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Jurisprudência


TJPA 0000593-10.2006.8.14.0301

Ementa
ACÓRDÃO ÓRGÃO JULGADOR: SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA REEXAME DE SENTENÇA E APELAÇÃO CÍVEL PROCESSO: 2013 3.001237-3 SENTENCIANTE: JUÍZO DA 3ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL. SENTENCIADO/APELANTE: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ ADVOGADO: MARLON JOSÉ FERREIRA DE BRITO ? PROC. AUTÁRQUICO SENTENCIADO/APELADO: JAIME NEVES CAMPOS E OUTROS ADVOGADO: REGIANE BAYMA RELATORA: DESA. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO D E C I S Ã O À EXMA. SRA. DESEMBARGADORA MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO. Trata-se de Reexame Necessário de Sentença e recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ ? IGEPREV, face à sentença proferida pelo MM. Juízo da 3ª Vara Cível de Fazenda Pública da Capital, que nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE DEVOLUÇÃO DE CONTRIBUÍÇÃO PARA FORMAÇÃO DE PECÚLIO, ajuizada por JAIME NEVES CAMPOS E OUTROS, que julgou procedente o pedido contido na exordial para condenar o Ente Público Estadual a devolver aos requerentes os valores pagos a título de pecúlio com os acréscimos legais, a serem apurados em liquidação de sentença, excetuando a autora Luíza Helena Pimentel Pinto, a qual não demonstrou o fato constitutivo do direito alegado. Consta dos autos, que os apelados ajuizaram ação ordinária, pleiteando a condenação do requerido a devolver aos autores o montante equivalente as contribuições descontadas de seus proventos, destinadas a formação do pecúlio, devidamente acrescidas de correção monetária e mais juros, desde a constituição e início dos descontos realizados, tendo em vista que a Lei Complementar nº39/2002 instituiu novo regime previdenciário no Estado, extinguindo o pecúlio dos benefícios dos servidores públicos estaduais. Irresignado o Estado do Pará apelou argumentando em síntese, como preliminar a ilegitimidade do IGEPREV para figurar no polo passivo da lide, quer pela responsabilidade do Estado do Pará ou pela natureza assistencial e assecuratória do referido recolhimento. No mérito, afirma que o pagamento do pecúlio não teria ficado sob a responsabilidade da autarquia, haja vista natureza do recolhimento ser assistencial e assecuratória e não previdenciária. Aduz que o pecúlio nunca possuiu característica e natureza jurídica de beneficio previdenciário e sim assistencial e na modalidade de seguro, pois se vinculava à hipótese de assistência aos dependentes em caso de invalidez permanente ou morte do segurado. O recurso de apelação foi recebido em seu duplo efeito (fl.272), e consta certificado à (fl.272 v) que a parte apelada não ofereceu contrarrazões. Remetidos os autos ao TJE/PA, por distribuição coube-me a relatoria do feito. É O QUE CABE RELATAR DECIDO A EXMA. DESA. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO (RELATORA) 1- DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE: Em juízo de admissibilidade recursal, têm-se que a remessa necessária deve ser conhecida, por preenche os requisitos do art. 475, I do CPC, assim como o apelo interposto pelo apelante, o qual merece ser conhecido, face à presença dos pressupostos de admissibilidade, pelo que passo a analisar em conjunto, em virtude da conectividade da matéria ventilada no recurso. 1- DA PRELIMINAR: Suscitou o recorrente em preliminar a ilegitimidade passiva ad causam, posto que o Juízo de piso ignorou à CGE nº2, de 10 de novembro de 2005, a qual põe fim a polêmica a cerca da responsabilidade por eventual pagamento de pecúlio e de quem deve figurar nas ações pertinentes a matéria, determinando, quem será a parte legitima para figurar no polo passivo da demanda é o Estado do Pará, por meio da Secretaria Executiva de Administração ? SEAD, que aprecia a concessão e pagamento de pecúlio e, não o IGEPREV. Entretanto, não resta razão ao recorrente, considerando que o Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará, autarquia dotada de personalidade jurídica própria, está incumbida da execução, coordenação e supervisão dos