TJPA 0000593-40.2009.8.14.0069
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ coordenadoria de recursos extraordinários E especiais NUGEP PENAL PROCESSO N. 0000593-40.2009.814.0069 PETIÇÃO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL RECORRENTE: DI TRENTO DESDOBRAMENTOS COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE MADEIRAS LTDA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ Cuida-se de pedido protocolado no dia 24/7/2017 (segunda-feira), fl. 157, objetivando dilação do prazo assinalado no despacho de fl. 154, que determinou ao recorrente, ora peticionário, a regularização de poderes do subscritor do recurso especial de fls. 131/140, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, sob pena de negativa de seguimento. No arrazoado, indica que a empresa tem sede no interior do Estado, ¿o que dificultou a comunicação com os sócios e envio da correspondência, comprometendo-se a juntá-la imediatamente após o recebimento¿ (sic). Eis o relato do necessário. DECIDO: É cediço que o recurso apresentado por advogado sem mandato válido é reputado recurso inexistente (Súmula STJ n. 115), na linha dos Precedentes do Superior Tribunal de Justiça, dentre os quais destaco o EDcl no AgRg no AREsp 990805 / DF; o AgInt no AREsp 543508; e o AgInt no AREsp 873880 / PE. Lado outro, com o advento do novo CPC, é possível o saneamento do vício apontado, consoante a interpretação sistêmica dos seus arts. 932, parágrafo único; e 1.029, §3.º, com o art. 3.º do CPP. Assim foi que este juízo determinou a intimação do recorrente, na pessoa do subscritor do recurso especial, para que em 5 (cinco) dias apresentasse poderes regulares, como se observa à fl. 154. Referido despacho fora publicado no Diário da Justiça n. 6238/2017, de 14/7/2017, bem como dele constou a advertência de que, uma vez não cumprida a diligência no prazo ali assinalado, o recurso teria o seguimento denegado sem a análise dos demais requisitos de admissibilidade. Considerando este marco, bem como que os prazos em matéria penal são contados em dias corridos, como determina o art. 798/CPP, o prazo restou expirado no dia 21/7/2017 (sexta-feira). Importante gizar que os prazos são peremptórios e preclusivos. Demais disso, o § 4º do art. 798 do CPP estabelece que somente "não correrão os prazos, se houver impedimento do juiz, força maior, ou obstáculo judicial oposto pela parte contrária". Na hipótese, a parte poderia ter apresentado o pedido de dilação até o dia 21/7/2017, o qual seria recebido como agravo regimental, dada a identidade de prazo (art. 266 do RITJPA 20161) e, a princípio, ausência de erro grosseiro. No entanto, quedou-se silente no curso do prazo mencionado, vindo a manifestar-se tão-somente no dia 24/7/2017 (segunda-feira), ou seja, quando já esgotado o prazo que lhe fora assinalado. Resta, pois, evidente que o ocorrido nos autos não se amolda à previsão estabelecida no §4º do art. 798 do CPP, de modo que indefiro o pedido de fl. 157, dada a sua extemporaneidade. Entender diversamente, violaria os princípios da segurança jurídica, da lealdade processual, da razoabilidade e da boa-fé objetiva, pois permitiria manobras ardilosas, objetivando a reabertura de prazo recursal diante da inércia da defesa dentro do prazo previsto em lei, como proclamou o Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do HC n. 345.492/ES, cuja ementa transcrevo na oportunidade. PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. APELO DEFENSIVO. TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. DEVOLUÇÃO DO PRAZO RECURSAL. INÉRCIA DA ADVOGADA CONSTITUÍDA. DOENÇA E MORTE DE SEU GENITOR. SITUAÇÃO ANÔMALA. ART. 798, § 4, DO CPP. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. ANÁLISE DA CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA. 1. A República Federativa do Brasil, fundada, entre outros, na dignidade da pessoa humana e na cidadania, consagra como garantia "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral, (...) o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes" (art. 5º, LV, da Constituição Federal). 2. "O devido processo legal, amparado pelos princípios da ampla defesa e do contraditório, é corolário do Estado Democrático de Direito e da dignidade da pessoa humana, pois permite o legítimo exercício da persecução penal e eventualmente a imposição de uma justa pena em face do decreto condenatório proferido". Assim, "compete aos operadores do direito, no exercício das atribuições e/ou competência conferida, o dever de consagrar em cada ato processual os princípios basilares que permitem a conclusão justa e legítima de um processo, ainda que para condenar o réu" (HC 91.474/RJ, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, DJe 2/8/2010). [...] 