TJPA 0000592-97.2011.8.14.0000
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Processo n° 2011.3.019658-3 Mandado de Segurança Impetrante: Sindicato das Empresas de Logística e Transporte de Cargas no Estado do Pará - Sindicarpa (Adv. Adriana Cássia Ferro Martins - OAB/PA - 7.450 e outro) Impetrado: Secretário da Fazenda do Estado do Pará Procurador de Justiça: Dr. Manoel Santino Nascimento Junior Relatora: Desa. Rosileide Maria da Costa Cunha DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de Mandado de Segurança com Pedido de Liminar impetrado por Sindicato das Empresas de Logística e Transporte de Cargas no Estado do Pará - Sindicarpa, contra ato atribuído ao Exmo. Secretário da Fazenda do Estado do Pará. Narram os patronos do impetrante que o mesmo é um sindicato constituído nos termos da legislação vigente e que, de acordo com seu estatuto social, representa, perante as autoridades administrativas e judiciárias, os interesses individuais de seus associados. Salientam que as empresas associadas do impetrante precisam de tutela judicial, pois seus veículos estão sendo sistematicamente retidos nos postos fiscais quando da entrada no território do Estado do Pará e que as ações do fisco estadual, sob a batuta da autoridade inquinada coatora, estão pautadas por equívocos legislativos e por abuso de poder. Ressaltam que na chamada Operação de Trânsito - Transporte Miltimodal, o Coordenador Fazendário, em nome da autoridade impetrada, pretende tributar com o ICMS toda a prestação de serviços de transporte oriunda dos Estados do Amazonas, Amapá, Roraima e Rondônia. Mencionam o abuso de poder e o excesso de exação realizado pelos agentes fazendários contra as transportadoras associadas ao impetrante. Aduzem que não existe a figura do transporte multimodal previsto na Lei Federal, quando do engate do semirreboque no caminhão trator em Belém. Sustentam a impossibilidade de uma nova tributação do ICMS no Estado do Pará com base no art. 580, do RICMS/PA. Pleiteiam, em síntese, que seja deferida liminar, a fim de que a autoridade coatora e seus subordinados não procedam as autuações fiscais do chamado transporte multimodal, tanto no momento da chegada dos semirreboques aos portos do Estado do Pará, quanto no trajeto de saída do estado, com cargas originadas dos Estados do Amazonas, Amapá, Rondônia e Roraima. Ao final, pugnam, no mérito, pela confirmação da liminar concedida, com a autoridade impetrada abstendo-se de proceder a cobrança de ICMS no Estado do Pará quando os semirreboques oriundos dos Estados do Amazonas, Amapá, Rondônia e Roraima, com destino ao resto do Brasil, forem engatados/puxados em Belém. Juntaram documentos de fls. 56/316. O mandamus foi distribuído, inicialmente, a Exma. Desa. Helena Percilla de Azevedo Dornelles, que, através do despacho de fls. 322/325, indeferiu a liminar requerida e determinou a notificação da autoridade impetrada para que prestasse as informações necessárias. Determinou, também, que a notificação do Estado do Pará a fim de que se manifestasse acerca de seu interesse na ação e que os autos, posteriormente, fossem encaminhados para manifestação do Órgão Ministerial. O impetrante, através da petição de fls. 335/377, interpôs Agravo Regimental contra a r. decisão proferida pela eminente relatora, indeferindo a liminar pleiteada. A autoridade impetrada prestou as informações requeridas às fls. 382/410. O Estado do Pará se manifestou às fls. 412/432, requerendo seu ingresso na lide na qualidade de litisconsorte necessário. O ilustre Procurador de Justiça, Dr. Manoel Santino Nascimento Junior, exarou o parecer de fls. 438/446, manifestando-se pela concessão da segurança pleiteada. Em decorrência da aposentadoria da nobre relatora, o processo foi redistribuído à minha relatoria. É o relatório. DECIDO. Em preliminar, a autoridade impetrada suscita sua ilegitimidade passiva para figurar como autoridade coatora no presente mandamus, visto que não praticou e nem pode praticar qualquer ato que, de modo direto, afronte eventual direito da impetrante, além de não ter competência para realizar, rever ou deixar de proceder ao lançamento do ICMS, caso a determinação impugnada não seja cumprida. De antemão, verifico assistir razão à autoridade impetrada, senão vejamos. Inicialmente, ressalto que a legitimidade das partes é um dos