TJPA 0000579-40.2012.8.14.0008
EMENTA: DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO E ALIMENTOS. RECURSO INTERPOSTO POR S. B. M. N. DEVER DE PRESTAR ALIMENTOS ENTRE EX-CÔNJUGES. ASSISTÊNCIA MÚTUA. ART. 1.694 DO CÓDIGO CIVIL. MEDIDA EXCEPCIONAL. APELADA QUE NECESSITA DA PRESTAÇÃO ALIMENTAR POR UM PERÍODO PARA INSERÇÃO NO MERCADO DE TRABALHO. APELANTE QUE NÃO COMPROVA ASUÊNCIA DE CONIDÇÕES FINANCEIRAS PARA ARCAR COM O VALOR FIXADO EM SENTENÇA. USO DO NOME DE CASADA. DIREITO PERSONALÍSSIMO. RELAÇÃO COM O DIREITO DE IMAGEM. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO INTEPOSTO POR C. M. L. M. ALIMENTOS EX- CÔNJUGE. BINÔMIO NECESSIDADE E POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CAPACIDADE FINANCEIRA DO APELADO. VALOR FIXADO EM SENTENÇA. ADEQUADO. LIMITAÇÃO TEMPORAL. NECESSÁRIA. NATUREZA TRANSITÓRIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DOENÇA PEMANENTE E INCAPACIDADE PARA ATIVIDADE LABORAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I- O laudo disposto nos autos embora não ateste doença permanente que determine a incapacidade laboral da apelada, sua condição momentânea demonstra a necessidade de receber um auxilio do seu ex-cônjuge, na medida em que além de estar passando por um período de debilidade física, precisa de um tempo para se inserir no mercado de trabalho, mormente se considerarmos que as partes conviveram por 20 anos, de tal modo, que só a partir do rompimento é que a apelada poderá buscar meios de se auto sustentar.II- Cabe a apelada requerer ou não a manutenção do nome de casada, pois trata-se de direito personalíssimo, cuja opção se perfaz exatamente por estar relacionado ao direito da própria imagem. III- Os alimentos devidos em favor da apelante possui caráter transitório, exatamente por não haver a comprovação da incapacidade para o trabalho, de tal sorte que a condenação na prestação desses alimentos observou as circunstâncias fáticas, e a limitação temporal estabelecida se mostra suficiente para que a apelante se insira no mercado de trabalho e possa manter seu próprio sustento. IV- Não há quaisquer dúvidas quanto à necessidade da apelante em obter um valor a título de pensão alimentícia condizente com sua realidade, todavia, é imprescindível que seja demonstrado de forma cabal que o alimentante possui condições financeiras de prestar os alimentos no valor pretendido sem comprometer seu próprio sustento, no entanto, essa prova não veio aos autos. V- RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
(2018.02090427-22, 190.517, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-05-15, Publicado em 2018-05-24)
Ementa
DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO E ALIMENTOS. RECURSO INTERPOSTO POR S. B. M. N. DEVER DE PRESTAR ALIMENTOS ENTRE EX-CÔNJUGES. ASSISTÊNCIA MÚTUA. ART. 1.694 DO CÓDIGO CIVIL. MEDIDA EXCEPCIONAL. APELADA QUE NECESSITA DA PRESTAÇÃO ALIMENTAR POR UM PERÍODO PARA INSERÇÃO NO MERCADO DE TRABALHO. APELANTE QUE NÃO COMPROVA ASUÊNCIA DE CONIDÇÕES FINANCEIRAS PARA ARCAR COM O VALOR FIXADO EM SENTENÇA. USO DO NOME DE CASADA. DIREITO PERSONALÍSSIMO. RELAÇÃO COM O DIREITO DE IMAGEM. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO INTEPOSTO POR C. M. L. M. ALIMENTOS EX- CÔNJUGE. BINÔMIO NECESSIDADE E POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CAPACIDADE FINANCEIRA DO APELADO. VALOR FIXADO EM SENTENÇA. ADEQUADO. LIMITAÇÃO TEMPORAL. NECESSÁRIA. NATUREZA TRANSITÓRIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DOENÇA PEMANENTE E INCAPACIDADE PARA ATIVIDADE LABORAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I- O laudo disposto nos autos embora não ateste doença permanente que determine a incapacidade laboral da apelada, sua condição momentânea demonstra a necessidade de receber um auxilio do seu ex-cônjuge, na medida em que além de estar passando por um período de debilidade física, precisa de um tempo para se inserir no mercado de trabalho, mormente se considerarmos que as partes conviveram por 20 anos, de tal modo, que só a partir do rompimento é que a apelada poderá buscar meios de se auto sustentar.II- Cabe a apelada requerer ou não a manutenção do nome de casada, pois trata-se de direito personalíssimo, cuja opção se perfaz exatamente por estar relacionado ao direito da própria imagem. III- Os alimentos devidos em favor da apelante possui caráter transitório, exatamente por não haver a comprovação da incapacidade para o trabalho, de tal sorte que a condenação na prestação desses alimentos observou as circunstâncias fáticas, e a limitação temporal estabelecida se mostra suficiente para que a apelante se insira no mercado de trabalho e possa manter seu próprio sustento. IV- Não há quaisquer dúvidas quanto à necessidade da apelante em obter um valor a título de pensão alimentícia condizente com sua realidade, todavia, é imprescindível que seja demonstrado de forma cabal que o alimentante possui condições financeiras de prestar os alimentos no valor pretendido sem comprometer seu próprio sustento, no entanto, essa prova não veio aos autos. V- RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
(2018.02090427-22, 190.517, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-05-15, Publicado em 2018-05-24)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
15/05/2018
Data da Publicação
:
24/05/2018
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a)
:
GLEIDE PEREIRA DE MOURA
Número do documento
:
2018.02090427-22
Tipo de processo
:
Apelação
Mostrar discussão