procedimentos inerentes de concessão de benefícios previdenciários do regime a que estão vinculados os servidores estaduais estabelecidos no art.1º da Lei Complementar nº39, de 09JAN2002, que instituiu o Regime de Previdência do Estado do Pará, com as alterações feitas pelas Leis Complementares nos. 004, de 23JAN2003 e 049, de 21JAN2005. Desta forma, o Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará - IGPREV, sendo uma autarquia ligada ao Estado do Pará, o qual segundo consta dos autos é o sucessor processual do IPASEP herdou a competência de seu órgão antecessor responsável pela gestão de benefícios previdenciários e assistenciais dos serviços públicos. Por conseguinte é certo afirmar que o apelante, é sim parte legitimidade para figurar no polo passivo desta relação processual, razão pela qual rejeito a presente preliminar. 2- DO MÉRITO RECURSAL: Versam os autos de Reexame e Necessário e Apelação Cível interposta pelo INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ ? IGEPREV, face à sentença proferida pelo MM. Juízo da 3ª Vara Cível de Fazenda Pública da Capital, que nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE DEVOLUÇÃO DE CONTRIBUÍÇÃO PARA FORMAÇÃO DE PECÚLIO, ajuizada por JAIME NEVES CAMPOS E OUTROS, que julgou procedente o pedido dos autores, para que estes sejam reembolsados dos valores que lhes foram retirados de seus proventos a título de pecúlio pelo requerido/apelante. Insurge-se o apelante contra a sentença que condenou a restituir aos autores/apelados as contribuições pagas a título de pecúlio, acrescidas de correção monetária e demais cominações legais. Da análise dos autos, verifica-se que o questionamento da demanda diz respeito tão somente da restituição dos valores devidamente recolhidos pela Previdência Estadual o que é inconcebível no âmbito jurídico, como bem demonstrado abaixo: ?APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DOS AUTORES, CONDENANDO O ESTADO DO PARÁ A DEVOLVER AOS AUTORES OS VALORES PAGOS A TÍTULO DE PECÚLIO COM OS ACRÉSCIMOS LEGAIS. A SEREM APURADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PRELIMINAR DE REINCLUSÃO NA LIDE DO ESTADO DO PARÁ E A EXCLUSÃO DO IGEPREV ACATADA. NO MÉRITO, CONSTATA-SE QUE NÃO É DA NATUREZA JURÍCA DO PECÚLIO A RESTITUIÇÃO DOS VALORES REFERENTES ÀS CONTRIBUIÇÕES PAGAS AO PLANO, QUANDO EM RAZÃO DO SEU CANCELAMENTO E/OU EXCLUSÃO SEM QUE TENHA OCORRIDO A CONDIÇÃO (MORTE OU INVALIDEZ) NECESSÁRIA PARA O PAGAMENTO NA VIGÊNCIA DO PACTO. ASSIM, EMBORA NÃO TENHA OCORRIDO O FATO GERADOR, NEM POR ISSO DEIXARAM OS RECORRIDOS DE USUFRUIR DA CONTRAPRESTAÇÃO DO SERVIÇO DURANTE TODA A VIGÊNCIA DA LEI ESTADUAL 5.011/81. ENTENDIMENTO EXPOSADO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO. REEXAME CONHECIDO E APELAÇÕES PROVIDAS PARA REFORMAR A SENTENÇA E JULGAR IMPROCEDENTE PEDIDO DOS AUTORES. . 1- Preliminar para reincluir na lide o Estado do Pará e excluir o IGEPREV acatada, tendo em vista que o citado Instituto foi criado muito após a extinção do pecúlio, motivo pelo qual o Estado do Pará responde por todas as demandas que se referem ao benefício. Prejudicada a apelação do IGEPREV, em vista da perda de objeto. 2- Com o advento da Lei Complementar nº 039/2002, não houve a previsão do pecúlio previdenciário, nem determinação de restituição de valores pagos a título desse benefício, inexistindo direito adquirido dos segurados em menção, considerando que tinham apenas mera expectativa de direito, pois se trata de contrato público aleatório cuja prestação é incerta e dependente de evento futuro. 3- Não é da natureza jurídica do pecúlio a restituição dos valores referentes às contribuições pagas ao plano, quando em razão do seu cancelamento e/ou exclusão, sem que ocorrida a condição (morte ou invalidez) necessária para o pagamento na vigência do pacto. 4- Qualquer entendimento diverso implicaria quebra do equilíbrio contratual, porquanto na vigência do pecúlio, os segurados e/ou seus beneficiários estavam acobertados pelo seguro em caso de ocorrência do sinistro (morte ou invalidez). Assim, embora não tenha ocorrido o fato gerador, nem por isso deixaram os recorridos de usufruir da contraprestação do serviço durante toda a vigência da Lei Estadual 5.011/81. 