pressupostos para que o juiz analise o mérito da ação, de acordo com o art. 485, inciso VI, do NCPC, de modo que pode ser demandado apenas aquele que possa ser sujeito aos efeitos jurídico-processuais e materiais da sentença. Ao analisar a questão da legitimidade para figurar no polo passivo da ação mandamental, o eminente jurista Hely Lopes de Meireles, na obra Mandado de Segurança; 28ª edição; São Paulo: Malheiros; p. 63, leciona o seguinte: ¿Considera-se autoridade coatora a pessoa que ordena ou omite a prática do ato impugnado, e não o superior que o recomenda ou baixa normas para sua execução. Não há confundir, entretanto, o simples executor material do ato com a autoridade por ele responsável. Coator é a autoridade superior que pratica ou ordena concreta e especificamente a execução ou inexecução do ato impugnado, e responde pelas suas consequências administrativas; executor é o agente subordinado que cumpre a ordem por dever hierárquico, sem se responsabilizar por ela. Exemplificando: numa imposição fiscal ilegal, atacável por mandado de segurança, o coator não é nem o Ministro ou Secretário da Fazenda que expede instruções para arrecadação de tributos, nem o funcionário subalterno que cientifica o contribuinte da exigência tributária; o coator é o chefe do serviço que arrecada o tributo e impõe as sanções respectivas, usando seu poder de decisão.¿ Assim, autoridade coatora é aquela que pratica ou ordena, concreta e especificamente, a execução ou inexecução do ato impugnado e responde por suas consequências administrativas, ou seja, a que tem sob sua responsabilidade a fiscalização do ato. No caso dos autos, considerando a legislação que trata das atribuições do Secretário Executivo da Fazenda, mais precisamente o art. 6º da Instrução Normativa nº 08, de 14 de julho de 2005, da SEFA, fica evidenciado que a autoridade impetrada carece de competência para figurar como autoridade coatora do presente writ. O mencionado artigo preceitua o seguinte, in verbis: Art. 6º Ao Secretário Executivo de Estado da Fazenda, observada a vinculação da Secretaria Executiva de Estado da Fazenda à Secretaria Especial de Estado de Gestão, compete: I - dirigir, orientar e coordenar as atividades da administração tributária do Estado; II - exercer a coordenação geral, a orientação normativa, a supervisão técnica e a realização das atividades inerentes ao controle estratégico da SEFA; III - contribuir com a execução de atividades correlatas na administração direta e indireta do Estado; IV - elaborar, em conjunto com o Secretário Executivo de Estado de Planejamento, Orçamento e Finanças - SEPOF, a programação financeira do Estado; V - fazer indicações ao Governador do Estado para o provimento de cargos de direção e assessoramento, e, na forma prevista em lei, conceder gratificações e adicionais e dar posse aos servidores; VI - indicar os servidores que, a critério do Governador do Estado, serão nomeados para cumprir mandato no Tribunal Administrativo de Recursos Fazendários; VII - exercer a representação política e institucional do setor específico da SEFA; VIII - autorizar a instauração de processos de licitação na SEFA ou a sua dispensa ou inexigibilidade, nos termos da legislação específica; IX - aprovar a programação a ser executada pela Secretaria, relativa à proposta orçamentária anual e às alterações e ajustamentos que se fizerem necessários; X - expedir portarias e atos normativos sobre a administração interna da Secretaria e expedir respostas às consultas tributárias formuladas pelos contribuintes; XI - apresentar ao Governador relatório anual de sua gestão na Secretaria; XII - expedir instruções para a execução das leis, decretos e regulamentos; XIII - assinar atos, contratos ou convênios em que a Secretaria seja parte; XIV - atender às requisições e pedidos de informação do Judiciário e/ou do Legislativo, inclusive para fins de inquérito administrativo; XV - participar das reuniões do secretariado com órgãos coletivos superiores, quando convocado; XVI - atender às solicitações e convocações da Assembleia Legislativa; XVII - apreciar, em grau de recurso hierárquico, as decisões dos gestores da Secretaria; XVIII - conceder parcelamento de débitos fiscais, dentro da sua competência legal. XIX - delegar competências; XX - promover a administração geral da Secretaria; XXI - desempenhar outras tarefas determinadas pelo Governador do Estado. Por conseguinte, em matéria tributária, observa-se que o Secretário de Fazenda, apontado como autoridade coatora, não detêm competência para suspender, abster de praticar lavratura dos autos de infração e compensação do crédito tributário, ou seja, não poderia figurar no pólo passivo da presente demanda. Em reforço desse entendimento, ressalto que o Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência no sentido de que o Secretário de Estado da Fazenda não detém legitimidade para figurar como autoridade coatora em mandado de segurança que questiona a legalidade de lançamentos de ICMS, conforme demonstram os seguintes arestos: ¿PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS-ST. INSURGÊNCIA CONTRA A COBRANÇA DE TRIBUTO. ATO ATRIBUÍDO AO SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA. ILEGITIMIDADE PASSIVA CARACTERIZADA. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem decidido que nem o Secretário de Estado da Fazenda nem o Governador de Estado detêm legitimidade para figurar como autoridades coatoras em mandado de segurança em que se pretende evitar a prática de lançamentos fiscais, ainda que em caráter preventivo. 2 e 3. Omissis. (RMS 45902/RJ; Rel. Min. Og Fernandes; Segunda Turma; j. 15/09/2016; p. DJe 21/09/2016) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETÁRIO DA FAZENDA. 1. O Secretário de Fazenda não está legitimado para figurar como autoridade coatora em mandados de segurança em que se discute a exigibilidade de débitos de ICMS. 2. Omissis. (AgInt no RMS 46013/RJ; Rel. Min. Gurgel de Faria; T1 - Primeira Turma; j. 09/08/2016; p. DJe 29/08/2016) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RESTITUIÇÃO DE ICMS. DEMORA NA ANÁLISE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETÁRIO DA FAZENDA ESTADUAL. 1. As Turmas que integram a Primeira Seção desta Corte já decidiram que o Secretário de Fazenda não é parte legítima para figurar no pólo passivo do mandado de segurança em que se discute a exigibilidade de tributos, situação análoga ao caso sub examine. Precedentes: RMS 47.206/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 9/3/2015; RMS 37.270/MS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 22/4/2013; AgRg no RMS 39.284/MS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24/6/2013. 2. Omissis. (AgRg no RMS 48357/RJ; Rel. Min. Benedito Gonçalves; T1 - Primeira Turma; j. 17/09/2015; p. DJe 25/09/2015) ¿ Esse entendimento também já foi esposado diversas vezes por este egrégio Tribunal, conforme se observa nos seguintes julgados: ¿EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROTOCOLO ICMS 21/2011. IMPETRANTE QUE BUSCA AFASTAR A COBRANÇA DE DIFERENCIAL DE ICMS. SECRETÁRIO DE FAZENDA APONTADO COMO AUTORIDADE COATORA. ILEGITIMIDADE PASSIVA VERIFICADA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TEORIA DA ENCAMPAÇÃO. SEGURANÇA DENEGADA. I - De acordo com a legislação estadual vigente, o Secretário de Estado não goza de atribuição para lançar tributos. Desse modo, como a ação constitucional aponta como ato coator a exigência da exação compulsória, tal demanda deveria ter sido direcionada contra o agente fiscal responsável pelo lançamento controvertido II e III - Omissis. (Mandado de Segurança nº 0000454-44.2011.8.14.0000; j. 19/12/2013; p. 07/01/2014; Desa. Maria do Céo Maciel Coutinho) AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA ACOLHIDA. SEGURANÇA DENEGADA ART. 6º, § 5º, LEI 12.016/2009. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. O Secretário Executivo de Fazenda não tem legitimidade para rever lançamento, realizar autuações, apreender mercadorias. Assim, não pode figurar como autoridade coatora em mandado de segurança que visa obstar a cobrança de ICMS, bem ainda impedir a apreensão de mercadorias ou a adoção de quaisquer outras medidas coercitivas tendentes ao recolhimento do tributo. 2. Preliminar de ilegitimidade passiva acolhida. Segurança denegada.¿ (Agravo Interno em Mandado de Segurança n.