TJPA 0000582-77.2016.8.14.0000
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DE BELÉM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 00005827720168140000 AGRAVANTE: CYRELA MOINHO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA AGRAVADOS: CARLOS AUGUSTO GALVÃO PEREIRA e IRISNE FARIAS LIMA GALVÃO PEREIRA RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA. POSSIBILIDADE. LUCROS CESSANTES. REDUÇÃO; CONGELAMENTO DO SALDO DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE. FIXAÇÃO DE ASTRIENTE. IMPOSSIBILIDADE EM OBRIGAÇÕES DE PAGAR. I - Nos termos da jurisprudência consolidada desta Câmara e dos Tribunais Superiores, a inexecução do contrato de compra e venda, consubstanciada na ausência de entrega do imóvel na data acordada, acarreta além da indenização correspondente à cláusula penal moratória, o pagamento de indenização por lucros cessantes pela não fruição do imóvel durante o tempo da mora da promitente vendedora. - In casu, é inverossímil a locação do imóvel em discussão no montante de R$17.088,68 (dezessete mil, oitenta e oito reais e sessenta e oito centavos), pelo que se impõe a redução do montante por se mostrar desproporcional e fora da realidade fixando-se em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mensais, consoante documento juntado às fls. 43, consubstanciado no art. 333, inciso II, do CPC, devidos no período de fevereiro a dezembro de 2015, em razão da concessão do habite-se (fls. 48/102). II - - A jurisprudência pátria entende que a correção monetária preserva, simplesmente, o valor da moeda, e a incidência de INCC volta-se à variação do custo da construção civil no país, devendo se dar sobre as parcelas avençadas enquanto não concluída a obra, mesmo estando em atraso, não caracterizando abusividade. Posteriormente ao habite-se (término da construção), é que passa a incidir o IGPM. - Desse modo, verifica-se que o congelamento do saldo devedor ordenado pelo juízo a quo não pode ser mantido. III - De acordo com entendimento desta Corte, em se tratando de obrigação de pagar, não cabe a aplicação da multa prevista no art. 461, §§ 4º e 5º, do CPC. Precedentes. (AgRg no AREsp 208.474/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/03/2014, DJe 25/03/2014) III - Recurso conhecido e parcialmente provido, para afastar a incidência da multa cominada em relação a obrigação de pagar e o comando que congelou o saldo devedor, bem como fixar o valor de lucros cessantes em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mensais (fls. 43), devidos no período de fevereiro a dezembro de 2015, em razão da concessão do habite-se (fls. 48/102), valores os quais deverão ser depositados em Juízo até ulterior deliberação, consoante regra prevista no art. 557, § 1º-A do CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CYRELA MOINHO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA contra decisão interlocutória acostada às fls. 33/35 exarada pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca da Capital, que nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/ PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA n.º 00328915820158140301, conforme dispositivo que segue: Por tais razões, declaro a nulidade da cláusula ¿XV.1¿ do contrato de compromisso de compra e venda, sendo inaplicável a tolerância de 180 dias prevista no contrato como prorrogação do prazo de entrega do imóvel, por estar em desacordo com o art. 30, 51, incisos I, IV, IX, XV, do Código de Defesa do Consumidor. Como consequência da nulidade acima declarada, verifico que a obra se encontra em atraso desde Fevereiro de 2015 (prova inequívoca da alegação da requerente dos autos) e que o dano de difícil reparação estão presentes, e ainda com a incidência de juros e correção monetária sobre o saldo devedor do contrato, razão pela qual CONCEDO PARCIALMENTE A TUTELA ANTECIPADA para: A) Determinar a Inversão do ônus da prova. B) Declarar a nulidade da cláusula ¿XV-1¿ do contrato de promessa de compra e venda e seu quadro resumo, sendo inaplicável a tolerância de 180 dias prevista no contrato como prorrogação do prazo de entrega do imóvel, por estar em desacordo com o art. 30, 51, incisos I, IV, IX, XV, do Código de Defesa do Consumidor. C) Determinar a suspensão da incidência de juros e/ou correção monetária, bem como o congelamento do saldo devedor sobre o saldo devedor a partir de Março de 2015 até a data da efetiva entrega das chaves; D) Condeno a requerida ao pagamento, imediatamente, dos danos materiais, na forma de lucros cessantes, referente aos alugueis vencidos a contar de Março de 2015, que totalizem o valor de R$68.354,72 (sessenta e oito reais, trezentos e cinqüenta e quatro reais e setenta e dois centavos), e aos demais aluguéis vincendos, a serem depositados em conta judicial todo dia 5 de cada mês, no valor de 1% (um por cento) ao mês, no valor de R$17.088,68 (dezessete mil, oitenta e oito reais e sessenta e oito centavos). E) Para o caso de descumprimento dos itens B , C e D da presente decisão arbitro multa de R$500,00 (quinhentos reais) por dia, até o limite de R$30.000,00 (trinta mil reais). Em suas razões, sustenta, a inexistência dos requisitos autorizadores da tutela antecipada, uma vez que os autores/recorridos não carrearam aos autos nenhuma prova do alegado prejuízo, nem o anúncio de aluguel que demonstre a possibilidade de locação do referido imóvel no valor de R$17.088,68 (dezessete mil, oitenta e oito reais e sessenta e oito centavos). Defende que o atraso ocorreu, por apenas 4 meses por motivo de força maior, devido a carência de mão de obra qualificada, greve dos trabalhadores, falta de material e os altos índices pluviométricos da região metropolitana de Belém. Aduz ainda a impossibilidade de congelamento do saldo devedor, conforme precedente desta Corte de Justiça. Prossegue, se insurge quanto à aplicação de multa, defendendo ser incabível por se tratar de obrigação de pagar. Ao final, pugna pela concessão do efeito suspensivo, com o provimento ao final do recurso. Juntou documentos às fls. 28/211. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. Com efeito, para a antecipação dos efeitos da tutela, prevista no art. 273 do Código de Processo Civil, além da verossimilhança das alegações é imprescindível a comprovação inequívoca, do dano irreparável ou de difícil reparação ou, o abuso de direito de defesa do demandado e a reversibilidade dos efeitos do provimento. Tais requisitos são cumulativos, estando a concessão da tutela antecipatória condicionada à comprovação dos mesmos. Ab initio, verifica-se que não há dúvidas quanto ao desrespeito do prazo para entrega do empreendimento imobiliário, mostrando-se verossímeis as alegações formuladas pela agravada, de que teria direito ao recebimento dos prejuízos materiais decorrentes do atraso, notadamente porque a agravante descumpriu de modo excessivo o seu compromisso legal para como os promitentes compradores. Pelo que se extrai da decisão combatida a entrega do empreendimento imobiliário estava prevista para fevereiro de 2015 (fls. 129). Logo, vê-se que foi ultrapassado em mais de 10 (dez) meses o prazo de conclusão das obras, sem a efetiva entrega do empreendimento aos agravados. Cumpre frisar, que não se admite a alegação de caso fortuito ou força maior fora do prazo máximo de tolerância. Isto porque, neste prazo excepcional já devem estar compreendidas todas as situações adversas possíveis na esfera da construção civil que poderiam ensejar o atraso da obra. Ademais, por força do regramento contido no Código de Proteção e Defesa do Consumidor, a agravante responde objetivamente pelos danos cometidos na esfera patrimonial e extrapatrimonial da agravada, ou seja, independentemente da verificação do elemento culpa. Assim, observada a probabilidade do direito invocado e, de que um atraso desta magnitude provoca prejuízos patrimoniais, irreparáveis ou de difícil reparação, é evidente a necessidade imediata de se restabelecer o equilíbrio econômico-jurídico alterado pelo dano. Neste sentido, firmou-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, entendendo que: descumprido o prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é cabível a condenação por lucros cessantes, havendo presunção de prejuízo do promitente-comprador. (AgRg no Ag n. 1.319.473¿RJ, Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 2¿12¿2013). Na mesma linha, transcrevo: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. ATRASO NA ENTREGA. MORA. CLÁUSULA PENAL. SUMULAS 5 E 7/STJ. ART. 535. AUSÊNCIA DE OMISSÕES. SÚMULA 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (...) 3. Nos termos da jurisprudência consolidada neste Sodalício, a inexecução do contrato de compra e venda, consubstanciada na ausência de entrega do imóvel na data acordada, acarreta além da indenização correspondente à cláusula penal moratória, o pagamento de indenização por lucros cessantes pela não fruição do imóvel durante o tempo da mora da promitente vendedora. Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 525.614/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 25/08/2014). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO INCAPAZ DE ALTERAR O JULGADO. LUCROS CESSANTES. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. PRESUNÇÃO DE PREJUÍZO. PRECEDENTES. 1. Esta Corte Superior já firmou entendimento de que, descumprido o prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é cabível a condenação por lucros cessantes, havendo presunção de prejuízo do promitente-comprador. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag 1319473/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/06/2013, DJe 02/12/2013). AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA C/C PERDAS E DANOS E LUCROS CESSANTES. PRODUÇÃO PROBATÓRIA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. REEXAME DE PROVA EM SEDE ESPECIAL. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. LUCROS CESSANTES. PRESUNÇÃO. CABIMENTO. RESCISÃO CONTRATUAL. DESCUMPRIMENTO DE ADITIVO CONTRATUAL. CULPA DA PROMITENTE-VENDEDORA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.¿ (AgRg nos EDcl no AREsp 30.786/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/08/2012, DJe 24/08/2012). AGRAVO REGIMENTAL - COMPRA E VENDA. IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA - LUCROS CESSANTES - PRESUNÇÃO - CABIMENTO - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO. 1.- A jurisprudência desta Casa é pacífica no sentido de que, descumprido o prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é cabível a condenação por lucros cessantes. Nesse caso, há presunção de prejuízo do promitente-comprador, cabendo ao vendedor, para se eximir do dever de indenizar, fazer prova de que a mora contratual não lhe é imputável. Precedentes. (...) (AgRg no REsp 1202506/RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/02/2012, DJe 24/02/2012). Também neste E. Tribunal, já existe pronunciamento sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL ADQUIRIDO NA PLANTA POR CULPA DA CONSTRUTORA. TUTELA ANTECIPADA PARA PAGAMENTO DE ALUGUEIS AO ADQUIRENTE NO PERÍODO DO INDADIMPLEMENTO. POSSIBILIDADE. FIXAÇÃO NO VALOR DE MERCADO NO PERCENTUAL ENTRE 0,5% E 0,75% DO VALOR DO IMÓVEL NO CONTRATO. ARBITRAMENTO PROPROCIONAL E RAZOÁVEL IN CONCRETO. MULTA POR DESCUMPRIMENTO. