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Jurisprudência


TJPA 0000589-37.2009.8.14.0090

Ementa
SECRETARIA DA 4ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO/ REEXAME NECESSÁRIO N° 2014.3.031250-8 SENTENCIANTE: JUÍZO DA VARA ÚNICA DE PRAINHA APELANTE/SENTENCIADO: MUNICÍPIO DE PRAINHA ADVOGADO: Apio Campos Filho. SENTENCIADO/APELADO: IRACILDO PEREIRA DA MOTA ADVOGADO: Gleydson Alves Pontes RELATOR: DES. RICARDO FERREIRA NUNES       Trata-se de Ação de Cobrança oriunda da vara única de Prainha , cuja sentença foi sujeita a Recurso de Apelação   em virtude de o juízo a quo ter j ulg ado procedente o pedido d a Autora , ora Apela da , que objetiva receber FGTS pel o período que trabalhou sob contrato de natureza temporária . A matéria em questão se baseia no art. 19-A   da Lei nº 8 . 036/90, com redação dada pela Medida Provisória nº 2.164-41 /01 , dispondo sobre o direito de recebimento do FGTS aos servidores públicos   temporário s , cujo contrato de trabalho seja posteriormente declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2 o da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário . O assunto foi julgado perante o Supremo Tribunal Federal, após reconhecimento de Repercussão Geral , através do R ecurso Extraordinário nº 596.478-7/RO , porém   em consulta ao site do STF verifico   que referido Acórdão ainda não transit ou em julgado , bem como   vejo que está sendo discutida a constitucionalidade da norma supracitada na ADI nº 3127-9/600 ¿ DF, sob a Relatoria do Exmo. Min. Teori Zavascki,   onde inclusive há parecer da Procuradoria Geral da República , datado de 09/08/2004, no seguinte sentido : DA PROCURADORIA GERAL DA REPÚBLICA, COM PARECER NO SENTIDO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO, PARA DECLARAR A INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 19-A, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, E DA EXPRESSÃO "DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO NAS CONDIÇÕES DO ART. 19-A" DO ART. 20, INCISO II, DA LEI Nº 8.036, DE 11 DE MAIO DE 1990.      Ante o exposto e tendo em vista as decisões deste E. Tribunal de Justiça favoráveis ao sobrestamento do feito, com fulcro nos princípios da segurança jurídica e da economia processual, decido suspender o andamento do presente processo até decisão final do STF nos autos da ADI n° 3127-9/600-DF. Encaminhem-se os autos à Coordenadoria de Triagem de Recursos Extraordinário e Especial para acompanhamento. Após, conclusos. Belém, 09/02/15   DES. RICARDO FERREIRA NUNES Relator     1     1   (2015.00431117-59, Não Informado, Rel. RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-02-11, Publicado em 2015-02-11)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 11/02/2015
Data da Publicação : 11/02/2015
Órgão Julgador : 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a) : RICARDO FERREIRA NUNES
Número do documento : 2015.00431117-59
Tipo de processo : Apelação
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