TJPA 0000581-92.2016.8.14.0000
SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE BELÉM-PA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0000581-92.2016.8.14.0000 AGRAVANTE: CYRELA MOINHO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. AGRAVADA: MARY ANNE ABDO MENDES RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE ACERTAMENTO DE RELAÇÃO JURÍDICO-OBRIGACIONAL CONSUMERISTA C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS E OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - RECURSO EM CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO COLENDO STJ E DESTA EGRÉGIA CORTE. DECISÃO MONOCRÁTICA - SEGUIMENTO NEGADO. 1 - Com fundamento no caput do art. 557, do Código de Processo Civil, nega-se seguimento ao recurso interposto, manifestamente em confronto com jurisprudência já pacificada no Colendo STJ, que já reconheceu o direito dos compromissários compradores de bem imóvel, a indenizações pelos prejuízos sofridos em face do descumprimento do prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, reconhecendo inclusive ser cabível a condenação por lucros cessantes. Nesse caso, a agravante não comprovou, o motivo de força maior ou o caso fortuito. Assim sendo, há que se reconhecer a presunção de prejuízo do promitente-comprador. Não discrepa desse entendimento esta E. Corte - TJPA. Mostra-se manifestamente inadmissível o presente recurso. (Precedentes). 2 - Decisão Monocrática, SEGUIMENTO NEGADO. DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de Efeito Suspensivo, interposto por CYRELA MOINHO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. contra decisão interlocutória (cópia às fls. 000033/000034), prolatada pelo MM. Juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém-Pa, nos autos da Ação Ordinária de Acertamento de Relação Jurídico-Obrigacional consumerista c/c Indenização por Perdas e Danos e Obrigação de Fazer c/c Pedido Tutela Antecipada ajuizada por MARY ANNE ABDO MENDES. Os fatos: Informam os autos, que a agravada adquiriu uma Unidade Autônoma (nº 1701) no empreendimento denominado Condomínio Mirage Bay - Edifício SKY VIEW, no valor contratual de R$1.147.684,13 (um milhão, cento e quarenta e sete mil, seiscentos e oitenta e quatro reais e treze centavos), imóvel este que não teria sido entregue no prazo previsto no contrato de promessa de compra e venda firmado com a agravante em 29.11.2012, prazo que já foi prorrogado. Pretende com a presente ação obter: recebimento de multa por atraso no importe de 1% (um por cento) sobre o valor do imóvel; indenização por lucros cessantes equivalente ao valor que a autora deixou de obter com o aluguel do imóvel; indenização por Danos Morais; congelamento do valor da parcela única das CHAVES; e condenação da ré às custas processuais e honorários advocatícios no valor de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa. Na decisão combatida o magistrado inicialmente transcreveu posicionamento jurisprudencial sobre o necessário requisito da ¿Urgência¿ para a concessão dos efeitos da tutela, concluindo que, no caso, a requerida reiteradamente descumpre o prazo de entrega do empreendimento imobiliário onde a requerente adquiriu uma unidade habitacional, honrando com sua parte no contrato firmado, conforme os comprovantes de pagamento juntados aos autos, em que pese a ré não ter cumprido o pactuado. E, tendo em vista os fatos alegados pela autora e a documentação trazida na inicial, entendeu ser evidente o prejuízo que vêm sofrendo desde o prazo inicial dado pela ré para entrega do bem adquirido, o qual já fluiu por completo. Com efeito, por entender que ficaram provados os requisitos do artigo 273, I do Código de Processo Civil, DEFERIU PARCIALMENTE a antecipação dos efeitos da tutela, com fulcro no artigo 461 do CPC e artigo 84 do Código de Defesa do Consumidor, nos seguintes termos, verbis: ¿ 1. Condeno a requerida ao pagamento, imediatamente, dos danos materiais, na forma de lucros cessantes, referente aos aluguéis vencidos a contar de Dezembro de 2014, que totalizem o valor de R$91.814,72 (noventa e um mil, oitocentos e quatorze reais e setenta e dois centavos), e aos demais aluguéis vincendos, a serem depositados em conta judicial todo dia 5 de cada mês, no valor de 1% (um por cento) ao mês, até a efetiva entrega do imóvel, sob pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$30.000,00 (trinta mil reais), nos termos do artigo 461, § 4º do CPC; 2. Determino, ainda, que seja congelado o saldo devedor referente a última parcela do contrato, no valor de R$330.000,00 e que a empresa requerida apresente o demonstrativo de débito atualizado dos valores objeto do contrato, sob pena de multa diária no valor de R$500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$30.000,00 (trinta mil reais). 3. Declaro a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência dos autores, nos moldes do art. 6º, VIII do CDC. 4. Cite-se a requerida, na pessoas de seu representante legal, a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, ofereça contestação à ação proposta, enviando-se-lhe cópia da exordial, ficando, desde logo, advertida que a ausência de contestação (defesa) implicará na decretação de revelia e a imposição da pena de confesso quanto à matéria de fato, admitindo-se como verdadeiro os fatos articulados na peça vestibular, com arrimo no art. 285, 2ª parte, e art. 319, amos do Código de Processo Civil. 5. Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, neste último caso devidamente certificado, voltem-me conclusos. 6. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado de citação e de intimação, nos termos do Provimento nº 003/2009 - CJRMB; 7. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei; 8. Intime-se.¿ Inconformada, a Empresa demandada interpôs o presente agravo de instrumento. Iniciou o seu extenso arrazoado, fazendo um relato dos fatos e circunstâncias que envolvem o litígio. Alegou, em síntese, que o magistrado singular laborou em equívoco, e, por consequência, tal decisão lhe causa lesão grave e de difícil reparação, haja vista que lhe impõe, mesmo antes do contraditório, o congelamento do saldo devedor da unidade do agravado, o ônus de arcar com lucro cessante (custeio de aluguel), multa diária pelo descumprimento da decisão, sem se importar com o prejuízo que acarretará a agravante em face do desequilíbrio à relação contratual. A parte agravante sustentou, que a correção monetária está prevista no Contrato assinado pela agravada, e que a pretensão de ¿Congelamento¿ das parcelas é contrária ao artigo 1º da Lei nº 4.864/65, sendo que a não incidência da correção monetária implica em enriquecimentos sem causa da agravada. Destacou que o atraso na entrega da obra se deu por caso fortuito e força maior ocasionado por conta da carência de mão-de-obra qualificada, greve dos trabalhadores, falta de material e ainda os altos índices pluviométricos na região metropolitana de Belém, motivos esses que configuram excludentes de responsabilidade nos atermos do artigo 393 do Código Civil, inexistindo, portanto, o dever de indenizar por parte da agravante. Salientou a presença do chamado periculum in mora inverso, visto que a empresa agravante ao congelar o saldo devedor, poderá não conseguir reaver os valores congelados. Argumentou que a jurisprudência Pátria tem admitido tolerância no prazo de entrega da obra a afastar a mora. Enfatizou, a ausência de requisitos necessários e exigidos pelo art. 273 do CPC, como a urgência, a prova inequívoca e verossimilhança das alegações para a concessão dos efeitos da tutela postulada no pedido inicial, ratificando o seu entendimento de que os danos perseguidos pela autora inexistem, diante do argumento de uma suposta, futura e incerta locação de um imóvel que não foi entregue no prazo, alegando ainda, que o valor do aluguel fixado pelo juiz no valor de R$11.476,84 (onze mil, quatrocentos e setenta e seus reais e oitenta e quatro centavos) se mostra exorbitante. Defende, ainda, ser incabível a aplicação de astreintes em obrigação de pagar quantia certa, devendo ser revogadas as multas aplicadas, e que a decisão é ultra petita porque declarou nula a cláusula de prorrogação de 180 dias, posto não ter sido isso pedido. Concluiu o seu extenso arrazoado, citando legislação, jurisprudência e doutrina que acredita coadunar com os seus argumentos. Finalizou, pugnando pela atribuição do efeito suspensivo à tutela antecipada deferida na origem; e, no mérito, pelo provimento do recurso. É o breve, relato síntese do necessário. DECIDO. Conforme relatado linhas acima, o presente recurso tem por finalidade a reforma da decisão interlocutória (cópia às fls. 000033/000034), prolatada pelo MM. Juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém-Pa, nos autos da Ação Ordinária de Acertamento de Relação Jurídico-Obrigacional consumerista c/c Indenização por Perdas e Danos e Obrigação de Fazer c/c Pedido Tutela Antecipada ajuizada por MARY ANNE ABDO MENDES. Compulsando o caderno processual, verifico ser inegável que as partes envolvidas no litígio celebraram contrato de promessa de compra e venda, e o prazo estipulado no aludido contrato para a entrega da obra não foi obedecido, fatos estes incontroversos que atraem a satisfação do requisito da verossimilhança da alegação. A conduta da agravante no atraso de entrega do imóvel adquirido pela agravada, afigura-se conduta ilegal que deve ser convertida em perdas e danos relativos ao proveito econômico que o consumidor deixou de perceber com o imóvel que não foi entregue no prazo avençado. É o chamado Lucros Cessantes, Deferido pelo juízo a quo a autora/agravada, em pedido da tutela antecipada para que a parte requerida efetue o pagamento mensal de alugueres a Autora. No caso, a tutela antecipada concedida pelo Juízo a quo determinou o pagamento mensal de lucros cessantes no valor correspondente a 1% (um por cento) sobre o valor do imóvel, equivalente à R$ 11.476,84 (onze mil, quatrocentos e setenta e seis reais e oitenta e quatro centavos), considerando o valor inicial do contrato de compra e venda (R$1.147.684,13), firmado em 29.11.2012, do apartamento 1701 do edifício SKY VIEW do Condomínio Mirage Bay, face o atraso na entrega do mesmo. A fixação de lucros cessantes nessas hipóteses de inadimplemento no atraso na entrega encontra respaldo na jurisprudência pátria, que vem acolhendo diversas medidas de reequilíbrio econômico-financeiro de contrato de compra e venda de imóvel adquirido na planta, quando fica demasiadamente oneroso para uma das partes, por força da mora na entrega do imóvel pela outra, consoante os seguintes julgados: ¿AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. ATRASO NA ENTREGA. MORA. CLÁUSULA PENAL. SUMULAS 5 E 7/STJ. ART. 535. AUSÊNCIA DE OMISSÕES. SÚMULA 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (...) 3. Nos termos da jurisprudência consolidada neste Sodalício, a inexecução do contrato de compra e venda, consubstanciada na ausência de entrega do imóvel na data acordada, acarreta além da indenização correspondente à cláusula penal moratória, o pagamento de indenização por lucros cessantes pela não fruição do imóvel durante o tempo da mora da promitente vendedora. Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.