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1 - É pacifico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que o adquirente de imóvel na planta tem direito, a título de lucros cessantes, aos alugueis que deixou de efetivar pela mora da Construtora no período de atraso, e a fixação do aluguel mensal no percentual de 0,66% do valor do imóvel no contrato encontra-se na média de mercado nestes caso, sendo proporcional e razoável; 2 - É inadmissível a fixação de multa para obrigação de pagar, o que não obsta a utilização de outros meios legais para dar efetividade a liminar deferida. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 3 - Agravo conhecido e em parte provido à unanimidade. (AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSO N.º 0013717-93.2015.8.14.0000, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-07-16). AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. DESCUMPRIMENTO DO PRAZO DE ENTREGA DO IMOVÉL. DANO PRESUMÍVEL. INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL POR PARTE DA AGRAVADA PARA DELONGA NA ENTREGA. LUCROS CESSANTES DEVIDOS E RAZOAVEIS. MULTA (ASTREINTE). INCABÍVEL. OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1- Conforme Jurisprudência pacífica dos tribunais superiores, a ausência da entrega do imóvel na data pactuada, acarreta o pagamento de indenização por lucros cessantes pela não fruição do bem durante o tempo da mora da promitente vendedora. (Precedentes do STJ). 2- Em que pese os questionamentos em relação ao quantum arbitrado pelo Juízo a quo a título de lucros cessantes, o valor de R$800,00 (oitocentos) reais atende perfeitamente aos requisitos da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando o preço do imóvel à época da celebração do contrato ser de R$98.031,15 (noventa e oito mil e trinta e um reais e quinze centavos). 3- Incabível a cominação de multa no caso de obrigação de pagar quantia certa, tendo em vista, que na hipótese de inadimplemento, é possível a compensação através dos juros moratórios e, eventualmente, pode ser alcançada por medidas como a penhora de valores em contas bancárias. 4- Recurso parcialmente provido, à unanimidade. (TJPA - 5ª CCI - 0002704-97.2015.8.14.0000 - Relator: Des. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO - Julgamento: 16/07/2015). Posto isso, partindo-se da premissa de que a inexecução do contrato pelo promitente vendedor, que deixa de entregar o imóvel na data estipulada, enseja o pagamento dos lucros cessantes aos promitentes compradores, impõe-se o pagamento dos valores que os agravados poderiam ter recebido a título de aluguel se o imóvel tivesse sido entregue na data contratada, situação que advém da experiência comum e, por conseguinte, dispensa comprovação. A respeito do quantum a ser arbitrado a título de aluguéis, é prática comum do mercado imobiliário a fixação do aluguel com base em percentual sobre o valor do imóvel, visto ser parâmetro que propicia a comparação da rentabilidade obtida com a aplicação do valor gasto na aquisição do imóvel alugado. Os especialistas da área entendem que a variação média do valor do aluguel, circunda entre 0,5% (zero vírgula cinco por cento) a 0,75% (zero virgula setenta e cinco por cento) do valor do imóvel, conforme fatores inerentes ao bem e as variações de mercado (informações veiculadas no site http://advfn.com/educacional/imóveis/rentabilidade-mensal), enquanto a jurisprudência pátria tem oscilado entre 0,5% (zero vírgula cinco por cento) a 1% (um por cento) do valor do imóvel previsto em contrato. In casu, é inverossímil a locação do imóvel em discussão no montante de R$17.088,68 (dezessete mil, oitenta e oito reais e sessenta e oito centavos), pelo que se impõe a redução do montante por se mostrar desproporcional e fora da realidade fixando-se em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mensais, consoante documento juntado às fls. 43, consubstanciado no art. 333, inciso II, do CPC, devidos no período de fevereiro a dezembro de 2015, em razão da concessão do habite-se (fls. 48/102). DA CORREÇÃO MONETÁRIA. Consabido a correção monetária tem como objetivo apenas compensar a perda do poder aquisitivo da moeda, isto é, o valor real da moeda. Dessa forma, verifica-se que o juiz a quo decidiu em desconformidade com a jurisprudência pátria, a qual entende que a correção monetária preserva, simplesmente, o valor da moeda, e a incidência de INCC volta-se à variação do custo da construção civil no país, devendo se dar sobre as parcelas avençadas enquanto não concluída a obra, mesmo estando esta em atraso, não caracterizando abusividade. Posteriormente ao habite-se (término da construção), é que passa a incidir o IGPM. Nesse sentindo, eis jurisprudência desta Egrégia Corte: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA ATRASO SUBSTANCIAL NA ENTREGA AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE CONGELAMENTO DA CORREÇÃO DAS PARCELAS LEGALIDADE DA CORREÇÃO APLICAÇÃO DO INCC ATÉ A DATA LIMITE CONTRATADA PARA A ENTREGA DA OBRA SUBSTITUIÇÃO PELO IGPM NOS TERMOS CONTARTADOS - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO UNANIMIDADE. (TJPA, 4ª Câmara Cível Isolada, Agravo de Instrumento, Processo nº 201230153102, Acórdão nº112466, Relatora: Desa. Luzia Nadja Guimarães Nascimento, Publicação em 27/09/2012) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. VEROSSIMILHANÇA DA ALEGAÇÃO E PROVA INEQUÍVOCA VERIFICADA. INSCRIÇÃO DO AUTOR NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE. LÍCITA CLÁUSULA CONTRATUAL QUE PREVÊ CORREÇÃO MONETÁRIA. MORA DA CONSTRUTORA INICIADA APÓS O EUXARIMENTO DOS DIAS DE TOLERÂNCIA PREVISTO NO CONTRATO. INDISPENSABILIDADE DAS PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I.A previsão de forma incondicionada de prorrogação do prazo para entrega da unidade, prevista na cláusula 3.2, configura clara abusividade, pois ameniza a responsabilidade da agravante por descumprimento no prazo da entrega da obra