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Jurisprudência


TJPA 0000587-22.2008.8.14.0070

Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA PRESIDÊNCIA COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS NUGEP PENAL PROCESSO N.  0000587-22.2008.814.0070 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL RECORRENTE:  EDERSON DOS SANTOS RIBEIRO RECORRIDO:  MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ          EDERSON DOS SANTOS RIBEIRO, por intermédio da Defensoria Pública e com escudo no art. 105, III, a, da CF/88 c/c o art. 1.029 do CPC e com os arts. 243 e seguintes do RITJPA, interpôs o RECURSO ESPECIAL de fls. 196/215, visando à desconstituição do acórdão n.187.564 (fls. 188/190), cuja ementa transcrevo abaixo: APELAÇÃO PENAL. CRIME DE ROUBO QUALIFICADO. ART. 157, § 2º, I, DO CP. DOSIMETRIA DA PENA. ARBITRAMENTO NO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE PELOS FUNDAMENTOS DO APELO. IMPROVIMENTO. 1. Não há motivação idônea para o arbitramento da pena-base no mínimo legal, ou mais próximo dele, diante da existência de circunstâncias judiciais negativas que autorizam seu arbitramento no grau médio. 2. Não se aplica a causa de diminuição de pena pela tentativa, se os bens da vítima foram efetivamente subtraídos e sequer foram recuperados. 3. Recurso conhecido e improvido.  (2018.01225188-19, 187.564, Rel. RAIMUNDO HOLANDA REIS, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-03-27, Publicado em 2018-03-28)          Cogita violação do disposto nos art. 59 e 68 do CP.          Contrarrazões ministeriais presentes às fls. 222/229.          É o relato do necessário. Decido acerca da admissibilidade recursal.          Na hipótese, observa-se o preenchimento dos requisitos da tempestividade, do exaurimento da instância, da regularidade de representação, da legitimidade da parte e do interesse processual. Despiciendo o preparo, em razão da natureza pública da ação penal.          Oportuno tempore, assevera-se, no que toca ao juízo de admissibilidade dos recursos de estrito direito, que seu exercício é efetuado de forma provisória pelo juízo a quo (tribunal local), e de maneira definitiva pelo juízo ad quem (instância superior). E, segundo a jurisprudência da Corte Superior, eis os parâmetros a serem observados por ocasião do juízo de admissibilidade: [...]. I - O juízo de admissibilidade do Tribunal a quo não exclui o mesmo juízo pelo Tribunal ad quem, pois cabe a este o juízo final de admissibilidade, já que é o Tribunal competente para o julgamento do mérito do recurso. II - O exame de admissibilidade do recurso especial quanto à alegação de contrariedade ou negativa de vigência à lei federal, ante o disposto na Súmula nº 123 do STJ, deve ser feito no sentido de averiguar, dentre outros requisitos: a) se há razoabilidade e plausibilidade na alegação referida (AgRg no AREsp n. 97.256/PR); b) se foram impugnados especificamente os fundamentos da decisão recorrida (art. 255, § 4º, inciso I, do RISTJ); c) se há deficiência na fundamentação de modo a não se permitir a exata compreensão da controvérsia (aplicação analógica da Súmula nº 284 do STF). III - em relação ao requisito da razoabilidade/plausibilidade, embora seja necessária análise perfunctória quanto à ocorrência de contrariedade ou negativa de vigência à lei federal, tal exame não significa análise do mérito do recurso especial. IV - Não passando as teses alegadas de contrariedade ou negativa de lei federal pelo crivo do exame de admissibilidade, impõe-se inadmitir o Recurso Especial. Agravos Regimentais desprovidos. (AgRg no AREsp 984.803/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017) (negritei).          Assim, com mencionadas balizas, proceder-se-á ao exame de viabilidade recursal.          No desiderato de reformar a decisão colegiada aludida ao norte, o insurgente sustenta que a Turma Julgadora violou o disposto nos arts. 59 e 68 do CP, sob o argumento de fundamentação inidônea na negativação dos vetores antecedentes e consequências e comportamento da vítima, todos do artigo 59, CP, pelo que requer adequação na fixação da pena-base. Alega ainda que, mesmo restando duas circunstâncias judiciais valoradas negativamente, estas não podem pesar tanto contra o recorrente de modo a afastar a pena base tanto do mínimo legal, de forma desproporcional e não razoável.          Com efeito, o recurso aparenta viabilidade.          Importa frizar a existência de orientação jurisprudencial no âmbito do Colendo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que ¿[...] a aferição da idoneidade jurídica dos fundamentos utilizados na negativação das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal é controle de legalidade que prescinde da análise de matéria fático-probatória, pois não se trata de verificar se a fundamentação utilizada encontra amparo nos autos, mas, sim, se ela traz conteúdo apto a autorizar o aumento da pena-base. Não incide, portanto, na vedação da Súmula 7/STJ. [...]¿ (v.g., AgRg no REsp 1627729/MG, SEXTA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 23/02/2017) (negritei).          