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Jurisprudência


TJPA 0000583-85.2009.8.14.0048

Ementa
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. APELAÇÃO CÍVEL Nº 2012.3.029624-1. COMARCA de ORIGEM: SALINÓPOLIS. APELANTE: MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO GALVÃO SIMÕES. ADVOGADO: RAIMUNDO NONATO DA TRINDADE SOUZA. APELADOS: GILBERTO RAIMUNDO MARTINS E OUTROS. ADVOGADO: JOSÉ AUGUSTO TORRES POTIGUAR E OUTROS. RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES. APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. AÇÃO CAUTELAR INOMINADA. EXTINÇÃO DO MÉRITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ILEGITIMIDADE PROCESSUAL ATIVA DA APELANTE PARA PLEITEAR DIREITO DE OUTREM MAIORES DE IDADE E CAPAZES. AUSÊNCIA DO PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL SUBJETIVA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. In Casu, a genitora não tem legitimidade para exercer o direito de ação em defesa do direito real de titularidade dos filhos maiores e capazes. 2. Questão de Ordem Pública permite declarar a ilegitimidade ativa da apelante, quedando o apelo pela ausência do pressuposto de admissibilidade subjetiva. 3. Recurso de apelação não conhecido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES: (RELATORA). MARIA DO PERPETUO SOCORRO GALVÃO SIMÕES, interpôs o presente Recurso de Apelação em face de decisão proferida pelo MM. Juízo da Vara Única de Salinópolis, que acolheu preliminar de ilegitimidade ad causam e, julgou extinto o processo sem o resolução do mérito, com espeque no art. 267, VI, do CPC, pela inexistência de pressuposto para o desenvolvimento válido e regular do processo. Inconformada, a Autora interpôs o presente recurso de Apelação aduzindo que o juízo originário cometeu atecnia processual, à vista de restar configurado a legitimidade ad causam para resguardar direito de seus filhos, em razão do registro do imóvel em litígio ter sido formalizado em seu nome, cujo o ato de transmissão se estabeleceu após o término do procedimento de partilha de bens, mantendo-se a recorrente em usufruto vitalício sobre o bem imóvel demandado. Prossegue aduzindo, que houve cerceamento de defesa em relação a habilitação dos litisconsortes necessários passivos na relação jurídico-processual, em ofensa aos princípios da ampla defesa e do devido processo legal. Finaliza requerendo seja o recurso conhecido e provido. Recebido apenas no efeito devolutivo e, deferido o pleito de justiça gratuita, a recorrente foi isenta do recolhimento do preparo recursal. Houve contrarrazões, com arguição de intempestividade dos Embargos de Declaração. Sobreveio o recurso adesivo pelo recorrido, que irresignado com a parte final da sentença que determinou a indisponibilidade do bem litigioso, para, aduzir que a determinação judicial não se reveste de amparo legal, sendo que a restrição judicial só poderia ser processada por meio de demanda principal. Por fim, roga pelo conhecimento e provimento do recurso, para ver reformada a parte final da sentença, e consequentemente, suspensa a indisponibilidade do bem. Os autos foram encaminhados a este E. Tribunal de Justiça, inicialmente sob à Relatoria do Exmo. Senhor Desembargador Leonam Gondim da Cruz Junior, que em virtude de sua relotação na Seção Criminal deste Tribunal, coube-me a Relatoria em julho/2014. Encaminhados ao Ministério Público de 2º grau, para exame e parecer, o dd. Representante do Órgão Ministerial declinou de sua prerrogativa, por entender que o caso não comporta a sua intervenção. Eis o relato, síntese do necessário. D E C I D O Observo a ausência do pressuposto subjetivo de admissibilidade recursal, haja vista que a autora, ora apelante, pleiteia tutela jurisdicional para direito que pertence aos filhos maiores de idade e plenamente capazes para exercerem de maneira autônoma e independente os atos da vida civil, conforme se verifica a partir da informação obtida das cópias de suas certidões de nascimento (filhos da Apelante às fls. 20, 22 e 27). É assente que, a legitimidade das partes corresponde, a uma das condições de admissibilidade recursal e, mantêm o liame sobre a titularidade ativa e/ou passiva do poder de recorrer. Por conseguinte, a legitimidade para recorrer, nesta causa, pertence, do ponto de vista ativo, aos titulares do direito material, que buscam satisfazer e defender seus interesses, por intermédio da prestação da tutela jurisdicional efetiva e eficaz. Neste