TJPA 0000588-73.2005.8.14.0048
PROCESSO Nº 2009.3.001396-3 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DA CAPITAL AGRAVANTE: JOANA CAMECRAN DE GUIMARÃES E OUTROS ADVOGADOS: WILCINELY NAZARÉ SANTOS DE OLIVEIRA E OUTROS AGRAVADO: SOTERRA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA. ADVOGADOS: MAURIM LAMEIRA VERGOLINO E OUTROS RELATOR: DESEMBARGADOR LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR Vistos, etc. Trata-se de agravo de instrumento com pleito de cassação de liminar interposto por Joana Camecran de Guimarães e outros, inconformados com a decisão interlocutória que deferiu a expedição do mandado liminar de reintegração de posse (fls. 100 a 106). A empresa agravada propôs ação de reintegração de posse c/c desfazimento de construções e plantações e cominação de multa, asseverando que possui uma propriedade, localizada em Salinópolis, que foi invadida pelos agravantes. Requereu concessão de liminar com o fim de reintegrar na posse do imóvel em questão com ordem de desfazimento de construções e plantações realizadas; cominação de pena para o caso de nova turbação ou esbulho; e procedência da ação. Os agravantes propuseram ação de manutenção de posse, alegando que se encontram na posse, mansa e pacífica, do imóvel objeto do litígio há 4 (quatro) anos. Os agravantes foram intimados da decisão combatida em 20/01/2009 e interpuseram o presente recurso em 30/01/2009. É o relatório. Passo a decidir. No que concerne à admissibilidade do recurso, este deve ser conhecido, já que tempestivo, de acordo com as datas constantes dos autos. Além disso, é cabível, já que ataca decisão interlocutória, nos termos do artigo 522 do Código de Processo Civil (CPC), possuindo, dessa maneira, adequação. Na sistemática processualística, com as modificações introduzidas pela lei nº 11.187, de 19 de outubro de 2005, o artigo 527, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC) determina a conversão do agravo de instrumento em agravo retido, quando verificada a ausência das exceções previstas. Com efeito, a expressão poderá converter foi substituída, na nova lei, por converterá. Convém ressaltar que não basta o agravante formular pedido de efeito suspensivo ou de antecipação da tutela recursal, a fim de impedir a conversão do regime de agravo. É essencial, por outro lado, a real existência das condições explicitadas no dispositivo legal mencionado, a seguir transcrito: Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti, o relator converterá o agravo de instrumento em agravo retido, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, mandando remeter os autos ao juiz da causa (destaque nosso) Colecionam-se jurisprudências correlatas: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPACHO SANEADOR QUE REJEITOU AS PRELIMINARES E A PREJUDICIAL DE MÉRITO. QUESTÕES QUE PODERÃO SER REVISTAS OPORTUNAMENTE. DECISÃO NÃO SUSCETÍVEL DE CAUSAR A AGRAVANTE LESÃO GRAVE E DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. DOUTRINA. ART. 527, II, DO CPC. CONVERSÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO RETIDO. (TJ/PR, 8ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento n° 0481612-6, Desembargador Relator: Jorge de Oliveira Vargas, data 09/04/2008) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DIVISÃO DE PATRIMÔNIO. RECURSO QUE ATACA DESPACHO SANEADOR. CONVERSÃO DO AGRAVO EM RETIDO - DECISÃO POR MAIORIA DE VOTOS. (TJ/PA, 4ª Câmara Cível Isolada, Agravo de Instrumento nº 200230047521, Acórdão nº 72977, Desembargadora Relatora: Maria de Nazaré Saavedra Guimarães, data 19/08/2008) Para se constituir hipótese de agravo de instrumento, faz-se mister o respeito ao ensinamento do artigo 522 c/c 527, II, ambos do Código de Processo Civil (CPC). A decisão combatida deve, dessa forma: a) ser suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação; b) ou ser referente a casos de inadmisssão da apelação; c) ou, por fim, ser relativa aos efeitos em que a apelação é recebida. Considerando o princípio da persuasão racional do juiz, afere-se que a proximidade do magistrado da causa concede a ele maior segurança para tomar decisões consoante as provas constantes dos autos. Assim, o julgador pode analisar os fatos, as provas e o direito, de modo a decidir a causa de acordo com o seu entendimento, desde que devidamente fundamentada. A jurisprudência assevera: AGRAVO REGIMENTAL. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS. LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. SÚMULA STJ/07. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS CAPAZES DE PROVOCAR UM JUÍZO DE RETRATAÇÃO. MANTIDA A DECISÃO ANTERIOR. I - A necessidade de produção de determinadas provas encontra-se submetida ao princípio do livre convencimento do juiz, em face das circunstâncias de cada caso. II - Decisões das instâncias inferiores baseadas em suporte fático-probatório colhido nos autos. Não se presta o Recurso Especial para reanalisar a necessidade de produção probatória. Súmula STJ/07. III - Não tendo a parte apresentado argumentos novos capazes de provocar um juízo de retratação, deve-se manter a Decisão recorrida. Agravo regimental improvido. (destaque nosso) TJ/PA, Terceira Turma, AgRg no Ag 1094564/SP, Processo nº 2008/0182457-2, Relator: Ministro Sidnei Beneti, Data de Julgamento: 11/11/2008 PROCESSUAL CIVIL - ADMISSIBILIDADE - SÚMULA 7/STJ - REEXAME DE FATOS E PROVAS - PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ 1. Fixado na instância de origem, soberana na apreciação da prova, que não se comprovou desvio de verbas públicas, vedado o conhecimento da alegação de que provas não foram examinadas pelo Tribunal a quo, por demandar reexame do acervo probatório, obstado pela Súmula 7 desta Corte. 2. Possuindo o acórdão recorrido a fundamentação necessária para a resolução da controvérsia, é inexigível a menção expressa a todas as provas produzidas, quando o Tribunal já tenha encontrado elementos suficientes para formar seu convencimento. 3. Recurso especial não conhecido. (destaque nosso) TJ/PA, Segunda Turma, REsp 1011641/MG, Processo nº 2007/0293526-1, Relatora: Ministra Eliana Calmon, Data de Julgamento: 21/10/2008 AGRAVO REGIMENTAL - OMISSÃO - CONTRADIÇÃO - INEXISTÊNCIA ARTIGOS 246, 247, 248, 254, 269 E 270 DO CÓDIGO CIVIL, 3º DA LEI 4.121/62, E 198 E 199 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL - AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO - CERCEAMENTO DE DEFESA - PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ - AUSÊNCIA DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO. I. Foi dada a prestação jurisdicional requerida pela parte, em decisões devidamente fundamentadas, inexistindo omissão ou contradição nos julgados. II. Os artigos 246, 247, 248, 254, 269 e 270 do Código Civil, 3º da Lei nº 4.121/62, 198 e 199 do Código Tributário Nacional foram trazidos apenas após a prolação do acórdão no agravo de instrumento, não tendo sido anteriormente discutidos. III. A necessidade de produção de determinadas provas encontra-se submetida ao princípio do livre convencimento do juiz, em face das circunstâncias de cada caso. Não está, no caso dos autos, configurado o alegado cerceamento de defesa. IV. A agravante não trouxe qualquer argumento capaz de modificar a conclusão alvitrada, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. Agravo improvido. (destaque nosso) TJ/PA, Terceira Turma, AgRg no Ag 682475/DF, Processo nº 2005/0086776-0, Relator: Ministro Sidnei Beneti, Data de Julgamento: 18/09/2008 Pelo exposto, considerando o princípio do livre convencimento do juiz ou persuasão racional, entendo que o presente agravo não preenche os requisitos necessários para ser processado na forma de instrumento, decido, com fulcro no artigo 527, inciso II, do CPC, convertê-lo em retido, determinando a remessa dos autos ao juízo a quo para que sejam apensados aos autos principais. Publique-se. Belém, 09 de fevereiro de 2009. Des. Leonam Gondim da Cruz Junior Relator
(2009.02633350-33, Não Informado, Rel. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2009-02-11, Publicado em 2009-02-11)
Ementa
