TJPA 0000580-24.2002.8.14.0074
PROCESSO Nº 2010.3.007810-4 APELANTE: CARLOS ANTONIO BALDO (ADVOGADO: PEDRO SÉRGIO VINENTE DE SOUSA) APELADO: CLEBER PIZZIOLO (ADVOGADO: ELMANO MARTINS FERREIRA E OUTROS) RELATOR: DES. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA Cuidam os autos de Apelação interposta por CARLOS ANTONIO BALDO em face de decisão do MM. Juízo de Direito da Vara Única de Tailândia que determinou a Reintegração de Posse da Fazenda Bom Sucesso em prol do requerente/Apelado CLEBER PIZZIOLO. Aduz que não é aceitável que o Apelado, após ter firmado acordo judicial para a venda do imóvel em questão, tente reaver o mesmo apesar de ter recebido a parte que lhe coube, 1/3 do valor pago. Alega que possuía o direito de preferência na compra, o qual foi exercido. Aduz que deveria ter sido chamado na condição de litisconsórcio necessário na Ação ordinária de nulidade de cassação dos efeitos do Alvará judicial, o qual fora concedido para a venda do referido imóvel, sendo inconstitucional a decisão prolatada naqueles autos. Alega ainda que o Apelado deixou de citar sua ex-mulher, litisconsorte passivo necessário, ao propor ação de reintegração de posse. Informa que a sentença foi prolatada por juízo incompetente, visto que a competência era da Vara Agrária. Pretende a reforma da decisão do MM. Juízo de primeiro grau para ser mantido na posse do imóvel. A Apelação foi recebida em ambos os efeitos, fl. 155. Contrarrazões às fls. 157/160. Sem parecer ministerial. É o relatório. Decido. Cinge-se o presente recurso no inconformismo do Apelante com os termos da sentença que julgou procedente o pedido contido na Ação de Reintegração de posse movida pelo ora Apelado, alegando que adquiriu a Fazenda Bom Sucesso de boa fé, exercendo seu direito de preferência na compra do referido imóvel, uma vez que vigia um contrato de compra e venda de madeira de lei existente naquelas terras, celebrado entre o Apelante e o Apelado por três anos (fl.22). Informa que a venda do imóvel foi autorizada mediante Alvará judicial e que o ora Apelado firmou acordo judicial em ação de separação consensual, autorizando a venda do imóvel em questão. Data venia, não merecem prosperar as alegações do Apelante no que tange ao dever de ser chamado na condição de litisconsórcio necessário na Ação Ordinária de nulidade de cassação dos efeitos do Alvará judicial, uma vez que tal questão deveria ter sido suscitada naquela ação. Quanto à alegação de que o Apelado deixou de citar sua ex-mulher, litisconsorte passivo necessário, ao propor ação de reintegração de posse, tal questão já foi decidida em outro momento, audiência de conciliação, fl.106, estando, portanto, preclusa. Com relação à suscitada incompetência do juízo, visto que a competência deveria ser da Vara Agrária, tenho que não merece ser acolhida, tendo em vista que o presente caso refere-se exclusivamente à ação de reintegração de posse em que estão envolvidos interesses unicamente particulares, o que foge do real objeto do Direito Agrário e, por via de consequência, da competência das Varas Agrárias. Há que se ressaltar que este egrégio Tribunal de Justiça aprovou a Resolução nº 18/2005, publicada no Diário da Justiça, em 27.10.2005, definindo o conceito de conflito agrário sob sua jurisdição. Assim, em princípio, não abrange as demandas individuais entre confinantes, que devem permanecer na competência do Juízo local dos fatos, devendo circunscrever-se às ações de que menciona o art. 82, inciso II do Código de Processo Civil. Igualmente, a mencionada Resolução, em seu art. 1º, assim dispõe: Art. 1º As questões agrárias sujeitas à competência das Varas Agrárias são as ações que envolvam litígios coletivos pela posse e propriedade da terra em área rural. EMENTA: DIREITO AGRÁRIO. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO POSSESSÓRIA. DEMANDA DE NATUREZA PRIVADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PÚBLICO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DO LOCAL DOS FATOS. RESOLUÇÃO Nº 18/2005 DO TJPA. VOTAÇÃO UNÂNIME. I - O presente caso refere-se à ação possessória em que estão envolvidos interesses unicamente particulares, o que foge do real objeto do Direito Agrário e, por via de conseqüência, da competência das Varas Agrárias. II Inexistindo evidenciado interesse público na lide posta em juízo (Resolução nº 18/2005, art. 1º, parágrafo único), seja pela sua natureza seja pela qualidade das partes, impõe-se a remessa dos autos ao juízo do local dos fatos e onde está localizado o imóvel disputado, isto é, o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Itaituba-Pará. (TJPA, Acórdão nº 61.007, Tribunal Pleno, rel. Desa. Eliana Rita Daher Abufaiad, 29.03.2006). (grifei) Portanto, inexistindo evidenciado interesse público na lide posta em juízo (Resolução nº 18/2005, art. 1º, parágrafo único), seja pela sua natureza, seja pela qualidade das partes, o juízo competente é o do local dos fatos. Assim, passo à análise do mérito. Há que se ressaltar que tramitou perante o MM. Juízo de Direito da Comarca de Tailândia Ação Ordinária de Nulidade do Alvará Judicial, ajuizado pelo ora Apelado, tendo sido julgado procedente o pedido, com a consequente decretação de nulidade daquela autorização para a venda do imóvel em questão, documento de fls.25/27. Sendo assim, o ora Apelado ajuizou a presente Ação de Reintegração de Posse, alegando esbulho possessório, tendo sido deferida a liminar, fl.25. Em decisão de fl. 55, o MM. Juízo a quo revogou a liminar em virtude da existência de autorização judicial para a venda, alvará, tendo sido expedido mandado de reintegração de posse em favor do ora Apelante, CARLOS ANTÔNIO BALDO, fl. 56. Apelante e Apelado agravaram da decisão. Não houve a concessão de efeito suspensivo aos Agravos interpostos. O MM. Juízo a quo determinou a Reintegração de Posse da Fazenda Bom Sucesso em prol do requerente/Apelado CLEBER PIZZIOLO e em desfavor de CARLOS ANTÔNIO BALDO com o que se insurge o ora Apelante. Tenho que, uma vez anulado o alvará judicial e invalidados todos os atos de alienação posteriores fundados naquela autorização judicial, não há que se falar em posse justa do Apelante. Ademais, o prazo do contrato de compra e venda de madeira, firmado entre ele e o Apelado, já expirou desde 30.12.2003 (fl. 22). Desta forma, o Apelante não dispõe de título que o legitima a exercer a posse do referido imóvel, uma vez que o alvará judicial que autorizou a compra e venda foi anulado por sentença, como se observa às fls. 25/27 dos autos do processo nº 2001.1.000091-2, apensado ao presente. Sendo assim, o esbulho possessório, tal como definido em lei, autoriza o manejo da ação de reintegração de posse. Logo, o art. 926 do CPC exige, para caracterizar o esbulho possessório, a concorrência dos seguintes pressupostos: a existência da posse e o desapossamento injustificado da coisa de quem legitimamente a exerça. Isso significa que só se pode tutelar a posse de quem efetivamente a exerça no momento do esbulho, como no caso do ora Apelado. Trata-se, pois, de conditio sine qua non para as ações possessórias o prévio exercício da posse, pois, do contrário, não há bem jurídico a ser tutelado. In casu, demonstrado o prévio exercício da posse pelo ora Apelado/Requerente, resta caracterizado o esbulho possessório por parte do Apelante. Como dito alhures, o alvará judicial que autorizou a venda do imóvel em questão foi anulado por sentença judicial, sendo invalidados todos os atos de alienação posteriores. Desta forma, a posse do ora Apelante se tornou precária, mesmo levando-se em consideração o contrato de compra e venda de madeira naquela área, uma vez que o prazo para a referida exploração já havia expirado desde 2003 (fl. 22). Eis o que dispõem o CPC e o CC acerca da matéria: Art.926, CPC - O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado no de esbulho.Art.927,CPC-Incumbe ao autor provar:I- a sua posse;II- a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;III- a data da turbação ou do esbulho;IV- a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; a perda da posse, na ação de reintegração. Art. 1210, CC O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado. Tenho, portanto, que restou comprovado nos autos o esbulho praticado pelo ora Apelante, devendo o Requerente/Apelado ser reintegrado na posse do imóvel em questão, como acertadamente decidiu o MM. Juízo de primeiro grau. Ante o exposto, com fulcro no art. 557 do CPC, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos. Publique-se. Belém, 23 de agosto de 2011. Des. Leonam Gondim da Cruz Júnior Relator
(2011.03025033-41, Não Informado, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2011-08-23, Publicado em 2011-08-23)
Ementa
