunais Superiores e deste Tribunal, mera irregularidade que não obsta o conhecimento do apelo. 2. Mostra-se inviável o pleito de absolvição do apelante, pois, ao contrário do que afirma a defesa, há provas robustas e suficientes de autoria e materialidade delitiva, entre elas o reconhecimento seguro feito pelas vítimas, corroborado por suas coerentes declarações prestadas em juízo, que se coadunam com as demais provas do caderno processual, entre elas a confissão extrajudicial do réu, aptas a sustentar a condenação guerreada. 3. O juízo afastou o emprego de arma de fogo da condenação, mostrando-se inócuos os argumentos defensivos a esse respeito. 4. Restou cristalino nos autos, com base nas declarações das vítimas e testemunha, que a ação dos meliantes se deu em conluio, sendo bem descrito que o crime foi cometido por dois sujeitos, que assumiram tarefas cooperativas na empreitada criminosa, mostrando-se acertada a decisão do juízo em condenar o recorrente pelo roubo em sua forma majorada pelo concurso de agentes. 5. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
(2014.04657561-34, 141.481, Rel. RONALDO MARQUES VALLE, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2014-12-02, Publicado em 2014-12-04)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
02/12/2014
Data da Publicação
:
04/12/2014
Órgão Julgador
:
2ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
RONALDO MARQUES VALLE
Número do documento
:
2014.04657561-34
Tipo de processo
:
Apelação
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