TJPA 0000585-66.2015.8.14.0000
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento (proc. 00005856620158140000), interposto por MARIA DAS GRACAS DANTAS DE SOUZA, representada pela Curadoria Especial, contra ESTADO DO PARA, diante da decisão prolatada pelo Juízo da 3ª Vara de Execução Fiscal da Comarca de Belém/PA, que rejeitou a Exceção de pré-executividade nos autos da Ação de Execução Fiscal (proc. 0022090-64.2009.8.14.0301), proposta pelo agravado. A decisão recorrida (fls. 07) teve a seguinte conclusão: (...) Em vista de não se verificarem nulidades que invalidem o processo executivo e considerando os termos da fundamentação, rejeito a exceção de pré-executividade, determinando o prosseguimento da execução. Intimem-se. O Excipiente para ciência da decisão ora prolatada e o Excepto para que proceda às diligencias necessárias ao prosseguimento da execução..(...) Em suas razões (02/06), a agravante requer o reconhecimento da prescrição originária dos créditos cobrados, afirmando ter decorrido mais de 05(cinco) anos da sua constituição definitiva, sem qualquer causa suspensiva ou interruptiva da prescrição tributária. Sustenta que a contagem do prazo prescricional teve início a partir da constituição definitiva do crédito tributário, em 26/09/2008, data do vencimento do IPVA cobrado, tendo ocorrido a prescrição quinquenal, em virtude do devedor ter sido citado somente em 07/12/2012. Ao final, requer o conhecimento do agravo de instrumento, sendo o recurso julgado procedente, com o reconhecimento da prescrição originária. Contrarrazões não apresentadas, conforme certificado às fls. 21. Coube-me a relatoria do feito por distribuição ( fls. 35). É o relato do essencial. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, CONHEÇO DO RECURSO, passando a apreciá-lo monocraticamente, com fulcro na interpretação conjunta do art. 932, VIII, do CPC/2015 c/c art. 133, XI, d, do Regimento Interno deste E. TJPA, abaixo transcritos, respectivamente: Art. 932 Incumbe ao Relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. Art. 133. Compete ao Relator: (...) XI - negar provimento ao recurso contrário: a) à súmula do STF, STJ ou do próprio Tribunal; b) ao acórdão proferido pelo STF ou STJ no julgamento de recursos repetitivos; c) ao entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; d) à jurisprudência dominante desta e. Corte ou de Cortes Superiores; (grifei) A questão em análise reside no exame da decisão que julgou improcedente a exceção de pré-executividade e determinou o prosseguimento da execução, bem como, verificar a ocorrência de prescrição. Versa a exordial fiscal sobre cobrança de Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) referente ao mês de fevereiro de 2008, atualizados em 26/09/2008, conforme consta da CDA de fls. 33. Trata-se de tributo lançado de ofício no início de cada exercício (art. 142 do CTN) e constituído definitivamente no momento em que o contribuinte é cientificado da obrigação tributária, iniciando-se a contagem do prazo prescricional no dia seguinte à data do vencimento do pagamento, momento em que surge a pretensão executória da Fazenda Pública. Este é o posicionamento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça na ocasião do julgamento do REs p n. º 1.320.825 - RJ , submetido ao rito dos recursos repetitivos, a conferir: TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. lPVA. DECADÊNCIA. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. REGULARIDADE. PRESCRIÇÃO. PARÂMETROS. 1. O Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) é lançado de oficio no início de cada exercício (art. 142 do CTN) e constituído definitivamente com a cientificarão do contribuinte para o recolhimento da exação, a qual pode ser realizada por qualquer meio idôneo, como o envio de carnê ou a publicação de calendário de pagamento, com instruções para a sua efetivação. 2. Reconhecida a regular constituição do crédito tributário, não há mais que falar em prazo decadencial, mas sim em prescricional, cuja contagem deve se iniciar no dia seguinte à data do vencimento para o pagamento da exação, porquanto antes desse momento o crédito não é exigível do contribuinte. 