inicialmente estipulado (janeiro/2012), prorrogando por muito tempo a entrega, que primeiro foi por 180 dias e a previsão de novas prorrogações para execução de serviços extraordinários, acessórios e complementares, o que coloca o agravado em total desvantagem, incompatível com a boa-fé ou a equidade, em patente afronta ao art.51, incisos I, IV, IX, XV do Código de Defesa do Consumidor. II. É lícita a cláusula contratual que prevê a correção monetária, pois a atualização do valor da moeda não implica em ocorrência de onerosidade excessiva tampouco em acréscimo, tendo como fim atualizar o valor da obrigação. A correção monetária deve ser mantida com base no INCC (Índice de Custo da Construção Civil), que acompanha as variações do custo da matéria-prima e a sua utilização é admitida no período antecedente a entrega do imóvel. III. Reconhecida a legalidade da correção monetária do saldo devedor do imóvel pelo INCC (Índice Nacional da Construção Civil), até a obtenção do habite-se (término da construção), quando deve ser substituído pelo IGPM (Índice Geral de Preços de Mercado), bem como a mora da construtora iniciada após o decurso dos 180 dias previstos na clausula 3.2 da promessa de compra e venda, qual seja, julho/2012. 3. É reconhecida a exigibilidade das parcelas vencidas e vincendas, uma vez que o pagamento destas parcelas é uma medida de direito que se impõe, já que a inexigibilidade dessas parcelas acarretará prejuízos à construtora agravante, que necessita do pagamento das parcelas avençadas para dar seguimento à obra, não sendo razoável dispensar o pagamento dessas. 4. Face a hipossuficiência do agravado em relação a empresa agravante, mantém-se a obrigação de a ré se abster de inscrever o autor nos cadastros restritivos de crédito e protesto, e caso tenha inscrito proceda ao cancelamento definitivo da inscrição, no prazo de 72 (setenta e dias) horas, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 5. Recurso Conhecido e Parcialmente Provido. (TJPA, 3ª Câmara Cível Isolada, Agravo de Instrumento, Processo nº 201330092490, Acórdão nº121516, Relator: Des. José Maria Teixeira do Rosário, Publicação em 01/07/2013) Ademais, o STJ já firmou entendimento acerca da legalidade na cobrança de correção monetária. "A correção monetária nada mais é do que um mecanismo de manutenção do poder aquisitivo da moeda, não devendo representar, consequentemente, por si só, nem um plus nem um minus em sua substância. Corrigir o valor nominal da obrigação representa, portanto, manter, no tempo, o seu poder de compra original, alterado pelas oscilações inflacionárias positivas e negativas ocorridas no período. Atualizar a obrigação levando em conta apenas oscilações positivas importaria distorcer a realidade econômica produzindo um resultado que não representa a simples manutenção do primitivo poder aquisitivo, mas um indevido acréscimo no valor real" (Corte Especial, REsp 1.265.580/RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe 18.4.2012). DA ASTRIENTE Quanto à multa imposta em caso de descumprimento da decisão agravada deve ser excluída, haja vista que esta somente é cabível em se tratando de obrigação de entrega de coisa e de fazer (CPC, art. 461, §§ 3º e 4º), não sendo aplicável na hipótese de obrigação de pagar quantia certa, como ocorre no caso em análise. Sobre o assunto, confira-se o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PLANO DE SAÚDE. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE QUANTIA CERTA PARA RESSARCIMENTO DE DESPESAS COM TRATAMENTO. ASTREINTES. OBRIGAÇÃO DE PAGAR. IMPOSSIBILIDADE. AFASTAMENTO DEVIDO. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Independentemente da denominação dada pela parte, é evidente que, no caso dos autos, a multa foi imposta pelo julgador como reforço ao cumprimento de obrigação de pagar. 2. De acordo com entendimento desta Corte, em se tratando de obrigação de pagar, não cabe a aplicação da multa prevista no art. 461, §§ 4º e 5º, do CPC. 3. A imposição da multa cominatória não faz coisa julgada, de modo que pode ser afastada a qualquer tempo, inclusive na fase de cumprimento de sentença. Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 208.474/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/03/2014, DJe 25/03/2014) Com efeito, segundo os ¿artigos 461 e 461-A do Código de Processo Civil, revela-se de fato incabível a imposição de multa diária (astreintes) quando se tratar de obrigação de pagar por dia de atraso no cumprimento da decisão, pois é possível, na hipótese de inadimplemento, a compensação através dos juros moratórios, ou eventualmente, para maior efetividade do provimento judicial, ser alcançada por medidas como a penhora de valores em contas bancária, pelo sistema do BACENJUD ou de bens.¿ (2015.03929478-85, 152.377, Rel. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-10-15, Publicado em 2015-10-19). Ante o exposto, conheço e dou provimento parcial ao recurso, para afastar a incidência da multa cominada em relação a obrigação de pagar e o comando que congelou o saldo devedor, bem como fixar o valor de lucros cessantes em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mensais (fls. 43), devidos no período de fevereiro a dezembro de 2015, em razão da concessão do habite-se (fls. 48/102), valores os quais deverão ser depositados em Juízo até ulterior deliberação, consoante regra prevista no art. 557, § 1º-A do CPC. Oficie-se ao juízo a quo comunicando a presente decisão. P.R.I. Belém, 22 de janeiro de 2016. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2016.00215149-51, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-02-04, Publicado em 2016-02-04)