PROCESSO Nº 2010.3.007810-4 APELANTE: CARLOS ANTONIO BALDO (ADVOGADO: PEDRO SÉRGIO VINENTE DE SOUSA) APELADO: CLEBER PIZZIOLO (ADVOGADO: ELMANO MARTINS FERREIRA E OUTROS) RELATOR: DES. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA Cuidam os autos de Apelação interposta por CARLOS ANTONIO BALDO em face de decisão do MM. Juízo de Direito da Vara Única de Tailândia que determinou a Reintegração de Posse da Fazenda Bom Sucesso em prol do requerente/Apelado CLEBER PIZZIOLO. Aduz que não é aceitável que o Apelado, após ter firmado acordo judicial para a venda do imóvel em questão, tente reaver o mesmo apesar de ter recebido a parte que lhe coube, 1/3 do valor pago. Alega que possuía o direito de preferência na compra, o qual foi exercido. Aduz que deveria ter sido chamado na condição de litisconsórcio necessário na Ação ordinária de nulidade de cassação dos efeitos do Alvará judicial, o qual fora concedido para a venda do referido imóvel, sendo inconstitucional a decisão prolatada naqueles autos. Alega ainda que o Apelado deixou de citar sua ex-mulher, litisconsorte passivo necessário, ao propor ação de reintegração de posse. Informa que a sentença foi prolatada por juízo incompetente, visto que a competência era da Vara Agrária. Pretende a reforma da decisão do MM. Juízo de primeiro grau para ser mantido na posse do imóvel. A Apelação foi recebida em ambos os efeitos, fl. 155. Contrarrazões às fls. 157/160. Sem parecer ministerial. É o relatório. Decido. Cinge-se o presente recurso no inconformismo do Apelante com os termos da sentença que julgou procedente o pedido contido na Ação de Reintegração de posse movida pelo ora Apelado, alegando que adquiriu a Fazenda Bom Sucesso de boa fé, exercendo seu direito de preferência na compra do referido imóvel, uma vez que vigia um contrato de compra e venda de madeira de lei existente naquelas terras, celebrado entre o Apelante e o Apelado por três anos (fl.22). Informa que a venda do imóvel foi autorizada mediante Alvará judicial e que o ora Apelado firmou acordo judicial em ação de separação consensual, autorizando a venda do imóvel em questão. Data venia, não merecem prosperar as alegações do Apelante no que tange ao dever de ser chamado na condição de litisconsórcio necessário na Ação Ordinária de nulidade de cassação dos efeitos do Alvará judicial, uma vez que tal questão deveria ter sido suscitada naquela ação. Quanto à alegação de que o Apelado deixou de citar sua ex-mulher, litisconsorte passivo necessário, ao propor ação de reintegração de posse, tal questão já foi decidida em outro momento, audiência de conciliação, fl.106, estando, portanto, preclusa. Com relação à suscitada incompetência do juízo, visto que a competência deveria ser da Vara Agrária, tenho que não merece ser acolhida, tendo em vista que o presente caso refere-se exclusivamente à ação de reintegração de posse em que estão envolvidos interesses unicamente particulares, o que foge do real objeto do Direito Agrário e, por via de consequência, da competência das Varas Agrárias. Há que se ressaltar que este egrégio Tribunal de Justiça aprovou a Resolução nº 18/2005, publicada no Diário da Justiça, em 27.10.2005, definindo o conceito de conflito agrário sob sua jurisdição. Assim, em princípio, não abrange as demandas individuais entre confinantes, que devem permanecer na competência do Juízo local dos fatos, devendo circunscrever-se às ações de que menciona o art. 82, inciso II do Código de Processo Civil. Igualmente, a mencionada Resolução, em seu art. 1º, assim dispõe: Art. 1º As questões agrárias sujeitas à competência das Varas Agrárias são as ações que envolvam litígios coletivos pela posse e propriedade da terra em área rural. DIREITO AGRÁRIO. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO POSSESSÓRIA. DEMANDA DE NATUREZA PRIVADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PÚBLICO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DO LOCAL DOS FATOS. RESOLUÇÃO Nº 18/2005 DO TJPA. VOTAÇÃO UNÂNIME. I - O presente caso refere-se à ação possessória em que estão envolvidos interesses unicamente particulares, o que foge do real objeto do Direito Agrário e, por via de conseqüência, da competência das Varas Agrárias. II Inexistindo evidenciado interesse público na lide posta em juízo (Resolução nº 18/2005, art. 1º, parágrafo único), seja pela sua natureza seja pela qualidade das partes, impõe-se a remessa dos autos ao juízo do local dos fatos e onde está localizado o imóvel disputado, isto é, o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Itaituba-Pará. (TJPA, Acórdão