º 2011.3.009794-7, Câmaras Cíveis Reunidas, j. 27/09/2011; p. 23/11/2011; Célia Regina de Lima Pinheiro). EMENTA: AGRAVO EM MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR CONCEDIDA, PARA SUSPENDER A EXIGÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA EXIGIDO POR FORÇA DO DECRETO 79/2011 E PROTOCOLO ICMS 21/2011. PREJUDICIAL DE MÉRITO. ILEGITIMIDADE DAS AUTORIDADES APONTADAS COMO COATORAS. ACOLHIDA. AÇÃO EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. I- Numa imposição fiscal ilegal, atacável por mandado de segurança, o coator não é nem o Ministro ou Secretário da Fazenda que expede instruções para arrecadação de tributos, nem o funcionário subalterno que cientifica o contribuinte da exigência tributária; o coator é o chefe do serviço que arrecada o tributo e impõe as sanções respectivas, usando seu poder de decisão. II- O Secretário Executivo da Fazenda não tem legitimidade para rever lançamento, realizar autuações, apreender mercadorias. Assim, não pode figurar como autoridade coatora em mandado de segurança que visa obstar a cobrança de ICMS, bem ainda impedir a apreensão de mercadorias ou a adoção de quaisquer outras medidas coercitivas tendentes ao recolhimento do produto. Precedente do próprio Tribunal. III-Agravo conhecido e provido, para acolher preliminar de ilegitimidade das autoridades coatoras apontadas, denegando a segurança e extinguindo o feito sem resolução de mérito, ficando revogada a liminar antes concedida. Decisão unânime. (TJ/PA, Mandado de Segurança, Processo nº 201130159739, Acórdãos nº 119457, Relatora: Desa. Gleide Pereira de Moura, Publicação: 15/05/2013)¿ Ante o exposto, com base no art. 485, inciso VI, do CPC/2015, julgo extinto o presente mandado de segurança, sem julgamento do mérito, diante da ilegitimidade passiva do Secretário da Fazenda do Estado do Pará. Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO, nos termos do artigo 4º, parágrafo único c/c artigo 6º da Portaria nº 3731/2015-GP. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. À Secretaria da Seção de Direito Público e Privado, para as providências cabíveis. Belém, 02 de março de 2017. Desa. Rosileide Maria da Costa Cunha Relatora 3
(2017.01103359-59, Não Informado, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-03-23, Publicado em 2017-03-23)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Processo n° 2011.3.019658-3 Mandado de Segurança Impetrante: Sindicato das Empresas de Logística e Transporte de Cargas no Estado do Pará - Sindicarpa (Adv. Adriana Cássia Ferro Martins - OAB/PA - 7.450 e outro) Impetrado: Secretário da Fazenda do Estado do Pará Procurador de Justiça: Dr. Manoel Santino Nascimento Junior Relatora: Desa. Rosileide Maria da Costa Cunha DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de Mandado de Segurança com Pedido de Liminar impetrado por Sindicato das Empresas de Logística e Transporte de Cargas no Estado do Pará - Sindicarpa, contra ato atribuído ao Exmo. Secretário da Fazenda do Estado do Pará. Narram os patronos do impetrante que o mesmo é um sindicato constituído nos termos da legislação vigente e que, de acordo com seu estatuto social, representa, perante as autoridades administrativas e judiciárias, os interesses individuais de seus associados. Salientam que as empresas associadas do impetrante precisam de tutela judicial, pois seus veículos estão sendo sistematicamente retidos nos postos fiscais quando da entrada no território do Estado do Pará e que as ações do fisco estadual, sob a batuta da autoridade inquinada coatora, estão pautadas por equívocos legislativos e por abuso de poder. Ressaltam que na chamada Operação de Trânsito - Transporte Miltimodal, o Coordenador Fazendário, em nome da autoridade impetrada, pretende tributar com o ICMS toda a prestação de serviços de transporte oriunda dos Estados do Amazonas, Amapá, Roraima e Rondônia. Mencionam o abuso de poder e o excesso de exação realizado pelos agentes fazendários contra as transportadoras associadas ao impetrante. Aduzem que não existe a figura do transporte multimodal previsto na Lei Federal, quando do engate do semirreboque no caminhão trator em Belém. Sustentam a impossibilidade de uma nova tributação do ICMS no Estado do Pará com base no art. 580, do RICMS/PA. Pleiteiam, em síntese, que seja deferida liminar, a fim de que a autoridade coatora e seus subordinados não procedam as autuações fiscais do chamado transporte multimodal, tanto no momento da chegada dos semirreboques aos portos do Estado do Pará, quanto no trajeto de saída do estado, com cargas originadas dos Estados do Amazonas, Amapá, Rondônia e Roraima. Ao