aspecto, a titularidade processual validamente eficaz, leva a examinar se as partes possuem capacidade processual, sob dois ângulos distintos: capacidade de ser parte e capacidade de estar em juízo. Na primeira análise, para se verificar se determinada pessoa tem legitimidade processual, é necessário constatar a capacidade de ser parte, capacidade esta que é atribuída genericamente a todas as pessoas, natural ou jurídica e, aos entes formais e entes despersonalizados, a que a lei atribui capacidade de ser parte, como acontece no caso do espólio; da massa falida e do condomínio. Na segunda análise, busca-se apreciar se a parte tem capacidade de estar em juízo (CPC, art. 7°), conceito intimamente ligado com a noção de maioridade e menoridade civil e/ou capacidade de fato ou de exercício, que configura uma prerrogativa meramente reflexa à capacidade do exercício do direito e, que revela expressamente a aptidão da parte para praticar atos processuais independentemente de assistência (relativamente incapaz) ou representação (absolutamente incapaz). Em assim, se a parte é maior (plenamente capaz), logo tem capacidade processual plena. Se menor de 16 anos (absolutamente incapaz), terá que ser representada em juízo. Se tiver entre 16 e 18 anos, terá que ser assistida, pois é considerada relativamente incapaz. In Casu, observa-se que os titulares e legitimados para ajuizarem a presente ação e interpor recursos são os filhos da autora, ora apelante, maiores de idade e capazes, os quais estão aptos a pratica de todos os atos da vida civil, inclusive, a procederem ao ajuizamento de ações e, interposição de recurso em nome próprio. Firme neste entendimento, colaciono jurisprudências que ratificam o presente posicionamento: EMBARGOS INFRINGENTES. DIVÓRCIO LITIGIOSO. AGRAVO RETIDO.ILEGITIMIDADE DA MÃE PARA REPRESENTAR A FILHA MAIOR E CAPAZ. 1. Descabe discussão de alimentos em favor de filho maior em sede de ação de divórcio, onde se cuidam apenas dos interesses do casal e dos filhos menores. 2. Não tem a genitora legitimidade para requerer alimentos à filha, se esta já era maior e capaz quando da propositura da ação. 3. Embargos infringentes desacolhidos. Maioria. (Embargos Infringentes Nº 70057793143, Quarto Grupo de Câmaras Cíveis, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 14/03/2014). UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA DE BENS. ALIMENTOS PARA A COMPANHEIRA. DESCABIMENTO. ADEQUAÇÃO DO QUANTUM FIXADO EM FAVOR DA FILHA QUE ATINGIU A MAIORIDADE NO CURSO DO PROCESSO.ILEGITIMIDADE DA MÃE PARA REPRESENTAR O FILHA MAIOR E CAPAZ. PARTILHA DE BENS. IMÓVEIS. 1. Se a filha atingiu a maioridade no curso do processo, não tem a genitora legitimidade para requerer a majoração dos alimentos fixados na sentença, podendo a própria alimentanda deduzir a pretensão em ação de revisão de alimentos. 2. Mostra-se descabida a fixação de alimentos em favor da ex-companheira, quando não restou comprovada a necessidade dela, pois é jovem, saudável e trabalha. 3. Comprovada a união estável, os bens adquiridos a título oneroso e na constância da vida em comum devem ser partilhados de forma igualitária, pouco importando qual tenha sido a colaboração prestada individualmente pelos conviventes. Inteligência do art. 1.725 do CCB. 4. Inviável a partilha de imóvel registrado em nome de terceiro e da casa edificada sobre terreno do réu, quando não logrou a autora comprovar que a construção foi feita na constância da união estável. 5. Recurso desprovido. (Apelação Cível Nº 70057403297, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 26/02/2014). Ex positis, pelos fundamentos fáticos e jurígenos mencionados, tratando-se de matéria de ordem pública, que pode ser apreciada em qualquer grau de jurisdição, DECLARO A ILEGITIMIDADE ATIVA DA APELANTE e, NEGO SEGUIMENTO ao apelo, em consequencia, NÃO CONHEÇO do recurso adesivo, com fulcro no art. 500, III, do CPC, mantendo a sentença vergastada in totum. P. R. Intimem-se a quem couber. Belém, (PA), 04 de dezembro de 2014. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora (2014.04658548-80, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-12-16, Publicado em 2014-12-16)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 16/12/2014
Data da Publicação : 16/12/2014
Órgão Julgador : 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento : 2014.04658548-80
Tipo de processo : Apelação
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