nº 61.007, Tribunal Pleno, rel. Desa. Eliana Rita Daher Abufaiad, 29.03.2006). (grifei) Portanto, inexistindo evidenciado interesse público na lide posta em juízo (Resolução nº 18/2005, art. 1º, parágrafo único), seja pela sua natureza, seja pela qualidade das partes, o juízo competente é o do local dos fatos. Assim, passo à análise do mérito. Há que se ressaltar que tramitou perante o MM. Juízo de Direito da Comarca de Tailândia Ação Ordinária de Nulidade do Alvará Judicial, ajuizado pelo ora Apelado, tendo sido julgado procedente o pedido, com a consequente decretação de nulidade daquela autorização para a venda do imóvel em questão, documento de fls.25/27. Sendo assim, o ora Apelado ajuizou a presente Ação de Reintegração de Posse, alegando esbulho possessório, tendo sido deferida a liminar, fl.25. Em decisão de fl. 55, o MM. Juízo a quo revogou a liminar em virtude da existência de autorização judicial para a venda, alvará, tendo sido expedido mandado de reintegração de posse em favor do ora Apelante, CARLOS ANTÔNIO BALDO, fl. 56. Apelante e Apelado agravaram da decisão. Não houve a concessão de efeito suspensivo aos Agravos interpostos. O MM. Juízo a quo determinou a Reintegração de Posse da Fazenda Bom Sucesso em prol do requerente/Apelado CLEBER PIZZIOLO e em desfavor de CARLOS ANTÔNIO BALDO com o que se insurge o ora Apelante. Tenho que, uma vez anulado o alvará judicial e invalidados todos os atos de alienação posteriores fundados naquela autorização judicial, não há que se falar em posse justa do Apelante. Ademais, o prazo do contrato de compra e venda de madeira, firmado entre ele e o Apelado, já expirou desde 30.12.2003 (fl. 22). Desta forma, o Apelante não dispõe de título que o legitima a exercer a posse do referido imóvel, uma vez que o alvará judicial que autorizou a compra e venda foi anulado por sentença, como se observa às fls. 25/27 dos autos do processo nº 2001.1.000091-2, apensado ao presente. Sendo assim, o esbulho possessório, tal como definido em lei, autoriza o manejo da ação de reintegração de posse. Logo, o art. 926 do CPC exige, para caracterizar o esbulho possessório, a concorrência dos seguintes pressupostos: a existência da posse e o desapossamento injustificado da coisa de quem legitimamente a exerça. Isso significa que só se pode tutelar a posse de quem efetivamente a exerça no momento do esbulho, como no caso do ora Apelado. Trata-se, pois, de conditio sine qua non para as ações possessórias o prévio exercício da posse, pois, do contrário, não há bem jurídico a ser tutelado. In casu, demonstrado o prévio exercício da posse pelo ora Apelado/Requerente, resta caracterizado o esbulho possessório por parte do Apelante. Como dito alhures, o alvará judicial que autorizou a venda do imóvel em questão foi anulado por sentença judicial, sendo invalidados todos os atos de alienação posteriores. Desta forma, a posse do ora Apelante se tornou precária, mesmo levando-se em consideração o contrato de compra e venda de madeira naquela área, uma vez que o prazo para a referida exploração já havia expirado desde 2003 (fl. 22). Eis o que dispõem o CPC e o CC acerca da matéria: Art.926, CPC - O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado no de esbulho.Art.927,CPC-Incumbe ao autor provar:I- a sua posse;II- a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;III- a data da turbação ou do esbulho;IV- a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; a perda da posse, na ação de reintegração. Art. 1210, CC O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado. Tenho, portanto, que restou comprovado nos autos o esbulho praticado pelo ora Apelante, devendo o Requerente/Apelado ser reintegrado na posse do imóvel em questão, como acertadamente decidiu o MM. Juízo de primeiro grau. Ante o exposto, com fulcro no art. 557 do CPC, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos. Publique-se. Belém, 23 de agosto de 2011. Des. Leonam Gondim da Cruz Júnior Relator
(2011.03025033-41, Não Informado, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2011-08-23, Publicado em 2011-08-23)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
23/08/2011
Data da Publicação
:
23/08/2011
Órgão Julgador
:
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
Número do documento
:
2011.03025033-41
Tipo de processo
:
Apelação
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