Na sentença de piso, assim ficou configurada para o recorrente a dosimetria dos vetores do artigo 59, CP: ¿ Analisadas as diretrizes do art.59, constato que o réu agiu com culpabilidade normal à espécie nada tendo a valorar; não possui bons antecedentes conforme certidão de fls.31/37; Não há elementos para aferir a conduta social e a personalidade do acusado; motivos do crime é a busca do lucro fácil; circunstâncias do crime não o recomendam, porquanto se encontrava com emprego de uma faca, o que não passo a valorar por ser causa de aumento de pena, para, assim, não proceder em bis in idem; consequências extra penais não são favoráveis, haja vista que os bens subtraídos não foram recuperados; não há provas de que a vítima tenha contribuído para a prática do delito, motivos pelos quais entendo que o acusado deva ter a sua pena base estabelecida acima no mínimo legal, ou seja, 7 anos de reclusão e 14 dias-multa¿. (fls. 101)          In casu, verifica-se o prequestionamento do assunto dosimetria na manifestação colegiada que reiterou o disposto na decisão singular. O acórdão vergastado assim se manifesta sobre tais circunstâncias às fls. 189: (...) Após a análise da dosimetria da pena imposta na sentença de fls. 96/103, entendo que não houve disparidade na pena-base arbitrada, ao contrário do que defende o Recorrente, isso porque, da forma como foram analisadas as circunstâncias judiciais pelo Juízo a quo, o réu deveria receber uma reprimenda exatamente no grau médio aplicado na sentença - 7 anos, não havendo retorques a serem feitos na avaliação das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP. Veja-se que o legislador não estipulou parâmetros objetivos para a valoração das circunstâncias judiciais, deixando a critério do magistrado tal avaliação por discricionariedade motivada, o que poderia justificar uma circunstância ser mais negativamente considerada do que outra. In casu, conduta social e personalidade não poderiam ser valoradas diante da ausência de elementos específicos nos autos para tal análise, não havendo como acolher o pedido da defesa de arbitramento da pena mais próximo do mínimo legal; assim como a culpabilidade não é pressuposto do crime, nessa fase processual, porém, existiram circunstâncias negativas como as circunstâncias, em que o réu arrombou o telhado e se escondeu embaixo da cama para surpreender a vítima (negativa); as consequências do crime tanbém são negativas, já que os bens substraídos não foram recuperados pela vítima, e esta nada contribuiu para a prática do ilícito, razão pela qual a pena-base de 7 (sete) anos de reclusão foi exatamente a recomendável para o caso..¿          Em análise de admissibilidade, percebo que a valoração de alguns vetores negritados não condizem com o indicado pelo Corte Maior que preceitua "não poder o magistrado sentenciante majorar a pena-base fundando-se em referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva para justificar a exasperação da pena, como ocorrido na espécie" (HC 227.619/PE, Rel. Min. LAURITA VAZ, Quinta Turma, julgado em 5/9/2013, DJe 11/9/2013). Vide: REsp 1707850 / ES; HC 429952 / ES; AgRg no AREsp 765504 / PE, esta última assim ementada: (...) 2. A jurisprudência deste Sodalício entende que a pena-base só pode ser exasperada pelo magistrado mediante aferição negativa de elementos concretos dos autos, a denotar maior reprovabilidade da conduta imputada, circunstância não verificada no caso em exame, na medida em que utilizadas considerações abstratas e inerentes ao tipo penal violado para justificar a fixação da reprimenda básica acima do mínimo legal. (AgRg no AREsp 765.504/PE, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 05/10/2017, DJe 11/10/2017)          Dessarte, aponto que os vetores antecedentes e consequências apresentam valoração contrastante ao entendimento da Corte Superior. De fato, o STJ assim se expressa em relação a cada um deles: PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. SÚMULA 444/STJ. MAUS ANTECEDENTES. CARÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA PARA O AUMENTO DA PENA-BASE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS. CABIMENTO. WRIT NÃO CONHECIDO E ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. (...) 3. é pacífica a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça e do Supremo Tribunal Federal no sentido de que inquéritos e processos penais em andamento, ou mesmo condenações ainda não transitadas em julgado, não podem ser negativamente valorados para fins de elevação da reprimenda-base, sob pena de malferimento ao princípio constitucional da presunção de não culpabilidade. A propósito, esta é a orientação trazida pelo enunciado na Súmula 444 desta Corte: "É vedada a utilização de inquéritos policiais e de ações penais em curso para agravar a pena-base." (...) (HC 436.843/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 02/05/2018) HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ESTELIONATO. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES E PERSONALIDADE. CONDENAÇÕES ANTERIORES. MESMO FUNDAMENTO PARA EMBASAR AS DUAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. IMPOSSIBILIDADE. CONSEQUÊNCIAS. NÃO RECUPERAÇÃO DO BEM. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. REINCIDÊNCIA. QUANTUM DE AUMENTO. FRAÇÃO FIXADA EM 1/6. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. (...) 3. No caso, o mesmo fundamento - condenações anteriores - foi utilizado para valorar negativamente os maus antecedentes e a personalidade, o que configura constrangimento ilegal. Dessa forma, necessário afastar a valoração negativa referente à personalidade. 4. Em relação às consequências, verifico que estas não desbordam às inerentes ao crime de roubo, porquanto o fato de o bem não ter sido recuperado não justifica a valoração negativa dessa circunstância. (...) (HC 401.268/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/08/2017, DJe 25/08/2017)          Consoante a fundamentação exposta, vislumbra-se, salvo melhor juízo do Tribunal Superior, a viabilidade da irresignação manifestada.          Posto isso, já que preenchidos os pressupostos gerais de admissibilidade, dou seguimento ao recurso especial com fundamento na alínea a do permissivo constitucional.          À Secretaria competente para as providências de praxe.          Publique-se. Intimem-se.          Belém / PA, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará  PEN.A.86 (2018.02500347-28, Não Informado, Rel. RAIMUNDO HOLANDA REIS, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-06-25, Publicado em 2018-06-25)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 25/06/2018
Data da Publicação : 25/06/2018
Órgão Julgador : 3ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a) : RAIMUNDO HOLANDA REIS
Número do documento : 2018.02500347-28
Tipo de processo : Apelação
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