4. Hipótese em que o paciente pugna pela devolução do prazo para a interposição do recurso especial, porquanto sua advogada constituída à época deixou de apresentar o recurso por problemas de saúde em pessoa da família (doença do genitor). 5. Os prazos recursais são peremptórios e preclusivos. O § 4º do art. 798 do CPP estabelece que somente "não correrão os prazos, se houver impedimento do juiz, força maior, ou obstáculo judicial oposto pela parte contrária". 6. No caso em exame, o impetrante não faz prova do argumento, não sendo suficiente, diante da excepcionalidade do caso, apenas a apresentação da certidão de óbito, datada dois meses depois de ocorrido o trânsito de em julgado da sentença condenatória. 7. Nos termos do art. 564, IV, do CPP, a intimação do réu para constituir novo defensor somente é devida nos casos em que o advogado por ele constituído, embora devidamente intimado, permanece inerte na fase das alegações finais, sendo que o mesmo não se exige no tocante aos recursos especial e extraordinário, pois compete à defesa promover a análise da conveniência e oportunidade da interposição, o que não caracteriza deficiência na defesa técnica. 8. Entendimento diverso, violaria os princípios da segurança jurídica, da lealdade processual, da razoabilidade e da boa-fé objetiva, pois permitiria manobras ardilosas objetivando a reabertura de prazo recursal diante da inércia da defesa dentro do prazo previsto em lei. 9. Com o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, a execução torna-se definitiva, razão pela qual se torna despicienda a análise das condições pessoais favoráveis do paciente. 10. Ordem denegada. (HC 345.492/ES, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 26/10/2016) (com acréscimo de negritos). Nesse cenário, considerando o indeferimento do pedido de fls. 157, dada a sua extemporaneidade, é de rigor a negativa de seguimento ao apelo nobre de fls. 131/140, já que não saneada a irregularidade de representação processual. Incidência do óbice da Súmula STJ n. 115. A propósito: PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO POR NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA. CADEIA DE PROCURAÇÃO E SUBSTABELECIMENTO. SÚMULA N. 115 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. É possível receber o pedido de reconsideração como agravo regimental, dada a identidade do prazo recursal e a inexistência de erro grosseiro. 2. O advogado integrante de Núcleo de Prática Jurídica, no que tange aos poderes de representação em juízo, não está dispensado de apresentar procuração ou ato de nomeação apud acta, haja vista que somente é equiparado à Defensoria Pública quanto à intimação pessoal dos atos processuais. 3. Na espécie, não consta procuração, cópia de termo de interrogatório ou outro documento comprobatório da constituição do defensor apud acta, nos termos do art. 266 do Código de Processo Penal. 4. Intimada para regularizar a sua representação processual, nos termos do art. 932, parágrafo único, do CPC vigente, a parte agravante deixou transcorrer in albis o prazo para tal. 5. Diante da ausência de correção do vício apontado, incide, no caso, a Súmula n. 115 do STJ, porquanto na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos. 6. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental e não provido. (PET no AREsp 869.937/DF, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 26/04/2017) (negritei). POSTO ISSO, indefiro o pedido de fl. 157 por extemporaneidade e, em consequência, no juízo primário de admissibilidade, nego seguimento ao recurso especial de fls. 131/140, por irregularidade de representação, nos termos da Súmula STJ n. 115. À Secretaria competente para as providências de praxe, inclusive observar a determinação do Supremo Tribunal Federal, sob a sistemática da repercussão geral, no ARE 964.246 (TEMA 925), no sentido de que o acórdão confirmatório da sentença condenatória pode ser executado de imediato, ainda que pendente recurso especial ou extraordinário sem que isso represente ofensa ao princípio da presunção da inocência. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Belém / PA, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1 art. 266 do RITJPA 2016, com a nova redação que lhe deu a Emenda Regimental n. 08/2017, publicada no DJe de 6.209, de 1/6/2017 PEN.J. RESP. 106
