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Jurisprudência


TJPA 0000577-11.2011.8.14.0097

Ementa
APELAÇÃO PENAL ? TRÁFICO DE ENTORPECENTES ? ART. 33, §4º, DA LEI Nº 11.343/06 ? EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DA APELANTE JOSIBEL FARO DOS ANJOS, RECONHECIDA DE OFÍCIO, EM DECORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL ? INSUFICIÊNCIA DE PROVAS APTAS A ENSEJAR A CONDENAÇÃO DA APELANTE JOSIETE FARO DOS ANJOS, QUE NEGA A AUTORIA DELITIVA ? IMPROCEDENCIA ? ÉDITO CONDENATÓRIO EMBASADO NOS DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS E LAUDOS PERICIAIS CARREADOS AOS AUTOS ? REDUÇÃO DE PENA ? IMPOSSIBILIDADE ? MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA PARA O SEMIABERTO E SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS DE OFÍCIO. 1. Deve ser declarada extinta a punibilidade da Apelante Josibel Faro dos Anjos, em decorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, eis que a mesma foi condenada à pena de 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, sendo tal quantum o parâmetro para contagem do prazo prescricional, que, in casu, é de 08 (oito) anos, nos termos do art. 109, inciso IV, do CP, prazo esse reduzido à metade, pois a aludida apelante era menor de 21 (vinte e um) anos de idade à época do fato delituoso, sendo que entre a data de publicação da sentença, em mãos do escrivão, datada de 20 de março de 2012, até o julgamento do presente recurso, já se passaram mais de 04 (quatro) anos. 2. Materialidade e autoria sobejamente comprovadas pelo conjunto probatório que exsurge dos autos, dentre os quais tem-se o Inquérito Policial, o Auto de Apresentação e Apreensão da droga, o Laudo Toxicológico Definitivo e os depoimentos testemunhais os quais afirmam que a apelante Josiete Faro dos Anjos e a acusada Josibel Faro dos Anjos foram presas em flagrante quando estavam embalando 152, 90g (cento e cinquenta e dois gramas e noventa miligramas) da substância entorpecente conhecida como cocaína, acondicionadas em 57 (cinquenta e sete) papelotes, de propriedade da menor A.C., que com elas se encontrava. Ademais, para a caracterização do delito do art. 33 da lei 11.343/06, crime de ação múltipla, não é necessária a prova cabal da venda da substância entorpecente, bastando que o agente realize um dos dezoito verbos descritos na legislação penal incriminadora; in casu, as apelantes preparavam a droga para mercância. 3. Análise correta e satisfatória das circunstâncias judiciais previstas no art. 59, do CP, com a fixação das penas base um pouco acima do mínimo legal, em 05 (cinco) anos e 03 (três) meses de reclusão, para ambas as acusadas, em virtude da natureza e da quantidade da droga com elas apreendidas, penas essas que ainda foram minoradas, em virtude da aplicação da atenuante da menoridade para uma das apelantes, qual seja, Josibel Faro dos Anjos, e ainda, pela aplicação da causa de diminuição de pena prevista no §4º, do art. 33, da Lei nº 11.343/06, para ambas, restando definitivas em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão para Josiete, e em 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão para Josibel, não havendo que se falar em penas exacerbadas, razão pela qual devem ser mantidas. 4. A declaração de inconstitucionalidade, pelo Colendo STF, tanto do dispositivo que determinava o cumprimento da pena em regime inicial fechado, quanto ao que vedava a substituição da mesma por restritivas de direitos, impõe que o regime inicial de cumprimento e a substituição da pena sejam verificados e aplicados nos termos previstos no CP. In casu, o quantum de pena definitivo aplicado às apelantes, assim como a análise favorável das circunstâncias judiciais do art. 59, do CP, autorizam a modificação do regime inicial do fechado para o semiaberto, bem como autoriza a substituição das sansões corporais a elas aplicadas por restritivas de direito, a serem estipuladas pelo juiz da execução, o que se faz de ofício. 5. Recurso conhecido, improvido e, de ofício, modificado o regime inicial de cumprimento da pena da apelante Josiete Faro dos Anjos para o semiaberto, assim como substituída a sua reprimenda corporal por duas restritivas de direitos, a serem estipuladas pelo juízo executório, bem como declarada extinta a punibilidade da apelante Josibel Faro dos Anjos, em decorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal. (2016.02293955-54, 160.680, Rel. VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2016-06-07, Publicado em 2016-06-13)
Decisão
ACÓRDÃO

Data do Julgamento : 07/06/2016
Data da Publicação : 13/06/2016
Órgão Julgador : 2ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a) : VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA
Número do documento : 2016.02293955-54
Tipo de processo : Apelação
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