final, pugnam, no mérito, pela confirmação da liminar concedida, com a autoridade impetrada abstendo-se de proceder a cobrança de ICMS no Estado do Pará quando os semirreboques oriundos dos Estados do Amazonas, Amapá, Rondônia e Roraima, com destino ao resto do Brasil, forem engatados/puxados em Belém. Juntaram documentos de fls. 56/316. O mandamus foi distribuído, inicialmente, a Exma. Desa. Helena Percilla de Azevedo Dornelles, que, através do despacho de fls. 322/325, indeferiu a liminar requerida e determinou a notificação da autoridade impetrada para que prestasse as informações necessárias. Determinou, também, que a notificação do Estado do Pará a fim de que se manifestasse acerca de seu interesse na ação e que os autos, posteriormente, fossem encaminhados para manifestação do Órgão Ministerial. O impetrante, através da petição de fls. 335/377, interpôs Agravo Regimental contra a r. decisão proferida pela eminente relatora, indeferindo a liminar pleiteada. A autoridade impetrada prestou as informações requeridas às fls. 382/410. O Estado do Pará se manifestou às fls. 412/432, requerendo seu ingresso na lide na qualidade de litisconsorte necessário. O ilustre Procurador de Justiça, Dr. Manoel Santino Nascimento Junior, exarou o parecer de fls. 438/446, manifestando-se pela concessão da segurança pleiteada. Em decorrência da aposentadoria da nobre relatora, o processo foi redistribuído à minha relatoria. É o relatório. DECIDO. Em preliminar, a autoridade impetrada suscita sua ilegitimidade passiva para figurar como autoridade coatora no presente mandamus, visto que não praticou e nem pode praticar qualquer ato que, de modo direto, afronte eventual direito da impetrante, além de não ter competência para realizar, rever ou deixar de proceder ao lançamento do ICMS, caso a determinação impugnada não seja cumprida. De antemão, verifico assistir razão à autoridade impetrada, senão vejamos. Inicialmente, ressalto que a legitimidade das partes é um dos pressupostos para que o juiz analise o mérito da ação, de acordo com o art. 485, inciso VI, do NCPC, de modo que pode ser demandado apenas aquele que possa ser sujeito aos efeitos jurídico-processuais e materiais da sentença. Ao analisar a questão da legitimidade para figurar no polo passivo da ação mandamental, o eminente jurista Hely Lopes de Meireles, na obra Mandado de Segurança; 28ª edição; São Paulo: Malheiros; p. 63, leciona o seguinte: ¿Considera-se autoridade coatora a pessoa que ordena ou omite a prática do ato impugnado, e não o superior que o recomenda ou baixa normas para sua execução. Não há confundir, entretanto, o simples executor material do ato com a autoridade por ele responsável. Coator é a autoridade superior que pratica ou ordena concreta e especificamente a execução ou inexecução do ato impugnado, e responde pelas suas consequências administrativas; executor é o agente subordinado que cumpre a ordem por dever hierárquico, sem se responsabilizar por ela. Exemplificando: numa imposição fiscal ilegal, atacável por mandado de segurança, o coator não é nem o Ministro ou Secretário da Fazenda que expede instruções para arrecadação de tributos, nem o funcionário subalterno que cientifica o contribuinte da exigência tributária; o coator é o chefe do serviço que arrecada o tributo e impõe as sanções respectivas, usando seu poder de decisão.¿ Assim, autoridade coatora é aquela que pratica ou ordena, concreta e especificamente, a execução ou inexecução do ato impugnado e responde por suas consequências administrativas, ou seja, a que tem sob sua responsabilidade a fiscalização do ato. No caso dos autos, considerando a legislação que trata das atribuições do Secretário Executivo da Fazenda, mais precisamente o art. 6º da Instrução Normativa nº 08, de 14 de julho de 2005, da SEFA, fica evidenciado que a autoridade impetrada carece de competência para figurar como autoridade coatora do presente writ. O mencionado artigo preceitua o seguinte, in verbis: Art. 6º Ao Secretário Executivo de Estado da Fazenda, observada a vinculação da Secretaria Executiva de Estado da Fazenda à Secretaria Especial de Estado de Gestão, compete: I - dirigir, orientar e coordenar as atividades da administração tributária do Estado; II - exercer a coordenação geral, a orientação normativa, a supervisão técnica e a realização das atividades