TJPA 0000578-21.2009.8.14.0040
LibreOffice AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 2014.3.022901-8 AGRAVANTE: BRADESCO SEGUROS S/A AGRAVADA: MARIOZANE MACHADO SILVA RELATORA: DESª. MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES EXPEDIENTE: SECRETARIA DA 4ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA Vistos, etc. Tratam os presentes autos de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por BRADESCO SEGUROS S/A, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas/PA que, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT (Proc. nº 0000578-21.2009.814.0040), em 06 de Agosto de 2014, determinou que no prazo de 10 (dez) dias, fossem recolhidos os honorários da perícia médica, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), tendo como ora agravado, MARIOZANE MACHADO SILVA. Alega a recorrente que o valor arbitrado para os honorários periciais é exorbitante e desproporcional à realidade do local onde tramita o feito e que a contratação de expert particular é desnecessária, uma vez que na Cidade de Parauapebas já existe Centro de Perícias Científicas. Por fim, requer a concessão de efeito suspensivo da decisão agravada em todos os seus termos, a procedência do presente agravo de instrumento para que a perícia fosse realizada no instituto médico legal da Comarca de Parauapebas/PA e pela eventualidade: Que a perícia fosse realizada sem as expensas das partes, visto que o processo tramita sob os benefícios da Justiça Gratuita; e, não sendo deferidos os pedidos anteriores, que fosse diminuído consideravelmente o valor dos honorários periciais, para o valor que não superasse a quantia de R$ 600,00 (seiscentos reais). Às fls. 275/276 dos autos, foi indeferido o pedido de efeito suspensivo pleiteado pela ora recorrente. Às fls. 279, o Juízo ¿a quo¿ prestou as informações solicitadas. Não foram apresentadas contrarrazões por parte da agravada. É o sucinto relatório. Decido. Ao analisar as informações prestadas pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas, verifica-se que o comprovante de depósito do valor dos honorários periciais foi acostado às fls. 238/240 dos fólios de primeiro grau. Nesse sentido, não se pode olvidar que ao efetuar o pagamento do valor dos honorários periciais conforme os termos previstos na Decisão Interlocutória guerreada, o recorrente acabou por agir na contramão de seu propósito inicial. Desta feita, entendo que o agravante no momento em que efetuou o pagamento do valor referente aos honorários periciais na forma prescrita pelo juízo de piso, de forma tácita, esvaziou o objeto deste recurso, notadamente, por tornar inexistente a possibilidade de apreciação da matéria trazida a este juízo de 2º grau, qual seja, a análise das justificativas apontadas pelo recorrente como merecedoras de provimento, a fim de que não fosse compelido a pagar o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para a realização da perícia médica nos autos da Ação de Cobrança de Seguro Obrigatório DPVAT. Pelas razões expendidas, nego seguimento ao presente recurso, por restar a matéria prejudicada, nos termos do art. 557 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Belém, 13 de Abril de 2015. Desa. MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES. Relatora
(2015.01230332-60, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-04-15, Publicado em 2015-04-15)
Ementa
LibreOffice AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 2014.3.022901-8 AGRAVANTE: BRADESCO SEGUROS S/A AGRAVADA: MARIOZANE MACHADO SILVA RELATORA: DESª. MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES EXPEDIENTE: SECRETARIA DA 4ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA Vistos, etc. Tratam os presentes autos de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por BRADESCO SEGUROS S/A, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas/PA que, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT (Proc. nº 0000578-21.2009.814.0040), em 06 de Agosto de 2014, determinou que no prazo de 10 (dez) dias, fossem recolhidos os honorários da perícia médica, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), tendo como ora agravado, MARIOZANE MACHADO SILVA. Alega a recorrente que o valor arbitrado para os honorários periciais é exorbitante e desproporcional à realidade do local onde tramita o feito e que a contratação de expert particular é desnecessária, uma vez que na Cidade de Parauapebas já existe Centro de Perícias Científicas. Por fim, requer a concessão de efeito suspensivo da decisão agravada em todos os seus termos, a procedência do presente agravo de instrumento para que a perícia fosse realizada no instituto médico legal da Comarca de Parauapebas/PA e pela eventualidade: Que a perícia fosse realizada sem as expensas das partes, visto que o processo tramita sob os benefícios da Justiça Gratuita; e, não sendo deferidos os pedidos anteriores, que fosse diminuído consideravelmente o valor dos honorários periciais, para o valor que não superasse a quantia de R$ 600,00 (seiscentos reais). Às fls. 275/276 dos autos, foi indeferido o pedido de efeito suspensivo pleiteado pela ora recorrente. Às fls. 279, o Juízo ¿a quo¿ prestou as informações solicitadas. Não foram apresentadas contrarrazões por parte da agravada. É o sucinto relatório. Decido. Ao analisar as informações prestadas pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas, verifica-se que o comprovante de depósito do valor dos honorários periciais foi acostado às fls. 238/240 dos fólios de primeiro grau. Nesse sentido, não se pode olvidar que ao efetuar o pagamento do valor dos honorários periciais conforme os termos previstos na Decisão Interlocutória guerreada, o recorrente acabou por agir na contramão de seu propósito inicial. Desta feita, entendo que o agravante no momento em que efetuou o pagamento do valor referente aos honorários periciais na forma prescrita pelo juízo de piso, de forma tácita, esvaziou o objeto deste recurso, notadamente, por tornar inexistente a possibilidade de apreciação da matéria trazida a este juízo de 2º grau, qual seja, a análise das justificativas apontadas pelo recorrente como merecedoras de provimento, a fim de que não fosse compelido a pagar o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para a realização da perícia médica nos autos da Ação de Cobrança de Seguro Obrigatório DPVAT. Pelas razões expendidas, nego seguimento ao presente recurso, por restar a matéria prejudicada, nos termos do art. 557 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Belém, 13 de Abril de 2015. Desa. MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES. Relatora
(2015.01230332-60, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-04-15, Publicado em 2015-04-15)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
15/04/2015
Data da Publicação
:
15/04/2015
Órgão Julgador
:
4ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a)
:
MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES
Número do documento
:
2015.01230332-60
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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