¿ (AgRg no AREsp 525.614/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 25/08/2014) ¿AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO INCAPAZ DE ALTERAR O JULGADO. LUCROS CESSANTES. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. PRESUNÇÃO DE PREJUÍZO. PRECEDENTES. 1. Esta Corte Superior já firmou entendimento de que, descumprido o prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é cabível a condenação por lucros cessantes, havendo presunção de prejuízo do promitente-comprador. 2. Agravo regimental não provido.¿ (AgRg no Ag 1319473/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/06/2013, DJe 02/12/2013) ¿AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA C/C PERDAS E DANOS E LUCROS CESSANTES. PRODUÇÃO PROBATÓRIA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. REEXAME DE PROVA EM SEDE ESPECIAL. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. LUCROS CESSANTES. PRESUNÇÃO. CABIMENTO. RESCISÃO CONTRATUAL. DESCUMPRIMENTO DE ADITIVO CONTRATUAL. CULPA DA PROMITENTE-VENDEDORA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.¿ (AgRg nos EDcl no AREsp 30.786/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/08/2012, DJe 24/08/2012) ¿AGRAVO REGIMENTAL - COMPRA E VENDA. IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA - LUCROS CESSANTES - PRESUNÇÃO - CABIMENTO - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO. 1.- A jurisprudência desta Casa é pacífica no sentido de que, descumprido o prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é cabível a condenação por lucros cessantes. Nesse caso, há presunção de prejuízo do promitente-comprador, cabendo ao vendedor, para se eximir do dever de indenizar, fazer prova de que a mora contratual não lhe é imputável. Precedentes.¿ (...) (AgRg no REsp 1202506/RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/02/2012, DJe 24/02/2012) Os referidos precedentes são baseados na premissa de que o atraso na entrega o imóvel na data acordada ocasiona evidente prejuízo ao adquirente pelo tempo que deixou de usufruir do imóvel e não há necessidade de prova neste particular, porque a situação advém da experiência comum. É verdade que a agravante atribui a culpa pelo atraso a caso fortuito ou força maior decorrente de ocorrência de greve dos trabalhadores da construção civil, mas a tese não é hábil a afastar a sua responsabilidade, posto que a greve é fato previsível e inerentes ao risco da atividade econômica da empresa. Além do que não há nos autos prova que o movimento paredista afetou a atividade das agravadas, pois não juntaram qualquer documento comprovando a adesão dos trabalhadores do empreendimento em questão ao movimento paredista ou o tempo de duração do mesmo, inclusive diante da validade da previsão de 180 dias de tolerância para entrega do imóvel, sem contrapartida ao adquirente (consumidor), no mínimo, o prazo é razoável para cobrir tal eventualidade, como medida de contrapartida ao consumidor em reequilíbrio contratual. Desse modo, correta a decisão agravada que arbitrou lucros cessantes a título de alugueis, pois é pratica comum do mercado imobiliário a fixação do aluguel com base em percentual sobre o valor do imóvel, porque propicia a comparação da rentabilidade obtida com a aplicação do valor gasto na aquisição do imóvel alugado em relação a aplicação do mesmo valor em outros investimentos de mercado. Nesse diapasão, o valor do aluguel aceito pelos especialistas e pela jurisprudência Pátria vária em média entre 0,5% (zero virgula cinco por cento) a 1% (um por cento) do valor de compra do imóvel, conforme fatores como localização, tipo do imóvel e suas condições gerais. No caso, a agravada adquiriu o apartamento em questão no valor de R$ 1.147.684,13 (um milhão, cento e quarenta e sete reais e seiscentos e oitenta e quatro reais, treze centavos), portanto, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo justo e razoável o arbitramento no percentual de 1% (um por cento) sobre o valor de compra do imóvel, não se afigurando exacerbado, considerando as especificações da unidade adquirida pela autora (400 metros quadrados) e o porte do empreendimento, adquirido na planta, com contrato de promessa de compra e venda assinado em 29.11.2012, significando que passado um considerado lapso temporal o imóvel em questão certamente está mais valorizado, portanto compatível com o valor atribuído pelo Juízo de piso à título de aluguel. Desse modo, não se justiça o inconformismo vertido pela empresa agravante. Quanto à irresignação em relação a multa diária fixada no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), de que que trata o § 4º do artigo 461 do Código de Rito Brasileiro, devo lembrar que esta é uma regra que visa a tornar o processo mais eficaz, pois impõe ao devedor da obrigação o pagamento de multa diária, a contar da data do descumprimento da ordem judicial. Assim sendo, na medida em que o devedor se exime de cumprir a ordem judicial, incide no ônus da regra processual, e mais, são perfeitamente cumuláveis a multa e a indenização por perdas e danos. Isso nos leva a crer que, limitar o direito do credor a obter a satisfação do seu crédito (este entendido em sua acepção geral), através do penoso processo executivo, seria denegar o Princípio Fundamental a uma Tutela Jurisdicional Efetiva. Portanto, nada mais justo. No que pertine à possibilidade de congelamento do saldo devedor, torna-se oportuno lembrar que os Tribunais Pátrios entendem que o descumprimento injustificado do prazo contratual de entrega do imóvel agravado, pelo próprio extrapolamento do prazo de tolerância previsto contratualmente, significa, invariavelmente, o decurso de mais tempo em que será corrigido o saldo devedor, em benefício das construtoras, sem que haja qualquer