TJPA 0000582-43.2017.8.14.0000
R PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO - 1º TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000582-43.2017.8.14.0000 AGRAVANTE: ITAMAR ADAO MACHADO AGRAVANTE: STELA DE CASTRO SANTOS MACHADO ADVOGADO: JOSE DANIEL OLIVEIRA DA LUZ AGRAVADO: ANTONIO AMERICO NETO ADVOGADO: PLINIO PINHEIRO NETO AGRAVADO: JANDIRA COELHO AMERICO ADVOGADO: LIRIAM ROSE SACRAMENTA NUNES ADVOGADO: LUIZ GUSTAVO VILARINHO PENNA RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA RELATÓRIO Trata-se de Agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por ITAMAR ADAO MACHADO E STELA DE CASTRO SANTOS MACHADO em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Conceição do Araguaia/PA nos autos da Ação de Anulação de Contrato C/C Reintegração de Posse em face de ANTONIO AMERICO NETO E JANDIRA COELHO AMERICO. A decisão agravada foi a que declinou da competência para o Juízo de Direito da Comarca de Goiânia, estado de Goiás. . Aduz o agravante que fora ajuizado ação de rescisão contratual, com base em Contrato de Compra e Venda, em que as partes renunciaram qualquer outro foro se não o de competência da Comarca de Conceição do Araguaia-PA. Tramitando normalmente em primeiro grau pela 1ª Vara Cível desta Comarca, sendo obtido uma resposta favorável ao pedido. É o breve relato. Analisando detidamente os autos, verifico que o recurso ora interposto é inadmissível, por não se enquadrar no rol do artigo 1.015 do CPC. A matéria de competência deve ser alegada em sede de contestação, ao passo que o Juízo pronunciou-se a favor do declínio, não sendo o presente recurso a forma devida de ataque a matéria interposta. Ante o exposto, considerando-se que o rol do art. 1015º do CPC é taxativo, com base no art. 932, III, do CPC, posto ser inadmissível. Vejamos o entendimento jurisprudencial: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. NÃO CONHECIMENTO. DECISÃO QUE DECLINOU COMPETÊNCIA. NÃO CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. NCPC. 1. Com o advento do Novo Código de Processo Civil restou elencado as hipóteses de cabimento do recurso de agravo de Instrumento, não estando prevista a possibilidade de interposição de agravo de instrumento contra decisão que declina a competência. 2. In casu, nota-se que a decisão atacada trata sobre competência absoluta em razão da matéria, haja vista o Juízo de 1º grau estar declinando a mesma em favor das Varas do Juízo Comum, portanto, face a ausência de previsão legal para interposição do presente agravo, este mostra-se manifestamente inadmissível. 3. Agravo interno improvido Belém, de de 2017. DESA.GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora
(2017.02329426-98, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-06-27, Publicado em 2017-06-27)
Ementa
R PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO - 1º TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000582-43.2017.8.14.0000 AGRAVANTE: ITAMAR ADAO MACHADO AGRAVANTE: STELA DE CASTRO SANTOS MACHADO ADVOGADO: JOSE DANIEL OLIVEIRA DA LUZ AGRAVADO: ANTONIO AMERICO NETO ADVOGADO: PLINIO PINHEIRO NETO AGRAVADO: JANDIRA COELHO AMERICO ADVOGADO: LIRIAM ROSE SACRAMENTA NUNES ADVOGADO: LUIZ GUSTAVO VILARINHO PENNA RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA RELATÓRIO Trata-se de Agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por ITAMAR ADAO MACHADO E STELA DE CASTRO SANTOS MACHADO em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Conceição do Araguaia/PA nos autos da Ação de Anulação de Contrato C/C Reintegração de Posse em face de ANTONIO AMERICO NETO E JANDIRA COELHO AMERICO. A decisão agravada foi a que declinou da competência para o Juízo de Direito da Comarca de Goiânia, estado de Goiás. . Aduz o agravante que fora ajuizado ação de rescisão contratual, com base em Contrato de Compra e Venda, em que as partes renunciaram qualquer outro foro se não o de competência da Comarca de Conceição do Araguaia-PA. Tramitando normalmente em primeiro grau pela 1ª Vara Cível desta Comarca, sendo obtido uma resposta favorável ao pedido. É o breve relato. Analisando detidamente os autos, verifico que o recurso ora interposto é inadmissível, por não se enquadrar no rol do artigo 1.015 do CPC. A matéria de competência deve ser alegada em sede de contestação, ao passo que o Juízo pronunciou-se a favor do declínio, não sendo o presente recurso a forma devida de ataque a matéria interposta. Ante o exposto, considerando-se que o rol do art. 1015º do CPC é taxativo, com base no art. 932, III, do CPC, posto ser inadmissível. Vejamos o entendimento jurisprudencial: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. NÃO CONHECIMENTO. DECISÃO QUE DECLINOU COMPETÊNCIA. NÃO CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. NCPC. 1. Com o advento do Novo Código de Processo Civil restou elencado as hipóteses de cabimento do recurso de agravo de Instrumento, não estando prevista a possibilidade de interposição de agravo de instrumento contra decisão que declina a competência. 2. In casu, nota-se que a decisão atacada trata sobre competência absoluta em razão da matéria, haja vista o Juízo de 1º grau estar declinando a mesma em favor das Varas do Juízo Comum, portanto, face a ausência de previsão legal para interposição do presente agravo, este mostra-se manifestamente inadmissível. 3. Agravo interno improvido Belém, de de 2017. DESA.GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora
(2017.02329426-98, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-06-27, Publicado em 2017-06-27)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
27/06/2017
Data da Publicação
:
27/06/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a)
:
GLEIDE PEREIRA DE MOURA
Número do documento
:
2017.02329426-98
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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