inerentes ao controle estratégico da SEFA; III - contribuir com a execução de atividades correlatas na administração direta e indireta do Estado; IV - elaborar, em conjunto com o Secretário Executivo de Estado de Planejamento, Orçamento e Finanças - SEPOF, a programação financeira do Estado; V - fazer indicações ao Governador do Estado para o provimento de cargos de direção e assessoramento, e, na forma prevista em lei, conceder gratificações e adicionais e dar posse aos servidores; VI - indicar os servidores que, a critério do Governador do Estado, serão nomeados para cumprir mandato no Tribunal Administrativo de Recursos Fazendários; VII - exercer a representação política e institucional do setor específico da SEFA; VIII - autorizar a instauração de processos de licitação na SEFA ou a sua dispensa ou inexigibilidade, nos termos da legislação específica; IX - aprovar a programação a ser executada pela Secretaria, relativa à proposta orçamentária anual e às alterações e ajustamentos que se fizerem necessários; X - expedir portarias e atos normativos sobre a administração interna da Secretaria e expedir respostas às consultas tributárias formuladas pelos contribuintes; XI - apresentar ao Governador relatório anual de sua gestão na Secretaria; XII - expedir instruções para a execução das leis, decretos e regulamentos; XIII - assinar atos, contratos ou convênios em que a Secretaria seja parte; XIV - atender às requisições e pedidos de informação do Judiciário e/ou do Legislativo, inclusive para fins de inquérito administrativo; XV - participar das reuniões do secretariado com órgãos coletivos superiores, quando convocado; XVI - atender às solicitações e convocações da Assembleia Legislativa; XVII - apreciar, em grau de recurso hierárquico, as decisões dos gestores da Secretaria; XVIII - conceder parcelamento de débitos fiscais, dentro da sua competência legal. XIX - delegar competências; XX - promover a administração geral da Secretaria; XXI - desempenhar outras tarefas determinadas pelo Governador do Estado. Por conseguinte, em matéria tributária, observa-se que o Secretário de Fazenda, apontado como autoridade coatora, não detêm competência para suspender, abster de praticar lavratura dos autos de infração e compensação do crédito tributário, ou seja, não poderia figurar no pólo passivo da presente demanda. Em reforço desse entendimento, ressalto que o Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência no sentido de que o Secretário de Estado da Fazenda não detém legitimidade para figurar como autoridade coatora em mandado de segurança que questiona a legalidade de lançamentos de ICMS, conforme demonstram os seguintes arestos: ¿PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS-ST. INSURGÊNCIA CONTRA A COBRANÇA DE TRIBUTO. ATO ATRIBUÍDO AO SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA. ILEGITIMIDADE PASSIVA CARACTERIZADA. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem decidido que nem o Secretário de Estado da Fazenda nem o Governador de Estado detêm legitimidade para figurar como autoridades coatoras em mandado de segurança em que se pretende evitar a prática de lançamentos fiscais, ainda que em caráter preventivo. 2 e 3. Omissis. (RMS 45902/RJ; Rel. Min. Og Fernandes; Segunda Turma; j. 15/09/2016; p. DJe 21/09/2016) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETÁRIO DA FAZENDA. 1. O Secretário de Fazenda não está legitimado para figurar como autoridade coatora em mandados de segurança em que se discute a exigibilidade de débitos de ICMS. 2. Omissis. (AgInt no RMS 46013/RJ; Rel. Min. Gurgel de Faria; T1 - Primeira Turma; j. 09/08/2016; p. DJe 29/08/2016) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RESTITUIÇÃO DE ICMS. DEMORA NA ANÁLISE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETÁRIO DA FAZENDA ESTADUAL. 1. As Turmas que integram a Primeira Seção desta Corte já decidiram que o Secretário de Fazenda não é parte legítima para figurar no pólo passivo do mandado de segurança em que se discute a exigibilidade de tributos, situação análoga ao caso sub examine. Precedentes: RMS 47.206/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 9/3/2015; RMS 37.270/MS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 22/4/2013; AgRg no RMS 39.284/MS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24/6/2013. 