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Jurisprudência


TJPA 0000575-85.2012.8.14.0110

Ementa
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A             Trata-se de APELAÇÃO CIVEL interposta por RONALDO CORVETO AZEREDO e GEDEÃO SAMPAIO AZEREDO, devidamente representados por advogados habilitados nos autos, com esteio no art. 513 e ss. do CPC, contra a sentença prolatada pelo douto juízo de direito da Vara Única da Comarca de Goianésia do Pará (fls. 85/87) que, nos autos da AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO C/C PEDIDO LIMINAR Nº 0000575-85.2012.8.14.0110, julgou improcedente o pedido nos seguintes termos: (...) DELIBERAÇÃO: O juízo entende que não há necessidade de produção de outras provas em audiência, razão pela qual passou a proferir a seguinte sentença: vistos e etc. trata-se de ação de interdito proibitório proposto por GEDEÃO SAMPAIO AZEREDO e RONALDO CORVERTO AZEREDO em face de EDNALDO CERQUEIRA E OUTROS, nos termos do art. 932 do CPC. A inicial veio instruída com docs. de fls. 08 a 56. Decisão liminar indeferida as fls. 57-58, Citação dos réus por edital as 67, nomeação de curador as fls. 83. Manifestação da curadora as fls. 83-v. Sucinto relatório. Decido. Entendo pela improcedência do pedido. Com efeito, segundo a regra do art. 333, I do CPC, ao autor compete o ônus constitutivo do seu direito. No caso dos autos, não se desincumbiu os autores de produzir prova do justo receio de ser molestado da posse de sua área. Neste caso, as testemunhas ouvidas neste ato apenas afirmam de que há rumores de que a área do autor possa ser invadida. Do mesmo modo, o Sr. João, chega ate mesmo dizer que houve a invasão da área por cerca de 15 dias, porém diante da intervenção do Sr. Ronaldo Corveto, houve a desocupação voluntária da área. Ora, a ação de interdito proibitório não se presta para o fim de proteger uma ameaça que não seja concreta, real e iminente ao ato ilícito civil consistente ao ilícito de turbação civil possessória. Mera especulação desprovida de atos concretos não possui o condão de justificar a ameaça à posse, razão pela qual entendo pela improcedência do pedido. Diante do exposto, julgo improcedente o pedido de interdito proibitório proposto por GEDEÃO SAMPAIO AZEREDO e RONALDO CORVERTO AZEREDO em face de Ronaldo Cerqueira e outros. Declaro extinto o processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 269, I do CPC. Condeno os autores nas custas processuais. Deixo de condenar os honorários advocatícios em razão de que não houve resistência a pretensão dos autores, sendo que a atuação da Defensoria Pública como curadora dos ausentes não fazem gerar direito a honorários, em razão do múnus público da função exercida.             O objetivo do processo consistia em se evitar possível invasão no bem do autor por parte dos demandados.             Alegando, em suma, que os mesmos já tinham invadido a Fazenda uma vez e como estariam nas proximidades, existiria ameaça real que voltassem a fazê-lo novamente.             O juízo monocrático não concedeu a liminar, devido a ausência de seus pressupostos legais.             A Defensoria Pública do Estado do Pará apresentou contestação por negativa geral, arguindo que não são verdadeiros os fatos apresentados pelo autor. Ademais, alegou que a ação perdeu o objeto, em virtude da ausência dos réus, conforme certidão exarada pelos Oficiais de Justiça da Comarca.             O magistrado sentenciou o processo em audiência, após as oitivas das testemunhas arroladas pelos autores do processo, julgando improcedente o pedido de interdito proibitório, por entender que o citado instituto ¿não se presta para o fim de proteger uma ameaça que não seja concreta, real e iminente ao ato ilícito civil consistente ao ilícito de turbação civil possessória. Mera especulação desprovida de atos concretos não possui o condão de justificar a ameaça à posse, razão pela qual entendo pela improcedência do pedido¿.             Inconformado com a sentença, os autores, ora apelantes interpuseram recurso de apelação (fls. 91/94), almejando a reforma da sentença, aduzindo que é caso de aplicação do instituto em comento, por tratar-se de uma ameaça de invasão real, havendo provas nos autos que corroboram com o que foi dito.             Requereu que seja dado provimento ao recurso, reformando-se totalmente a sentença, para determinar que os réus, ora apelados se abstenham de invadir novamente o bem dos recorrentes.             À apelação foi recebida no seu duplo efeito (fl. 97).             De outra ponta, os apelados apresentaram contrarrazões ao recurso de apelo (fls. 99/103), pugnando pela manutenção da sentença em todos os seus termos.             Coube-me a relatoria do feito por distribuição (fl. 106).             Encaminhado os autos ao Ministério Público de 2º grau, por intermédio de seu Promotor de Justiça Convocado, respondendo pelo cargo de 10º Procurador de Justiça Cível, Dr. Hamilton Nogueira Salame (fls. 110/113), manifestou-se pela falta de interesse público primário, deixando assim de se pronunciar na demanda.            