(2017.03338454-93, Não Informado, Rel. MARIA EDWIGES MIRANDA LOBATO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-08-22, Publicado em 2017-08-22)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ coordenadoria de recursos extraordinários E especiais NUGEP PENAL PROCESSO N. 0000593-40.2009.814.0069 PETIÇÃO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL RECORRENTE: DI TRENTO DESDOBRAMENTOS COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE MADEIRAS LTDA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ Cuida-se de pedido protocolado no dia 24/7/2017 (segunda-feira), fl. 157, objetivando dilação do prazo assinalado no despacho de fl. 154, que determinou ao recorrente, ora peticionário, a regularização de poderes do subscritor do recurso especial de fls. 131/140, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, sob pena de negativa de seguimento. No arrazoado, indica que a empresa tem sede no interior do Estado, ¿o que dificultou a comunicação com os sócios e envio da correspondência, comprometendo-se a juntá-la imediatamente após o recebimento¿ (sic). Eis o relato do necessário. DECIDO: É cediço que o recurso apresentado por advogado sem mandato válido é reputado recurso inexistente (Súmula STJ n. 115), na linha dos Precedentes do Superior Tribunal de Justiça, dentre os quais destaco o EDcl no AgRg no AREsp 990805 / DF; o AgInt no AREsp 543508; e o AgInt no AREsp 873880 / PE. Lado outro, com o advento do novo CPC, é possível o saneamento do vício apontado, consoante a interpretação sistêmica dos seus arts. 932, parágrafo único; e 1.029, §3.º, com o art. 3.º do CPP. Assim foi que este juízo determinou a intimação do recorrente, na pessoa do subscritor do recurso especial, para que em 5 (cinco) dias apresentasse poderes regulares, como se observa à fl. 154. Referido despacho fora publicado no Diário da Justiça n. 6238/2017, de 14/7/2017, bem como dele constou a advertência de que, uma vez não cumprida a diligência no prazo ali assinalado, o recurso teria o seguimento denegado sem a análise dos demais requisitos de admissibilidade. Considerando este marco, bem como que os prazos em matéria penal são contados em dias corridos, como determina o art. 798/CPP, o prazo restou expirado no dia 21/7/2017 (sexta-feira). Importante gizar que os prazos são peremptórios e preclusivos. Demais disso, o § 4º do art. 798 do CPP estabelece que somente "não correrão os prazos, se houver impedimento do juiz, força maior, ou obstáculo judicial oposto pela parte contrária". Na hipótese, a parte poderia ter apresentado o pedido de dilação até o dia 21/7/2017, o qual seria recebido como agravo regimental, dada a identidade de prazo (art. 266 do RITJPA 20161) e, a princípio, ausência de erro grosseiro. No entanto, quedou-se silente no curso do prazo mencionado, vindo a manifestar-se tão-somente no dia 24/7/2017 (segunda-feira), ou seja, quando já esgotado o prazo que lhe fora assinalado. Resta, pois, evidente que o ocorrido nos autos não se amolda à previsão estabelecida no §4º do art. 798 do CPP, de modo que indefiro o pedido de fl. 157, dada a sua extemporaneidade. Entender diversamente, violaria os princípios da segurança jurídica, da lealdade processual, da razoabilidade e da boa-fé objetiva, pois permitiria manobras ardilosas, objetivando a reabertura de prazo recursal diante da inércia da defesa dentro do prazo previsto em lei, como proclamou o Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do HC n. 345.492/ES, cuja ementa transcrevo na oportunidade. PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. APELO DEFENSIVO. TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. DEVOLUÇÃO DO PRAZO RECURSAL. INÉRCIA DA ADVOGADA CONSTITUÍDA. DOENÇA E MORTE DE SEU GENITOR. SITUAÇÃO ANÔMALA. ART. 798, § 4, DO CPP. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. ANÁLISE DA CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA. 1. A República Federativa do Brasil, fundada, entre outros, na dignidade da pessoa humana e na cidadania, consagra como garantia "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral, (...) o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes" (art. 5º, LV, da Constituição Federal). 2. "O devido processo legal, amparado pelos princípios da ampla defesa e do contraditório, é corolário do Estado Democrático de Direito e da dignidade da pessoa humana, pois permite o legítimo exercício da persecução penal e eventualmente a imposição de uma justa pena em face do decreto condenatório proferido". Assim, "compete aos operadores do direito, no exercício das atribuições e/ou competência conferida, o dever de consagrar em cada ato processual os princípios basilares que permitem a conclusão justa e legítima de um processo, ainda que para condenar o réu" (HC 91.474/RJ, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, DJe 2/8/2010). [...] 