3. Para o fim preconizado no art. 1.039 do CPC/20 15, firma-se a seguinte tese: "A notificação do contribuinte para o recolhimento do IPVA perfectibiliza a constituição definitiva do crédito tributário, iniciando-se o prazo prescricional na l para a execução fiscal no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação." 4. Recurso especial parcialmente provido. Julgamento proferido pelo rito dos recursos repetitivos (art. 1.039 do CPC/2015). RECURSO ESPECIAL Nº 1.320.825 - RJ (2012/0083876 -8) (Grifei). Entretanto, na espécie, não há como se apurar o termo inicial da constituição do crédito tributário, tendo em vista, não constar nos autos informação da data do vencimento para cumprimento da obrigação, portanto, tem-se a data da atualização da dívida, informada na CDA acostada às fls. 33 (26/09/2008), como o marco inicial da exigibilidade do crédito tributário. A agravante requer o reconhecimento da prescrição originária dos créditos cobrados, sustentando ter ocorrido a prescrição quinquenal, em virtude do devedor ter sido citado somente em 07/12/2012. No entanto, razão não lhe assiste, uma vez que o lapso prescricional é interrompido pelo despacho do juiz que ordenar a citação, consoante redação dada pela Lei Complementar nº 118/2005. Transcrevo o artigo: Art. 174 . A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: 1- pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005) Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no julgamento do REsp l. 120.295/SP, em sede de recurso repetitivo, no sentido de que a interrupção do prazo prescricional do crédito tributário é ocasionada pela propositura da ação e não pelo despacho que ordena a citação do devedor, considerando que o ajuizamento da ação simboliza a efetivação do direito de ação. Transcrevo a seguir, alguns trechos da ementa do referido julgado: (...) 13. Outrossim, o exercício do direito de ação pelo Fisco , por intermédio de ajuizamento da execução fiscal, conjura a alegação de inação do credor, revelando-se incoerente a interpretação segundo a qual o fluxo do prazo prescricional continua a escoar-se, desde a constituição definitiva do crédito tributário, até a data em que se der o despacho ordenador da citação do devedor (ou até a data em que se der a citação válida do devedor, consoante a anterior redação do inciso I, do parágrafo único, do artigo 174, do CTN). 14. O Codex Processua,l no § 1º, do artigo 219, estabelece que a interrupção da prescrição, pela citação, retroage à data da propositura da ação, o que, na seara tributária, após as alterações promovidas pela Lei Complementar 118/2005, conduz ao entendimento de que o marco interruptivo atinente à prolação do despacho que ordena a citação do executado retroage à data do ajuizamento do feito executivo, a qual deve ser empreendida no prazo prescricional. 15. A doutrina abalizada é no sentido de que: "Para CÂMARA LEAL, como a prescrição decorre do não exercício do direito de ação, o exercício da ação impõe a interrupção do prazo de prescrição e faz que a ação perca a "possibilidade de reviver", pois não há sentido a priori em fazer reviver algo que já foi vivido (exercício da ação) e encontra-se em seu pleno exercício (processo). Ou seja, o exercício do direito de ação faz cessar a prescrição. Aliás, esse é também o diretivo do Código de Processo Civil: "Art. 219. A citação válida toma prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição. 1° A interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação." Se a interrupção retroage à data da propositura da ação, isso significa que é a propositura, e não a citação, que interrompe a prescrição. Nada mais coerente, posto que a propositura da ação representa a efetivação do direito de ação, cujo prazo prescricional perde sentido em razão do seu exercício, que será expressamente reconhecido pelo juiz no ato da citação . Nesse caso, o que ocorre é que o fator conduta, que é a omissão do direito de ação, é desqualificado pelo exercício da ação, fixando-se, assim, seu termo consumativo. Quando isso ocorre, o fator tempo toma-se irrelevante, deixando de haver um termo temporal da prescrição." (Eurico Marcos Diniz de Santi,in "Decadência e Prescrição no Direito Tributário" , 3ª ed., Ed. Max Limonad, São Paulo, 2004, págs. 232/233). Grifei Portanto, considerando que os efeitos da interrupção do lapso prescricional retroagem à data da propositura da ação e, tendo em vista que o crédito tributário foi atualizado em 26/09/2008, tendo a Fazenda Pública ingressa do com a ação executiva em 30/04/2009, antes do quinquênio prescricional, deve ser afastada a prescrição originária sustentada pela agravante, impondo -se a manutenção da decisão que rejeitou a Exceção de Pré-Executividade, com o prosseguimento da ação executiva. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, VIII, do CPC/2015 c/c art. 133, XI, d, do Regimento Interno deste E. TJPA, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao Agravo Interno, para manter a decisão agravada em seu inteiro teor. P.R.I. Belém, 26 de fevereiro de 2018. ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora 4
(2018.00775307-04, Não Informado, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-03-05, Publicado em 2018-03-05)
Ementa
