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Jurisprudência


TJPA 0000580-20.2009.8.14.0031

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL N.º 0000580-20.2009.814.0031 SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO COMARCA: MOJU/PA APELANTE: MUNICIPIO DE MOJU-PREFEITURA MUNICIPAL ELIZABETE ALVES UCHOA OAB/PA 10.425 APELANTE: MARTA SILVA DE CARVALHO MARIA AIDA VASCONCELOS ADVOGADO: KELEN SOUZA XAVIER VON LOHRMANN CRUZ RELATOR (A): DESA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA REEXAME E APELAÇÕES CÍVEIS. NOVO JULGAMENTO. ART. 1.040, INCISO II, DO CPC/2015.RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. SERVIDOR TEMPORÁRIO. APELAÇÃO DA AUTORA. CONTRATO NULO. DIREITO AO FGTS. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 19-A DA LEI Nº 8.036/90. ADIN 3127. INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PREVISTA NO ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/32. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO MUNICÍPIO DE MOJU-PA. CONDENAÇÃO DO PAGAMENTO DE FÉRIAS E FUNDEB AFASTADA. PRECEDENTES DO STJ E DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO DE OFÍCIO. SÚMULA 490 DO STJ. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA CONFORME TAXA REFERENCIAL?T. FAZENDA PÚBLICA ISENTA DE CUSTAS. REEXAME PARCIALMENTE PROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA NOS DEMAIS TERMOS. 1. Considerando aplicação imediata da lei processual e a identidade da questão controvertida com as teses jurídicas firmadas nos RE 596478 (Tema 191), RE 705140 (Tema 308) e RE 709.212 (Tema 608), as apelações anteriormente julgadas no Acórdão nº 120639 (fls.132/137), devem ser reexaminadas, com fundamento no art. 1.040, inciso II do CPC/2015. 2. Apelação da autora. A admissão de servidores temporários, sem o prévio concurso, é medida de exceção, somente se admitindo quando existir lei autorizadora e ficar demonstrada a excepcionalidade e temporariedade da contratação. Não havendo comprovação desses pressupostos, deve ser o ato declarado nulo. 3. A declaração de nulidade da contratação temporária não caracteriza julgamento extra petita, pois, é plenamente possível o conhecimento da matéria de ofício, uma vez que versa sobre questão de ordem pública. Precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça. 4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 596478, reconheceu o direito ao depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta do trabalhador quando o contrato com a Administração Pública for declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público. Entendimento que se aplica igualmente aos servidores temporários, conforme ARE 867655, com repercussão geral reconhecida. 5. Em consonância aos referidos paradigmas, o STF na ADI 3.127 declarou a constitucionalidade do art. 19-A da Lei nº 8036/1990, aplicável ao caso em exame, ante a nulidade do contrato temporário. O direito ao depósito de FGTS também foi estendido aos servidores temporários, cujo vínculo com a Administração Pública seja estatutário. ( ARE 859082 AGR / AC ). 6.No julgamento dos Embargos de Declaração RE 765.320 (Tema 916), com acórdão transitado em julgado no dia 17/10/17, o Supremo Tribunal Federal reafirmou sua jurisprudência, fixada em sede de repercussão geral, consolidando em definitivo, que os efeitos jurídicos decorrentes da declaração de nulidade não se restringem às contratações regidas pela CLT. 7. Apelação Conhecida e Parcialmente Provida, para declarar a nulidade da contratação temporária, reconhecendo o direito à percepção das parcelas do FGTS referentes aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, devidamente atualizadas, cujos valores serão apurados em sede de liquidação. 8. Apelação do Município. São devidos a autora apenas as parcelas do FGTS referentes aos cinco anos anteriores à data do ajuizamento da ação e ao saldo de salário, se houver. 9. Apelação Conhecida e Parcialmente Provida, para excluir da condenação o pagamento de férias e parcela do FUNDEB. 10. Reexame Necessário. Fazenda Pública isenta de custas processuais e emolumentos, por força do disposto na Lei estadual nº 5.738/93 (Regimento de Custas do Estado do Pará), em seu art. 15, alínea ?g?. 11. Reexame Necessário conhecido de ofício e parcialmente provido, para excluir as custas processuais da condenação do Município. (2017.05172082-79, 183.971, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-11-27, Publicado em 2017-12-04)
Decisão
ACÓRDÃO

Data do Julgamento : 27/11/2017
Data da Publicação : 04/12/2017
Órgão Julgador : 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a) : MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA
Número do documento : 2017.05172082-79
Tipo de processo : Apelação
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