contraprestação ao consumidor, pelo atraso injustificado, a que não deu causa. Em outras palavras, uma vez ultrapassado tal prazo por culpa da construtora, deve ser congelado o saldo devedor, visando a proteção da parte hipossuficiente da relação. A jurisprudência pátria, em casos dessa natureza, tem reconhecido a possibilidade de ser congelado o saldo devedor para evitar maiores prejuízos aos consumidores. Extirpando qualquer dúvida, acrescento julgados recentes emanados dos Tribunais Pátrios, dentre os quais o TJPR, TJSP, TJRS, TJMA, TJRJ, TJAM, TJDF, assim como desta e. corte TJPA. Vejamos. Colaciona-se inicialmente, decisão recente, prolatada em ¿30/04/2015¿ da lavra do Des. Roberto Gonçalves de Moura, integrante da 3ª Câmara Cível Isolada TJPA - no AI nº. 0003204-66.2015.814.0000: ¿AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE LIMINAR. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA PELO JUÍZO" A QUO ". MORA DA CONSTRUTORA INICIADA APÓS O EXAURIMENTO DOS DIAS DE TOLERÂNCIA PREVISTO NO CONTRATO. PAGAMENTO DOS ALUGUEIS QUE SE JUSTIFICA EM RAZÃO DO INCONTROVERSO ATRASO NA CONCLUSÃO DA OBRA. CONGELAMENTO DO SALDO DEVEDOR PERTINENTE. DECISÃO MONOCRÁTICA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO, AJUSTANDO-SE A INCIDÊNCIA DO PAGAMENTO DOS ALUGUÉIS. DECISÃO MONOCRÁTICA. (Destacamos). Outros precedentes - TJPA: (TJPA - Acordam os Excelentíssimos Desembargadores componentes da 1ª Câmara Cível Isolada do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, em conhecer do recurso de agravo de instrumento, dando-lhe parcial provimento, nos termos do voto relator¿. (TJPA - 1ª Câmara Cível Isolada do Tribunal de Justiça do Estado do Pará - 22ª Sessão Ordinária de 07 de julho de 2014. Rel. Desembargadora Gleide Pereira de Moura). (TJPA - AI: 201330259561 PA, Relator: Leonardo de Noronha Tavares, Data de Julgamento: 17/11/2014, 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Data de Publicação: 01/12/2014). (TJPA - Processo nº 201330286671. Acórdão nº 134632.). Relatora: ELENA FARAG) (Data de Julgamento: 09/06/2014. Data de Publicação: 13/06/2014). Precedentes de outros Tribunais: (TJPR - Agravo De Instrumento N° 1.236.847-1 - Agravante: Pdg Ln 31 Incorporação E Empreendimentos Imobiliários Ltda - Agravado: Michael Dias Correa - Rel. Des. CARLOS EDUARDO ANDERSEN ESPÍNOLA - 03 de março de 2015). (TJ-PR - AI: 12368471 PR 1236847-1 (Acórdão), Relator: Carlos Eduardo A. Espínola, Data de Julgamento: 03/03/2015, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1524 12/03/2015) /// (TJ-PR - AI: 11969307 PR 1196930-7 (Acórdão), Relator: Carlos Eduardo A. Espínola, Data de Julgamento: 24/02/2015, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1521 09/03/2015). (TJSP - AGR: 941973020128260000 SP 0094197-30.2012.8.26.0000, Relator: Jesus Lofrano, Data de Julgamento: 26/06/2012, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/06/2012). (TJRS - Agravo de Instrumento Nº 70049574429, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Elaine Maria Canto da Fonseca, Julgado em 20/06/2013). (TJRS - AI: 70049574429 RS , Relator: Elaine Maria Canto da Fonseca, Data de Julgamento: 20/06/2013, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 26/06/2013). (TJMA -Sala das Sessões da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 11 de dezembro de 2014.). TJMA - Sala das Sessões da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 10 de março de 2015. (TJRJ - Apl: 04539921720118190001 RJ 0453992-17.2011.8.19.0001, Relator: Des. Peterson Barroso Simão, Data de Julgamento: 10/09/2014, Vigésima Quarta Camara Civel/ Consumidor, Data de Publicação: 17/09/2014 00:00). (TJ-RJ - AI: 00355613220138190000 RJ 0035561-32.2013.8.19.0000, Relator: DES. MARCELO LIMA BUHATEM, Data de Julgamento: 25/03/2014, VIGÉSIMA SEGUNDA CAMARA CIVEL, Data de Publicação: 01/04/2014 00:00). (TJAM - APL: 06218034820138040001 AM 0621803-48.2013.8.04.0001, Relator: Ari Jorge Moutinho da Costa, Data de Julgamento: 13/04/2015, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 22/04/2015). (TJAM - AI: 40018386820138040000 AM 4001838-68.2013.8.04.0000, Relator: Paulo Cesar Caminha e Lima, Data de Julgamento: 25/11/2013, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 28/11/2013). (TJDF - APC: 20120710353912 DF 0034240-08.2012.8.07.0007, Relator: Gilberto Pereira De Oliveira, Data de Julgamento: 22/10/2014, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 03/11/2014. Pág.: 151). Por fim, anoto que a decisão agravada não é ultra petita, porquanto decidiu nos limites do pedido exordial do autor. Forte em tais argumentos, decido monocraticamente por uma questão de lógica jurídica, pela pertinência da matéria de direito tratada e impertinência recursal com relação os acórdãos paradigmáticos e principalmente em nome do princípio da segurança jurídica, obstar o seguimento do presente agravo de instrumento, razão pela qual, com fundamento no caput do art. 557, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso de agravo de instrumento, por se mostrar em confronto com a jurisprudência dominante do STJ e desta E. Corte, por mostrar-se, manifestamente inadmissível. Oficie-se o Juízo ¿a quo¿ dando-lhe ciência desta decisão. Intimem-se as partes para que tomem ciência desta decisão. Publique-se na íntegra. Transitada em julgado, arquive-se. Belém (PA), 25 de janeiro de 2016. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR
(2016.00222777-59, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-01-27, Publicado em 2016-01-27)
Ementa
SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE BELÉM-PA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0000581-92.2016.8.14.0000 AGRAVANTE: CYRELA MOINHO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. AGRAVADA: MARY ANNE ABDO MENDES RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE ACERTAMENTO DE RELAÇÃO JURÍDICO-OBRIGACIONAL CONSUMERISTA C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS E OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - RECURSO EM CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO COLENDO STJ E DESTA EGRÉGIA CORTE. DECISÃO MONOCRÁTICA - SEGUIMENTO NEGADO. 1 - Com fundamento no caput do art. 557, do Código de Processo Civil, nega-se seguimento ao recurso interposto, manifestamente em confronto com jurisprudência já pacificada no Colendo STJ, que já reconheceu o direito dos compromissários compradores de bem imóvel, a indenizações pelos prejuízos sofridos em face do descumprimento do prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, reconhecendo inclusive ser cabível a condenação por lucros cessantes. Nesse caso, a agravante não comprovou, o motivo de força maior ou o caso fortuito. Assim sendo, há que se reconhecer a presunção de prejuízo do promitente-comprador. Não discrepa desse entendimento esta E. Corte - TJPA. Mostra-se manifestamente inadmissível o presente recurso. (Precedentes). 2 - Decisão Monocrática, SEGUIMENTO NEGADO. DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de Efeito Suspensivo, interposto por CYRELA MOINHO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. contra decisão interlocutória (cópia às fls. 000033/000034), prolatada pelo MM. Juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém-Pa, nos autos da Ação Ordinária de Acertamento de Relação Jurídico-Obrigacional consumerista c/c Indenização por Perdas e Danos e Obrigação de Fazer c/c Pedido Tutela Antecipada ajuizada por MARY ANNE ABDO MENDES. Os fatos: Informam os autos, que a agravada adquiriu uma Unidade Autônoma (nº 1701) no empreendimento denominado Condomínio Mirage Bay - Edifício SKY VIEW, no valor contratual de R$1.147.684,13 (um milhão, cento e quarenta e sete mil, seiscentos e oitenta e quatro reais e treze centavos), imóvel este que não teria sido entregue no prazo previsto no contrato de promessa de compra e venda firmado com a agravante em 29.11.2012, prazo que já foi prorrogado. Pretende com a presente ação obter: recebimento de multa por atraso no importe de 1% (um por cento) sobre o valor do imóvel; indenização por lucros cessantes equivalente ao valor que a autora deixou de obter com o aluguel do imóvel; indenização por Danos Morais; congelamento do valor da parcela única das CHAVES; e condenação da ré às custas processuais e honorários advocatícios no valor de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa. Na decisão combatida o magistrado inicialmente transcreveu posicionamento jurisprudencial sobre o necessário requisito da ¿Urgência¿ para a concessão dos efeitos da tutela, concluindo que, no caso, a requerida reiteradamente descumpre o prazo de entrega do empreendimento imobiliário onde a requerente adquiriu uma unidade habitacional, honrando com sua parte no contrato firmado, conforme os comprovantes de pagamento juntados aos autos, em que pese a ré não ter cumprido o pactuado. E, tendo em vista os fatos alegados pela autora e a documentação trazida na inicial, entendeu ser evidente o prejuízo que vêm sofrendo desde o prazo inicial dado pela ré para entrega do bem adquirido, o qual já fluiu por completo. Com efeito, por entender que ficaram provados os requisitos do artigo 273, I do Código de Processo Civil, DEFERIU PARCIALMENTE a antecipação dos efeitos da tutela, com fulcro no artigo 461 do CPC e artigo 84 do Código de Defesa do Consumidor, nos seguintes termos, verbis: ¿ 1. Condeno a requerida ao pagamento, imediatamente, dos danos materiais, na forma de lucros cessantes, referente aos aluguéis vencidos a contar de Dezembro de 2014, que totalizem o valor de R$91.814,72 (noventa e um mil, oitocentos e quatorze reais e setenta e dois centavos), e aos demais aluguéis vincendos, a serem depositados em conta judicial todo dia 5 de cada mês, no valor de 1% (um por cento) ao mês, até a efetiva entrega do imóvel, sob pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$30.000,00 (trinta mil reais), nos termos do artigo 461, § 4º do CPC; 2. Determino, ainda, que seja congelado o saldo devedor referente a última parcela do contrato, no valor de R$330.000,00 e que a empresa requerida apresente o demonstrativo de débito atualizado dos valores objeto do contrato, sob pena de multa diária no valor de R$500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$30.000,00 (trinta mil reais). 3. Declaro a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência dos autores, nos moldes do art. 6º, VIII do CDC. 4. Cite-se a requerida, na pessoas de seu representante legal, a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, ofereça contestação à ação proposta, enviando-se-lhe cópia da exordial, ficando, desde logo, advertida que a ausência de contestação (defesa) implicará na decretação de revelia e a imposição da pena de confesso quanto à matéria de fato, admitindo-se como verdadeiro os fatos articulados na peça vestibular, com arrimo no art. 285, 2ª parte, e art. 319, amos do Código de Processo Civil. 5. Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, neste último caso devidamente certificado, voltem-me conclusos. 6. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado de citação e de intimação, nos termos do Provimento nº 003/2009 - CJRMB; 7. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei; 8. Intime-se.