TJPA 0000576-07.2015.8.14.0000
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Pará 4ª Câmara Cível Isolada Gabinete do Des. José Maria Teixeira do Rosário Agravo de Instrumento nº. 0000576-07.2015.8.14.0000 Agravante: Antônio Lorran Rosa Liberato de Jesus (Adv. Weder Coutinho Ferreira) Agravado: Município de Ourilândia do Norte (Adv. Valdevi José Barbosa) Desembargador Relator: José Maria Teixeira do Rosário. Decisão Monocrática Antônio Lorran Rosa Liberato de Jesus interpôs agravo de instrumento contra a decisão proferida pelo juízo da Vara Única de Ourilândia do Norte, nos autos da Ação de Anulação de Ato Jurídico com pedido de liminar de reintegração de posse proposta pelo Município de Ourilândia do Norte. O juízo de primeiro grau deferiu a liminar de reintegração de posse ao Município de Ourilândia do Norte dos imóveis adquiridos pelo agravante, e determinou a desocupação no prazo de 30 (trinta) dias. O agravante se insurge contra essa decisão, alegando que adquiriu 7 (sete) imóveis urbanos, tendo confirmado, antes de realizar o pagamento, sua regularidade na prefeitura. Aduz que a Administração Municipal concedeu as certidões e alvarás para que fosse realizada a transferência dos imóveis, e que no Cartório de Registro de Imóveis verificou que os bens pertenciam à alienante. Alega que o Município não registrou a desapropriação, portanto, ele não poderia ter conhecimento da qualidade do bem que estava sendo adquirido. Informa que já construiu 05 (cinco) casas nos imóveis, investindo tudo o que conseguiu ao longo de sua vida, realizando despesas de aproximadamente R$500.000,00 (quinhentos mil reais). Defende que a manutenção da decisão que deferiu a liminar de reintegração de posse ao Município de Ourilândia sem que houvesse registro da desapropriação e atingindo seu patrimônio, lhe gerará dano grave e de difícil reparação. Diante desses fatos, requer a antecipação da tutela recursal, para revogar a liminar de reintegração e ocupação. Era o que tinha a relatar. Decido. O recurso preenche os requisitos determinados por lei, merecendo conhecimento. Cuida-se de agravo de instrumento contra a decisão que deferiu a liminar de reintegração de posse ao Município de Ourilândia do Norte dos imóveis adquiridos pelo agravante, e determinou a desocupação no prazo de 30 (trinta) dias. Cediço que para a concessão de efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento é necessário demonstrar a relevância de sua fundamentação, bem como comprovar a possibilidade de a decisão agravada acarretar à parte grave dano ou de difícil reparação. Analisando os autos, verifico que o Município de Ourilândia do Norte já havia desapropriado os lotes que eram de propriedade da Sra. Zulene dos Santos Araújo quando estes foram vendidos por ela ao ora agravante, já tendo havido, inclusive, o pagamento da indenização. Cediço que a desapropriação é um procedimento administrativo que envolve a prática de vários atos encadeados que levam à perda da propriedade, pelo particular, mediante transferência forçada dos bens para o Poder Público, sendo precedida, em regra, pelo pagamento de prévia e justa indenização em dinheiro. A desapropriação, quando concluída, revela-se um modo originário de aquisição da propriedade, libertando-se de vínculos anteriores e gerando a perda compulsória da propriedade. Assim, em que pese não ter havido o registro da desapropriação, por se tratar de um modo originário de aquisição da propriedade, os bens expropriados já foram incorporados à Fazenda Pública, cabendo ao terceiro prejudicado buscar a indenização por seus prejuízos, nos termos do art. 35 do Decreto-Lei n.º 3.365/1941. Ante o exposto, indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, por não vislumbrar, neste momento processual, o fumus boni iuris. Proceda-se a intimação do agravado para, querendo, ofertar contrarrazões ao presente recurso, no prazo de 10 (dez) dias. Informe-se ao Juízo a quo a respeito desta decisão e requisitem-se informações no prazo de 10 (dez) dias. Após, ao Ministério Público, para parecer. Belém, JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator 1 1
