TJPA 0000581-31.2005.8.14.0125
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL ? CONDENAÇÃO POR ROUBO QUALIFICADO, FORMAÇÃO DE QUADRILHA E PORTE ILEGAL DE MUNIÇÃO TODOS EM CONCURSO MATERIAL. PRELIMINARES ARGUIDAS POR SEVERIANO NAZÁRIO ? REJEITADAS. MÉRITO: AUSENCIA DE RECONHECIMENTO PELAS VITIMAS E REFORMA DA PENA ? IMPROCEDENCIA. 1. Preliminares: 1) Inépcia da denúncia. A denúncia descreveu com acuidade o fato delituoso, assegurando a ampla defesa, preliminar rejeitada. 2) Ausência de intimação da defesa para atos processuais. Os advogados foram devidamente intimados dos atos processuais. Rejeitada. 3) Ausência de defesa previa. Devidamente apresentada com o rol de testemunhas de defesa, as quais não foram localizadas para audiência e mesmo o juiz se referindo ao assunto, a defesa determinou que continuasse a audiência sem a presenças das mesmas. Rejeitada 4) Oitiva da testemunha de defesa antes da acusação. A defesa não demonstrou o prejuízo suportado quando da oitiva de testemunha de defesa antes da testemunha de acusação, além de que a testemunha de defesa somente se referiu a outro acusado. Preliminar rejeitada. 2. Mérito. A autoria delitiva restou demonstrada não só pelo Termo de Reconhecimento em que as vítimas reconhecem o acusado como integrante do crime de roubo qualificado, como pelas declarações testemunhais e demais vítimas que, declararam de forma coerente. A materialidade restou comprovada pelos documentos acostados de fls. 12/45,62/64 e 71. 3. Quanto ao pedido de reforma da pena pelo crime de roubo qualificado o juízo sopesou corretamente as circunstancias judiciais, aplicando pena base em 7 anos de reclusão. Sem atenuantes. Após majorou a pena pela agravante do art. 61, II, ?a? (motivo fútil ou torpe) e ?c? (recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido), já que pela cobiça demasiada dos acusados ficou evidente a torpeza de suas intenções além de que, durante o roubo, fizeram uma barreira, como forma de dificultar às vítimas a tentativa de defesa. Aumentou de 1/3 pelo uso de arma de fogo e concurso de agentes. 4. Não há que se falar em bis in idem. Os acusados foram condenados pelo roubo qualificado, e a causa de aumento pelo concurso de agentes e uso de arma de fogo são inerentes ao tipo e restaram comprovadas; pelos crimes de formação de quadrilha e de porte ilegal de munição, delitos que possuem autonomia jurídica e são independentes, consumaram-se em momentos distintos ao dos crimes de roubo qualificado, uma vez que os acusados foram detidos transportando consigo mercadorias roubadas e três cartuchos intactos de munição calibre 38 e quatro munições calibre ponto 40. Assim, por tutelarem bens jurídicos diversos, viável o concurso material de delitos (art. 69 do CP). Por outro lado, não há que se falar em direito para recorrer em liberdade se devidamente fundamentado. Prejudicado. SAMUEL BULHÕES PUGNA PELA INSUFICIENCIA PROBATORIA PARA A CONDENAÇÃO AOS CRIMES IMPUTADOS ? IMPOSSIBILIDADE. INTERROGATORIO SEM A PRESENÇA DOS ADVOGADOS E FRAGILIDADE NOS ATOS DE RECONHECIMENTO ALÉM DA REFORMA DA PENA ? INVIABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 5.Inviavel a absolvição por insuficiência probatória, uma vez que a autoria delitiva deste esta delineada pelo conjunto probatório bem como pelo reconhecimento do mesmo pelas vítimas, não havendo que se falar em fragilidade do Termo de Reconhecimento o qual foi devidamente realizado. Ressalte-se que o acusado durante seu interrogatório estava devidamente assistido por advogado e a pena foi fixada de forma proporcional nos termos do art. 59 e 68 do CP.