¿ Inconformada, a Empresa demandada interpôs o presente agravo de instrumento. Iniciou o seu extenso arrazoado, fazendo um relato dos fatos e circunstâncias que envolvem o litígio. Alegou, em síntese, que o magistrado singular laborou em equívoco, e, por consequência, tal decisão lhe causa lesão grave e de difícil reparação, haja vista que lhe impõe, mesmo antes do contraditório, o congelamento do saldo devedor da unidade do agravado, o ônus de arcar com lucro cessante (custeio de aluguel), multa diária pelo descumprimento da decisão, sem se importar com o prejuízo que acarretará a agravante em face do desequilíbrio à relação contratual. A parte agravante sustentou, que a correção monetária está prevista no Contrato assinado pela agravada, e que a pretensão de ¿Congelamento¿ das parcelas é contrária ao artigo 1º da Lei nº 4.864/65, sendo que a não incidência da correção monetária implica em enriquecimentos sem causa da agravada. Destacou que o atraso na entrega da obra se deu por caso fortuito e força maior ocasionado por conta da carência de mão-de-obra qualificada, greve dos trabalhadores, falta de material e ainda os altos índices pluviométricos na região metropolitana de Belém, motivos esses que configuram excludentes de responsabilidade nos atermos do artigo 393 do Código Civil, inexistindo, portanto, o dever de indenizar por parte da agravante. Salientou a presença do chamado periculum in mora inverso, visto que a empresa agravante ao congelar o saldo devedor, poderá não conseguir reaver os valores congelados. Argumentou que a jurisprudência Pátria tem admitido tolerância no prazo de entrega da obra a afastar a mora. Enfatizou, a ausência de requisitos necessários e exigidos pelo art. 273 do CPC, como a urgência, a prova inequívoca e verossimilhança das alegações para a concessão dos efeitos da tutela postulada no pedido inicial, ratificando o seu entendimento de que os danos perseguidos pela autora inexistem, diante do argumento de uma suposta, futura e incerta locação de um imóvel que não foi entregue no prazo, alegando ainda, que o valor do aluguel fixado pelo juiz no valor de R$11.476,84 (onze mil, quatrocentos e setenta e seus reais e oitenta e quatro centavos) se mostra exorbitante. Defende, ainda, ser incabível a aplicação de astreintes em obrigação de pagar quantia certa, devendo ser revogadas as multas aplicadas, e que a decisão é ultra petita porque declarou nula a cláusula de prorrogação de 180 dias, posto não ter sido isso pedido. Concluiu o seu extenso arrazoado, citando legislação, jurisprudência e doutrina que acredita coadunar com os seus argumentos. Finalizou, pugnando pela atribuição do efeito suspensivo à tutela antecipada deferida na origem; e, no mérito, pelo provimento do recurso. É o breve, relato síntese do necessário. DECIDO. Conforme relatado linhas acima, o presente recurso tem por finalidade a reforma da decisão interlocutória (cópia às fls. 000033/000034), prolatada pelo MM. Juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém-Pa, nos autos da Ação Ordinária de Acertamento de Relação Jurídico-Obrigacional consumerista c/c Indenização por Perdas e Danos e Obrigação de Fazer c/c Pedido Tutela Antecipada ajuizada por MARY ANNE ABDO MENDES. Compulsando o caderno processual, verifico ser inegável que as partes envolvidas no litígio celebraram contrato de promessa de compra e venda, e o prazo estipulado no aludido contrato para a entrega da obra não foi obedecido, fatos estes incontroversos que atraem a satisfação do requisito da verossimilhança da alegação. A conduta da agravante no atraso de entrega do imóvel adquirido pela agravada, afigura-se conduta ilegal que deve ser convertida em perdas e danos relativos ao proveito econômico que o consumidor deixou de perceber com o imóvel que não foi entregue no prazo avençado. É o chamado Lucros Cessantes, Deferido pelo juízo a quo a autora/agravada, em pedido da tutela antecipada para que a parte requerida efetue o pagamento mensal de alugueres a Autora. No caso, a tutela antecipada concedida pelo Juízo a quo determinou o pagamento mensal de lucros cessantes no valor correspondente a 1% (um por cento) sobre o valor do imóvel, equivalente à R$ 11.476,84 (onze mil, quatrocentos e setenta e seis reais e oitenta e quatro centavos), considerando o valor inicial do contrato de compra e venda (R$1.147.684,13), firmado em 29.11.2012, do apartamento 1701 do edifício SKY VIEW do Condomínio Mirage Bay, face o atraso na entrega do mesmo. A fixação de lucros cessantes nessas hipóteses de inadimplemento no atraso na entrega encontra respaldo na jurisprudência pátria, que vem acolhendo diversas medidas de reequilíbrio econômico-financeiro de contrato de compra e venda de imóvel adquirido na planta, quando fica demasiadamente oneroso para uma das partes, por força da mora na entrega do imóvel pela outra, consoante os seguintes julgados: ¿AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. ATRASO NA ENTREGA. MORA. CLÁUSULA PENAL. SUMULAS 5 E 7/STJ. ART. 535. AUSÊNCIA DE OMISSÕES. SÚMULA 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (...) 3. Nos termos da jurisprudência consolidada neste Sodalício, a inexecução do contrato de compra e venda, consubstanciada na ausência de entrega do imóvel na data acordada, acarreta além da indenização correspondente à cláusula penal moratória, o pagamento de indenização por lucros cessantes pela não fruição do imóvel durante o tempo da mora da promitente vendedora. Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.¿ (AgRg no AREsp 525.614/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 25/08/2014) ¿AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO INCAPAZ DE ALTERAR O JULGADO. LUCROS CESSANTES. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. PRESUNÇÃO DE PREJUÍZO. PRECEDENTES. 