2. Omissis. (AgRg no RMS 48357/RJ; Rel. Min. Benedito Gonçalves; T1 - Primeira Turma; j. 17/09/2015; p. DJe 25/09/2015) ¿ Esse entendimento também já foi esposado diversas vezes por este egrégio Tribunal, conforme se observa nos seguintes julgados: ¿ DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROTOCOLO ICMS 21/2011. IMPETRANTE QUE BUSCA AFASTAR A COBRANÇA DE DIFERENCIAL DE ICMS. SECRETÁRIO DE FAZENDA APONTADO COMO AUTORIDADE COATORA. ILEGITIMIDADE PASSIVA VERIFICADA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TEORIA DA ENCAMPAÇÃO. SEGURANÇA DENEGADA. I - De acordo com a legislação estadual vigente, o Secretário de Estado não goza de atribuição para lançar tributos. Desse modo, como a ação constitucional aponta como ato coator a exigência da exação compulsória, tal demanda deveria ter sido direcionada contra o agente fiscal responsável pelo lançamento controvertido II e III - Omissis. (Mandado de Segurança nº 0000454-44.2011.8.14.0000; j. 19/12/2013; p. 07/01/2014; Desa. Maria do Céo Maciel Coutinho) AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA ACOLHIDA. SEGURANÇA DENEGADA ART. 6º, § 5º, LEI 12.016/2009. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. O Secretário Executivo de Fazenda não tem legitimidade para rever lançamento, realizar autuações, apreender mercadorias. Assim, não pode figurar como autoridade coatora em mandado de segurança que visa obstar a cobrança de ICMS, bem ainda impedir a apreensão de mercadorias ou a adoção de quaisquer outras medidas coercitivas tendentes ao recolhimento do tributo. 2. Preliminar de ilegitimidade passiva acolhida. Segurança denegada.¿ (Agravo Interno em Mandado de Segurança n.º 2011.3.009794-7, Câmaras Cíveis Reunidas, j. 27/09/2011; p. 23/11/2011; Célia Regina de Lima Pinheiro). AGRAVO EM MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR CONCEDIDA, PARA SUSPENDER A EXIGÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA EXIGIDO POR FORÇA DO DECRETO 79/2011 E PROTOCOLO ICMS 21/2011. PREJUDICIAL DE MÉRITO. ILEGITIMIDADE DAS AUTORIDADES APONTADAS COMO COATORAS. ACOLHIDA. AÇÃO EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. I- Numa imposição fiscal ilegal, atacável por mandado de segurança, o coator não é nem o Ministro ou Secretário da Fazenda que expede instruções para arrecadação de tributos, nem o funcionário subalterno que cientifica o contribuinte da exigência tributária; o coator é o chefe do serviço que arrecada o tributo e impõe as sanções respectivas, usando seu poder de decisão. II- O Secretário Executivo da Fazenda não tem legitimidade para rever lançamento, realizar autuações, apreender mercadorias. Assim, não pode figurar como autoridade coatora em mandado de segurança que visa obstar a cobrança de ICMS, bem ainda impedir a apreensão de mercadorias ou a adoção de quaisquer outras medidas coercitivas tendentes ao recolhimento do produto. Precedente do próprio Tribunal. III-Agravo conhecido e provido, para acolher preliminar de ilegitimidade das autoridades coatoras apontadas, denegando a segurança e extinguindo o feito sem resolução de mérito, ficando revogada a liminar antes concedida. Decisão unânime. (TJ/PA, Mandado de Segurança, Processo nº 201130159739, Acórdãos nº 119457, Relatora: Desa. Gleide Pereira de Moura, Publicação: 15/05/2013)¿ Ante o exposto, com base no art. 485, inciso VI, do CPC/2015, julgo extinto o presente mandado de segurança, sem julgamento do mérito, diante da ilegitimidade passiva do Secretário da Fazenda do Estado do Pará. Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO, nos termos do artigo 4º, parágrafo único c/c artigo 6º da Portaria nº 3731/2015-GP. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. À Secretaria da Seção de Direito Público e Privado, para as providências cabíveis. Belém, 02 de março de 2017. Desa. Rosileide Maria da Costa Cunha Relatora 3
(2017.01103359-59, Não Informado, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-03-23, Publicado em 2017-03-23)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
23/03/2017
Data da Publicação
:
23/03/2017
Órgão Julgador
:
SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a)
:
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA
Número do documento
:
2017.01103359-59
Tipo de processo
:
Mandado de Segurança
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