5- Reexame conhecido e apelações providas, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido dos autores/apelados (fls.257-258) Recurso Extraordinário com Agravo 865.888 Pará Relatora: Min. Cármen Lúcia Recte.(s):Raimundo Celso Castro da Luz e Outro (A/S) ADV.(A/S): Adriane Farias Simões e Outro (A/S) Recdo.(A/S): Estado do Pará Proc.(A/S)(ES): Procurador-Geral do Estado do Pará Recdo.(A/S): Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará ?IGEPREV ADV.(a/S): Milene Cardoso Ferreira e Outro (A/S) Neste diapasão, a manutenção da sentença vergastada ensejará enriquecimento ilícito por parte dos demandantes, considerando que o Julgador monocrático ignorou e, não conheceu a natureza do pecúlio para fins de prevenção, configurando-se, portanto, error in judicando, o que de imediato deverá ser afastado por bem da ordem pública. Ademais, não é da natureza jurídica do pecúlio a restituição dos valores referentes às contribuições pagas ao plano, quando em razão do seu cancelamento e ou exclusão, sem que tenha ocorrido a condição morte ou invalidez necessária para o pagamento na vigência do pacto. Nesta conjuntura, entender de forma diversa implicaria quebra de equilíbrio contratual, devendo ser lembrado que na vigência do pecúlio os segurados e ou seus beneficiários estavam acobertados pelo seguro em caso de ocorrência do sinistro morte ou invalidez. Assim, apesar de não ter ocorrido o fato gerador, nem por isso deixaram os recorridos de usufruir da contraprestação do serviço disponível durante toda a vigência da Lei Estadual nº 5.011/81. Nesta esteira, razão não há para subsistir a decisão vergastada, consubstanciado no entendimento jurisprudencial dessa Corte de Justiça: APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO.SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DOS AUTORES, CONDENANDO O IGEPREV A DEVOLVER AOS AUTORES OS VALORES PAGOS A TÍTULO DE PECÚLIO COM ACRÉSCIMOS LEGAIS, A SEREM APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PRELIMINAR DE FALTA DE ATRIBUIÇÃO LEGALMENTE PREVISTA PARA GESTÃO DO PECÚLIO, SEM RESPALDO, POIS DE ACORDO COM O ART.60-A, § 1º, DA LEI COMPLEMENTAR 39/2002, A AUTARQUIA ESTADUAL RESPONDE AS DEMANDAS RELATIVAS AOS BENEFICIOS PREVIDENCIÁRIOS PAGOS PELOS SEUS CONTRIBUINTES, INCLUINDO O EXTINTO PECÚLIO EM QUESTÃO, PRELIMINAR REJEITADA. NO MÉRITO, CONSTATA-SE QUE NÃO É DA NATUREZA JURÍDICA DO PECÚLIO A RESTITUIÇÃIO DOS VALORES REFERENTES ÀS CONTRIBUIÇÕES PAGAS AO PLANO, ASSIM, EMBORA NÃO TENHA OCORRIDO O FATO GERADOR, NEM POR ISSO DEIXARAM OS RECORRIDOS DE USUFRUIR DA CONTRAPRESTAÇÃO DO SERVIÇO DURANTE TODA A VIGÊNCIA DA LEI ESTADUAL Nº 5.011/81. ENTENDIMENTO EXPOSADO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO. REEXAME CONHECIDO E APELAÇÃO PROVIDA PARA REFORMAR A SENTANÇA E JULGAAR IMPROCEDENTE O PEDIDO DOS AUTORES. APELAÇÃO/ REEXAME NECESSÁRIO/ Nº 2013.3029572-1 SENTENCIANTE: JUÍZO DA 3ª VARA DE FAZENDA DE BELÉM-PA SENTENCIADO/APELANTE: INSTITUTO DE GESTÃO DE PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ ? IGEPREV. ADVOGADA: ADRIANA MOREIRA BOHADANA PROC. AUTARQUICA SENTENCIADO/APELADO: SATURNINO RAMOS PANTOJA E OUTROS. ADVOGADA: THAIS DE CASSIA DE SOUZA E OUTROS RELATORA: DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA. . Diante do exposto, com arrimo na jurisprudência dominante das Cortes Superiores, e desse Egrégio Tribunal de Justiça, voto pelo CONHEÇO O PRESENTE APELO DANDO-LHE PROVIMENTO, e em sede de REEXAME NECESSÁRIO, torno nula a sentença reexaminada. È como voto. Belém (PA), 09 de outubro de 2015. Desa. Maria do Céo Maciel Coutinho Relatora . (2015.03860139-37, Não Informado, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-10-14, Publicado em 2015-10-14)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 14/10/2015
Data da Publicação : 14/10/2015
Órgão Julgador : 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO
Número do documento : 2015.03860139-37
Tipo de processo : Apelação / Remessa Necessária
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