1. Esta Corte Superior já firmou entendimento de que, descumprido o prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é cabível a condenação por lucros cessantes, havendo presunção de prejuízo do promitente-comprador. 2. Agravo regimental não provido.¿ (AgRg no Ag 1319473/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/06/2013, DJe 02/12/2013) ¿AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA C/C PERDAS E DANOS E LUCROS CESSANTES. PRODUÇÃO PROBATÓRIA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. REEXAME DE PROVA EM SEDE ESPECIAL. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. LUCROS CESSANTES. PRESUNÇÃO. CABIMENTO. RESCISÃO CONTRATUAL. DESCUMPRIMENTO DE ADITIVO CONTRATUAL. CULPA DA PROMITENTE-VENDEDORA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.¿ (AgRg nos EDcl no AREsp 30.786/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/08/2012, DJe 24/08/2012) ¿AGRAVO REGIMENTAL - COMPRA E VENDA. IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA - LUCROS CESSANTES - PRESUNÇÃO - CABIMENTO - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO. 1.- A jurisprudência desta Casa é pacífica no sentido de que, descumprido o prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é cabível a condenação por lucros cessantes. Nesse caso, há presunção de prejuízo do promitente-comprador, cabendo ao vendedor, para se eximir do dever de indenizar, fazer prova de que a mora contratual não lhe é imputável. Precedentes.¿ (...) (AgRg no REsp 1202506/RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/02/2012, DJe 24/02/2012) Os referidos precedentes são baseados na premissa de que o atraso na entrega o imóvel na data acordada ocasiona evidente prejuízo ao adquirente pelo tempo que deixou de usufruir do imóvel e não há necessidade de prova neste particular, porque a situação advém da experiência comum. É verdade que a agravante atribui a culpa pelo atraso a caso fortuito ou força maior decorrente de ocorrência de greve dos trabalhadores da construção civil, mas a tese não é hábil a afastar a sua responsabilidade, posto que a greve é fato previsível e inerentes ao risco da atividade econômica da empresa. Além do que não há nos autos prova que o movimento paredista afetou a atividade das agravadas, pois não juntaram qualquer documento comprovando a adesão dos trabalhadores do empreendimento em questão ao movimento paredista ou o tempo de duração do mesmo, inclusive diante da validade da previsão de 180 dias de tolerância para entrega do imóvel, sem contrapartida ao adquirente (consumidor), no mínimo, o prazo é razoável para cobrir tal eventualidade, como medida de contrapartida ao consumidor em reequilíbrio contratual. Desse modo, correta a decisão agravada que arbitrou lucros cessantes a título de alugueis, pois é pratica comum do mercado imobiliário a fixação do aluguel com base em percentual sobre o valor do imóvel, porque propicia a comparação da rentabilidade obtida com a aplicação do valor gasto na aquisição do imóvel alugado em relação a aplicação do mesmo valor em outros investimentos de mercado. Nesse diapasão, o valor do aluguel aceito pelos especialistas e pela jurisprudência Pátria vária em média entre 0,5% (zero virgula cinco por cento) a 1% (um por cento) do valor de compra do imóvel, conforme fatores como localização, tipo do imóvel e suas condições gerais. No caso, a agravada adquiriu o apartamento em questão no valor de R$ 1.147.684,13 (um milhão, cento e quarenta e sete reais e seiscentos e oitenta e quatro reais, treze centavos), portanto, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo justo e razoável o arbitramento no percentual de 1% (um por cento) sobre o valor de compra do imóvel, não se afigurando exacerbado, considerando as especificações da unidade adquirida pela autora (400 metros quadrados) e o porte do empreendimento, adquirido na planta, com contrato de promessa de compra e venda assinado em 29.11.2012, significando que passado um considerado lapso temporal o imóvel em questão certamente está mais valorizado, portanto compatível com o valor atribuído pelo Juízo de piso à título de aluguel. Desse modo, não se justiça o inconformismo vertido pela empresa agravante. Quanto à irresignação em relação a multa diária fixada no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), de que que trata o § 4º do artigo 461 do Código de Rito Brasileiro, devo lembrar que esta é uma regra que visa a tornar o processo mais eficaz, pois impõe ao devedor da obrigação o pagamento de multa diária, a contar da data do descumprimento da ordem judicial. Assim sendo, na medida em que o devedor se exime de cumprir a ordem judicial, incide no ônus da regra processual, e mais, são perfeitamente cumuláveis a multa e a indenização por perdas e danos. Isso nos leva a crer que, limitar o direito do credor a obter a satisfação do seu crédito (este entendido em sua acepção geral), através do penoso processo executivo, seria denegar o Princípio Fundamental a uma Tutela Jurisdicional Efetiva. Portanto, nada mais justo. No que pertine à possibilidade de congelamento do saldo devedor, torna-se oportuno lembrar que os Tribunais Pátrios entendem que o descumprimento injustificado do prazo contratual de entrega do imóvel agravado, pelo próprio extrapolamento do prazo de tolerância previsto contratualmente, significa, invariavelmente, o decurso de mais tempo em que será corrigido o saldo devedor, em benefício das construtoras, sem que haja qualquer contraprestação ao consumidor, pelo atraso injustificado, a que não deu causa. Em outras palavras, uma vez ultrapassado tal prazo por culpa da construtora, deve ser congelado o saldo devedor, visando a proteção da parte hipossuficiente da relação. A jurisprudência pátria, em casos dessa natureza, tem reconhecido a possibilidade de ser congelado o saldo devedor para evitar maiores prejuízos aos consumidores. Extirpando qualquer dúvida, acrescento julgados recentes emanados dos Tribunais Pátrios, dentre os quais o TJPR, TJSP, TJRS, TJMA, TJRJ, TJAM, TJDF, assim como desta e. corte TJPA. Vejamos. Colaciona-se inicialmente, decisão recente, prolatada em ¿30/04/2015¿ da lavra do Des. Roberto Gonçalves de Moura, integrante da 3ª Câmara Cível Isolada TJPA - no AI nº. 0003204-66.2015.814.0000: ¿AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE LIMINAR. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA PELO JUÍZO" A QUO ". MORA DA CONSTRUTORA INICIADA APÓS O EXAURIMENTO DOS DIAS DE TOLERÂNCIA PREVISTO NO CONTRATO. PAGAMENTO DOS ALUGUEIS QUE SE JUSTIFICA EM RAZÃO DO INCONTROVERSO ATRASO NA CONCLUSÃO DA OBRA. CONGELAMENTO DO SALDO DEVEDOR PERTINENTE. DECISÃO MONOCRÁTICA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO, AJUSTANDO-SE A INCIDÊNCIA DO PAGAMENTO DOS ALUGUÉIS. DECISÃO MONOCRÁTICA. (Destacamos). Outros precedentes - TJPA: (TJPA - Acordam os Excelentíssimos Desembargadores componentes da 1ª Câmara Cível Isolada do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, em conhecer do recurso de agravo de instrumento, dando-lhe parcial provimento, nos termos do voto relator¿. (TJPA - 1ª Câmara Cível Isolada do Tribunal de Justiça do Estado do Pará - 22ª Sessão Ordinária de 07 de julho de 2014. Rel. Desembargadora Gleide Pereira de Moura). (TJPA - AI: 201330259561 PA, Relator: Leonardo de Noronha Tavares, Data de Julgamento: 17/11/2014, 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Data de Publicação: 01/12/2014). (TJPA - Processo nº 201330286671. Acórdão nº 134632.). Relatora: ELENA FARAG) (Data de Julgamento: 09/06/2014. Data de Publicação: 13/06/2014). Precedentes de outros Tribunais: (TJPR - Agravo De Instrumento N° 1.236.847-1 - Agravante: Pdg Ln 31 Incorporação E Empreendimentos Imobiliários Ltda - Agravado: Michael Dias Correa - Rel. Des. CARLOS EDUARDO ANDERSEN ESPÍNOLA - 03 de março de 2015). (TJ-PR - AI: 12368471 PR 1236847-1 (Acórdão), Relator: Carlos Eduardo A. Espínola, Data de Julgamento: 03/03/2015, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1524 12/03/2015) /// (TJ-PR - AI: 11969307 PR 1196930-7 (Acórdão), Relator: Carlos Eduardo A. Espínola, Data de Julgamento: 24/02/2015, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1521 09/03/2015). (TJSP - AGR: 941973020128260000 SP 0094197-30.2012.8.26.0000, Relator: Jesus Lofrano, Data de Julgamento: 26/06/2012, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/06/2012). (TJRS - Agravo de Instrumento Nº 70049574429, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Elaine Maria Canto da Fonseca, Julgado em 20/06/2013). (TJRS - AI: 70049574429 RS , Relator: Elaine Maria Canto da Fonseca, Data de Julgamento: 20/06/2013, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 26/06/2013). (TJMA -Sala das Sessões da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 11 de dezembro de 2014.). TJMA - Sala das Sessões da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 10 de março de 2015. (TJRJ - Apl: 04539921720118190001 RJ 0453992-17.2011.8.19.0001, Relator: Des. Peterson Barroso Simão, Data de Julgamento: 10/09/2014, Vigésima Quarta Camara Civel/ Consumidor, Data de Publicação: 17/09/2014 00:00). (TJ-RJ - AI: 00355613220138190000 RJ 0035561-32.2013.8.19.0000, Relator: DES. MARCELO LIMA BUHATEM, Data de Julgamento: 25/03/2014, VIGÉSIMA SEGUNDA CAMARA CIVEL, Data de Publicação: 01/04/2014 00:00). (TJAM - APL: 06218034820138040001 AM 0621803-48.2013.8.04.0001, Relator: Ari Jorge Moutinho da Costa, Data de Julgamento: 13/04/2015, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 22/04/2015). (TJAM - AI: 40018386820138040000 AM 4001838-68.2013.8.04.0000, Relator: Paulo Cesar Caminha e Lima, Data de Julgamento: 25/11/2013, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 28/11/2013). (TJDF - APC: 20120710353912 DF 0034240-08.2012.8.07.0007, Relator: Gilberto Pereira De Oliveira, Data de Julgamento: 22/10/2014, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 03/11/2014. Pág.: 151). Por fim, anoto que a decisão agravada não é ultra petita, porquanto decidiu nos limites do pedido exordial do autor. Forte em tais argumentos, decido monocraticamente por uma questão de lógica jurídica, pela pertinência da matéria de direito tratada e impertinência recursal com relação os acórdãos paradigmáticos e principalmente em nome do princípio da segurança jurídica, obstar o seguimento do presente agravo de instrumento, razão pela qual, com fundamento no caput do art. 557, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso de agravo de instrumento, por se mostrar em confronto com a jurisprudência dominante do STJ e desta E. Corte, por mostrar-se, manifestamente inadmissível. Oficie-se o Juízo ¿a quo¿ dando-lhe ciência desta decisão. Intimem-se as partes para que tomem ciência desta decisão. Publique-se na íntegra. Transitada em julgado, arquive-se. Belém (PA), 25 de janeiro de 2016. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR
(2016.00222777-59, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-01-27, Publicado em 2016-01-27)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
27/01/2016
Data da Publicação
:
27/01/2016
Órgão Julgador
:
1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
LEONARDO DE NORONHA TAVARES
Número do documento
:
2016.00222777-59
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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