TJPA 0000581-34.2012.8.14.0000
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Vistos etc, Trata-se de Autos de Ação Penal intentada contra Edivaldo Nabiça Leão, acusado da prática do crime tipificado no art. 1º, inciso VI do Decreto-Lei nº 201/1967. Em 06 de junho de 2012, foi oferecida denúncia contra o ora acusado, por haver, supostamente, praticado o delito supramencionado, eis que, conforme ofício do Tribunal de Contas dos Municípios TCM, o acusado, no exercício de seu cargo, época na qual exercia a função de Prefeito Municipal do município de Oeiras do Pará, não apresentou o Balanço Geral e o Relatório de Contas do 3º Quadrisemestre, referente ao ano 2011, estando inadimplente perante aquela Corte de Contas. Com a realização de nova eleição municipal realizada em outubro de 2012, minha assessoria obteve a informação junto ao site do TRE/PA www.tre-pa.jus.br - que o denunciado não mais exerce a função de Prefeito Municipal de Oeiras do Pará (doc. anexo), situação esta corroborada pela Certidão de fls. 48, lavrada em 23/04/2013 pelo Oficial de Justiça da Comarca de Oeiras do Pará, informando que não foi realizada a intimação de Edivaldo Nabiça Leão, ex-prefeito de Oeiras do Pará, eis que este não foi encontrado no município. Diante do exposto e considerando supramencionada informação, não compete a este Tribunal de Justiça a competência para analisar e julgar a ação penal, haja vista que o suposto acusado atualmente não exerce mais mandato eletivo e, portanto, não possui foro privilegiado. Pelo exposto, determino que os autos sejam encaminhados ao Juízo de Direito da Comarca de Oeiras do Pará, para que dê prosseguimento à ação penal destinada à apuração do fato e das condutas do denunciado, dando-se imediata baixa dos autos no que se refere à respectiva relatoria em 2º grau. À Secretaria, para cumprir. Belém, 20 de fevereiro de 2014. Des. RONALDO MARQUES VALLE Relator
(2014.04488455-42, Não Informado, Rel. RONALDO MARQUES VALLE, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2014-02-20, Publicado em 2014-02-20)
Ementa
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Vistos etc, Trata-se de Autos de Ação Penal intentada contra Edivaldo Nabiça Leão, acusado da prática do crime tipificado no art. 1º, inciso VI do Decreto-Lei nº 201/1967. Em 06 de junho de 2012, foi oferecida denúncia contra o ora acusado, por haver, supostamente, praticado o delito supramencionado, eis que, conforme ofício do Tribunal de Contas dos Municípios TCM, o acusado, no exercício de seu cargo, época na qual exercia a função de Prefeito Municipal do município de Oeiras do Pará, não apresentou o Balanço Geral e o Relatório de Contas do 3º Quadrisemestre, referente ao ano 2011, estando inadimplente perante aquela Corte de Contas. Com a realização de nova eleição municipal realizada em outubro de 2012, minha assessoria obteve a informação junto ao site do TRE/PA www.tre-pa.jus.br - que o denunciado não mais exerce a função de Prefeito Municipal de Oeiras do Pará (doc. anexo), situação esta corroborada pela Certidão de fls. 48, lavrada em 23/04/2013 pelo Oficial de Justiça da Comarca de Oeiras do Pará, informando que não foi realizada a intimação de Edivaldo Nabiça Leão, ex-prefeito de Oeiras do Pará, eis que este não foi encontrado no município. Diante do exposto e considerando supramencionada informação, não compete a este Tribunal de Justiça a competência para analisar e julgar a ação penal, haja vista que o suposto acusado atualmente não exerce mais mandato eletivo e, portanto, não possui foro privilegiado. Pelo exposto, determino que os autos sejam encaminhados ao Juízo de Direito da Comarca de Oeiras do Pará, para que dê prosseguimento à ação penal destinada à apuração do fato e das condutas do denunciado, dando-se imediata baixa dos autos no que se refere à respectiva relatoria em 2º grau. À Secretaria, para cumprir. Belém, 20 de fevereiro de 2014. Des. RONALDO MARQUES VALLE Relator
(2014.04488455-42, Não Informado, Rel. RONALDO MARQUES VALLE, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2014-02-20, Publicado em 2014-02-20)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
20/02/2014
Data da Publicação
:
20/02/2014
Órgão Julgador
:
SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
RONALDO MARQUES VALLE
Número do documento
:
2014.04488455-42
Tipo de processo
:
Ação Penal - Procedimento Sumário
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