(2015.00454608-08, Não Informado, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2015-02-12, Publicado em 2015-02-12)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Pará 4ª Câmara Cível Isolada Gabinete do Des. José Maria Teixeira do Rosário Agravo de Instrumento nº. 0000576-07.2015.8.14.0000 Agravante: Antônio Lorran Rosa Liberato de Jesus (Adv. Weder Coutinho Ferreira) Agravado: Município de Ourilândia do Norte (Adv. Valdevi José Barbosa) Desembargador Relator: José Maria Teixeira do Rosário. Decisão Monocrática Antônio Lorran Rosa Liberato de Jesus interpôs agravo de instrumento contra a decisão proferida pelo juízo da Vara Única de Ourilândia do Norte, nos autos da Ação de Anulação de Ato Jurídico com pedido de liminar de reintegração de posse proposta pelo Município de Ourilândia do Norte. O juízo de primeiro grau deferiu a liminar de reintegração de posse ao Município de Ourilândia do Norte dos imóveis adquiridos pelo agravante, e determinou a desocupação no prazo de 30 (trinta) dias. O agravante se insurge contra essa decisão, alegando que adquiriu 7 (sete) imóveis urbanos, tendo confirmado, antes de realizar o pagamento, sua regularidade na prefeitura. Aduz que a Administração Municipal concedeu as certidões e alvarás para que fosse realizada a transferência dos imóveis, e que no Cartório de Registro de Imóveis verificou que os bens pertenciam à alienante. Alega que o Município não registrou a desapropriação, portanto, ele não poderia ter conhecimento da qualidade do bem que estava sendo adquirido. Informa que já construiu 05 (cinco) casas nos imóveis, investindo tudo o que conseguiu ao longo de sua vida, realizando despesas de aproximadamente R$500.000,00 (quinhentos mil reais). Defende que a manutenção da decisão que deferiu a liminar de reintegração de posse ao Município de Ourilândia sem que houvesse registro da desapropriação e atingindo seu patrimônio, lhe gerará dano grave e de difícil reparação. Diante desses fatos, requer a antecipação da tutela recursal, para revogar a liminar de reintegração e ocupação. Era o que tinha a relatar. Decido. O recurso preenche os requisitos determinados por lei, merecendo conhecimento. Cuida-se de agravo de instrumento contra a decisão que deferiu a liminar de reintegração de posse ao Município de Ourilândia do Norte dos imóveis adquiridos pelo agravante, e determinou a desocupação no prazo de 30 (trinta) dias. Cediço que para a concessão de efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento é necessário demonstrar a relevância de sua fundamentação, bem como comprovar a possibilidade de a decisão agravada acarretar à parte grave dano ou de difícil reparação. Analisando os autos, verifico que o Município de Ourilândia do Norte já havia desapropriado os lotes que eram de propriedade da Sra. Zulene dos Santos Araújo quando estes foram vendidos por ela ao ora agravante, já tendo havido, inclusive, o pagamento da indenização. Cediço que a desapropriação é um procedimento administrativo que envolve a prática de vários atos encadeados que levam à perda da propriedade, pelo particular, mediante transferência forçada dos bens para o Poder Público, sendo precedida, em regra, pelo pagamento de prévia e justa indenização em dinheiro. A desapropriação, quando concluída, revela-se um modo originário de aquisição da propriedade, libertando-se de vínculos anteriores e gerando a perda compulsória da propriedade. Assim, em que pese não ter havido o registro da desapropriação, por se tratar de um modo originário de aquisição da propriedade, os bens expropriados já foram incorporados à Fazenda Pública, cabendo ao terceiro prejudicado buscar a indenização por seus prejuízos, nos termos do art. 35 do Decreto-Lei n.º 3.365/1941. Ante o exposto, indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, por não vislumbrar, neste momento processual, o fumus boni iuris. Proceda-se a intimação do agravado para, querendo, ofertar contrarrazões ao presente recurso, no prazo de 10 (dez) dias. Informe-se ao Juízo a quo a respeito desta decisão e requisitem-se informações no prazo de 10 (dez) dias. Após, ao Ministério Público, para parecer. Belém, JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator 1 1
(2015.00454608-08, Não Informado, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2015-02-12, Publicado em 2015-02-12)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
12/02/2015
Data da Publicação
:
12/02/2015
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a)
:
MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA
Número do documento
:
2015.00454608-08
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
Mostrar discussão