Vieram-me conclusos os autos (fl. 113v).             É o relatório.             DECIDO.            O cerne do recurso visa reformar a sentença do juízo de piso que considerou não restarem presentes os requisitos ensejadores da concessão do interdito proibitório.            Analisando acuradamente o recurso, constato que não merece prosperar o apelo, explico.            Não se pode aceitar, em se tratando de interdito proibitório, o mero receio do possuidor de ver turbada a sua posse, o receio deve ser justo, ou seja, deve ter origem em elementos objetivos e concretos, o que não se verificou no caso em comento, onde as alegações não passam de mera especulação dos autores.            Nesse sentido, a lição de Adroaldo Furtado Fabrício (Comentários ao Código de Processo Civil, Vol. VIII, pág. 572 e 573): O justo receio, de um lado, é o temor justificado, no sentido de estar embasado em fatos exteriores, em dados objetivos. Neste enfoque, não basta como requisito para obtenção do mandado probatório o receio infundado, estritamente subjetivo - ainda que existente. (..) O que importa é a seriedade da ameaça, sua credibilidade, sua aptidão para infundir um espírito normal o estado de receio.            Com efeito, como decorrência do primeiro e mais importante efeito da posse, não se há negar ao possuidor o direito de invocar os interditos, ou seja, de propor as ações possessórias, tal como a ação de interdito proibitório, que se destina a proteger/a posse apenas ameaçada, na iminência ou sob ameaça de ser molestada, conforme o artigo 932 do CPC: Art. 932. O possuidor direto ou indireto, que tenha justo receio de ser molestado na posse, poderá impetrar ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório, em que se comine ao réu determinada pena pecuniária, caso transgrida o preceito.            Discorrendo sobre a ação de interdito proibitório, o professor Caio Mário da Silva Pereira afirma ser ela remédio eficaz que "consiste em armar o possuidor de mandado judicial, que o resguarde da moléstia iminente", acrescentando não ser "necessário que aguarde a turbação ou o esbulho", em face da natureza preventiva da defesa.            E no magistério de Washington de Barros Monteiro aprende-se que o interdito "visa a impedir que se consume violação da posse" e "não se confunde, pois, com a manutenção e a reintegração, que pressupõem violência à posse, já efetivada pela turbação, ou pelo esbulho".            Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA TUTELA POSSESSÓRIA. REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. 2. O Tribunal de origem, com base nos elementos probatórios, concluiu pela falta de provas quanto à alegada posse, bem como quanto ao comodato, razão pela qual indeferiu o pedido de proteção possessória. Alterar esse entendimento é inviável em recurso especial a teor do que dispõe a referida súmula. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 419713 ES 2013/0361257-1, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 25/11/2014, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/12/2014) AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. POSSIVEL INVASÃO DE ÁREA PÚBLICA. CONCESSÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. AUSÊNCIA DE PROVA CONCRETA DO ALEGADO RECEIO DE TURBAÇÃO. Para a concessão do interdito proibitório é necessária prova concreta e segura da alegada turbação, receio ou iminência de sua ocorrência, não se mostrando suficiente, singelas alegações de suspeitas de invasão, ainda mais quando desacompanhadas, como é o caso, de qualquer prova. APELO IMPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70023194178, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Aurélio dos Santos Caminha, Julgado em 21/02/2008) (TJ-RS - AI: 70023194178 RS , Relator: Marco Aurélio dos Santos Caminha, Data de Julgamento: 21/02/2008, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 07/03/2008)            Portanto, conforme a fundamentação ao norte narrada, não há nos autos evidencias concretas que demonstrem o direito dos autores em sua demanda.            ANTE O EXPOSTO, NA ESTEIRA DO PARECER MINISTERIAL, CONHEÇO DA APELAÇÃO CIVEL, PORÉM NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença atacada em todos os seus termos, tudo nos termos e limites da fundamentação lançada, que passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse totalmente transcrita.                          P. R. I.             Servirá a presente decisão como mandado/oficio, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP.             Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.             Belém (PA), 13 de outubro de 2015. Juíza Convocada EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora (2015.03855225-35, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-10-14, Publicado em 2015-10-14)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 14/10/2015
Data da Publicação : 14/10/2015
Órgão Julgador : 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA
Número do documento : 2015.03855225-35
Tipo de processo : Apelação
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