(2018.02581986-36, 192.914, Rel. MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-06-26, Publicado em 2018-06-27)
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL ? CONDENAÇÃO POR ROUBO QUALIFICADO, FORMAÇÃO DE QUADRILHA E PORTE ILEGAL DE MUNIÇÃO TODOS EM CONCURSO MATERIAL. PRELIMINARES ARGUIDAS POR SEVERIANO NAZÁRIO ? REJEITADAS. MÉRITO: AUSENCIA DE RECONHECIMENTO PELAS VITIMAS E REFORMA DA PENA ? IMPROCEDENCIA. 1. Preliminares: 1) Inépcia da denúncia. A denúncia descreveu com acuidade o fato delituoso, assegurando a ampla defesa, preliminar rejeitada. 2) Ausência de intimação da defesa para atos processuais. Os advogados foram devidamente intimados dos atos processuais. Rejeitada. 3) Ausência de defesa previa. Devidamente apresentada com o rol de testemunhas de defesa, as quais não foram localizadas para audiência e mesmo o juiz se referindo ao assunto, a defesa determinou que continuasse a audiência sem a presenças das mesmas. Rejeitada 4) Oitiva da testemunha de defesa antes da acusação. A defesa não demonstrou o prejuízo suportado quando da oitiva de testemunha de defesa antes da testemunha de acusação, além de que a testemunha de defesa somente se referiu a outro acusado. Preliminar rejeitada. 2. Mérito. A autoria delitiva restou demonstrada não só pelo Termo de Reconhecimento em que as vítimas reconhecem o acusado como integrante do crime de roubo qualificado, como pelas declarações testemunhais e demais vítimas que, declararam de forma coerente. A materialidade restou comprovada pelos documentos acostados de fls. 12/45,62/64 e 71. 3. Quanto ao pedido de reforma da pena pelo crime de roubo qualificado o juízo sopesou corretamente as circunstancias judiciais, aplicando pena base em 7 anos de reclusão. Sem atenuantes. Após majorou a pena pela agravante do art. 61, II, ?a? (motivo fútil ou torpe) e ?c? (recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido), já que pela cobiça demasiada dos acusados ficou evidente a torpeza de suas intenções além de que, durante o roubo, fizeram uma barreira, como forma de dificultar às vítimas a tentativa de defesa. Aumentou de 1/3 pelo uso de arma de fogo e concurso de agentes. 4. Não há que se falar em bis in idem. Os acusados foram condenados pelo roubo qualificado, e a causa de aumento pelo concurso de agentes e uso de arma de fogo são inerentes ao tipo e restaram comprovadas; pelos crimes de formação de quadrilha e de porte ilegal de munição, delitos que possuem autonomia jurídica e são independentes, consumaram-se em momentos distintos ao dos crimes de roubo qualificado, uma vez que os acusados foram detidos transportando consigo mercadorias roubadas e três cartuchos intactos de munição calibre 38 e quatro munições calibre ponto 40. Assim, por tutelarem bens jurídicos diversos, viável o concurso material de delitos (art. 69 do CP). Por outro lado, não há que se falar em direito para recorrer em liberdade se devidamente fundamentado. Prejudicado. SAMUEL BULHÕES PUGNA PELA INSUFICIENCIA PROBATORIA PARA A CONDENAÇÃO AOS CRIMES IMPUTADOS ? IMPOSSIBILIDADE. INTERROGATORIO SEM A PRESENÇA DOS ADVOGADOS E FRAGILIDADE NOS ATOS DE RECONHECIMENTO ALÉM DA REFORMA DA PENA ? INVIABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 5.Inviavel a absolvição por insuficiência probatória, uma vez que a autoria delitiva deste esta delineada pelo conjunto probatório bem como pelo reconhecimento do mesmo pelas vítimas, não havendo que se falar em fragilidade do Termo de Reconhecimento o qual foi devidamente realizado. Ressalte-se que o acusado durante seu interrogatório estava devidamente assistido por advogado e a pena foi fixada de forma proporcional nos termos do art. 59 e 68 do CP.
(2018.02581986-36, 192.914, Rel. MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-06-26, Publicado em 2018-06-27)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
26/06/2018
Data da Publicação
:
27/06/2018
Órgão Julgador
:
3ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS
Número do documento
:
2018.02581986-36
Tipo de processo
:
Apelação
Mostrar discussão