TJPA 0000586-90.2011.8.14.0000
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. súmula nº 323 do supremo tribunal federal. princípio do não-confisco. CONCESSÃO DO MANDAMUS. 1. O mandado de segurança impetrado visa combater ato ilegal que suspendeu o credenciamento de veículos novos pela empresa impetrante, em vistas de débitos tributários, inviabilizando a atividade empresária da impetrante; 2. O princípio tributário constitucional do não-confisco, constante do artigo 150, IV, da Constituição da República impede a tributação de forma confiscatória, ou seja, de maneira que inviabilize a vida digna ou a atividade lícita do devedor; 3. A Súmula nº 323 do Supremo Tribunal Federal (STF) impede a apreensão de mercadoria como meio coercitivo para pagamento de tributo. De forma análoga, in casu, o credenciamento foi suspenso como meio de coerção para pagamento de débitos tributários. 4. Opostos embargos de declaração com efeitos infringentes. Artigo 535 do CPC. 5. Conhecimento e acolhimento parcial dos aclaratórios opostos SOMENTE para integração do acórdão no que tange à fundamentação da rejeição da impugnação de documentos. Unanimidade.
(2012.03391459-15, 107.802, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2012-05-15, Publicado em 2012-05-17)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. súmula nº 323 do supremo tribunal federal. princípio do não-confisco. CONCESSÃO DO MANDAMUS. 1. O mandado de segurança impetrado visa combater ato ilegal que suspendeu o credenciamento de veículos novos pela empresa impetrante, em vistas de débitos tributários, inviabilizando a atividade empresária da impetrante; 2. O princípio tributário constitucional do não-confisco, constante do artigo 150, IV, da Constituição da República impede a tributação de forma confiscatória, ou seja, de maneira que inviabilize a vida digna ou a atividade lícita do devedor; 3. A Súmula nº 323 do Supremo Tribunal Federal (STF) impede a apreensão de mercadoria como meio coercitivo para pagamento de tributo. De forma análoga, in casu, o credenciamento foi suspenso como meio de coerção para pagamento de débitos tributários. 4. Opostos embargos de declaração com efeitos infringentes. Artigo 535 do CPC. 5. Conhecimento e acolhimento parcial dos aclaratórios opostos SOMENTE para integração do acórdão no que tange à fundamentação da rejeição da impugnação de documentos. Unanimidade.
(2012.03391459-15, 107.802, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2012-05-15, Publicado em 2012-05-17)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
15/05/2012
Data da Publicação
:
17/05/2012
Órgão Julgador
:
CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
Relator(a)
:
PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
Número do documento
:
2012.03391459-15
Tipo de processo
:
Mandado de Segurança
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