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento (proc. 00005856620158140000), interposto por MARIA DAS GRACAS DANTAS DE SOUZA, representada pela Curadoria Especial, contra ESTADO DO PARA, diante da decisão prolatada pelo Juízo da 3ª Vara de Execução Fiscal da Comarca de Belém/PA, que rejeitou a Exceção de pré-executividade nos autos da Ação de Execução Fiscal (proc. 0022090-64.2009.8.14.0301), proposta pelo agravado. A decisão recorrida (fls. 07) teve a seguinte conclusão: (...) Em vista de não se verificarem nulidades que invalidem o processo executivo e considerando os termos da fundamentação, rejeito a exceção de pré-executividade, determinando o prosseguimento da execução. Intimem-se. O Excipiente para ciência da decisão ora prolatada e o Excepto para que proceda às diligencias necessárias ao prosseguimento da execução..(...) Em suas razões (02/06), a agravante requer o reconhecimento da prescrição originária dos créditos cobrados, afirmando ter decorrido mais de 05(cinco) anos da sua constituição definitiva, sem qualquer causa suspensiva ou interruptiva da prescrição tributária. Sustenta que a contagem do prazo prescricional teve início a partir da constituição definitiva do crédito tributário, em 26/09/2008, data do vencimento do IPVA cobrado, tendo ocorrido a prescrição quinquenal, em virtude do devedor ter sido citado somente em 07/12/2012. Ao final, requer o conhecimento do agravo de instrumento, sendo o recurso julgado procedente, com o reconhecimento da prescrição originária. Contrarrazões não apresentadas, conforme certificado às fls. 21. Coube-me a relatoria do feito por distribuição ( fls. 35). É o relato do essencial. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, CONHEÇO DO RECURSO, passando a apreciá-lo monocraticamente, com fulcro na interpretação conjunta do art. 932, VIII, do CPC/2015 c/c art. 133, XI, d, do Regimento Interno deste E. TJPA, abaixo transcritos, respectivamente: Art. 932 Incumbe ao Relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. Art. 133. Compete ao Relator: (...) XI - negar provimento ao recurso contrário: a) à súmula do STF, STJ ou do próprio Tribunal; b) ao acórdão proferido pelo STF ou STJ no julgamento de recursos repetitivos; c) ao entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; d) à jurisprudência dominante desta e. Corte ou de Cortes Superiores; (grifei) A questão em análise reside no exame da decisão que julgou improcedente a exceção de pré-executividade e determinou o prosseguimento da execução, bem como, verificar a ocorrência de prescrição. Versa a exordial fiscal sobre cobrança de Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) referente ao mês de fevereiro de 2008, atualizados em 26/09/2008, conforme consta da CDA de fls. 33. Trata-se de tributo lançado de ofício no início de cada exercício (art. 142 do CTN) e constituído definitivamente no momento em que o contribuinte é cientificado da obrigação tributária, iniciando-se a contagem do prazo prescricional no dia seguinte à data do vencimento do pagamento, momento em que surge a pretensão executória da Fazenda Pública. Este é o posicionamento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça na ocasião do julgamento do REs p n. º 1.320.825 - RJ , submetido ao rito dos recursos repetitivos, a conferir: TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. lPVA. DECADÊNCIA. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. REGULARIDADE. PRESCRIÇÃO. PARÂMETROS. 1. O Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) é lançado de oficio no início de cada exercício (art. 142 do CTN) e constituído definitivamente com a cientificarão do contribuinte para o recolhimento da exação, a qual pode ser realizada por qualquer meio idôneo, como o envio de carnê ou a publicação de calendário de pagamento, com instruções para a sua efetivação. 2. Reconhecida a regular constituição do crédito tributário, não há mais que falar em prazo decadencial, mas sim em prescricional, cuja contagem deve se iniciar no dia seguinte à data do vencimento para o pagamento da exação, porquanto antes desse momento o crédito não é exigível do contribuinte. 3. Para o fim preconizado no art. 1.039 do CPC/20 15, firma-se a seguinte tese: "A notificação do contribuinte para o recolhimento do IPVA perfectibiliza a constituição definitiva do crédito tributário, iniciando-se o prazo prescricional na l para a execução fiscal no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação." 4. Recurso especial parcialmente provido. Julgamento proferido pelo rito dos recursos repetitivos (art. 1.039 do CPC/2015). RECURSO ESPECIAL Nº 1.320.825 - RJ (2012/0083876 -8) (Grifei). Entretanto, na espécie, não há como se apurar o termo inicial da constituição do crédito tributário, tendo em vista, não constar nos autos informação da data do vencimento para cumprimento da obrigação, portanto, tem-se a data da atualização da dívida, informada na CDA acostada às fls. 33 (26/09/2008), como o marco inicial da exigibilidade do crédito tributário. A agravante requer o reconhecimento da prescrição originária dos créditos cobrados, sustentando ter ocorrido a prescrição quinquenal, em virtude do devedor ter sido citado somente em 07/12/2012. No entanto, razão não lhe assiste, uma vez que o lapso prescricional é interrompido pelo despacho do juiz que ordenar a citação, consoante redação dada pela Lei Complementar nº 118/2005. Transcrevo o artigo: Art. 174 . A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: 1- pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005) Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no julgamento do REsp l. 120.295/SP, em sede de recurso repetitivo, no sentido de que a interrupção do prazo prescricional do crédito tributário é ocasionada pela propositura da ação e não pelo despacho que ordena a citação do devedor, considerando que o ajuizamento da ação simboliza a efetivação do direito de ação. Transcrevo a seguir, alguns trechos da ementa do referido julgado: (...) 13. Outrossim, o exercício do direito de ação pelo Fisco , por intermédio de ajuizamento da execução fiscal, conjura a alegação de inação do credor, revelando-se incoerente a interpretação segundo a qual o fluxo do prazo prescricional continua a escoar-se, desde a constituição definitiva do crédito tributário, até a data em que se der o despacho ordenador da citação do devedor (ou até a data em que se der a citação válida do devedor, consoante a anterior redação do inciso I, do parágrafo único, do artigo 174, do CTN). 14. O Codex Processua,l no § 1º, do artigo 219, estabelece que a interrupção da prescrição, pela citação, retroage à data da propositura da ação, o que, na seara tributária, após as alterações promovidas pela Lei Complementar 118/2005, conduz ao entendimento de que o marco interruptivo atinente à prolação do despacho que ordena a citação do executado retroage à data do ajuizamento do feito executivo, a qual deve ser empreendida no prazo prescricional. 15. A doutrina abalizada é no sentido de que: "Para CÂMARA LEAL, como a prescrição decorre do não exercício do direito de ação, o exercício da ação impõe a interrupção do prazo de prescrição e faz que a ação perca a "possibilidade de reviver", pois não há sentido a priori em fazer reviver algo que já foi vivido (exercício da ação) e encontra-se em seu pleno exercício (processo). Ou seja, o exercício do direito de ação faz cessar a prescrição. Aliás, esse é também o diretivo do Código de Processo Civil: "Art. 219. A citação válida toma prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição. 1° A interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação." Se a interrupção retroage à data da propositura da ação, isso significa que é a propositura, e não a citação, que interrompe a prescrição. Nada mais coerente, posto que a propositura da ação representa a efetivação do direito de ação, cujo prazo prescricional perde sentido em razão do seu exercício, que será expressamente reconhecido pelo juiz no ato da citação . Nesse caso, o que ocorre é que o fator conduta, que é a omissão do direito de ação, é desqualificado pelo exercício da ação, fixando-se, assim, seu termo consumativo. Quando isso ocorre, o fator tempo toma-se irrelevante, deixando de haver um termo temporal da prescrição." (Eurico Marcos Diniz de Santi,in "Decadência e Prescrição no Direito Tributário" , 3ª ed., Ed. Max Limonad, São Paulo, 2004, págs. 232/233). Grifei Portanto, considerando que os efeitos da interrupção do lapso prescricional retroagem à data da propositura da ação e, tendo em vista que o crédito tributário foi atualizado em 26/09/2008, tendo a Fazenda Pública ingressa do com a ação executiva em 30/04/2009, antes do quinquênio prescricional, deve ser afastada a prescrição originária sustentada pela agravante, impondo -se a manutenção da decisão que rejeitou a Exceção de Pré-Executividade, com o prosseguimento da ação executiva. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, VIII, do CPC/2015 c/c art. 133, XI, d, do Regimento Interno deste E. TJPA, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao Agravo Interno, para manter a decisão agravada em seu inteiro teor. P.R.I. Belém, 26 de fevereiro de 2018. ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora 4
(2018.00775307-04, Não Informado, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-03-05, Publicado em 2018-03-05)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
05/03/2018
Data da Publicação
:
05/03/2018
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a)
:
MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA
Número do documento
:
2018.00775307-04
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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