TJPA 0000592-58.2015.8.14.0000
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de tutela antecipada recursal, interposto por JOÃO ROZA DA SILVA, contra decisão interlocutória prolatada pelo douto juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém que, nos autos da Ação Revisional de Contrato de Financiamento nº 0059749-63.2014.8.14.0301 ajuizada contra BANCO PANAMERICANO S/A, indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita (fl. 17) nos seguintes termos: ¿(...) Determino ainda que o autor proceda a adequação do valor da causa nos termos do art. 259, V do CPC. Indefiro a gratuidade por falta de amparo legal. Belém, 02 de dezembro de 2014. Amilcar Guimarães Juiz de Direito¿ Inconformada com a r. decisão interlocutória o autor interpôs o presente Agravo de Instrumento alegando, suscintamente, que é pobre na forma da lei, não podendo arcar com as custas processuais e honorários advocat ícios sem prejuízo de seu sustento próprio e de sua família, pois possui uma renda mensal líquida de R$ 1.524, 87 (mil, quinhentos e vinte e quatro reais e oitenta e sete centavos) e mora de aluguel, além de possuir outras despesas ordinárias . Ressaltou que basta a simples afirmação na própria petição inicial para que a parte goze dos benefícios da justiça gratuita e que o fato de possuir advogado particular não o impossi bilita de receber o benefício pleiteado . Requereu por fim, a concessão da li minar para permitir o acesso do agravante à justiça gratuita, e no mérito, o conhecimento e provimento do recurso para reformar a decisão recorrida. ( fls. 02/13 ) Juntou documentos de fls. 14/29. Os autos foram distribuídos ao Excelentíssimo Juiz Convocado Dr. José Roberto P. M. Bezerra Junior (fl. 30), sendo a relatoria a mim transferida por força da Portaria nº 741/2015 ¿ GP, de 11/02/2015. (fls. 34) Vieram-me os autos conclusos em 09/03/2015 (fl. 35v) . É o relatório. D E C I D O. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso pelo que passo a apreciar suas razões. Entendo que o presente caso é de conhecimento e julgamento imediato, em conformidade com o que dispõe o art. 557, do CPC. Explico. Tem por fim o presente remédio recursal atacar a respeitável decisão interlocutória que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pelo recorrente em sede de 1º grau de jurisdição. Nesse sentido, é de bom alvitre destacar os fundamentos legais que embasam a pretensão da agravante. A Lei nº 1.060/50 (Lei de Assistência Judiciária) estatui em seu art. 4º que ¿A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família¿ (grifo meu). E continua, no seu § 1º, aduzindo que ¿Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais¿. Portanto, da norma supracitada entende-se que basta a simples declaração feita pelo próprio interessado de que sua situação econômica e financeira não lhe permite vir a juízo sem prejuízo de sua manutenção ou de sua família, em total consonância aos princípio constitucionais do acesso à justiça e da justiça gratuita. (art. 5º, LXXIV, CFRB). Com efeito, dispõe a súmula 06 desta Corte: JUSTIÇA GRATUITA - LEI ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. PARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA BASTA UMA SIMPLES AFIRMAÇÃO DA PARTE DECLARANDO NÃO PODER ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS, TENDO EM VISTA QUE A PENALIDADE PARA A ASSERTIVA FALSA ESTÁ PREVISTA NA PRÓPRIA LEGISLAÇÃO QUE TRATA DA MATÉRIA. Sabe-se que essa presunção de pobreza, na forma da lei, é relativa ( juris tantum ), ou seja, pode ser desconstituída se a parte contrária pr ovar a suficiência de recurso do recorrente para arcar com os honorários advocatícios e com as custas processuais o que, no caso em tela, não ocorreu, para poder elidir a possibilidade de concessão desse benefício legal. Lado outro, não vislumbro que o postulante não seja pobre na forma da lei, pois con forme contracheque juntado aos autos, o mesmo é agente de portaria, recebendo como remuneração um total líquido de R$ 1.524, 87 , (fl. 19 ). A meu sentir, o recorrente não tem condições de pagar as custas processuais sem acarretar-lhe dificuldades de manter seus gastos mínimos com seu próprio sustento e o da sua família, principalmente se for considerada a existência de gastos ordinários com moradi a, saúde, alimentação, vestuário, lazer, entre outros (fls. 20/24) . Assim, tenho que a situação apresentada autoriza a presunção de insuficiência de recursos e possibilita a concessão do benefício ao agravante. Frise-se que a assistência judiciária gratuita foi concebida com o objetivo de abrir as portas do Poder Judiciário àqueles que necessitam. Não se faz necessário para obter o benefício que a parte beire à miserabilidade, bastando apenas que o pagamento das custas e encargos processuais, de algum modo, traga prejuízo para o sustento próprio ou de sua família. Por outro lado, não há previsão legal que determina critérios objetivos para o deferimento do benefício. Cabe à parte adversa , mediante prova em contrário, a pertinente impugnação, se for o caso, como determina a lei. Desse modo, milita a presunção de veracidade da declaração apresentada, sendo possível o deferimento do pedido de justiça gratuita formulado, com base nas provas produzidas nos autos principais. ANTE O EXPOSTO, com base no art. 557, §1º-A, do CPC, CONHEÇO DO RECURSO E DOU-LHE PROVIMENTO , para reformar a decisão agravada somente para conceder os benefícios da assistência judiciária gratuita ao agravante, nos moldes e l imites da fundamentação lançada. P.R.I. Belém (Pa), 20 de março de 2015. EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora/Juíza Convocada
(2015.00947192-51, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-03-23, Publicado em 2015-03-23)
Ementa