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SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DE BELÉM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 00005827720168140000 AGRAVANTE: CYRELA MOINHO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA AGRAVADOS: CARLOS AUGUSTO GALVÃO PEREIRA e IRISNE FARIAS LIMA GALVÃO PEREIRA RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA. POSSIBILIDADE. LUCROS CESSANTES. REDUÇÃO; CONGELAMENTO DO SALDO DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE. FIXAÇÃO DE ASTRIENTE. IMPOSSIBILIDADE EM OBRIGAÇÕES DE PAGAR. I - Nos termos da jurisprudência consolidada desta Câmara e dos Tribunais Superiores, a inexecução do contrato de compra e venda, consubstanciada na ausência de entrega do imóvel na data acordada, acarreta além da indenização correspondente à cláusula penal moratória, o pagamento de indenização por lucros cessantes pela não fruição do imóvel durante o tempo da mora da promitente vendedora. - In casu, é inverossímil a locação do imóvel em discussão no montante de R$17.088,68 (dezessete mil, oitenta e oito reais e sessenta e oito centavos), pelo que se impõe a redução do montante por se mostrar desproporcional e fora da realidade fixando-se em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mensais, consoante documento juntado às fls. 43, consubstanciado no art. 333, inciso II, do CPC, devidos no período de fevereiro a dezembro de 2015, em razão da concessão do habite-se (fls. 48/102). II - - A jurisprudência pátria entende que a correção monetária preserva, simplesmente, o valor da moeda, e a incidência de INCC volta-se à variação do custo da construção civil no país, devendo se dar sobre as parcelas avençadas enquanto não concluída a obra, mesmo estando em atraso, não caracterizando abusividade. Posteriormente ao habite-se (término da construção), é que passa a incidir o IGPM. - Desse modo, verifica-se que o congelamento do saldo devedor ordenado pelo juízo a quo não pode ser mantido. III - De acordo com entendimento desta Corte, em se tratando de obrigação de pagar, não cabe a aplicação da multa prevista no art. 461, §§ 4º e 5º, do CPC. Precedentes. (AgRg no AREsp 208.474/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/03/2014, DJe 25/03/2014) III - Recurso conhecido e parcialmente provido, para afastar a incidência da multa cominada em relação a obrigação de pagar e o comando que congelou o saldo devedor, bem como fixar o valor de lucros cessantes em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mensais (fls. 43), devidos no período de fevereiro a dezembro de 2015, em razão da concessão do habite-se (fls. 48/102), valores os quais deverão ser depositados em Juízo até ulterior deliberação, consoante regra prevista no art. 557, § 1º-A do CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CYRELA MOINHO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA contra decisão interlocutória acostada às fls. 33/35 exarada pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca da Capital, que nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/ PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA n.º 00328915820158140301, conforme dispositivo que segue: Por tais razões, declaro a nulidade da cláusula ¿XV.1¿ do contrato de compromisso de compra e venda, sendo inaplicável a tolerância de 180 dias prevista no contrato como prorrogação do prazo de entrega do imóvel, por estar em desacordo com o art. 30, 51, incisos I, IV, IX, XV, do Código de Defesa do Consumidor. Como consequência da nulidade acima declarada, verifico que a obra se encontra em atraso desde Fevereiro de 2015 (prova inequívoca da alegação da requerente dos autos) e que o dano de difícil reparação estão presentes, e ainda com a incidência de juros e correção monetária sobre o saldo devedor do contrato, razão pela qual CONCEDO PARCIALMENTE A TUTELA ANTECIPADA para: A) Determinar a Inversão do ônus da prova. B) Declarar a nulidade da cláusula ¿XV-1¿ do contrato de promessa de compra e venda e seu quadro resumo, sendo inaplicável a tolerância de 180 dias prevista no contrato como prorrogação do prazo de entrega do imóvel, por estar em desacordo com o art. 30, 51, incisos I, IV, IX, XV, do Código de Defesa do Consumidor. C) Determinar a suspensão da incidência de juros e/ou correção monetária, bem como o congelamento do saldo devedor sobre o saldo devedor a partir de Março de 2015 até a data da efetiva entrega das chaves; D) Condeno a requerida ao pagamento, imediatamente, dos danos materiais, na forma de lucros cessantes, referente aos alugueis vencidos a contar de Março de 2015, que totalizem o valor de R$68.354,72 (sessenta e oito reais, trezentos e cinqüenta e quatro reais e setenta e dois centavos), e aos demais aluguéis vincendos, a serem depositados em conta judicial todo dia 5 de cada mês, no valor de 1% (um por cento) ao mês, no valor de R$17.088,68 (dezessete mil, oitenta e oito reais e sessenta e oito centavos). E) Para o caso de descumprimento dos itens B , C e D da presente decisão arbitro multa de R$500,00 (quinhentos reais) por dia, até o limite de R$30.000,00 (trinta mil reais). Em suas razões, sustenta, a inexistência dos requisitos autorizadores da tutela antecipada, uma vez que os autores/recorridos não carrearam aos autos nenhuma prova do alegado prejuízo, nem o anúncio de aluguel que demonstre a possibilidade de locação do referido imóvel no valor de R$17.088,68 (dezessete mil, oitenta e oito reais e sessenta e oito centavos). Defende que o atraso ocorreu, por apenas 4 meses por motivo de força maior, devido a carência de mão de obra qualificada, greve dos trabalhadores, falta de material e os altos índices pluviométricos da região metropolitana de Belém. Aduz ainda a impossibilidade de congelamento do saldo devedor, conforme precedente desta Corte de Justiça. Prossegue, se insurge quanto à aplicação de multa, defendendo ser incabível por se tratar de obrigação de pagar. Ao final, pugna pela concessão do efeito suspensivo, com o provimento ao final do recurso. Juntou documentos às fls. 28/211. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. Com efeito, para a antecipação dos efeitos da tutela, prevista no art. 273 do Código de Processo Civil, além da verossimilhança das alegações é imprescindível a comprovação inequívoca, do dano irreparável ou de difícil reparação ou, o abuso de direito de defesa do demandado e a reversibilidade dos efeitos do provimento. Tais requisitos são cumulativos, estando a concessão da tutela antecipatória condicionada à comprovação dos mesmos. Ab initio, verifica-se que não há dúvidas quanto ao desrespeito do prazo para entrega do empreendimento imobiliário, mostrando-se verossímeis as alegações formuladas pela agravada, de que teria direito ao recebimento dos prejuízos materiais decorrentes do atraso, notadamente porque a agravante descumpriu de modo excessivo o seu compromisso legal para como os promitentes compradores. Pelo que se extrai da decisão combatida a entrega do empreendimento imobiliário estava prevista para fevereiro de 2015 (fls. 129). Logo, vê-se que foi ultrapassado em mais de 10 (dez) meses o prazo de conclusão das obras, sem a efetiva entrega do empreendimento aos agravados. Cumpre frisar, que não se admite a alegação de caso fortuito ou força maior fora do prazo máximo de tolerância. Isto porque, neste prazo excepcional já devem estar compreendidas todas as situações adversas possíveis na esfera da construção civil que poderiam ensejar o atraso da obra. Ademais, por força do regramento contido no Código de Proteção e Defesa do Consumidor, a agravante responde objetivamente pelos danos cometidos na esfera patrimonial e extrapatrimonial da agravada, ou seja, independentemente da verificação do elemento culpa. Assim, observada a probabilidade do direito invocado e, de que um atraso desta magnitude provoca prejuízos patrimoniais, irreparáveis ou de difícil reparação, é evidente a necessidade imediata de se restabelecer o equilíbrio econômico-jurídico alterado pelo dano. Neste sentido, firmou-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, entendendo que: descumprido o prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é cabível a condenação por lucros cessantes, havendo presunção de prejuízo do promitente-comprador. (AgRg no Ag n. 1.319.473¿RJ, Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 2¿12¿2013). Na mesma linha, transcrevo: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. ATRASO NA ENTREGA. MORA. CLÁUSULA PENAL. SUMULAS 5 E 7/STJ. ART. 535. AUSÊNCIA DE OMISSÕES. SÚMULA 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (...) 3. Nos termos da jurisprudência consolidada neste Sodalício, a inexecução do contrato de compra e venda, consubstanciada na ausência de entrega do imóvel na data acordada, acarreta além da indenização correspondente à cláusula penal moratória, o pagamento de indenização por lucros cessantes pela não fruição do imóvel durante o tempo da mora da promitente vendedora. Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 525.614/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 25/08/2014). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO INCAPAZ DE ALTERAR O JULGADO. LUCROS CESSANTES. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. PRESUNÇÃO DE PREJUÍZO. PRECEDENTES. 1. Esta Corte Superior já firmou entendimento de que, descumprido o prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é cabível a condenação por lucros cessantes, havendo presunção de prejuízo do promitente-comprador. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag 1319473/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/06/2013, DJe 02/12/2013). AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA C/C PERDAS E DANOS E LUCROS CESSANTES. PRODUÇÃO PROBATÓRIA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. REEXAME DE PROVA EM SEDE ESPECIAL. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. LUCROS CESSANTES. PRESUNÇÃO. CABIMENTO. RESCISÃO CONTRATUAL. DESCUMPRIMENTO DE ADITIVO CONTRATUAL. CULPA DA PROMITENTE-VENDEDORA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.¿ (AgRg nos EDcl no AREsp 30.786/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/08/2012, DJe 24/08/2012). AGRAVO REGIMENTAL - COMPRA E VENDA. IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA - LUCROS CESSANTES - PRESUNÇÃO - CABIMENTO - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO. 1.- A jurisprudência desta Casa é pacífica no sentido de que, descumprido o prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é cabível a condenação por lucros cessantes. Nesse caso, há presunção de prejuízo do promitente-comprador, cabendo ao vendedor, para se eximir do dever de indenizar, fazer prova de que a mora contratual não lhe é imputável. Precedentes. (...) (AgRg no REsp 1202506/RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/02/2012, DJe 24/02/2012). Também neste E. Tribunal, já existe pronunciamento sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL ADQUIRIDO NA PLANTA POR CULPA DA CONSTRUTORA. TUTELA ANTECIPADA PARA PAGAMENTO DE ALUGUEIS AO ADQUIRENTE NO PERÍODO DO INDADIMPLEMENTO. POSSIBILIDADE. FIXAÇÃO NO VALOR DE MERCADO NO PERCENTUAL ENTRE 0,5% E 0,75% DO VALOR DO IMÓVEL NO CONTRATO. ARBITRAMENTO PROPROCIONAL E RAZOÁVEL IN CONCRETO. MULTA POR DESCUMPRIMENTO. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1 - É pacifico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que o adquirente de imóvel na planta tem direito, a título de lucros cessantes, aos alugueis que deixou de efetivar pela mora da Construtora no período de atraso, e a fixação do aluguel mensal no percentual de 0,66% do valor do imóvel no contrato encontra-se na média de mercado nestes caso, sendo proporcional e razoável; 2 - É inadmissível a fixação de multa para obrigação de pagar, o que não obsta a utilização de outros meios legais para dar efetividade a liminar deferida. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 3 - Agravo conhecido e em parte provido à unanimidade. (AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSO N.º 0013717-93.2015.8.14.0000, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-07-16). AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. DESCUMPRIMENTO DO PRAZO DE ENTREGA DO IMOVÉL. DANO PRESUMÍVEL. INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL POR PARTE DA AGRAVADA PARA DELONGA NA ENTREGA. LUCROS CESSANTES DEVIDOS E RAZOAVEIS. MULTA (ASTREINTE). INCABÍVEL. OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1- Conforme Jurisprudência pacífica dos tribunais superiores, a ausência da entrega do imóvel na data pactuada, acarreta o pagamento de indenização por lucros cessantes pela não fruição do bem durante o tempo da mora da promitente vendedora. (Precedentes do STJ). 2- Em que pese os questionamentos em relação ao quantum arbitrado pelo Juízo a quo a título de lucros cessantes, o valor de R$800,00 (oitocentos) reais atende perfeitamente aos requisitos da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando o preço do imóvel à época da celebração do contrato ser de R$98.031,15 (noventa e oito mil e trinta e um reais e quinze centavos). 3- Incabível a cominação de multa no caso de obrigação de pagar quantia certa, tendo em vista, que na hipótese de inadimplemento, é possível a compensação através dos juros moratórios e, eventualmente, pode ser alcançada por medidas como a penhora de valores em contas bancárias. 4- Recurso parcialmente provido, à unanimidade. (TJPA - 5ª CCI - 0002704-97.2015.8.14.0000 - Relator: Des. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO - Julgamento: 16/07/2015). Posto isso, partindo-se da premissa de que a inexecução do contrato pelo promitente vendedor, que deixa de entregar o imóvel na data estipulada, enseja o pagamento dos lucros cessantes aos promitentes compradores, impõe-se o pagamento dos valores que os agravados poderiam ter recebido a título de aluguel se o imóvel tivesse sido entregue na data contratada, situação que advém da experiência comum e, por conseguinte, dispensa comprovação. A respeito do quantum a ser arbitrado a título de aluguéis, é prática comum do mercado imobiliário a fixação do aluguel com base em percentual sobre o valor do imóvel, visto ser parâmetro que propicia a comparação da rentabilidade obtida com a aplicação do valor gasto na aquisição do imóvel alugado. Os especialistas da área entendem que a variação média do valor do aluguel, circunda entre 0,5% (zero vírgula cinco por cento) a 0,75% (zero virgula setenta e cinco por cento) do valor do imóvel, conforme fatores inerentes ao bem e as variações de mercado (informações veiculadas no site http://advfn.com/educacional/imóveis/rentabilidade-mensal), enquanto a jurisprudência pátria tem oscilado entre 0,5% (zero vírgula cinco por cento) a 1% (um por cento) do valor do imóvel previsto em contrato. In casu, é inverossímil a locação do imóvel em discussão no montante de R$17.088,68 (dezessete mil, oitenta e oito reais e sessenta e oito centavos), pelo que se impõe a redução do montante por se mostrar desproporcional e fora da realidade fixando-se em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mensais, consoante documento juntado às fls. 43, consubstanciado no art. 333, inciso II, do CPC, devidos no período de fevereiro a dezembro de 2015, em razão da concessão do habite-se (fls. 48/102). DA CORREÇÃO MONETÁRIA. Consabido a correção monetária tem como objetivo apenas compensar a perda do poder aquisitivo da moeda, isto é, o valor real da moeda. Dessa forma, verifica-se que o juiz a quo decidiu em desconformidade com a jurisprudência pátria, a qual entende que a correção monetária preserva, simplesmente, o valor da moeda, e a incidência de INCC volta-se à variação do custo da construção civil no país, devendo se dar sobre as parcelas avençadas enquanto não concluída a obra, mesmo estando esta em atraso, não caracterizando abusividade. Posteriormente ao habite-se (término da construção), é que passa a incidir o IGPM. Nesse sentindo, eis jurisprudência desta Egrégia Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA ATRASO SUBSTANCIAL NA ENTREGA AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE CONGELAMENTO DA CORREÇÃO DAS PARCELAS LEGALIDADE DA CORREÇÃO APLICAÇÃO DO INCC ATÉ A DATA LIMITE CONTRATADA PARA A ENTREGA DA OBRA SUBSTITUIÇÃO PELO IGPM NOS TERMOS CONTARTADOS - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO UNANIMIDADE. (TJPA, 4ª Câmara Cível Isolada, Agravo de Instrumento, Processo nº 201230153102, Acórdão nº112466, Relatora: Desa. Luzia Nadja Guimarães Nascimento, Publicação em 27/09/2012) AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. VEROSSIMILHANÇA DA ALEGAÇÃO E PROVA INEQUÍVOCA VERIFICADA. INSCRIÇÃO DO AUTOR NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE. LÍCITA CLÁUSULA CONTRATUAL QUE PREVÊ CORREÇÃO MONETÁRIA. MORA DA CONSTRUTORA INICIADA APÓS O EUXARIMENTO DOS DIAS DE TOLERÂNCIA PREVISTO NO CONTRATO. INDISPENSABILIDADE DAS PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I.A previsão de forma incondicionada de prorrogação do prazo para entrega da unidade, prevista na cláusula 3.2, configura clara abusividade, pois ameniza a responsabilidade da agravante por descumprimento no prazo da entrega da obra inicialmente estipulado (janeiro/2012), prorrogando por muito tempo a entrega, que