PROCESSO Nº 2009.3.001396-3 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DA CAPITAL AGRAVANTE: JOANA CAMECRAN DE GUIMARÃES E OUTROS ADVOGADOS: WILCINELY NAZARÉ SANTOS DE OLIVEIRA E OUTROS AGRAVADO: SOTERRA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA. ADVOGADOS: MAURIM LAMEIRA VERGOLINO E OUTROS RELATOR: DESEMBARGADOR LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR Vistos, etc. Trata-se de agravo de instrumento com pleito de cassação de liminar interposto por Joana Camecran de Guimarães e outros, inconformados com a decisão interlocutória que deferiu a expedição do mandado liminar de reintegração de posse (fls. 100 a 106). A empresa agravada propôs ação de reintegração de posse c/c desfazimento de construções e plantações e cominação de multa, asseverando que possui uma propriedade, localizada em Salinópolis, que foi invadida pelos agravantes. Requereu concessão de liminar com o fim de reintegrar na posse do imóvel em questão com ordem de desfazimento de construções e plantações realizadas; cominação de pena para o caso de nova turbação ou esbulho; e procedência da ação. Os agravantes propuseram ação de manutenção de posse, alegando que se encontram na posse, mansa e pacífica, do imóvel objeto do litígio há 4 (quatro) anos. Os agravantes foram intimados da decisão combatida em 20/01/2009 e interpuseram o presente recurso em 30/01/2009. É o relatório. Passo a decidir. No que concerne à admissibilidade do recurso, este deve ser conhecido, já que tempestivo, de acordo com as datas constantes dos autos. Além disso, é cabível, já que ataca decisão interlocutória, nos termos do artigo 522 do Código de Processo Civil (CPC), possuindo, dessa maneira, adequação. Na sistemática processualística, com as modificações introduzidas pela lei nº 11.187, de 19 de outubro de 2005, o artigo 527, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC) determina a conversão do agravo de instrumento em agravo retido, quando verificada a ausência das exceções previstas. Com efeito, a expressão poderá converter foi substituída, na nova lei, por converterá. Convém ressaltar que não basta o agravante formular pedido de efeito suspensivo ou de antecipação da tutela recursal, a fim de impedir a conversão do regime de agravo. É essencial, por outro lado, a real existência das condições explicitadas no dispositivo legal mencionado, a seguir transcrito: Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti, o relator converterá o agravo de instrumento em agravo retido, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, mandando remeter os autos ao juiz da causa (destaque nosso) Colecionam-se jurisprudências correlatas: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPACHO SANEADOR QUE REJEITOU AS PRELIMINARES E A PREJUDICIAL DE MÉRITO. QUESTÕES QUE PODERÃO SER REVISTAS OPORTUNAMENTE. DECISÃO NÃO SUSCETÍVEL DE CAUSAR A AGRAVANTE LESÃO GRAVE E DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. DOUTRINA. ART. 527, II, DO CPC. CONVERSÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO RETIDO. (TJ/PR, 8ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento n° 0481612-6, Desembargador Relator: Jorge de Oliveira Vargas, data 09/04/2008) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DIVISÃO DE PATRIMÔNIO. RECURSO QUE ATACA DESPACHO SANEADOR. CONVERSÃO DO AGRAVO EM RETIDO - DECISÃO POR MAIORIA DE VOTOS. (TJ/PA, 4ª Câmara Cível Isolada, Agravo de Instrumento nº 200230047521, Acórdão nº 72977, Desembargadora Relatora: Maria de Nazaré Saavedra Guimarães, data 19/08/2008) Para se constituir hipótese de agravo de instrumento, faz-se mister o respeito ao ensinamento do artigo 522 c/c 527, II, ambos do Código de Processo Civil (CPC). A decisão combatida deve, dessa forma: a) ser suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação; b) ou ser referente a casos de inadmisssão da apelação; c) ou, por fim, ser relativa aos efeitos em que a apelação é recebida. Considerando o princípio da persuasão racional do juiz, afere-se que a proximidade do magistrado da causa concede a ele maior segurança para tomar decisões consoante as provas constantes dos autos. Assim, o julgador pode analisar os fatos, as provas e o direito, de modo a decidir a causa de acordo com o seu entendimento, desde que devidamente fundamentada. A jurisprudência assevera: AGRAVO REGIMENTAL. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS. LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. SÚMULA STJ/07. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS CAPAZES DE PROVOCAR UM JUÍZO DE RETRATAÇÃO. MANTIDA A DECISÃO ANTERIOR. I - A necessidade de produção de determinadas provas encontra-se submetida ao princípio do livre convencimento do juiz, em face das circunstâncias de cada caso. II - Decisões das instâncias inferiores baseadas em suporte fático-probatório colhido nos autos. Não se presta o Recurso Especial para reanalisar a necessidade de produção probatória. Súmula STJ/07. III - Não tendo a parte apresentado argumentos novos capazes de provocar um juízo de retratação, deve-se manter a Decisão recorrida. Agravo regimental improvido. (destaque nosso) TJ/PA, Terceira Turma, AgRg no Ag 1094564/SP, Processo nº 2008/0182457-2, Relator: Ministro Sidnei Beneti, Data de Julgamento: 11/11/2008 PROCESSUAL CIVIL - ADMISSIBILIDADE - SÚMULA 7/STJ - REEXAME DE FATOS E PROVAS - PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ 1. Fixado na instância de origem, soberana na apreciação da prova, que não se comprovou desvio de verbas públicas, vedado o conhecimento da alegação de que provas não foram examinadas pelo Tribunal a quo, por demandar reexame do acervo probatório, obstado pela Súmula 7 desta Corte. 2. Possuindo o acórdão recorrido a fundamentação necessária para a resolução da controvérsia, é inexigível a menção expressa a todas as provas produzidas, quando o Tribunal já tenha encontrado elementos suficientes para formar seu convencimento. 3. Recurso especial não conhecido. (destaque nosso) TJ/PA, Segunda Turma, REsp 1011641/MG, Processo nº 2007/0293526-1, Relatora: Ministra Eliana Calmon, Data de Julgamento: 21/10/2008 AGRAVO REGIMENTAL - OMISSÃO - CONTRADIÇÃO - INEXISTÊNCIA ARTIGOS 246, 247, 248, 254, 269 E 270 DO CÓDIGO CIVIL, 3º DA LEI 4.121/62, E 198 E 199 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL - AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO - CERCEAMENTO DE DEFESA - PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ - AUSÊNCIA DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO. I. Foi dada a prestação jurisdicional requerida pela parte, em decisões devidamente fundamentadas, inexistindo omissão ou contradição nos julgados. II. Os artigos 246, 247, 248, 254, 269 e 270 do Código Civil, 3º da Lei nº 4.121/62, 198 e 199 do Código Tributário Nacional foram trazidos apenas após a prolação do acórdão no agravo de instrumento, não tendo sido anteriormente discutidos. III. A necessidade de produção de determinadas provas encontra-se submetida ao princípio do livre convencimento do juiz, em face das circunstâncias de cada caso. Não está, no caso dos autos, configurado o alegado cerceamento de defesa. IV. A agravante não trouxe qualquer argumento capaz de modificar a conclusão alvitrada, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. Agravo improvido. (destaque nosso) TJ/PA, Terceira Turma, AgRg no Ag 682475/DF, Processo nº 2005/0086776-0, Relator: Ministro Sidnei Beneti, Data de Julgamento: 18/09/2008 Pelo exposto, considerando o princípio do livre convencimento do juiz ou persuasão racional, entendo que o presente agravo não preenche os requisitos necessários para ser processado na forma de instrumento, decido, com fulcro no artigo 527, inciso II, do CPC, convertê-lo em retido, determinando a remessa dos autos ao juízo a quo para que sejam apensados aos autos principais. Publique-se. Belém, 09 de fevereiro de 2009. Des. Leonam Gondim da Cruz Junior Relator
(2009.02633350-33, Não Informado, Rel. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2009-02-11, Publicado em 2009-02-11)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
11/02/2009
Data da Publicação
:
11/02/2009
Órgão Julgador
:
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR
Número do documento
:
2009.02633350-33
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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