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Jurisprudência


TJPA 0000587-43.2009.8.14.0070

Ementa
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL Nº 2013.3.017051-9 COMARCA DE ORIGEM: ABAETETUBA APELANTE: MUNICIPIO DE ABAETETUBA ADVOGADO: THIAGO RIBEIRO MAUES APELADO: GRACILIANO DOS PRAZERES RODRIGUES ADVOGADO: BRASIL RODRIGUES DE ARAUJO RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATO TEMPORÁRIO SEM CONCURSO PÚBLICO. DEPÓSITO DE FGTS. OBRIGATORIEDADE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL RECONHECIDA. PRECEDENTES. APELO DESPROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia a decidir se há obrigatoriedade de pagamento de FGTS em caso de exoneração de servidor contratado temporariamente sem concurso público. 2. O STF entende que "é devida a extensão dos direitos sociais previstos no art. 7º da Constituição Federal a servidor contratado temporariamente, nos moldes do art. 37, inciso IX, da referida Carta da Republica. 3. O STF afastou a prescrição trintenária, declarando a inconstitucionalidade dos artigos 23, §5º da Lei 8.036/1990, e 55 do Regulamento do FGTS, aprovado pelo Decreto nº 99.684/1990, apontando como correto a observância do prazo prescricional quinquenal do FGTS, nos termos do artigo 7º, XXIX da CF/88 4. Por expressa previsão legal, é devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2º, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário (art. 19-A da Lei 8.036/90, incluído pela MP 2.164-41/2001). 5. Apelo desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA   A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MUNICIPIO DE ABAETETUBA, visando reformar a sentença proferida pelo MM. Juízo da 1ª da Vara Cível de Abaetetuba, que julgou procedente a Ação de Cobrança de FGTS, interposta por GRACILIANO DOS PRAZERES RODRIGUES. Em breve síntese, narra o autor, em sua inicial (fls. 02/03), aduziu ter firmado contrato temporário com o apelante, para a função de varredor, no período compreendido entre 01/01/2005 a 31/12/2008. Após apontar a ausência de prévia aprovação em concurso público, o que torna sua contratação nula, alegou em resumo, a necessidade do recolhimento de FGTS. Após a apresentação da contestação, o Juízo originário declarou procedentes os pedidos do autor condenando o Município/Apelante à pagar ao autor as verbas referentes ao fundo de garantia por tempo de serviço. (fls. 49/52). Irresignado, o Município de Abaetetuba, apelou de decisão, aduzindo, de forma genérica, não ser possível o direito perquirido pelo autor (fls. 54/57). Apelo recebido no duplo efeito. (fl. 60) Instado a se manifestar, o apelado, não apresentou contrarrazões. (fl. 61) Neste Juízo ad quem, coube-me o feito por redistribuição. Para exame e parecer, os autos foram encaminhados à Douta Procuradoria do Ministério Público, que exarou parecer pugnando pela manutenção da sentença originária. (fl. 67/73) É o relatório. D E C I D O: Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso de Apelação. Procedo ao julgamento na forma monocrática, por se tratar de questão sedimentada no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça e do Excelso Supremo Tribunal Federal  Prima facie, examino o cerne da questão que versa sobre a possibilidade de recebimento de FGTS por servidor temporário, contratado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público. Sobre o tema, o colendo Supremo Tribunal Federal, em análise de recurso extraordinário, propendendo padronizar o entendimento referente a contenda travada, analisou o tema, adotando ser devido o depósito do FGTS na conta do trabalhador que teve o contrato declarado nulo pela falta de prévia aprovação em certame público, in verbis:  ¿RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATO NULO. EFEITOS. RECOLHIMENTO DO FGTS. ARTIGO 19-A DA LEI Nº 8.036/90. CONSTITUCIONALIDADE. 1. É constitucional o art. 19-A da Lei nº 8.036/90, o qual dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o seu direito ao salário. 2. Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados. 3. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento¿.(STF, Relator: Min. ELLEN GRACIE. Relator (a) p/ Acórdão: Min. DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 13/06/2012, Tribunal Pleno. REPERCURSÃO GERAL. Div. 28.02.2013. P. 01/03/2013. Trânsito em julgado 09.03.2015) (destaquei). É cediço, que quando o julgamento for apreciado em repercussão geral, transpõe as partes, no caso em comento, para assegurar o recebimento do FGTS, a quem foi contratado sem concurso público pela administração pública. É válido ainda destacar que recentemente o STF reformou decisão do TJ/MS, que havia negado o direito de receber FGTS a servidor sob regime jurídico-administrativo, declarando que os pontos analisados, naquele recurso, sob o véu da repercussão geral, eram devidos tanto a servidores celetistas, quanto a estatutários. Vejamos: ¿ Agravo regimental no recurso extraordinário. Direito Administrativo. Contratação temporária. Prorrogações sucessivas. Direito ao recebimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. Repercussão geral reconhecida. Precedentes. 