4. Hipótese em que o paciente pugna pela devolução do prazo para a interposição do recurso especial, porquanto sua advogada constituída à época deixou de apresentar o recurso por problemas de saúde em pessoa da família (doença do genitor). 5. Os prazos recursais são peremptórios e preclusivos. O § 4º do art. 798 do CPP estabelece que somente "não correrão os prazos, se houver impedimento do juiz, força maior, ou obstáculo judicial oposto pela parte contrária". 6. No caso em exame, o impetrante não faz prova do argumento, não sendo suficiente, diante da excepcionalidade do caso, apenas a apresentação da certidão de óbito, datada dois meses depois de ocorrido o trânsito de em julgado da sentença condenatória. 7. Nos termos do art. 564, IV, do CPP, a intimação do réu para constituir novo defensor somente é devida nos casos em que o advogado por ele constituído, embora devidamente intimado, permanece inerte na fase das alegações finais, sendo que o mesmo não se exige no tocante aos recursos especial e extraordinário, pois compete à defesa promover a análise da conveniência e oportunidade da interposição, o que não caracteriza deficiência na defesa técnica. 8. Entendimento diverso, violaria os princípios da segurança jurídica, da lealdade processual, da razoabilidade e da boa-fé objetiva, pois permitiria manobras ardilosas objetivando a reabertura de prazo recursal diante da inércia da defesa dentro do prazo previsto em lei. 9. Com o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, a execução torna-se definitiva, razão pela qual se torna despicienda a análise das condições pessoais favoráveis do paciente. 10. Ordem denegada. (HC 345.492/ES, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 26/10/2016) (com acréscimo de negritos). Nesse cenário, considerando o indeferimento do pedido de fls. 157, dada a sua extemporaneidade, é de rigor a negativa de seguimento ao apelo nobre de fls. 131/140, já que não saneada a irregularidade de representação processual. Incidência do óbice da Súmula STJ n. 115. A propósito: PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO POR NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA. CADEIA DE PROCURAÇÃO E SUBSTABELECIMENTO. SÚMULA N. 115 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. É possível receber o pedido de reconsideração como agravo regimental, dada a identidade do prazo recursal e a inexistência de erro grosseiro. 2. O advogado integrante de Núcleo de Prática Jurídica, no que tange aos poderes de representação em juízo, não está dispensado de apresentar procuração ou ato de nomeação apud acta, haja vista que somente é equiparado à Defensoria Pública quanto à intimação pessoal dos atos processuais. 3. Na espécie, não consta procuração, cópia de termo de interrogatório ou outro documento comprobatório da constituição do defensor apud acta, nos termos do art. 266 do Código de Processo Penal. 4. Intimada para regularizar a sua representação processual, nos termos do art. 932, parágrafo único, do CPC vigente, a parte agravante deixou transcorrer in albis o prazo para tal. 5. Diante da ausência de correção do vício apontado, incide, no caso, a Súmula n. 115 do STJ, porquanto na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos. 6. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental e não provido. (PET no AREsp 869.937/DF, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 26/04/2017) (negritei). POSTO ISSO, indefiro o pedido de fl. 157 por extemporaneidade e, em consequência, no juízo primário de admissibilidade, nego seguimento ao recurso especial de fls. 131/140, por irregularidade de representação, nos termos da Súmula STJ n. 115. À Secretaria competente para as providências de praxe, inclusive observar a determinação do Supremo Tribunal Federal, sob a sistemática da repercussão geral, no ARE 964.246 (TEMA 925), no sentido de que o acórdão confirmatório da sentença condenatória pode ser executado de imediato, ainda que pendente recurso especial ou extraordinário sem que isso represente ofensa ao princípio da presunção da inocência. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Belém / PA, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1 art. 266 do RITJPA 2016, com a nova redação que lhe deu a Emenda Regimental n. 08/2017, publicada no DJe de 6.209, de 1/6/2017 PEN.J. RESP. 106
(2017.03338454-93, Não Informado, Rel. MARIA EDWIGES MIRANDA LOBATO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-08-22, Publicado em 2017-08-22)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
22/08/2017
Data da Publicação
:
22/08/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
MARIA EDWIGES MIRANDA LOBATO
Número do documento
:
2017.03338454-93
Tipo de processo
:
Apelação
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