primeiro foi por 180 dias e a previsão de novas prorrogações para execução de serviços extraordinários, acessórios e complementares, o que coloca o agravado em total desvantagem, incompatível com a boa-fé ou a equidade, em patente afronta ao art.51, incisos I, IV, IX, XV do Código de Defesa do Consumidor. II. É lícita a cláusula contratual que prevê a correção monetária, pois a atualização do valor da moeda não implica em ocorrência de onerosidade excessiva tampouco em acréscimo, tendo como fim atualizar o valor da obrigação. A correção monetária deve ser mantida com base no INCC (Índice de Custo da Construção Civil), que acompanha as variações do custo da matéria-prima e a sua utilização é admitida no período antecedente a entrega do imóvel. III. Reconhecida a legalidade da correção monetária do saldo devedor do imóvel pelo INCC (Índice Nacional da Construção Civil), até a obtenção do habite-se (término da construção), quando deve ser substituído pelo IGPM (Índice Geral de Preços de Mercado), bem como a mora da construtora iniciada após o decurso dos 180 dias previstos na clausula 3.2 da promessa de compra e venda, qual seja, julho/2012. 3. É reconhecida a exigibilidade das parcelas vencidas e vincendas, uma vez que o pagamento destas parcelas é uma medida de direito que se impõe, já que a inexigibilidade dessas parcelas acarretará prejuízos à construtora agravante, que necessita do pagamento das parcelas avençadas para dar seguimento à obra, não sendo razoável dispensar o pagamento dessas. 4. Face a hipossuficiência do agravado em relação a empresa agravante, mantém-se a obrigação de a ré se abster de inscrever o autor nos cadastros restritivos de crédito e protesto, e caso tenha inscrito proceda ao cancelamento definitivo da inscrição, no prazo de 72 (setenta e dias) horas, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 5. Recurso Conhecido e Parcialmente Provido. (TJPA, 3ª Câmara Cível Isolada, Agravo de Instrumento, Processo nº 201330092490, Acórdão nº121516, Relator: Des. José Maria Teixeira do Rosário, Publicação em 01/07/2013) Ademais, o STJ já firmou entendimento acerca da legalidade na cobrança de correção monetária. "A correção monetária nada mais é do que um mecanismo de manutenção do poder aquisitivo da moeda, não devendo representar, consequentemente, por si só, nem um plus nem um minus em sua substância. Corrigir o valor nominal da obrigação representa, portanto, manter, no tempo, o seu poder de compra original, alterado pelas oscilações inflacionárias positivas e negativas ocorridas no período. Atualizar a obrigação levando em conta apenas oscilações positivas importaria distorcer a realidade econômica produzindo um resultado que não representa a simples manutenção do primitivo poder aquisitivo, mas um indevido acréscimo no valor real" (Corte Especial, REsp 1.265.580/RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe 18.4.2012). DA ASTRIENTE Quanto à multa imposta em caso de descumprimento da decisão agravada deve ser excluída, haja vista que esta somente é cabível em se tratando de obrigação de entrega de coisa e de fazer (CPC, art. 461, §§ 3º e 4º), não sendo aplicável na hipótese de obrigação de pagar quantia certa, como ocorre no caso em análise. Sobre o assunto, confira-se o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PLANO DE SAÚDE. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE QUANTIA CERTA PARA RESSARCIMENTO DE DESPESAS COM TRATAMENTO. ASTREINTES. OBRIGAÇÃO DE PAGAR. IMPOSSIBILIDADE. AFASTAMENTO DEVIDO. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Independentemente da denominação dada pela parte, é evidente que, no caso dos autos, a multa foi imposta pelo julgador como reforço ao cumprimento de obrigação de pagar. 2. De acordo com entendimento desta Corte, em se tratando de obrigação de pagar, não cabe a aplicação da multa prevista no art. 461, §§ 4º e 5º, do CPC. 3. A imposição da multa cominatória não faz coisa julgada, de modo que pode ser afastada a qualquer tempo, inclusive na fase de cumprimento de sentença. Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 208.474/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/03/2014, DJe 25/03/2014) Com efeito, segundo os ¿artigos 461 e 461-A do Código de Processo Civil, revela-se de fato incabível a imposição de multa diária (astreintes) quando se tratar de obrigação de pagar por dia de atraso no cumprimento da decisão, pois é possível, na hipótese de inadimplemento, a compensação através dos juros moratórios, ou eventualmente, para maior efetividade do provimento judicial, ser alcançada por medidas como a penhora de valores em contas bancária, pelo sistema do BACENJUD ou de bens.¿ (2015.03929478-85, 152.377, Rel. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-10-15, Publicado em 2015-10-19). Ante o exposto, conheço e dou provimento parcial ao recurso, para afastar a incidência da multa cominada em relação a obrigação de pagar e o comando que congelou o saldo devedor, bem como fixar o valor de lucros cessantes em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mensais (fls. 43), devidos no período de fevereiro a dezembro de 2015, em razão da concessão do habite-se (fls. 48/102), valores os quais deverão ser depositados em Juízo até ulterior deliberação, consoante regra prevista no art. 557, § 1º-A do CPC. Oficie-se ao juízo a quo comunicando a presente decisão. P.R.I. Belém, 22 de janeiro de 2016. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2016.00215149-51, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-02-04, Publicado em 2016-02-04)
Data do Julgamento
:
04/02/2016
Data da Publicação
:
04/02/2016
Órgão Julgador
:
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE
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