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de tutela antecipada recursal, interposto por JOÃO ROZA DA SILVA, contra decisão interlocutória prolatada pelo douto juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém que, nos autos da Ação Revisional de Contrato de Financiamento nº 0059749-63.2014.8.14.0301 ajuizada contra BANCO PANAMERICANO S/A, indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita (fl. 17) nos seguintes termos: ¿(...) Determino ainda que o autor proceda a adequação do valor da causa nos termos do art. 259, V do CPC. Indefiro a gratuidade por falta de amparo legal. Belém, 02 de dezembro de 2014. Amilcar Guimarães Juiz de Direito¿ Inconformada com a r. decisão interlocutória o autor interpôs o presente Agravo de Instrumento alegando, suscintamente, que é pobre na forma da lei, não podendo arcar com as custas processuais e honorários advocat ícios sem prejuízo de seu sustento próprio e de sua família, pois possui uma renda mensal líquida de R$ 1.524, 87 (mil, quinhentos e vinte e quatro reais e oitenta e sete centavos) e mora de aluguel, além de possuir outras despesas ordinárias . Ressaltou que basta a simples afirmação na própria petição inicial para que a parte goze dos benefícios da justiça gratuita e que o fato de possuir advogado particular não o impossi bilita de receber o benefício pleiteado . Requereu por fim, a concessão da li minar para permitir o acesso do agravante à justiça gratuita, e no mérito, o conhecimento e provimento do recurso para reformar a decisão recorrida. ( fls. 02/13 ) Juntou documentos de fls. 14/29. Os autos foram distribuídos ao Excelentíssimo Juiz Convocado Dr. José Roberto P. M. Bezerra Junior (fl. 30), sendo a relatoria a mim transferida por força da Portaria nº 741/2015 ¿ GP, de 11/02/2015. (fls. 34) Vieram-me os autos conclusos em 09/03/2015 (fl. 35v) . É o relatório. D E C I D O. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso pelo que passo a apreciar suas razões. Entendo que o presente caso é de conhecimento e julgamento imediato, em conformidade com o que dispõe o art. 557, do CPC. Explico. Tem por fim o presente remédio recursal atacar a respeitável decisão interlocutória que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pelo recorrente em sede de 1º grau de jurisdição. Nesse sentido, é de bom alvitre destacar os fundamentos legais que embasam a pretensão da agravante. A Lei nº 1.060/50 (Lei de Assistência Judiciária) estatui em seu art. 4º que ¿A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família¿ (grifo meu). E continua, no seu § 1º, aduzindo que ¿Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais¿. Portanto, da norma supracitada entende-se que basta a simples declaração feita pelo próprio interessado de que sua situação econômica e financeira não lhe permite vir a juízo sem prejuízo de sua manutenção ou de sua família, em total consonância aos princípio constitucionais do acesso à justiça e da justiça gratuita. (art. 5º, LXXIV, CFRB). Com efeito, dispõe a súmula 06 desta Corte: JUSTIÇA GRATUITA - LEI ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. PARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA BASTA UMA SIMPLES AFIRMAÇÃO DA PARTE DECLARANDO NÃO PODER ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS, TENDO EM VISTA QUE A PENALIDADE PARA A ASSERTIVA FALSA ESTÁ PREVISTA NA PRÓPRIA LEGISLAÇÃO QUE TRATA DA MATÉRIA. Sabe-se que essa presunção de pobreza, na forma da lei, é relativa ( juris tantum ), ou seja, pode ser desconstituída se a parte contrária pr ovar a suficiência de recurso do recorrente para arcar com os honorários advocatícios e com as custas processuais o que, no caso em tela, não ocorreu, para poder elidir a possibilidade de concessão desse benefício legal. Lado outro, não vislumbro que o postulante não seja pobre na forma da lei, pois con forme contracheque juntado aos autos, o mesmo é agente de portaria, recebendo como remuneração um total líquido de R$ 1.524, 87 , (fl. 19 ). A meu sentir, o recorrente não tem condições de pagar as custas processuais sem acarretar-lhe dificuldades de manter seus gastos mínimos com seu próprio sustento e o da sua família, principalmente se for considerada a existência de gastos ordinários com moradi a, saúde, alimentação, vestuário, lazer, entre outros (fls. 20/24) . Assim, tenho que a situação apresentada autoriza a presunção de insuficiência de recursos e possibilita a concessão do benefício ao agravante. Frise-se que a assistência judiciária gratuita foi concebida com o objetivo de abrir as portas do Poder Judiciário àqueles que necessitam. Não se faz necessário para obter o benefício que a parte beire à miserabilidade, bastando apenas que o pagamento das custas e encargos processuais, de algum modo, traga prejuízo para o sustento próprio ou de sua família. Por outro lado, não há previsão legal que determina critérios objetivos para o deferimento do benefício. Cabe à parte adversa , mediante prova em contrário, a pertinente impugnação, se for o caso, como determina a lei. Desse modo, milita a presunção de veracidade da declaração apresentada, sendo possível o deferimento do pedido de justiça gratuita formulado, com base nas provas produzidas nos autos principais. ANTE O EXPOSTO, com base no art. 557, §1º-A, do CPC, CONHEÇO DO RECURSO E DOU-LHE PROVIMENTO , para reformar a decisão agravada somente para conceder os benefícios da assistência judiciária gratuita ao agravante, nos moldes e l imites da fundamentação lançada. P.R.I. Belém (Pa), 20 de março de 2015. EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora/Juíza Convocada
(2015.00947192-51, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-03-23, Publicado em 2015-03-23)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
23/03/2015
Data da Publicação
:
23/03/2015
Órgão Julgador
:
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA
Número do documento
:
2015.00947192-51
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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