1. O Plenário da Corte, no exame do RE nº 596.478/RR-RG, Relator para o acórdão o Ministro Dias Toffoli, concluiu que, 'mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados'. 2. Essa orientação se aplica também aos contratos temporários declarados nulos, consoante entendimento de ambas as Turmas. 3. A jurisprudência da Corte é no sentido de que é devida a extensão dos diretos sociais previstos no art. 7º da Constituição Federal a servidor contratado temporariamente, nos moldes do art. 37, inciso IX, da referida Carta da República, notadamente quando o contrato é sucessivamente renovado. 4. Agravo regimental não provido.¿ (AgR 895.070, Relator (a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, DATA DE PUBLICAÇÃO DJE 08/09/2015 - ATA Nº 125/2015. DJE nº 175, divulgado em 04/09/2015) Nesse mesmo sentido é o entendimento deste E. Tribunal, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE FGTS. SERVIDOR TEMPORÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 37, II DA CF/88. CONTRATO NULO. FGTS DEVIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Torna-se devido os encargos fundiários ao servidor temporário que tem o contrato declarado nulo por violação do disposto no artigo 37, II, da CF/88, devendo ser respeitada a prescrição quinquenal. 2. Recurso Conhecido e Desprovido (2015.02802385-41, 149.280, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-07-30, Publicado em 06.08.2015). Desta feita, restou esclarecido que as pessoas contratadas sem concurso público pela Administração Pública têm direito ao deposito do FGTS, previsto no art. 19-A da Lei 8.036/90, analisando, para tanto, a nulidade do contrato por abuso das proposições contidas no art. 37, §2º da CF/88.       In casu, verifico que o contrato de trabalho superou o tempo permitido - 1 ano, prorrogável por igual período - motivo pelo qual, neste ponto não há o que reformar na sentença originária.       Ademais, por ser a prescrição matéria de ordem pública, podendo ser arguida em qualquer fase do processo ou, ainda, em qualquer grau de julgamento, passa a tecer algumas considerações. O Supremo Tribunal Federal, afastou a prescrição trintenária, declarando a inconstitucionalidade dos artigos 23, §5º da Lei 8.036/1990, e 55 do Regulamento do FGTS, aprovado pelo Decreto nº 99.684/1990, apontando como correto a observância do prazo prescricional quinquenal do FGTS, nos termos do artigo 7º, XXIX da CF/88.       O Superior Tribunal de Justiça, de igual modo, é pacífico sobre o tema, prendendo entendimento de que nas ações de cobrança de qualquer verba, inclusive FGTS, em face da fazenda pública, o prazo a ser aplicado é o quinquenal, em observância o que dispõe o Decreto n. 20.910/32, in verbis: ¿PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. FGTS. DEMANDA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRAZO PRESCRICIONAL. APLICAÇÃO DO DECRETO N. 20.910/32. 1. É inviável o agravo que deixa de atacar, especificamente, todos os fundamentos da decisão impugnada. Incidência da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça. 2. 'O Decreto 20.910/32, por ser norma especial, prevalece sobre a lei geral. Desse modo, o prazo prescricional para a cobrança de débito relativo ao FGTS em face da Fazenda Pública é de cinco anos' (REsp 1.107.970/PE, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJe 10/12/2009). 3. Agravo regimental a que se nega provimento.¿(AgRg no AREsp 461.907/ES, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/03/2014, DJe 02/04/2014) (Grifei.)    Ex positis, CONHEÇO E DOU PARCIAL PROVIMENTO ao apelo, para condenar o Município de Abaetetuba ao pagamento das verbas referentes ao FGTS adstrito ao quinquênio pretérito à propositura da ação, mantendo incólume os demais termos da sentença. P. R. Intimem-se a quem couber. Após o trânsito em julgado do decisum, arquivem-se os autos. À Secretaria para as devidas providências. Belém, 11 de dezembro de 2015.   DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora   (2015.04645253-49, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-01-18, Publicado em 2016-01-18)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 18/01/2016
Data da Publicação : 18/01/2016
Órgão Julgador : 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento : 2015.04645253-49
Tipo de processo : Apelação
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